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Document 32015R1125
Commission Regulation (EU) 2015/1125 of 10 July 2015 amending Regulation (EC) No 1881/2006 as regards maximum levels for polycyclic aromatic hydrocarbons in Katsuobushi (dried bonito) and certain smoked Baltic herring (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/1125 da Comissão, de 10 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em Katsuobushi (bonito seco) e certos arenques-do-báltico fumados (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/1125 da Comissão, de 10 de julho de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em Katsuobushi (bonito seco) e certos arenques-do-báltico fumados (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 184 de 11.7.2015, p. 7–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915
11.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 184/7 |
REGULAMENTO (UE) 2015/1125 DA COMISSÃO
de 10 de julho de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes em Katsuobushi (bonito seco) e certos arenques-do-báltico fumados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) presentes nos géneros alimentícios. |
(2) |
De acordo com esse regulamento, os teores máximos dos PAH devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas agrícolas, de pesca, de fabrico e de secagem. Em 2011, os dados relativos ao peixe fumado revelaram que é possível alcançar teores máximos de PAH mais baixos e estes foram estabelecidos pelo Regulamento (UE) n.o 835/2011 da Comissão (3). Não obstante, era necessário, nalguns casos, fazer algumas adaptações da tecnologia de fumagem. Por conseguinte, foi concedido um período de transição de três anos antes de serem aplicáveis os teores máximos mais baixos, a partir de 1 de setembro de 2014. |
(3) |
O Katsuobushi é um produto alimentar tradicional do Japão fabricado a partir de bonito. O seu processo de fabrico inclui a filetagem, cozedura e desossa, seguido de fumagem/secagem sobre madeira em combustão. As autoridades japonesas apresentaram dados recentes, que demonstram que, apesar da aplicação de boas práticas de fumagem, na medida do possível, não se podem alcançar os teores mais baixos de PAH para esse produto. Por conseguinte, é adequado alterar os teores máximos de PAH em vigor em Katsuobushi para aqueles aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014. |
(4) |
O nome do produto «Sprotid» é uma denominação tradicional na Estónia para um produto que pode conter, tradicionalmente, espadilha (Sprattus sprattus) e arenque-do-báltico (Clupea harengus membras) dependendo da estação do ano e disponibilidade. Ambos os peixes são de dimensão comparável e estão classificados como peixes oriundos da pesca de pequena escala. O rótulo do «Sprotid» refere se o produto contém espadilha ou arenque-do-báltico ou uma mistura dos dois, com a proporção de cada espécie de peixe presente. O processo de fumagem para este pequeno arenque-do-báltico é o mesmo que o aplicado à espadilha e, por conseguinte, os níveis de PAH no pequeno arenque-do-báltico são semelhantes aos encontrados na espadilha fumada. Por conseguinte, é adequado estabelecer para o pequeno arenque-do-báltico fumado e o pequeno arenque fumado em lata o mesmo teor máximo que para a espadilha fumada e a espadilha fumada em lata. |
(5) |
A legislação relativa à organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura foi substituída e necessita alterações a determinadas notas finais. As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).
(3) Regulamento (UE) n.o 835/2011 da Comissão, de 19 de agosto de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos presentes nos géneros alimentícios (JO L 215 de 20.8.2011, p. 4).
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A secção 6: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos passa a ter a seguinte redação: «Secção 6: Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos
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(2) |
A nota final (26) passa a ter a seguinte redação:
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(3) |
A nota final (36) passa a ter a seguinte redação:
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