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Document 32015R0615

    Regulamento de Execução (UE) 2015/615 do Conselho, de 20 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (CE) n.° 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

    JO L 102 de 21.4.2015, p. 29–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revog. impl. por 32016R0907

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/615/oj

    21.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 102/29


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/615 DO CONSELHO

    de 20 de abril de 2015

    que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 11.o-A, n.os 5 e 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 12 de abril de 2005, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 560/2005.

    (2)

    O Conselho procedeu à reapreciação da lista constante do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005, nos termos do seu artigo 11.o-A, n.o 6.

    (3)

    O Conselho determinou que as medidas restritivas impostas pelo Regulamento (CE) n.o 560/2005 às pessoas que constam da lista do anexo I-A deverão manter-se relativamente a cinco pessoas que constam dessa lista.

    (4)

    O Tribunal Geral da União Europeia, pelo seu acórdão de 14 de janeiro de 2015 no processo T-406/13 (2), anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 479/2014 do Conselho (3), que executa o Regulamento (CE) 560/2005, na medida em que este dizia respeito a Marcel Gossio. Na sequência dessa anulação, a entrada relativa a Marcel Gossio deverá também ser retirada do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

    (5)

    Em 26 de fevereiro de 2015, o Comité das Sanções criado nos termos da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) relativa à Costa do Marfim retirou uma pessoa da lista de pessoas sujeitas às medidas impostas por força dos pontos 9 e 12 dessa resolução. A entrada relativa a esta pessoa deverá ser retirada do anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005.

    (6)

    Além disso, o Comité das Sanções atualizou outras entradas relativas a pessoas sujeitas às medidas impostas por força dos pontos 9 e 12 da referida Resolução 1572 (2004) do CSNU.

    (7)

    As listas das pessoas sujeitas a medidas restritivas constantes dos anexos I e I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005 deverão ser alteradas em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005 é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 20 de abril de 2015.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    F. MOGHERINI


    (1)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

    (2)  Acórdão de 14 de janeiro de 2015, proferido no processo T-405/13, Gossio v Conselho.

    (3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 479/2014 do Conselho, de 12 de maio de 2014, que executa o Regulamento (CE) n.o 560/2005 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (JO L 138 de 13.5.2014, p. 3).


    ANEXO I

    «ANEXO I

    Lista das pessoas singulares ou coletivas ou entidades referidas nos artigos 2.o, 4.o e 7.o

    1.   Nome: CHARLES BLÉ GOUDÉ

    Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 1.1.1972; local de nascimento: a) Guibéroua, Gagnoa, Costa do Marfim, b) Niagbrahio/Guiberoua, Costa do Marfim, c) Guiberoua, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): a) Génie de kpo, b) Gbapé Zadi; também conhecido por (pouco fidedigno): general; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: a) 04LE66241, emitido em 10.11.2005 na Costa do Marfim (válido até: 9.11.2008), b) AE/088 DH 12, emitido em 20.12.2002, na Costa do Marfim (válido até: 11.12.2005), c) 98LC39292, emitido na Costa do Marfim (válido até: 23.11.2003); n.o identificação nacional: não consta; morada: a) Yopougon Selmer, Bloc P 170, Abidjan, Costa do Marfim, b) c/o Hotel Ivoire, Abidjan, Costa do Marfim, c) Cocody (subúrbios), Abidjan, Costa do Marfim (morada declarada no documento de viagem n.o C2310421 emitido na Suíça a 15.11.2005 e válido até 31.12.2005); inclusão na lista em: 7.2.2006.

    Outras informações

    Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: dirigente do COJEP (“Jovens Patriotas”); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em atos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI), das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    3.   Nome: EUGÈNE N'GORAN KOUADIO DJUÉ

    Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: a) 1.1.1966, b) 20.12.1969; local de nascimento: Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 (válido até: 10.2.2008); n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 7.2.2006.

    Outras informações:

    Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em atos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI, das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    4.   Nome: MARTIN KOUAKOU FOFIÉ

    Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 1.1.1968; local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: a) 2096927, emitido em 17.3.2005 no Burkina Faso, b) CNB N.076, emitido em 17.2.2003 no Burkina Faso (certidão de nacionalidade do Burkina Faso), c) 970860100249, emitido em 5.8.1997 na Costa do Marfim (válido até: 5.8.2007); morada: não consta; inclusão na lista em: 7.2.2006.

    Outras informações

    Nome do pai: Yao Koffi FOFIE. Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU.

    Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à atuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI, das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

    5.   Nome: LAURENT GBAGBO

    Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 31.5.1945; local de nascimento: Gagnoa, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

    Outras informações:

    Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: anterior Presidente da Costa do Marfim; obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição do resultado das eleições presidenciais.

    6.   Nome: SIMONE GBAGBO

    Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 20.6.1949; local de nascimento: Moossou, Grand-Bassam, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: não consta; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

    Outras informações:

    Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: presidente do Grupo Parlamentar da Frente Popular Marfinense (FPM); obstrução ao processo de paz e reconciliação pela incitação pública ao ódio e à violência.

    8.   Nome: DÉSIRÉ TAGRO

    Título: não consta; designação: não consta; data de nascimento: 27.1.1959; local de nascimento: Issia, Costa do Marfim; também conhecido por (fidedigno): não consta; também conhecido por (pouco fidedigno): não consta; nacionalidade: costa-marfinense; passaporte n.o: AE 065FH08; n.o identificação nacional: não consta; morada: não consta; inclusão na lista em: 30.3.2011.

    Outras informações:

    Falecido a 12 de abril de 2011 em Abidjan.

    Resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista: secretário-Geral da chamada “presidência” de Laurent Gbagbo; participação no governo ilegítimo de Laurent Gbagbo, obstrução ao processo de paz e reconciliação, rejeição dos resultados das eleições presidenciais, participação na repressão violenta de movimentos populares.»


    ANEXO II

    É suprimida a entrada do anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 560/2005 relativa à pessoa a seguir indicada:

    Marcel GOSSIO.


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