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Document 32015R1597

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1597 da Comissão, de 23 de setembro de 2015, que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.° 615/2014 no que diz respeito à data limite para o pagamento da primeira fração do adiantamento a efetuar às organizações beneficiárias na Grécia no que respeita aos programas de trabalho no setor do azeite e das azeitonas de mesa para 2015

    JO L 248 de 24.9.2015, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1597/oj

    24.9.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 248/41


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1597 DA COMISSÃO

    de 23 de setembro de 2015

    que estabelece derrogações ao Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 no que diz respeito à data limite para o pagamento da primeira fração do adiantamento a efetuar às organizações beneficiárias na Grécia no que respeita aos programas de trabalho no setor do azeite e das azeitonas de mesa para 2015

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 31.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 (2), o primeiro período de três anos do programa de trabalho de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa, referido no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tem início em 1 de abril de 2015.

    (2)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão (3), os Estados-Membros devem pagar às organizações beneficiárias até 31 de maio de 2015 a primeira fração do adiantamento sobre o primeiro ano de execução dos programas de trabalho aprovados. Tal como referido no artigo 4.o, n.o 1, do mesmo regulamento, estes adiantamentos estão sujeitos à constituição de uma garantia pela organização beneficiária em causa.

    (3)

    Na Grécia, as atuais condições económicas e bancárias levaram à suspensão de certos programas de trabalho aprovados, na medida em que as organizações beneficiárias não puderam apresentar atempadamente a garantia exigida. Por conseguinte, a Grécia não pôde pagar-lhes a primeira fração até 31 de maio de 2015.

    (4)

    Tendo em conta esta situação e a fim de permitir a execução dos programas de trabalho aprovados, é necessário prever uma derrogação ao disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 615/2014, a fim de permitir que a Grécia pague a primeira fração até 15 de outubro de 2015.

    (5)

    No interesse de uma rápida execução, o presente regulamento deve ser aplicável a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para a Grécia e em relação ao ano de 2015, a data limite a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, primeiro período do Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 é 15 de outubro de 2015.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 611/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de apoio ao setor do azeite e das azeitonas de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 55).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 615/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014, que estabelece normas de execução do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos programas de trabalho destinados a apoiar os setores do azeite e da azeitona de mesa (JO L 168 de 7.6.2014, p. 95).


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