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Document 32015R0678
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/678 of 29 April 2015 amending Implementing Regulation (EU) No 543/2011 as regards the trigger levels for additional duties on tomatoes, cucumbers, table grapes, apricots, cherries, other than sour, peaches, including nectarines, and plums
Regulamento de Execução (UE) 2015/678 da Comissão, de 29 de abril de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas
Regulamento de Execução (UE) 2015/678 da Comissão, de 29 de abril de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas
JO L 111 de 30.4.2015, p. 24–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 111/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/678 DA COMISSÃO
de 29 de abril de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada segundo as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3). |
(2) |
Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2012, 2013 e 2014, importa alterar o volume de desencadeamento, com vista a aplicar, a partir de 1 de maio de 2015, direitos adicionais aos pepinos e cerejas, com exclusão das ginjas, e, a partir de 1 de junho de 2015, aos tomates, uvas de mesa, damascos, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento. |
(4) |
A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os volumes de desencadeamento para os tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas são substituídos pelos volumes indicados na coluna correspondente do referido anexo, conforme figuram no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).
(4) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.
ANEXO
«ANEXO XVIII
DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2
Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de aplicação |
Volumes de desencadeamento (em toneladas) |
78.0015 |
0702 00 00 |
Tomates |
de 1 de outubro a 31 de maio |
451 045 |
78.0020 |
de 1 de junho a 30 de setembro |
29 768 |
||
78.0065 |
0707 00 05 |
Pepinos |
de 1 de maio a 31 de outubro |
16 093 |
78.0075 |
de 1 de novembro a 30 de abril |
13 271 |
||
78.0085 |
0709 91 00 |
Alcachofras |
de 1 de novembro a 30 de junho |
7 421 |
78.0100 |
0709 93 10 |
Aboborinhas |
de 1 de janeiro a 31 de dezembro |
263 359 |
78.0110 |
0805 10 20 |
Laranjas |
de 1 de dezembro a 31 de maio |
251 798 |
78.0120 |
0805 20 10 |
Clementinas |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
81 399 |
78.0130 |
0805 20 30 0805 20 50 0805 20 70 0805 20 90 |
Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
de 1 de novembro ao final de fevereiro |
101 160 |
78.0155 |
0805 50 10 |
Limões |
de 1 de junho a 31 de dezembro |
302 950 |
78.0160 |
de 1 de janeiro a 31 de maio |
41 410 |
||
78.0170 |
0806 10 10 |
Uvas de mesa |
de 21 julho a 20 de novembro |
68 450 |
78.0175 |
0808 10 80 |
Maçãs |
de 1 de janeiro a 31 de agosto |
558 203 |
78.0180 |
de 1 de setembro a 31 de dezembro |
464 902 |
||
78.0220 |
0808 30 90 |
Peras |
de 1 de janeiro a 30 de abril |
184 269 |
78.0235 |
de 1 de julho a 31 de dezembro |
235 468 |
||
78.0250 |
0809 10 00 |
Damascos |
de 1 de junho a 31 de julho |
5 422 |
78.0265 |
0809 29 00 |
Cerejas, com exclusão das ginjas |
de 21 de maio a 10 de agosto |
29 831 |
78.0270 |
0809 30 |
Pêssegos, incluindo as nectarinas |
de 11 junho a 30 de setembro |
4 701 |
78.0280 |
0809 40 05 |
Ameixas |
de 11 junho a 30 de setembro |
17 825» |