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Document 32015R1549

Regulamento Delegado (UE) 2015/1549 da Comissão, de 17 de setembro de 2015, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 2015 e de adiantamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016

JO L 242 de 18.9.2015, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2015/1549/oj

18.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 242/28


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/1549 DA COMISSÃO

de 17 de setembro de 2015

que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 2015 e de adiantamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2016

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 7 de agosto de 2014, a Rússia impôs uma proibição das importações para a Rússia de determinados produtos provenientes da União, incluindo leite e produtos lácteos. Essa proibição provocou perturbações do mercado, com queda significativa dos preços, porquanto um importante mercado de exportação se tornou subitamente indisponível.

(2)

Em 25 de junho de 2015, a Rússia prolongou a proibição de importação de produtos agrícolas e géneros alimentícios originários da UE por mais um ano, até 6 de agosto de 2016.

(3)

Para além disso, a procura mundial de leite e produtos lácteos deteriorou-se ao longo de 2014 e nos primeiros meses de 2015.

(4)

Na sequência desta situação, os preços da manteiga e do leite em pó desnatado voltaram a diminuir na União, prevendo-se que a pressão no sentido da baixa continue.

(5)

Verifica-se assim uma situação para a qual as medidas normais, previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, se afiguram insuficientes para dar resposta à perturbação do mercado.

(6)

O artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorre de 1 de março a 30 de setembro. Em conformidade com as medidas excecionais temporárias previstas no Regulamento Delegado (UE) n.o 1336/2014 da Comissão (2), em 2015 o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorreu de 1 de janeiro a 30 de setembro.

(7)

A fim de prever a possibilidade de utilizar rapidamente todas as medidas de mercado e fazer face a uma situação de maior deterioração dos preços e aumento das perturbações do mercado, é essencial que a intervenção pública continue disponível ininterruptamente até ao início do próximo período de intervenção em 1 de março de 2016.

(8)

Por conseguinte, é adequado alargar o período de compra de intervenção para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2015, até 31 de dezembro de 2015, e fixar em 1 de janeiro o início do período de compra de intervenção em 2016.

(9)

A fim de garantir que as medidas temporárias previstas no presente regulamento produzam impacto imediato no mercado e contribuam para a estabilização dos preços, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o período durante o qual a intervenção pública está disponível para a manteiga e o leite em pó desnatado em 2015 é alargado até 31 de dezembro de 2015.

Em derrogação do artigo 12.o, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em 2016, o período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado decorre de 1 de janeiro a 30 de setembro.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1336/2014 da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que estabelece medidas excecionais temporárias para o setor do leite e dos produtos lácteos sob a forma de prolongamento do período de intervenção pública para a manteiga e o leite em pó desnatado, em 2015 (JO L 360 de 17.12.2014, p. 13).


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