EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0523

Regulamento (UE) 2015/523 do Conselho, de 25 de março de 2015 , que altera os Regulamentos (UE) n. ° 43/2014 e (UE) 2015/104 no que respeita a certas possibilidades de pesca

JO L 84 de 28.3.2015, p. 1–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/523/oj

28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/1


REGULAMENTO (UE) 2015/523 DO CONSELHO

de 25 de março de 2015

que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2014 e (UE) 2015/104 no que respeita a certas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho (1) não prevê limites das possibilidades de pesca para a unidade populacional de robalo-legítimo (Dicentrarchus labrax) do Atlântico Nordeste.

(2)

Em junho de 2014, o Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) emitiu um parecer científico sobre a unidade populacional de robalo no Atlântico Nordeste, tendo confirmado que esta unidade populacional está em rápido declínio desde 2012. Além disso, o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avaliou as medidas nacionais em vigor de proteção do robalo e, de modo geral, considerou que não são eficazes. O robalo é uma espécie de maturação tardia e crescimento lento. A mortalidade por pesca do robalo no Atlântico Nordeste é atualmente quatro vezes superior ao nível que permitiria assegurar o rendimento máximo sustentável (RMS).

(3)

A Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/111 (2) com base no artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte.

A pesca de recreio também contribui significativamente para a mortalidade por pesca dessa unidade populacional. Por conseguinte, importa estabelecer possibilidades de pesca na forma de um limite diário para o número de peixes que um pescador recreativo pode conservar depois da captura. A pesca recreativa inclui várias formas, tais como a pesca a partir de uma embarcação de recreio ou a partir de terra.

(4)

A fim de evitar problemas de interpretação, o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho deverá ter redação que corresponda à do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(5)

Os limites de captura para a galeota nas águas da União das subzonas CIEM IIa, IIIa, e IV foram estabelecidos em zero no Anexo IA do Regulamento (UE) 2015/104, na pendência de parecer do CIEM. O parecer do CIEM relativo a essa unidade populacional está disponível desde 23 de fevereiro de 2015, sendo agora possível fixar um total admissível de capturas (TAC) para a galeota nesta área, distribuído por sete zonas de gestão a fim de evitar o esgotamento local.

(6)

Em relação aos areeiros que constituam a mesma unidade populacional biológica, é conveniente prever uma certa flexibilidade entre várias zonas a favor de todos os Estados-Membros com uma quota nas zonas relevantes.

(7)

O Regulamento (UE) 2015/104 contém um erro no TAC e na quota de camarão-ártico no mar do Norte, onde o TAC de 2014 deveria ter sido reconduzido. O Anexo IA do Regulamento (UE) 2015/104 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

No caso de algumas unidades populacionais, as possibilidades de pesca e as condições de acesso aos recursos haliêuticos para os navios em águas do Estado costeiro são estabelecidas anualmente em função das consultas de pesca entre os Estados costeiros em causa. Uma vez que não foi alcançado qualquer acordo sobre partilha de quotas para 2015 relativamente ao arenque atlanto-escandinavo, é conveniente fixar uma quota autónoma com base na quota-parte da União desta unidade populacional nos últimos anos. O Anexo I B do Regulamento (UE) 2015/104 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(9)

Na sua terceira reunião anual realizada em 2015, a Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) fixou as possibilidades de pesca para o carapau-chileno, que consistem num total admissível de capturas (TAC). Tal medida deverá ser transposta para o direito da União.

(10)

Uma nota de rodapé no Anexo III do Regulamento (UE) 2015/104 referiu-se erradamente a um acordo obsoleto, pelo que deve ser corrigida.

(11)

A fim de refletir corretamente a presente distribuição das artes de pesca da frota francesa e espanhola de pesca do atum-rabilho em 2015, é necessário alterar o Anexo IV do Regulamento (UE) 2015/104, que fixa as limitações de pesca, cultura e engorda do atum-rabilho.

(12)

É necessário corrigir um erro no quadro dos TAC para as sardas e cavalas (Scomber scombrus) nas subzonas VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe; nas águas da União e nas águas internacionais da divisão Vb; e nas águas internacionais das subzonas IIa, XII e XIV (MAC/2CX14-).

(13)

O parecer científico recebido do CCTEP em 2 de março de 2015 indica que se trata de um parecer de precaução destinado a permitir uma pequena quota de capturas acessórias de raia-curva (Raia undulata) nas subzonas CIEM VIa, VIb, VIIa-c, VIId, VIIe-k, VIII e IX. O Anexo IA do Regulamento (UE) 2015/104 deverá, pois, ser alterado em conformidade.

(14)

Em conformidade com o procedimento previsto no acordo sobre as relações em matéria de pesca com as ilhas Faroé, a União realizou consultas adicionais a respeito dos acordos recíprocos com as Ilhas Faroé sobre as possibilidades de pesca do arenque atlanto-escandinavo e do verdinho para 2015; importa, por conseguinte, fixar possibilidades de pesca para essas unidades populacionais.

(15)

O Regulamento (UE) 2015/104 deverá, por conseguinte, ser alterado.

(16)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (4), sempre que mais de 75 % de um TAC de precaução tiverem sido utilizados antes de 31 de outubro do ano da sua aplicação, um Estado-Membro com uma quota para a unidade populacional em causa pode solicitar um aumento do TAC. A Comissão recebeu um pedido de um aumento de 10 % do TAC de 2014 para as raias no mar do Norte. A informação biológica que o fundamenta, apresentada com o pedido, foi verificada e validada por peritos no Centro Comum de Investigação da Comissão.

(17)

O Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho (5) deverá, por conseguinte, ser alterado.

(18)

Os limites de captura previstos no Regulamento (UE) 2015/104 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015. As disposições do presente regulamento que se referem aos limites de captura devem, por conseguinte, ser igualmente aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, pois as possibilidades de pesca em causa ainda não estão esgotadas. Dado que a alteração de limites de captura tem influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor logo a seguir à sua publicação. Pelas razões expostas no considerando 16, as disposições relativas a possibilidades de pesca maiores para as raias no mar do Norte deverão ser aplicáveis com efeitos desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2015/104 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes navios:

a)

Navios da União;

b)

Navios de países terceiros nas águas da União.

2.   Para efeitos do artigo 11.o-A, o presente regulamento é igualmente aplicável à pesca de recreio.»

.

2)

Ao artigo 3.o é aditada a seguinte alínea:

«m)

“Pesca de recreio”, as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos marinhos vivos para fins como a recreação, o turismo ou o desporto.»

.

3)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   As capturas de espécies sujeitas a limites de captura e que tenham sido capturadas nas pescarias especificadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 estão sujeitas à obrigação de desembarque estabelecida no artigo 15.o desse Regulamento (“obrigação de desembarque”).

2.   Os peixes sujeitos a limites de captura em pescarias não sujeitas à obrigação de desembarque só serão mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

3.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são identificadas no Anexo I do presente regulamento para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas pertinentes previstas no mesmo artigo.»

.

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Pesca de recreio do robalo no Atlântico Nordeste

Na pesca de recreio nas divisões CIEM IVb, IVc, VIIa, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj e VIIk, cada pessoa pode conservar um máximo de três exemplares de robalo por dia.»

.

5)

O Anexo I do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o Anexo I do presente regulamento.

6)

O Anexo IA do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o Anexo III do presente regulamento.

7)

O Anexo IB do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o Anexo IV do presente regulamento.

8)

O Anexo IJ do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo Anexo V do presente regulamento.

9)

O Anexo III do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo Anexo VI do presente regulamento.

10)

O Anexo IV do Regulamento (UE) 2015/104 é substituído pelo Anexo VII do presente regulamento.

11)

O Anexo VIII do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado em conformidade com o Anexo VIII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Anexo IA do Regulamento (UE) n.o 43/2014 é alterado em conformidade com o Anexo II do presente regulamento

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.os 3, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.

O artigo 2.o é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015, que fixa, para 2015, as possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (JO L 22 de 28.1.2015, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/111 da Comissão, de 26 de janeiro de 2015, que estabelece medidas destinadas a atenuar uma ameaça grave para a conservação da unidade populacional de robalo (Dicentrarchus labrax) no mar Céltico, canal da Mancha, mar da Irlanda e sul do mar do Norte (JO L 20 de 27.1.2015, p. 31).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(4)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(5)  Regulamento (UE) n.o 43/2014 do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, que fixa, para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União (JO L 24 de 28.1.2014, p. 1).


ANEXO I

O Anexo I do Regulamento (UE) 2015/104 é alterado do seguinte modo:

1)

No primeiro quadro (quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns), a seguir à menção respeitante à Deania calcea, é inserida a seguinte menção:

«Dicentrarchus labrax

BSS

Robalo-legítimo»

.

2)

No segundo quadro (quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes científicos), a seguir à menção respeitante à raia-de-são-pedro, é inserida a seguinte menção:

«Robalo-legítimo

BSS

Dicentrarchus labrax»

.


ANEXO II

Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C).

Bélgica

233 (1)  (2)  (3)

 

 

Dinamarca

9 (1)  (2)  (3)

 

 

Alemanha

11 (1)  (2)  (3)

 

 

França

36 (1)  (2)  (3)

 

 

Países Baixos

198 (1)  (2)  (3)

 

 

Reino Unido

895 (1)  (2)  (3)

 

 

União

1 382 (1)  (3)

 

 

TAC

1 382 (3)

 

TAC de precaução

(1)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(2)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros.

(3)  Não se aplica ao conjunto da espécie raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nem à raia-repregada (Amblyraja radiata). Quando capturadas acidentalmente, estas espécies não devem ser molestadas. Os espécimes devem ser rapidamente libertados. Os pescadores devem ser incentivados a desenvolver e a utilizar técnicas e equipamentos que facilitem a libertação rápida e segura destas espécies.


ANEXO III

Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(SAN/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

Dinamarca

336 964 (2)

 

 

Reino Unido

7 366 (2)

 

 

Alemanha

515 (2)

 

 

Suécia

12 374 (2)

 

 

União

357 219

 

 

TAC

357 219

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

470 (3)

 

 

Espanha

5 216 (3)  (4)

 

 

França

6 329 (3)  (4)

 

 

Irlanda

2 878 (3)  (5)

 

 

Reino Unido

2 492 (3)  (5)

 

 

União

17 385

 

 

TAC

17 385

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

30 106 (6)

 

 

Alemanha

11 706 (6)

 

 

Espanha

25 524 (6)  (7)

 

 

França

20 952 (6)

 

 

Irlanda

23 313 (6)

 

 

Países Baixos

36 711 (6)

 

 

Portugal

2 371 (6)  (7)  (8)

 

 

Suécia

7 447 (6)

 

 

Reino Unido

39 065 (6)

 

 

União

197 195 (6)  (8)

 

 

Noruega

102 605

 

 

Ilhas Faroé

15 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União das subzonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

0 (9)  (10)

 

 

Ilhas Faroé

35 000 (11)  (12)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas da União das subzonas IIa, IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

1 818

 

 

Países Baixos

17

 

 

Suécia

73

 

 

Reino Unido

538

 

 

União

2 446

 

 

TAC

2 446

 

TAC analítico.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

725 (13)  (14)  (15)

 

 

Estónia

4 (13)  (14)  (15)

 

 

França

3 255 (13)  (14)  (15)

 

 

Alemanha

10 (13)  (14)  (15)

 

 

Irlanda

1 048 (13)  (14)  (15)

 

 

Lituânia

17 (13)  (14)  (15)

 

 

Países Baixos

3 (13)  (14)  (15)

 

 

Portugal

18 (13)  (14)  (15)

 

 

Espanha

876 (13)  (14)  (15)

 

 

Reino Unido

2 076 (13)  (14)  (15)

 

 

União

8 032 (13)  (14)  (15)

 

 

TAC

8 032 (14)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

72 (16)  (17)  (18)

 

 

França

602 (16)  (17)  (18)

 

 

Países Baixos

4 (16)  (17)  (18)

 

 

Reino Unido

120 (16)  (17)  (18)

 

 

União

798 (16)  (17)  (18)

 

 

TAC

798 (17)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

7 (19)  (20)

 

 

França

1 298 (19)  (20)

 

 

Portugal

1 051 (19)  (20)

 

 

Espanha

1 057 (19)  (20)

 

 

Reino Unido

7 (19)  (20)

 

 

União

3 420 (19)  (20)

 

 

TAC

3 420 (20)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

26 766

 

 

Espanha

28

 

 

Estónia

223

 

 

França

17 846

 

 

Irlanda

89 220

 

 

Letónia

164

 

 

Lituânia

164

 

 

Países Baixos

39 033

 

 

Polónia

1 885

 

 

Reino Unido

245 363

 

 

União

420 692

 

 

Noruega

18 852 (21)  (22)

 

 

Ilhas Faroé

39 824 (23)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Sem prejuízo da obrigação de desembarque, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem constituir até 2 % da quota (OT1/*2A3A4), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a galeota sejam constituídos por estas capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no Anexo II D, quantidades superiores às indicadas abaixo:

Zona

:

Águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_2)

(SAN/234_3)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7)

Dinamarca

125 459

27 355

179 227

4 717

0

206

0

Reino Unido

2 742

598

3 918

103

0

5

0

Alemanha

192

42

274

7

0

0

0

Suécia

4 607

1 005

6 581

173

0

8

0

União

133 000

29 000

190 000

5 000

0

219

0

Total

133 000

29 000

190 000

5 000

0

219

0

(3)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(4)  5 % desta quota podem ser pescados nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (LEZ/*8ABDE).

(5)  5 % desta quota podem ser utilizados nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (LEZ/*8ABDE) para capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado.

(6)  Condição especial: das quais podem ser pescadas, até à seguinte percentagem, na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1): 0 %

(7)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as subzonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(8)  Condição especial: nos limites da quantidade de acesso global de 35 000 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 17,7 %

(9)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(10)  Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 0

Este limite de capturas na subzona IV representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega: 0 %

(11)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(12)  Condições especiais: também pode ser pescadas na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 6 250

(13)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Rajacircularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(14)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. As capturas acessórias efetuadas exclusivamente na divisão VIIe podem ser desembarcadas desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca e permaneçam dentro das quotas indicadas no quadro infra. A presente disposição não é aplicável às capturas sujeitas à obrigação de desembarque. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/67AKXD). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Undulate raia

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIIe

(RJU/67AKXD)

Bélgica

9

 

 

Estónia

0

 

 

França

41

 

 

Alemanha

0

 

 

Irlanda

13

 

 

Lituânia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Portugal

0

 

 

Espanha

11

 

 

Reino Unido

26

 

 

União

100

 

 

TAC

100

 

 

(15)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições previstas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.), raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/*07D.) devem ser declaradas separadamente.

(16)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(17)  Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. As capturas acessórias de raia-curva na zona abrangida por este TAC podem ser desembarcadas desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca e permaneçam dentro das quotas indicadas no quadro infra. A presente disposição não é aplicável às capturas sujeitas à obrigação de desembarque.. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/07D.). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Undulate raia

Raja undulata

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(RJU/07D.)

Bélgica

1

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

2

 

 

União

11

 

 

TAC

11

 

 

(18)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). Relativamente à raia-curva, esta condição especial é aplicável exclusivamente na divisão VIIe. As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/*7AKD) devem ser declaradas separadamente.

(19)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) e raia-curva (Raja undulata) (RJU/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(20)  Não se aplica à Raja undulata (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. As capturas acessórias de raia-curva efetuadas exclusivamente na subzona VIII podem ser desembarcadas desde que não contenham mais de 20 quilogramas de peso vivo por saída de pesca e permaneçam dentro das quotas indicadas no quadro infra. A presente disposição não é aplicável às capturas sujeitas à obrigação de desembarque. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas. As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (RJU/89-C). Nos limites das quotas acima referidas, as quantidades de raia-curva capturadas não podem exceder os valores adiante indicados:

Espécie:

Undulate raia

Raja undulata

Zona:

Águas da União da subzona VIII

(RJU/89-C.)

Bélgica

0

 

 

França

9

 

 

Portugal

8

 

 

Espanha

8

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

25

 

 

TAC

25

 

 

(21)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(22)  A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630: 43 680

(23)  Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59° N (zona UE) (MAC/* 24N59).

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da União da divisão IIa; Águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2015 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2015

(MAC/*4A-EN)

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Águas faroenses

(MAC/*FR02)

Alemanha

16 154

2 176

2 228

França

10 770

1 449

1 485

Irlanda

53 847

7 254

7 426

Países Baixos

23 557

3 172

3 249

Reino Unido

148 087

19 952

20 424

União

252 415

34 003

34 812


ANEXO IV

Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

6 (1)

 

 

Dinamarca

6 314 (1)

 

 

Alemanha

1 105 (1)

 

 

Espanha

21 (1)

 

 

França

272 (1)

 

 

Irlanda

1 634 (1)

 

 

Países Baixos

2 259 (1)

 

 

Polónia

319 (1)

 

 

Portugal

21 (1)

 

 

Finlândia

98 (1)

 

 

Suécia

2 339 (1)

 

 

Reino Unido

4 036 (1)

 

 

União

18 424 (1)

 

 

Ilhas Faroé

9 000 (2)  (3)

 

 

TAC

Não estabelecido.

 

TAC analítico.

(1)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União.

(2)  Podem ser pescadas nas águas da União a norte de 62° N.

(3)  A imputar aos limites de capturas das Ilhas Faroé.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN)

0

 

Subzonas II e Vb a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*2A 5B-F)

Bélgica

3

Dinamarca

3 084

Alemanha

540

Espanha

10

França

133

Irlanda

798

Países Baixos

1 104

Polónia

156

Portugal

10

Finlândia

48

Suécia

1 143

Reino Unido

1 971


ANEXO V

«ANEXO IJ

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

7 067,15

 

 

Países Baixos

7 660,06

 

 

Lituânia

4 917,5

 

 

Polónia

8 455,29

 

 

União

28 100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»


ANEXO VI

«ANEXO III

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

DK

A fixar

A fixar

DE

A fixar

FR

A fixar

IE

A fixar

NL

A fixar

PL

A fixar

SV

A fixar

UK

A fixar

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

80

DE

16

50

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

UK

14

Não atribuídas

2

Sarda (1)

Sem efeito

Sem efeito

70

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK

450

150

UK

30

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE

0

13

DE

4

FR

4

UK

18

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W

8 (2)

Sem efeito

4

Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

70

BE

0

26

DE

10

FR

40

UK

20

Pesca de arrasto da maruca azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W

70

DE (3)

8

20 (4)

FR (3)

12

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

Sem efeito

22 (4)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada “principal zona de pesca do verdinho”

34

DE

2

20

DK

5

FR

4

NL

6

UK

7

SE

1

ES

4

IE

4

PT

1

Pesca à linha

10

UK

10

6

Sarda

12

DK

1

12

BE

0

DE

1

FR

1

IE

2

NL

1

SE

1

UK

5

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

DK

5

 

DE

2

IE

2

FR

1

NL

2

PL

1

SE

3

UK

4


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

(2)  Estes valores são incluídos nos valores para todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé.

(3)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)  Estes valores são incluídos nos valores para a “Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé”.»


ANEXO VII

«ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT (1)

1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico Este

Espanha

60

França

37

União

97

2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

151

França

94

Itália

30

Chipre

6 (2)

Malta

28 (3)

União

309

3.   Número máximo de navios da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

11

Itália

12

União

23

4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Eeste e no Mediterrâneo

Quadro A

Número de navios de pesca (4)

 

Chipre (5)

Grécia (6)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (7)

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

11

12

17

6

1

Palangreiros

6 (8)

0

0

30

8

58

28

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

8

70

0

Linha de mão

0

0

12

0

29 (9)

1

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios da pesca artesanal (10)

0

21

0

0

94

83

0


Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linhas de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico Eeste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

 

Número de armadilhas (11)

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

14

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

8

12 300


Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768


(1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode aumentar em 10 se Chipre decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 5 do Quadro A, secção 4.

(3)  Este número pode aumentar em 10 se Malta decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 7 do Quadro A, secção 4.

(4)  Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

(5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 navios de pesca artesanal ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

(7)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(8)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(9)  Embarcações de pesca ao corrico no Atlântico Este.

(10)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

(11)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.»


ANEXO VIII

«ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Herring, north of 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Ilhas Faroé

Sarda, divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59° N)

Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh

14

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

20

 

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

14

14

Maruca e bolota

20

10

Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca-azul

16

16»


Top