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Document 32015R0908
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/908 of 11 June 2015 amending Annex I to Regulation (EC) No 798/2008 as regards the entry for Canada in the list of third countries, territories, zones or compartments from which certain poultry commodities may be imported into or transit through the Union in relation to highly pathogenic avian influenza (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2015/908 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2015/908 da Comissão, de 11 de junho de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/3789
JO L 148 de 13.6.2015, p. 11–16
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692
13.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/908 DA COMISSÃO
de 11 de junho de 2015
que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, e o artigo 25.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (3) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União, incluindo a armazenagem durante o trânsito, de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira («produtos»). Estabelece que só podem ser importados e transitar na União os produtos provenientes dos países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados nas colunas 1 e 3 do quadro constante da parte 1 do seu anexo I. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 estabelece igualmente as condições para que um país terceiro, território, zona ou compartimento seja considerado indemne da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP). |
(3) |
O Canadá consta da lista incluída no anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 enquanto país terceiro a partir do qual estão autorizados as importações e o trânsito na União dos produtos abrangidos por esse regulamento, quando provenientes de certas partes do seu território, dependendo da presença de surtos de GAAP. Essa regionalização foi reconhecida pelo Regulamento (CE) n.o 798/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/198 da Comissão (4), no seguimento da ocorrência de surtos de GAAP na província da Colúmbia Britânica. |
(4) |
Um acordo celebrado entre a União e o Canadá (5) prevê um rápido reconhecimento mútuo das medidas de regionalização na eventualidade de surtos de doenças na União ou no Canadá («Acordo»). |
(5) |
Em 8 de abril de 2015, o Canadá confirmou um surto de GAAP do subtipo H5N2 em aves de capoeira na província de Ontário. As autoridades veterinárias do Canadá suspenderam imediatamente a emissão de certificados veterinários para remessas dos produtos provenientes de todo o seu território destinados a exportação para a União. O Canadá passou igualmente a aplicar uma política de abate sanitário por forma a controlar a GAAP e limitar a sua propagação. |
(6) |
No seguimento do referido surto ocorrido na província de Ontário, o Canadá apresentou informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas tomadas para prevenir a propagação da GAAP, tendo a Comissão avaliado essas informações. Com base nessa avaliação, bem como nos compromissos lavrados no Acordo e nas garantias fornecidas pelo Canadá, é adequado concluir que a limitação das restrições de introdução dos produtos na União à área afetada pela GAAP, que as autoridades veterinárias do Canadá submeteram a restrições devido aos atuais surtos de GAAP nas províncias da Colúmbia Britânica e de Ontário, deve ser suficiente para cobrir os riscos associados à introdução dos produtos na União. |
(7) |
O Canadá comunicou igualmente que foram concluídas as medidas de limpeza e desinfeção após o abate sanitário nas explorações onde foram detetados surtos entre dezembro de 2014 e fevereiro de 2015 na província da Colúmbia Britânica. É, pois, adequado indicar as datas em que as partes do território onde foram impostas restrições veterinárias devido a esses surtos podem de novo ser consideradas indemnes de GAAP e em que as importações na União de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes dessas zonas devem ser novamente autorizadas. |
(8) |
Por conseguinte, a entrada relativa ao Canadá na lista constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterada para ter em conta a atual situação epidemiológica nesse país terceiro. |
(9) |
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a parte 1 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de junho de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(3) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2015/198 da Comissão, de 6 de fevereiro de 2015, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere à entrada relativa ao Canadá na lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na União de determinados produtos à base de aves de capoeira, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade (JO L 33 de 10.2.2015, p. 9).
(5) Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, tal como aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 1999/201/CE do Conselho (JO L 71 de 18.3.1999, p. 3).
ANEXO
No anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a entrada relativa ao Canadá passa a ter a seguinte redação:
Código ISO e nome do país terceiro ou território |
Código do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Descrição do país terceiro, território, zona ou compartimento |
Certificado veterinário |
Condições específicas |
Condições específicas |
Estatuto de vigilância da gripe aviária |
Estatuto de vacinação contra a gripe aviária |
Estatuto do controlo das salmonelas |
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Modelo(s) |
Garantias adicionais |
Data-limite (1) |
Data de início (2) |
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1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
6A |
6B |
7 |
8 |
9 |
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«CA — Canadá |
CA-0 |
Todo o país |
SPF |
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EP, E |
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S4 |
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CA-1 |
Todo o território do Canadá, exceto a área CA-2 |
BPR, BPP, DOC, DOR, HEP, HER, SRA, SRP |
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N |
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A |
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S1, ST1» |
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WGM |
VIII |
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POU, RAT |
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N |
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CA-2 |
Território do Canadá correspondente a: |
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CA-2.1 |
“Zona de controlo primário” situada dentro dos seguintes limites:
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WGM |
VIII |
P2 |
4.12.2014 |
9.6.2015 |
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POU, RAT |
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N, P2 |
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CA-2.2 |
Área da província de Ontário situada dentro dos seguintes limites:
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WGM |
VIII |
P2 |
8.4.2015 |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
POU, RAT |
|
N, P2 |
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||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
CA-2.3 |
Área da província de Ontário situada dentro dos seguintes limites:
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WGM |
VIII |
P2 |
18.4.2015 |
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|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
POU, RAT |
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N P2 |
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