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Document 32015R0678

    Regulamento de Execução (UE) 2015/678 da Comissão, de 29 de abril de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas

    JO L 111 de 30.4.2015, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/678/oj

    30.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 111/24


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/678 DA COMISSÃO

    de 29 de abril de 2015

    que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) prevê a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. Esta vigilância é efetuada segundo as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).

    (2)

    Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado no quadro das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round», e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2012, 2013 e 2014, importa alterar o volume de desencadeamento, com vista a aplicar, a partir de 1 de maio de 2015, direitos adicionais aos pepinos e cerejas, com exclusão das ginjas, e, a partir de 1 de junho de 2015, aos tomates, uvas de mesa, damascos, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas.

    (3)

    O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento.

    (4)

    A fim de garantir que esta medida é aplicada o mais rapidamente possível após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011, os volumes de desencadeamento para os tomates, pepinos, uvas de mesa, damascos, cerejas, com exclusão das ginjas, pêssegos, incluindo as nectarinas, e ameixas são substituídos pelos volumes indicados na coluna correspondente do referido anexo, conforme figuram no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

    (3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

    (4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


    ANEXO

    «ANEXO XVIII

    DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

    Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.

    Número de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    Período de aplicação

    Volumes de desencadeamento (em toneladas)

    78.0015

    0702 00 00

    Tomates

    de 1 de outubro a 31 de maio

    451 045

    78.0020

    de 1 de junho a 30 de setembro

    29 768

    78.0065

    0707 00 05

    Pepinos

    de 1 de maio a 31 de outubro

    16 093

    78.0075

    de 1 de novembro a 30 de abril

    13 271

    78.0085

    0709 91 00

    Alcachofras

    de 1 de novembro a 30 de junho

    7 421

    78.0100

    0709 93 10

    Aboborinhas

    de 1 de janeiro a 31 de dezembro

    263 359

    78.0110

    0805 10 20

    Laranjas

    de 1 de dezembro a 31 de maio

    251 798

    78.0120

    0805 20 10

    Clementinas

    de 1 de novembro ao final de fevereiro

    81 399

    78.0130

    0805 20 30

    0805 20 50

    0805 20 70

    0805 20 90

    Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

    de 1 de novembro ao final de fevereiro

    101 160

    78.0155

    0805 50 10

    Limões

    de 1 de junho a 31 de dezembro

    302 950

    78.0160

    de 1 de janeiro a 31 de maio

    41 410

    78.0170

    0806 10 10

    Uvas de mesa

    de 21 julho a 20 de novembro

    68 450

    78.0175

    0808 10 80

    Maçãs

    de 1 de janeiro a 31 de agosto

    558 203

    78.0180

    de 1 de setembro a 31 de dezembro

    464 902

    78.0220

    0808 30 90

    Peras

    de 1 de janeiro a 30 de abril

    184 269

    78.0235

    de 1 de julho a 31 de dezembro

    235 468

    78.0250

    0809 10 00

    Damascos

    de 1 de junho a 31 de julho

    5 422

    78.0265

    0809 29 00

    Cerejas, com exclusão das ginjas

    de 21 de maio a 10 de agosto

    29 831

    78.0270

    0809 30

    Pêssegos, incluindo as nectarinas

    de 11 junho a 30 de setembro

    4 701

    78.0280

    0809 40 05

    Ameixas

    de 11 junho a 30 de setembro

    17 825»


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