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Document 32015R1137

Regulamento (UE) 2015/1137 da Comissão, de 13 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de ocratoxina A nas especiarias de Capsicum spp. (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 185 de 14.7.2015, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1137/oj

14.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/11


REGULAMENTO (UE) 2015/1137 DA COMISSÃO

de 13 de julho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere ao teor máximo de ocratoxina A nas especiarias de Capsicum spp.

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa um teor máximo para a ocratoxina A nas especiarias de Capsicum spp.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 105/2010 da Comissão (3), que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006, estabeleceu um teor máximo para a ocratoxina A em especiarias, alcançável mediante a aplicação de boas práticas. Para permitir que os países produtores de especiarias ponham em vigor medidas de prevenção e para não perturbar o comércio de modo inaceitável, o Regulamento (UE) n.o 105/2010 estabeleceu, além disso, um teor máximo mais elevado de 30 μg/kg por um período limitado antes de o teor máximo de 15 μg/kg ser aplicável. O Regulamento (UE) n.o 594/2012 da Comissão (4) alargou este período para as especiarias de Capsicum spp. até 31 de dezembro de 2014. Em cooperação com os peritos governamentais dos Estados-Membros, os serviços da Comissão procederam à avaliação da possibilidade de se alcançarem teores mais baixos de ocratoxina A mediante a aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção no mundo. Embora haja uma melhoria significativa na aplicação de boas práticas nas diferentes regiões de produção, o teor máximo mais baixo pretendido de 15 μg/kg para a ocratoxina A não é alcançável de forma constante nas especiarias de Capsicum spp., devido a condições meteorológicas por vezes desfavoráveis durante o crescimento e a colheita. Por conseguinte, é adequado estabelecer um novo teor máximo para a ocratoxina A em especiarias de Capsicum spp. que seja alcançável mediante a aplicação de boas práticas e que ainda assegure um nível elevado de proteção da saúde humana.

(3)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

Uma vez que o teor máximo mais elevado de 30 μg/kg era aplicável até 31 de dezembro de 2014, é adequado determinar que o nível máximo estabelecido pelo presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As especiarias de Capsicum spp. que não respeitam o teor máximo de ocratoxina A nos termos do ponto 2.2.11 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, com a redação que lhe é dada pelo presente regulamento, que tenham sido colocadas legalmente no mercado antes de 1 de janeiro de 2015, podem continuar a ser comercializadas depois dessa data até à respetiva data de durabilidade mínima ou data-limite de utilização.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 105/2010 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2010, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios, no que se refere à ocratoxina A (JO L 35 de 6.2.2010, p. 7).

(4)  Regulamento (UE) n.o 594/2012 da Comissão, de 5 de julho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que se refere aos teores máximos dos contaminantes ocratoxina A, PCB não semelhantes a dioxinas e melamina nos géneros alimentícios (JO L 176 de 6.7.2012, p. 43).


ANEXO

Na secção 2.2 Ocratoxina A do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, o ponto 2.2.11 passa a ter a seguinte redação:

«2.2.11.

Especiarias, incluindo especiarias secas

 

Piper spp. (o fruto, incluindo a pimenta branca e a pimenta preta)

Myristica fragrans (noz-moscada)

Zingiber officinale (gengibre)

Curcuma longa (curcuma)

15 μg/kg

Capsicum spp. (o fruto seco, inteiro ou triturado, incluindo pimentos, pimento em pó, pimenta de caiena e pimentão-doce)

20 μg/kg

Misturas de especiarias que contenham uma das especiarias acima indicadas

15 μg/kg»


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