This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32015R0639
Commission Regulation (EU) 2015/639 of 23 April 2015 amending Annex III to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of silicon dioxide (E 551) in polyvinyl alcohol-polyethylene glycol-graft-co-polymer (E 1209) (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/639 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/639 da Comissão, de 23 de abril de 2015, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209) (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/2582
JO L 106 de 24.4.2015, p. 16–17
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
24.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 106/16 |
REGULAMENTO (UE) 2015/639 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2015
que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à utilização de dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (E 1209)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União de aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização. |
(2) |
Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 685/2014 da Comissão (3) autoriza a utilização do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol (copolímero de enxerto PVA-PEG) (E 1209) em suplementos alimentares sólidos. |
(4) |
No intuito de melhorar as propriedades reológicas do pó polimérico, usa-se dióxido de silício (E 551) no copolímero de enxerto PVA-PEG. A transferência esperada de dióxido de silício para o alimento final por via da utilização do copolímero de enxerto PVA-PEG é de 300-500 mg/kg. A este nível, o dióxido de silício não exerce qualquer função tecnológica no suplemento alimentar. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos avaliou a segurança do copolímero de enxerto PVA-PEG quando utilizado como aditivo alimentar e concluiu que a sua utilização em suplementos alimentares como película de revestimento não suscita preocupações em termos de segurança nas utilizações propostas (4). A avaliação da segurança incluiu também a utilização especificada de dióxido de silício no copolímero de enxerto PVA-PEG. |
(6) |
É pois adequado autorizar a utilização de dióxido de silício no copolímero de enxerto PVA-PEG. |
(7) |
Por conseguinte, a parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de Dezembro de 2008 que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 685/2014 da Comissão, de 20 de junho de 2014, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito à utilização do copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol em suplementos alimentares sólidos (JO L 182 de 21.6.2014, p. 23).
(4) EFSA Journal 2013; 11(8):3303.
ANEXO
Na parte 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, é inserida a seguinte entrada após a terceira entrada relativa ao aditivo alimentar E 551:
«E 551 |
Dióxido de silício |
5 000 mg/kg na preparação |
E 1209 copolímero de enxerto de álcool polivinílico-polietilenoglicol» |