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Document 32015R1136
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/1136 of 13 July 2015 amending Implementing Regulation (EU) No 402/2013 on the common safety method for risk evaluation and assessment (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1136 da Comissão, de 13 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 402/2013 relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/1136 da Comissão, de 13 de julho de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 402/2013 relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 185 de 14.7.2015, p. 6–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
14.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 185/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1136 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, devem ser gradualmente introduzidos métodos comuns de segurança a fim de garantir a manutenção de um nível elevado de segurança e, se e quando necessário e razoavelmente exequível, a sua melhoria. |
(2) |
Em 12 de outubro de 2010, a Comissão conferiu à Agência Ferroviária Europeia (a «Agência»), em conformidade com a Diretiva 2004/49/CE, um mandato para a alteração do Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (2). Era necessária uma revisão do referido regulamento para ter em conta a evolução do papel e das responsabilidades do organismo de avaliação a que se refere o artigo 6.o do mesmo regulamento, bem como outros critérios harmonizados de aceitação do risco que poderão ser utilizados para avaliar a aceitabilidade dos riscos resultantes de falha de sistemas técnicos nos casos em que o proponente optar por utilizar o princípio da estimativa expressa dos riscos. Era necessário verificar se, incluindo-se os critérios harmonizados suplementares de aceitação do risco acima referidos, o nível atual de segurança ferroviária seria, pelo menos, mantido na União, tal como exigido pelo artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE. Essa verificação exigiu muito mais tempo do que o previsto, pelo que a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 (3), que manteve o único critério já incluído no Regulamento (CE) n.o 352/2009 para aceitação do risco. |
(3) |
A avaliação do impacto realizada no que diz respeito às alterações introduzidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 incluiu a análise dos critérios harmonizados de aceitação do risco para os sistemas técnicos. O relatório destacava a importância de incluir, no método comum de segurança, critérios suplementares de aceitação do risco não previstos no atual regulamento. Tais critérios deverão facilitar o reconhecimento mútuo, pelos Estados-Membros, dos subsistemas estruturais e dos veículos conformes com a legislação da União em matéria de interoperabilidade ferroviária. |
(4) |
A fim de distinguir a aceitação dos riscos associados aos sistemas técnicos da aceitação dos riscos operacionais e do risco global ao nível do sistema ferroviário, a expressão «critérios de aceitação do risco» no contexto dos sistemas técnicos deve ser convertida para «objetivos de projeto harmonizados» para esses sistemas técnicos. Os objetivos de projeto harmonizados propostos no presente regulamento podem ser utilizados para demonstrar a aceitabilidade dos riscos resultantes da falha de funções de um sistema técnico, nos casos em que o proponente optar por utilizar o princípio da estimativa expressa dos riscos. Importa alterar algumas definições, de forma a refletirem as recentes mudanças na terminologia, e aditar novas definições. |
(5) |
A Agência apresentou à Comissão a sua recomendação relativa à alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013, destinada a abordar os restantes objetivos do mandato da Comissão no que diz respeito aos objetivos de projeto harmonizados. O presente regulamento baseia-se nessa recomendação. |
(6) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 3.o é alterado como segue:
|
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(2) Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão, de 24 de abril de 2009, relativo à adoção de um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos, conforme referido no artigo 6.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 108 de 29.4.2009, p. 4).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão, de 30 de abril de 2013, relativo a um método comum de segurança para a determinação e a avaliação dos riscos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 352/2009 (JO L 121 de 3.5.2013, p. 8).
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2.5.1 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
Os pontos 2.5.4 a 2.5.7 passam a ter a seguinte redação:
|
3) |
São aditados os pontos 2.5.8 a 2.5.12 seguintes:
(1) Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade (JO L 191 de 18.7.2008, p. 1).»." |