Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R1106

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1106 da Comissão, de 8 de julho de 2015, que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.° 540/2011 e (UE) n.° 1037/2012 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isopirasame (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 181 de 9.7.2015, p. 70–71 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1106/oj

    9.7.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 181/70


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1106 DA COMISSÃO

    de 8 de julho de 2015

    que altera os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012 no que se refere às condições de aprovação da substância ativa isopirasame

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente a segunda alternativa do artigo 21.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão (2) aprovou a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009, desde que a requerente da aprovação, a Syngenta Crop Protection AG («a requerente»), apresente informações confirmatórias no que se refere à relevância dos metabolitos CSCD 459488 e CSCD 459489 para as águas subterrâneas, e enumerados na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (3). As informações confirmatórias deviam ser transmitidas à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») até 31 de março de 2015.

    (2)

    Em fevereiro de 2014, a requerente informou a Comissão que previa que nem todas as informações confirmatórias exigidas estivessem disponíveis dentro do prazo previsto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012. A requerente alegou que este atraso se devia à necessidade de desenvolver protocolos de ensaio adequados, tendo apresentado um plano de trabalho para a produção dessas informações.

    (3)

    O Reino Unido, na qualidade de Estado-Membro relator para a substância ativa isopirasame avaliou as informações apresentadas pela requerente e comunicou à Comissão, em setembro de 2014, que considerava o pedido da requerente no sentido da prorrogação do prazo para a apresentação de informações confirmatórias como fundamentado e que o plano de trabalho apresentado pela requerente era realista e adequado.

    (4)

    Afigura-se, por conseguinte, que o pedido é justificado por forma a permitir que a requerente produza os dados necessários dentro de um prazo razoável.

    (5)

    Em 30 de março de 2015, a requerente apresentou um documento de síntese em que comunicava as informações produzidas até à data e definia um plano de trabalho final para a produção das informações em falta.

    (6)

    É, por conseguinte, conveniente alterar a aprovação da substância ativa isopirasame e alargar o prazo para a apresentação de informações confirmatórias até 31 de julho de 2017.

    (7)

    Os Regulamentos de Execução (UE) n.o 540/2011 e (UE) n.o 1037/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

    (8)

    Tendo em conta o facto de o prazo para a apresentação de informações confirmatórias relativas ao isopirasame já ter expirado, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011

    Na parte B do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011, na coluna «Disposições específicas» da linha 27, isopirasame, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2017.»

    Artigo 2.o

    Alterações do Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012

    Na coluna «Disposições específicas» do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «A requerente deve apresentar essa informação à Comissão, aos Estados-Membros e à Autoridade até 31 de julho de 2017.»

    Artigo 3.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 8 de julho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1037/2012 da Comissão, que aprova a substância ativa isopirasame, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 308 de 8.11.2012, p. 15).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).


    Top