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Document 32015R0647
Commission Regulation (EU) 2015/647 of 24 April 2015 amending and correcting Annexes II and III to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of certain food additives (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/647 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/647 da Comissão, de 24 de abril de 2015, que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/2603
JO L 107 de 25.4.2015, p. 1–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
25.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 107/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/647 DA COMISSÃO
de 24 de abril de 2015
que altera e retifica os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização. |
(2) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(3) |
Essas listas podem ser atualizadas em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(4) |
A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios em conformidade com as Diretivas 94/35/CE (3), 94/36/CE (4) e 95/2/CE (5) do Parlamento Europeu e do Conselho e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados. |
(5) |
Devido às dificuldades encontradas durante a transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de categorização previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, foram detetados alguns erros que devem ser corrigidos, e determinadas disposições devem ser esclarecidas. |
(6) |
O anexo II não indica as diferentes formas em que o aditivo alimentar pode ser utilizado, por exemplo, os Sorbitóis (E 420) existem na forma de Sorbitol [E 420 (i)] ou de Xarope de sorbitol [E 420 (ii)]; os Citratos de sódio (E 331) existem na forma de Citrato monossódico [E 331 (i)], Citrato dissódico [E 331 (ii)] e Citrato trissódico ([E 331 (iii)]. Estas formas estão especificadas no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão (6). Deve ser clarificado que essas formas diferentes dos aditivos alimentares autorizados podem ser utilizadas. |
(7) |
A Cantaxantina (E 161g) não deve ser vendida diretamente ao consumidor. Por conseguinte, o anexo II, parte A, secção 2, ponto 5, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado. |
(8) |
O Konjac (E 425) não deve ser utilizado para produzir géneros alimentícios desidratados destinados a ser reidratados aquando da ingestão. Por conseguinte, no anexo II, parte C, secção 1, grupo I, na entrada relativa ao aditivo E 425, deve ser introduzia a nota final 2. |
(9) |
Nas categorias de géneros alimentícios 01.7.2: «Queijos curados» e 01.7.6 «Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16», deve esclarecer-se que a Natamicina (E 235) só pode ser utilizada para o tratamento externo de queijos e produtos à base de queijo não cortados. |
(10) |
Deve ser adotada uma abordagem coerente no que se refere à redação das notas finais que se referem aos teores máximos de alumínio proveniente de lacas de alumínio introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão (7). A frase «Não podem ser usadas outras lacas de alumínio» deve ser incluída em todas as notas finais que se referem a aditivos alimentares específicos nas categorias: 01.7.3: «Casca de queijo comestível» 01.7.5: «Queijos fundidos», 04.2.5.2: «Doces, geleias, citrinadas e creme de castanha, tal como definidos na Diretiva 2001/113/CE», 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», 08.3.1: «Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico», 08.3.2: «Produtos à base carne submetidos a tratamento térmico», 08.3.3: «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne» e 09.3: «Ovas de peixe». |
(11) |
Na categoria 02.1: «Gorduras e óleos essencialmente isentos de água (exceto matéria gorda láctea anidra)», certos aditivos não devem ser utilizados em óleos virgens e azeite. |
(12) |
Na categoria 04.2.3: «Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco», a utilização de Dióxido de enxofre — sulfitos (E 220 — 228) não deve ser permitida em cogumelos transformados. |
(13) |
Na categoria 05.2: «Outros produtos de confeitaria, incluindo mini-rebuçados para refrescar o hálito» e na categoria 05.4: «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4», o teor máximo de Neotame (E 961) utilizado como intensificador de sabor em produtos de confeitaria à base de amido deve ser fixado em 3 mg/kg. |
(14) |
Na categoria 05.4: «Produtos para decoração, revestimento e recheio, exceto os recheios à base de fruta abrangidos pela categoria 4.2.4», a utilização de Ácido ciclâmico e seus sais de Na e Ca (E 952) deve ser permitida em natas aromatizadas em spray. |
(15) |
Na categoria 06.4.4: «Gnocchi de batata», a utilização de aditivos em gnocchi de batata frescos refrigerados deve ser limitada a um número restrito de aditivos pertencentes ao grupo I. |
(16) |
Na categoria 07.2: «Produtos de padaria e pastelaria fina», a utilização de Dióxido de enxofre — sulfitos (E 220 — 228) deve ser clarificada. |
(17) |
Na categoria 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada relativa ao Acetato de potássio (E 261) deve ser corrigida para Acetatos de potássio. |
(18) |
Na categoria 08.3.1: «Produtos à base de carne não submetidos a tratamento térmico», as entradas duplas relativas ao Ácido eritórbico (E 315) e ao Eritorbato de sódio (E 316) devem ser suprimidas. |
(19) |
Nas categorias 08.2: «Preparados de carne, na aceção do Regulamento (CE) n.o 853/2004», 08.3.1: «Produtos à base carne não submetidos a tratamento térmico», 08.3.2: «Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico» e 08.3.4: «Produtos à base de carne curados tradicionalmente que beneficiam de disposições específicas no que se refere aos nitritos e nitratos», a expressão dos teores máximos de Nitritos (E 249 — 250) e/ou Nitratos (E 251 — 252) deve ser clarificada. |
(20) |
Na categoria 08.3.2: «Produtos à base de carne submetidos a tratamento térmico», a utilização de Galatos, TBHQ e BHA (E 310 — 320) deve ser permitida em carne desidratada. |
(21) |
Na categoria 08.3.3: «Invólucros, revestimentos e elementos decorativos para carne», o número da nota final (80) deve ser corrigido para (89). |
(22) |
Na categoria 08.3.4.2: «Produtos tradicionais curados a seco», o teor máximo de nitritos (E 249- 250) deve ser reintroduzido para jamón curado, paleta curada, lomo embuchado e cecina e produtos semelhantes. |
(23) |
Nas categorias 09.1.2: «Moluscos e crustáceos não transformados» e 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», deve ser clarificado que as unidades de que dependem os teores máximos de Dióxido de enxofre e sulfitos (E 220 — 228) são expressas por quilograma, e a nota final relativa ao 4-Hexilresorcinol (E 586) deve ser clarificada e corrigida. |
(24) |
Na categoria 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», a utilização de Dióxido de titânio (E 171) e de Óxidos e hidróxidos de ferro (E 172) deve ser restringida a peixe fumado. |
(25) |
Na categoria 09.2: «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos», deve ser clarificado que o teor máximo para Ácido sórbico — sorbatos; ácido benzóico — benzoatos (E 200 — 213) se aplica aos aditivos estremes ou em combinação e à soma e os teores são expressos em ácido livre. |
(26) |
Na categoria 10.2: «Ovos e ovoprodutos transformados», o teor máximo de Citrato trietílico (E 1505) só deve aplicar-se a clara de ovo desidratada. |
(27) |
Nas categorias 14.2.7.1: «Vinho aromatizado» e 14.2.7.2: «Bebidas aromatizadas à base de vinho», a utilização de corantes pertencentes ao grupo II e ao grupo III deve ser corrigida de acordo com as utilizações de corantes permitidas na Diretiva 94/36/CE. |
(28) |
Na categoria 17.1: «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», o número da nota final (79) deve ser alterado e introduzido na entrada relativa ao aditivo alimentar Dimetilpolissiloxano (E 900). |
(29) |
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», os teores máximos da Goma arábica modificada por ácido octenilsuccínico (E 423) devem ser aplicáveis ao alimento final. Na parte 6, «Definição dos grupos de aditivos alimentares para efeitos das partes 1 a 5», no quadro 7 «Ácido algínico — alginatos», deve incluir-se o Alginato de cálcio (E 404). |
(30) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de incluir utilizações de aditivos já permitidas em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(31) |
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade. |
(32) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (JO L 237 de 10.9.1994, p. 3).
(4) Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (JO L 237 de 10.9.1994, p. 13).
(5) Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (JO L 61 de 18.3.1995, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).
(7) Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (JO L 119 de 4.5.2012, p. 14).
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
I. |
A parte A é alterada do seguinte modo:
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II. |
Na parte C, secção 1 — grupo I, a entrada relativa ao aditivo E 425 passa a ter a seguinte redação:
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III. |
A parte E é alterada do seguinte modo:
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ANEXO II
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
Na parte 4, «Aditivos alimentares, incluindo agentes de transporte, nos aromas alimentares», a entrada relativa ao aditivo E 423 «Goma arábica modificada por ácido octenilsuccínico» passa a ter a seguinte redação:
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(2) |
Na parte 6, quadro 7, «Ácido algínico — alginatos», depois da entrada relativa ao aditivo E 403 é inserida uma nova entrada E 404:
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