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Document 32015R1012

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1012 da Comissão, de 23 de junho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 162 de 27.6.2015, p. 26–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1012/oj

    27.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/26


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1012 DA COMISSÃO

    de 23 de junho de 2015

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

    (3)

    A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a lista deve ser alterada.

    (4)

    Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. Assim, deve suprimir-se da lista a entrada relativa aos feijões provenientes do Quénia.

    (5)

    Além disso, a lista deve ser alterada por forma a prever um aumento da frequência dos controlos oficiais de mercadorias em relação às quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União justificando-se a aplicação de controlos oficiais reforçados. As entradas na lista relativas às folhas de coentros, manjericão, hortelã, salsa, pimentos e quiabos do Vietname e às folhas de videira da Turquia devem por conseguinte ser alteradas em conformidade.

    (6)

    A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de julho de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

    Alimentos para animais e géneros alimentícios

    (utilização prevista)

    Código NC (1)

    Subdivisão TARIC

    País de origem

    Risco

    Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

    Passas de uva

    0806 20

     

    Afeganistão (AF)

    Ocratoxina A

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Amêndoas, com casca

    0802 11

     

    Austrália (AU)

    Aflatoxinas

    20

    Amêndoas, descascadas

    0802 12

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Brasil (BR)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91;

    2008 11 96;

    2008 11 98

     

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

     

    Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Camboja (KH)

    Resíduos de pesticidas (2)  (3)

    50

    Beringelas

    0709 30 00;

    ex 0710 80 95

    72

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Aipo-chinês (Apium graveolens)

    ex 0709 40 00

    20

    Camboja (KH)

    Resíduos de pesticidas (2)  (4)

    50

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

     

     

    Brassica oleracea (outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (5)

    ex 0704 90 90

    40

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas (2)

    50

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     

    Chá, mesmo aromatizado

    0902

     

    China (CN)

    Resíduos de pesticidasr (2)  (6)

    10

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Beringelas

    0709 30 00;

    ex 0710 80 95

    72

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas (2)  (7)

    10

    Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

    ex 0709 99 90;

    ex 0710 80 95

    70

    70

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas (2)  (7)

    20

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    0709 60 10;

    ex 0709 60 99

    20

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

    0710 80 51;

    ex 0710 80 59

    20

    Morangos (frescos)

    0810 10 00

     

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas (2)  (8)

    10

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    0709 60 10;

    ex 0709 60 99;

    20

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas (2)  (9)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    0710 80 51;

    ex 0710 80 59

    20

    Folhas de bétel (Piper betle L.)

    ex 1404 90 00

    10

    Índia (IN)

    Salmonelas (10)

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Sementes de gergelim

    1207 40 90

     

    Índia (IN)

    Salmonelas (10)

    20

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     

    Capsicum annuum, inteiros

    0904 21 10

     

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    20

    Capsicum annuum, triturados ou em pó

    ex 0904 22 00

    10

    Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

    0904 21 90

     

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    0908 11 00;

    0908 12 00

     

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

     

     

    Enzimas; enzimas preparadas

    3507

     

    Índia (IN)

    Cloranfenicol

    50

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

     

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    0908 11 00;

    0908 12 00

     

    Indonésia (ID)

    Aflatoxinas

    20

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

     

     

    Ervilhas com vagem (não descascadas)

    ex 0708 10 00

    40

    Quénia (KE)

    Resíduos de pesticidas (2)  (11)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     

    Hortelã

    ex 1211 90 86;

    30

    Marrocos (MA)

    Resíduos de pesticidas (2)  (12)

    10

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

    ex 2008 99 99

    70

    Uvas de mesa

    0806 10 10

     

    Peru (PE)

    Resíduos de pesticidas (2)  (13)

    10

    (Géneros alimentícios frescos)

     

     

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

    ex 1207 70 00;

    ex 1106 30 90;

    ex 2008 99 99

    10

    30

    50

    Serra Leoa (SL)

    Aflatoxinas

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Sudão (SD)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91

    2008 11 96

    2008 11 98

     

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

     

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99

    20

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas (2)  (14)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     

    Folhas de bétel (Piper betle L.)

    ex 1404 90 00

    10

    Tailândia (TH)

    Salmonelas (10)

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas (2)  (15)

    20

    Beringelas

    0709 30 00;

    ex 0710 80 95

    72

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Damascos secos

    0813 10 00

     

    Turquia (TR)

    Sulfitos (16)

    10

    Damascos, preparados ou conservados de outro modo

    2008 50 61

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10

    0710 80 51

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (2)  (17)

    10

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Folhas de videira

    ex 2008 99 99

    11; 19

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas (2)  (18)

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Pistácios, com casca

    0802 51 00

     

    Estados Unidos (US)

    Aflatoxinas

    20

    Pistácios, descascados

    0802 52 00

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Damascos secos

    0813 10 00

     

    Usbequistão (UZ)

    Sulfitos (16)

    50

    Damascos, preparados ou conservados de outro modo

    2008 50 61

     

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Passas de uva

    0806 20

     

    Usbequistão (UZ)

    Ocratoxina A

    50

    (Géneros alimentícios)

     

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (19)

    50

    Manjericão (tulsi –Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86;

    ex 2008 99 99

    20

    75

    Hortelã

    ex 1211 90 86;

    ex 2008 99 99

    30

    70

    Salsa

    ex 0709 99 90

    40

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

     

     

    Quiabos

    ex 0709 99 90

    20

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (19)

    50

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99

    20

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     

    Pitaias (fruta do dragão)

    ex 0810 90 20

    10

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas (2)  (19)

    20

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

    (2)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1), que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

    (3)  Resíduos de clorbufame.

    (4)  Resíduos de fentoato.

    (5)  Espécie de Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L) Alef. var. Italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

    (6)  Resíduos de trifluralina.

    (7)  Resíduos de acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe).

    (8)  Resíduos de hexaflumurão, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), fentoato e tiofanato-metilo.

    (9)  Resíduos de dicofol (soma de isómeros p, p′ e o,p′), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

    (10)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    (11)  Resíduos de acefato e diafentiurão.

    (12)  Resíduos de flubendiamida.

    (13)  Resíduos de etefão.

    (14)  Resíduos de formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato, protiofos e triforina.

    (15)  Resíduos de acefato, dicrotofos, protiofos, quinalfos e triforina.

    (16)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

    (17)  Resíduos de diafentiurão, formetanato: soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato e tiofanato-metilo.

    (18)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

    (19)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.»


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