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Document 32015R1125

Regulamento (UE) 2015/1125 da Comissão, de 10 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em Katsuobushi (bonito seco) e certos arenques-do-báltico fumados (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 184 de 11.7.2015, p. 7–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/1125/oj

11.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/7


REGULAMENTO (UE) 2015/1125 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em Katsuobushi (bonito seco) e certos arenques-do-báltico fumados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) presentes nos géneros alimentícios.

(2)

De acordo com esse regulamento, os teores máximos dos PAH devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas agrícolas, de pesca, de fabrico e de secagem. Em 2011, os dados relativos ao peixe fumado revelaram que é possível alcançar teores máximos de PAH mais baixos e estes foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 835/2011 da Comissão (3). Não obstante, era necessário, nalguns casos, fazer algumas adaptações da tecnologia de fumagem. Por conseguinte, foi concedido um período de transição de três anos antes de serem aplicáveis os teores máximos mais baixos, a partir de 1 de setembro de 2014.

(3)

O Katsuobushi é um produto alimentar tradicional do Japão fabricado a partir de bonito. O seu processo de fabrico inclui a filetagem, cozedura e desossa, seguido de fumagem/secagem sobre madeira em combustão. As autoridades japonesas apresentaram dados recentes, que demonstram que, apesar da aplicação de boas práticas de fumagem, na medida do possível, não se podem alcançar os teores mais baixos de PAH para esse produto. Por conseguinte, é adequado alterar os teores máximos de PAH em vigor em Katsuobushi para aqueles aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014.

(4)

O nome do produto «Sprotid» é uma denominação tradicional na Estónia para um produto que pode conter, tradicionalmente, espadilha (Sprattus sprattus) e arenque-do-báltico (Clupea harengus membras) dependendo da estação do ano e disponibilidade. Ambos os peixes são de dimensão comparável e estão classificados como peixes oriundos da pesca de pequena escala. O rótulo do «Sprotid» refere se o produto contém espadilha ou arenque-do-báltico ou uma mistura dos dois, com a proporção de cada espécie de peixe presente. O processo de fumagem para este pequeno arenque-do-báltico é o mesmo que o aplicado à espadilha e, por conseguinte, os níveis de PAH no pequeno arenque-do-báltico são semelhantes aos encontrados na espadilha fumada. Por conseguinte, é adequado estabelecer para o pequeno arenque-do-báltico fumado e o pequeno arenque fumado em lata o mesmo teor máximo que para a espadilha fumada e a espadilha fumada em lata.

(5)

A legislação relativa à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura foi substituída e necessita alterações a determinadas notas finais. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

(3)  Regulamento (UE) n.o 835/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes nos géneros alimentícios (JO L 215 de 20.8.2011, p. 4).


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:

(1)

A secção 6: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos passa a ter a seguinte redação:

«Secção 6: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

Géneros alimentícios

Teores máximos (μg/kg)

6.1

Benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno

Benzo(a)pireno

Soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno (45)

6.1.1

Óleos e gorduras (com exceção da manteiga de cacau e do óleo de coco) destinados ao consumo humano direto ou à utilização como ingredientes alimentares

2,0

10,0

6.1.2

Grãos de cacau e produtos derivados

5,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013.

35,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2013 até 31.3.2015

30,0 μg/kg de gordura a partir de 1.4.2015.

6.1.3

Óleo de coco destinado ao consumo humano direto ou como ingrediente alimentar

2,0

20,0

6.1.4

Carne fumada e produtos à base de carne fumada

5,0 até 31.8.2014

2,0 a partir de 1.9.2014.

30,0 a partir de 1.9.2012 até 31.8.2014

12,0 a partir de 1.9.2014.

6.1.5

Parte comestível de peixe fumado e produtos da pesca fumados (25) (36), com exceção dos produtos da pesca enumerados nos pontos 6.1.6 e 6.1.7. Para os crustáceos fumados, o teor máximo aplica-se à parte comestível dos apêndices e do abdómen (44). No caso dos caranguejos e crustáceos similares (Brachyura e Anomura) fumados, aplica-se à parte comestível dos apêndices

5,0 até 31.8.2014

2,0 a partir de 1.9.2014.

30,0 a partir de 1.9.2012 até 31.8.2014

12,0 a partir de 1.9.2014.

6.1.6

Espadilhas fumadas e espadilhas fumadas em lata (25) (47) (Sprattus sprattus); arenque-do-báltico fumado ≤ 14 cm de comprimento e arenque-do-báltico fumado em lata ≤ 14 cm de comprimento (25) (47) (Clupea harengus membras); Katsuobushi (bonito seco, Katsuwonus pelamis); moluscos bivalves (frescos, refrigerados ou congelados) (26); carne tratada termicamente e produtos à base de carne tratada termicamente (46) vendidos ao consumidor final

5,0

30,0

6.1.7

Moluscos bivalves (36) (fumados)

6,0

35,0

6.1.8

Alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (3) (29)

1,0

1,0

6.1.9

Fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, incluindo leite para bebés e leite de transição (8) (29)

1,0

1,0

6.1.10

Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos (9) (29), especificamente destinados a lactentes

1,0

1,0»

(2)

A nota final (26) passa a ter a seguinte redação:

«(26)

Géneros alimentícios abrangidos pelas categorias c) e i) da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1), conforme adequado (espécies como enumeradas na entrada relevante). No caso de géneros alimentícios secos, diluídos, transformados e/ou compostos, aplicam-se os n.os 1 e 2 do artigo 2.o. No caso de Pecten maximus, o teor máximo aplica-se apenas ao músculo adutor e à gónada.»

(3)

A nota final (36) passa a ter a seguinte redação:

«(36)

Géneros alimentícios enumerados nesta categoria, conforme definidos nas categorias b), c) e i) da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013.»


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