Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0705

    Regulamento (UE) 2015/705 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que estabelece os métodos de amostragem e os critérios de desempenho aplicáveis aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ácido erúcico nos géneros alimentícios e que revoga Diretiva 80/891/CEE da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2015/2777

    JO L 113 de 1.5.2015, p. 29–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/03/2024; revogado por 32023R2783

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/705/oj

    1.5.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/29


    REGULAMENTO (UE) 2015/705 DA COMISSÃO

    de 30 de abril de 2015

    que estabelece os métodos de amostragem e os critérios de desempenho aplicáveis aos métodos de análise para o controlo oficial dos teores de ácido erúcico nos géneros alimentícios e que revoga Diretiva 80/891/CEE da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) fixa os teores máximos de ácido erúcico em óleos e gorduras vegetais destinados diretamente ao consumo humano, alimentos que contenham óleos e gorduras vegetais adicionados, fórmulas para lactentes e fórmulas de transição.

    (2)

    A Diretiva 80/891/CEE da Comissão (3) estabelece um método de análise de determinação do teor de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras. Este método de análise tornou-se obsoleto e deve ser substituído.

    (3)

    Convém não estabelecer um método de análise específico, mas convém estabelecer critérios de desempenho que o método de análise utilizado para o controlo oficial tem de cumprir. Além disso, devem ser estabelecidas regras para o método de amostragem.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   A amostragem e a análise destinadas ao controlo oficial dos teores de ácido erúcico fixados na secção 8 do anexo do Regulamento (CE) n.o 1881/2006 devem realizar-se em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    2.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    Artigo 2.o

    A Diretiva 80/891/CEE é revogada.

    As referências à diretiva revogada devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).

    (3)  Diretiva 80/891/CEE da Comissão, de 25 de julho de 1980, relativa ao método de análise comunitário de determinação do teor de ácido erúcico nos óleos e gorduras destinados diretamente à alimentação humana, bem como nos géneros alimentícios adicionados de óleos ou gorduras (JO L 254 de 27.9.1980, p. 35).


    ANEXO

    PARTE A:   DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

    «Lote»

    :

    quantidade identificável de géneros alimentícios entregue de uma vez, que apresenta, conforme estabelecido pelo agente responsável, características comuns [tais como a origem, a variedade, o tipo de embalagem, o embalador, o expedidor ou as marcações];

    «sublote»

    :

    parte designada de um grande lote para ser submetida ao método de amostragem. Cada sublote deve ser fisicamente separado e identificável;

    «amostra elementar»

    :

    quantidade de material recolhida num só ponto do lote ou sublote;

    «amostra global»

    :

    totalidade das amostras elementares colhidas no lote ou sublote; as amostras globais são consideradas representativas dos lotes ou sublotes de que são retiradas;

    «amostra de laboratório»

    :

    amostra destinada ao laboratório.

    PARTE B:   MÉTODOS DE AMOSTRAGEM

    B.1.   DISPOSIÇÕES GERAIS

    B.1.1.   Pessoal

    A amostragem deve ser efetuada por uma pessoa autorizada nomeada pelo Estado-Membro.

    B.1.2.   Material a amostrar

    Cada lote ou sublote a analisar deve ser objeto de uma amostragem separada.

    B.1.3.   Precauções a tomar

    Durante a amostragem, são tomadas precauções para evitar quaisquer alterações que possam fazer variar os teores de ácido erúcico ou prejudicar a determinação analítica ou a representatividade das amostras globais.

    B.1.4.   Amostras elementares

    Na medida do possível, as amostras elementares devem ser colhidas em diversos pontos do lote ou sublote. Qualquer inobservância deste procedimento deve ser assinalada no registo previsto no ponto B.1.8 do presente anexo.

    B.1.5.   Preparação da amostra global

    A amostra global é obtida através da combinação das amostras elementares.

    B.1.6.   Amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem

    As amostras para efeitos de medidas executórias, de direito de recurso e de procedimentos de arbitragem devem ser obtidas a partir da amostra global homogeneizada, desde que tal seja compatível com as regras dos Estados-Membros em matéria de direitos dos operadores de empresas do sector alimentar.

    B.1.7.   Acondicionamento e envio das amostras

    Colocar cada amostra num recipiente limpo e de material inerte que a proteja adequadamente de qualquer possível contaminação, de perda de analitos por adsorção na parede interna do recipiente ou de qualquer dano durante o transporte. Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para evitar qualquer modificação da composição da amostra que possa ocorrer durante o transporte ou a armazenagem.

    B.1.8.   Selagem e rotulagem das amostras

    Cada amostra colhida para efeitos oficiais deve ser selada no local de amostragem e identificada de acordo com as regras dos Estados-Membros.

    Deve ser mantido um registo de cada amostragem, que permita identificar sem ambiguidade o lote ou sublote do qual a amostra foi colhida. Esse registo deve indicar todos os elementos seguintes:

    i)

    referência ao número do lote do qual a amostra foi colhida;

    ii)

    data e local de amostragem;

    iii)

    qualquer informação suplementar que possa ser útil ao analista.

    B.2.   PLANOS DE AMOSTRAGEM

    B.2.1.   Divisão dos lotes em sublotes

    Os grandes lotes devem ser subdivididos em sublotes, desde que os sublotes possam ser separados fisicamente. O peso ou número de sublotes de produtos comercializados em remessas a granel são indicados no quadro 1. O peso ou número de sublotes de outros produtos são indicados no quadro 2. Dado que o peso do lote nem sempre é um múltiplo exato do peso dos sublotes, o peso dos sublotes indicado nos quadros 1 e 2 pode exceder o indicado até um máximo de 20 %.

    B.2.2.   Número, peso e volume de amostras elementares

    A amostra global deve ter, no mínimo, 1 kg ou 1 litro, a menos que tal não seja possível, por exemplo, quando a amostra consiste numa embalagem ou unidade.

    O número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote é indicado no quadro 3.

    No caso de produtos líquidos comercializados a granel, o lote ou sublote deve, na medida do possível, ser cuidadosamente misturado e de forma a não afetar a qualidade do produto, quer manual quer mecanicamente, imediatamente antes da colheita da amostra. Neste caso, pode pressupor-se uma distribuição homogénea dos contaminantes dentro de um determinado lote ou sublote. Por conseguinte, é suficiente colher três amostras elementares de um lote ou sublote para constituir uma amostra global.

    As amostras elementares devem ser de peso ou volume semelhantes. Cada amostra elementar deve ter um peso ou um volume mínimo de 100 gramas ou 100 mililitros, dando origem a uma amostra global de cerca de 1 kg ou 1 litro, pelo menos. Todas as alterações a este método devem ser assinaladas no registo previsto no ponto B.1.8 do presente anexo.

    Quadro 1

    Subdivisão em sublotes de lotes de produtos comercializados em remessas a granel

    Peso do lote (toneladas)

    Peso ou número de sublotes

    ≥ 1 500

    500 toneladas

    > 300 e < 1 500

    3 sublotes

    ≥ 100 e ≤ 300

    100 toneladas

    < 100


    Quadro 2

    Subdivisão em sublotes de lotes de outros produtos

    Peso do lote (toneladas)

    Peso ou número de sublotes

    ≥ 15

    15-30 toneladas

    < 15


    Quadro 3

    Número mínimo de amostras elementares a colher do lote ou sublote

    Peso ou volume do lote/sublote (em kg ou litros)

    Número mínimo de amostras elementares a colher

    < 50

    3

    ≥ 50 e ≤ 500

    5

    < 500

    10

    Caso o lote ou sublote sejam constituídos por embalagens individuais ou unidades, o número de embalagens ou unidades a colher para constituir a amostra global é apresentado no quadro 4.

    Quadro 4

    Número de embalagens ou unidades (amostras elementares) a colher para constituir a amostra global caso o lote ou sublote consistam em embalagens individuais ou unidades

    Número de embalagens ou unidades no lote ou sublote

    Número de embalagens ou unidades a colher

    ≤ 25

    no mínimo, uma embalagem ou unidade

    26 - 100

    cerca de 5 %, no mínimo duas embalagens ou unidades

    > 100

    cerca de 5 %, no máximo 10 embalagens ou unidades

    Se a utilização do método de amostragem indicado no presente ponto B.2. conduzir a consequências comerciais inaceitáveis (por exemplo, por causa da forma das embalagens, danificação do lote, etc.) ou for impossível de aplicar na prática, pode ser aplicado um método alternativo de amostragem desde que seja suficientemente representativo do lote ou sublote amostrado e esteja plenamente documentado no registo mencionado no ponto B.1.8.

    B.3.   AMOSTRAGEM NA FASE DE VENDA A RETALHO

    A amostragem dos géneros alimentícios na fase de retalho deve fazer-se, sempre que possível, em conformidade com as disposições constantes do ponto B.2.2

    Se a utilização do método de amostragem indicado no ponto B.2.2 conduzir a consequências comerciais inaceitáveis (por exemplo, por causa da forma das embalagens, danificação do lote, etc.) ou for impossível de aplicar na prática, pode ser aplicado um método alternativo de amostragem desde que seja suficientemente representativo do lote ou sublote amostrado e esteja plenamente documentado no registo mencionado no ponto B.1.8.

    PARTE C:   PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS E ANÁLISE

    C.1.   NORMAS DE QUALIDADE APLICÁVEIS AOS LABORATÓRIOS

    Os laboratórios devem cumprir o disposto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    Os laboratórios devem participar em programas de testes de proficiência adequados e conformes ao International Harmonised Protocol for the Proficiency Testing of (Chemical) Analytical Laboratories  (1) desenvolvidos sob os auspícios da IUPAC/ISO/AOAC.

    Os laboratórios devem estar em condições de demonstrar que aplicam procedimentos internos de controlo de qualidade. As Guidelines on Internal Quality Control in Analytical Chemistry Laboratories  (2) (orientações relativas ao controlo de qualidade em laboratórios de química analítica) da ISO/AOAC/IUPAC constituem exemplos desses procedimentos.

    Sempre que possível, o rigor das análises deve ser estimado mediante inclusão no processo analítico de materiais de referência certificados adequados.

    C.2.   PREPARAÇÃO DAS AMOSTRAS

    C.2.1.   Precauções e generalidades

    A exigência de base é a obtenção de uma amostra de laboratório representativa e homogénea sem a introdução de qualquer contaminação secundária.

    Para a preparação da amostra de laboratório, é utilizada a totalidade do material da amostra recebido no laboratório.

    A observância dos teores máximos fixados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006 deve ser estabelecida com base nos teores determinados nas amostras de laboratório.

    C.2.2.   Tratamento da amostra recebida no laboratório

    A amostra global completa deve ser finamente triturada (quando pertinente) e cuidadosamente misturada, utilizando-se um método que comprovadamente garanta uma homogeneização completa.

    C.3.   CRITÉRIOS DE DESEMPENHO PARA OS MÉTODOS DE ANÁLISE

    C.3.1.   Definições

    São aplicáveis as seguintes definições:

    «r»

    =

    Repetibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de repetibilidade (isto é, mesma amostra, mesmo operador, mesmos aparelhos, mesmo laboratório e intervalo curto) se situe dentro dos limites específicos de probabilidade (em princípio, 95 %), sendo r = 2,8 × sr.

    «sr»

    =

    Desvio-padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidade.

    «RSDr»

    =

    Desvio padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de repetibilidadeFormula.

    «R»

    =

    Reprodutibilidade, valor abaixo do qual se pode esperar que a diferença absoluta entre os resultados de testes individuais obtidos em condições de reprodutibilidade (isto é, com um material idêntico obtido pelos operadores de vários laboratórios que utilizem o método de ensaio normalizado) se situe dentro de um certo limite de probabilidade (em princípio, 95 %); R = 2,8 × sR.

    «sR»

    =

    Desvio-padrão calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidade.

    «RSDR»

    =

    Desvio-padrão relativo calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidadeFormula.

    «LOD»

    =

    Limite de deteção, teor mínimo medido a partir do qual é possível deduzir a presença do analito com uma certeza estatística razoável. O limite de deteção é numericamente igual a três vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n > 20).

    «LOQ»

    =

    Limite de quantificação, teor mais baixo a partir do qual é possível medir o analito com uma certeza estatística razoável. Se a exatidão e a precisão são constantes numa gama de concentrações centrada no limite de deteção, o limite de quantificação é numericamente igual a seis ou dez vezes o desvio-padrão da média de ensaios em branco (n > 20).

    «u»

    =

    Incerteza de medição-padrão combinada obtida a partir das incertezas de medição-padrão individuais associadas às quantidades de entrada num modelo de medição (3).

    «U»

    =

    Incerteza de medição expandida, utilizando um fator de cobertura de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95 % (U = 2u).

    «Uf»

    =

    Incerteza de medição padrão máxima.

    C.3.2.   Requisitos gerais

    Os métodos de análise utilizados para o controlo dos géneros alimentícios devem cumprir as disposições do anexo III do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    C.3.3.   Requisitos específicos

    C.3.3.1.   Critérios de desempenho

    Se não forem prescritos a nível da União Europeia métodos específicos para a determinação de contaminantes nos géneros alimentícios, os laboratórios podem escolher qualquer método de análise validado para a matriz respetiva desde que respeite os critérios de desempenho específicos indicados no quadro 5.

    Recomenda-se que sejam utilizados, quando adequado e estejam disponíveis, métodos plenamente validados (ou seja, métodos validados por ensaio coletivo para a matriz respetiva). Podem também usar-se outros métodos validados adequados (por exemplo, métodos validados internamente para a matriz respetiva), desde que respeitem os critérios de desempenho indicados no quadro 5.

    Para mais informações, consultar as notas relativas aos critérios de desempenho constantes do presente ponto.

    Sempre que possível, a validação de métodos validados internamente deve incluir um material de referência certificado.

    Quadro 5

    Critérios de desempenho aplicáveis aos métodos de análise de ácido erúcico

    Parâmetro

    Critério

    Aplicabilidade

    Alimentos especificados no Regulamento (CE) n.o 1881/2006

    Especificidade

    Sem interferências matriciais ou espectrais

    Repetibilidade (RSDr)

    0,66 vezes a RSDR derivada da equação de Horwitz (modificada)

    Reprodutibilidade (RSDR)

    2 × o valor derivado da equação de Horwitz (modificada)

    Recuperação

    95-105 %

    LOD

    ≤ 1 g/kg

    LOQ

    ≤ 5 g/kg

    Notas relativas aos critérios de desempenho

    A equação de Horwitz (4) (para concentrações 1,2 × 10– 7 ≤ C ≤ 0,138) e a equação de Horwitz modificada (5) (para concentrações C < 1,2 × 10– 7) são equações de precisão generalizada independentes do analito e da matriz e exclusivamente dependentes da concentração no caso da maioria dos métodos de análise de rotina.

    Equação de Horwitz modificada para concentrações C < 1,2 × 10– 7:

    RSDR = 22 %

    em que:

    RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidadeFormula

    C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1 000 mg/kg). A equação de Horwitz modificada aplica-se a concentrações C < 1,2 × 10– 7.

    Equação de Horwitz para concentrações 1,2 × 10– 7 ≤ C ≤ 0,138:

    RSDR = 2C(– 0,15)

    em que:

    RSDR é o desvio-padrão relativo, calculado a partir dos resultados obtidos em condições de reprodutibilidadeFormula

    C é a taxa de concentração (ou seja, 1 = 100 g/100 g, 0,001 = 1 000 mg/kg). A equação de Horwitz aplica-se a concentrações 1,2 × 10– 7 ≤ C ≤ 0,138.

    C.3.3.2.   Abordagem de «adequação à finalidade»

    No que se refere aos métodos validados internamente, pode utilizar-se, como alternativa, uma abordagem de «adequação à finalidade» (6) para se avaliar a adequabilidade desses métodos ao controlo oficial. Os métodos adequados ao controlo oficial produzem resultados cuja incerteza de medição-padrão combinada (u) é inferior à incerteza de medição-padrão máxima, calculada por meio da fórmula seguinte:

    Formula

    em que:

    Uf representa a incerteza de medição-padrão máxima (μg/kg);

    LOD representa o limite de deteção do método (μg/kg). O LOD deve respeitar os critérios de desempenho indicados no ponto C.3.3.1 para a concentração em causa;

    C corresponde à concentração em causa (μg/kg).

    α é um fator numérico cuja utilização depende do valor de C. Os valores a utilizar constam do quadro 6.

    Quadro 6

    Valores numéricos a utilizar para α como constante na fórmula acima indicada, em função da concentração em causa

    C (μg/kg)

    α

    ≤ 50

    0,2

    51-500

    0,18

    501-1 000

    0,15

    1 001 -10 000

    0,12

    > 10 000

    0,1

    PARTE D:   REGISTOS E INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

    D.1.   REGISTOS

    D.1.1.   Expressão dos resultados

    Os resultados são expressos nas mesmas unidades e com o mesmo número de algarismos significativos que os teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1881/2006.

    D.1.2.   Cálculos de recuperação

    Caso o método analítico inclua uma fase de extração, o resultado analítico é corrigido em função da recuperação. Neste caso, tem de ser registada a taxa de recuperação.

    Caso o método analítico não inclua nenhuma fase de extração, pode registar-se o resultado não corrigido em função da recuperação se forem apresentadas provas, idealmente mediante a utilização de material de referência certificado adequado, de que se alcançou a concentração certificada tendo em conta a incerteza de medição (isto é, exatidão elevada da medição) e, assim, de que o método não é distorcido. Caso o resultado seja registado não corrigido em função da recuperação, tal deve ser mencionado.

    D.1.3.   Incerteza de medição

    O resultado analítico tem de ser registado como x +/– U, em que x é o resultado analítico e U é a incerteza de medição expandida, utilizando um fator de cobertura de 2 que dá um nível de confiança de aproximadamente 95 % (U = 2u).

    O analista deve ter em conta o Report on the relationship between analytical results, the measurement of uncertainty, recovery factors and the provisions in EU food and feed legislation (relatório sobre a relação entre os resultados analíticos, a incerteza de medição, os fatores de recuperação e as disposições da legislação da UE no domínio dos alimentos para consumo humano e animal) (7).

    D.2.   INTERPRETAÇÃO DOS RESULTADOS

    D.2.1.   Aceitação do lote ou sublote

    O lote ou o sublote são aceites se o resultado analítico da amostra de laboratório não exceder o respetivo teor máximo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tendo em conta a incerteza de medição expandida e a correção do resultado em função da recuperação, se o método analítico utilizado tiver incluído uma fase de extração.

    D.2.2.   Rejeição do lote ou sublote

    O lote ou o sublote são rejeitados se o resultado analítico da amostra de laboratório exceder, para além de qualquer dúvida razoável, o respetivo teor máximo estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1881/2006, tendo em conta a incerteza de medição expandida e a correção do resultado em função da recuperação, se o método analítico utilizado tiver incluído uma fase de extração.

    D.2.3.   Aplicabilidade

    As regras de interpretação estabelecidas nos pontos D.2.1. e D.2.2. são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para efeitos de medidas executórias. No caso de análises para efeitos de direito de recurso ou de procedimentos de arbitragem, são aplicáveis as normas nacionais.


    (1)  The international harmonized protocol for the proficiency testing of analytical chemistry laboratories (protocolo internacional harmonizado para os testes de proficiência de laboratórios químicos analíticos), M. Thompson, S.L.R. Ellison e R. Wood, Pure Appl. Chem., 2006, 78, 145-196.

    (2)  Editado por M. Thompson e R. Wood, Pure Appl. Chem., 1995, 67, 649-666.

    (3)  International vocabulary of metrologyBasic and general concepts and associated terms (VIM) JCGM 200:2008 [Vocabulário Internacional de Metrologia — Conceitos básicos, conceitos gerais e termos associados (VIM)].

    (4)  W. Horwitz, L.R. Kamps. K.W. Boyer, J.Assoc.Off.Analy.Chem.,1980, 63, 1344.

    (5)  M. Thompson, Analyst, 2000, 125, 385-386.

    (6)  M. Thompson e R. Wood, Accred. Qual. Assur., 2006, 10, 471-478.

    (7)  http://ec.europa.eu/food/food/chemicalsafety/contaminants/report-sampling_analysis_2004_en.pdf


    Top