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Document 32015R0461

    Regulamento de Execução (UE) 2015/461 da Comissão, de 19 de março de 2015 , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao processo para alcançar uma decisão conjunta sobre o pedido de autorização para utilizar um modelo interno do grupo, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 76 de 20.3.2015, p. 19–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/461/oj

    20.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/19


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/461 DA COMISSÃO

    de 19 de março de 2015

    que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao processo para alcançar uma decisão conjunta sobre o pedido de autorização para utilizar um modelo interno do grupo, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (1), nomeadamente o artigo 231.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    É essencial um intercâmbio eficiente de informações adequadas entre as autoridades nacionais de supervisão interessadas, que permita um processo eficaz de alcançar uma decisão conjunta sobre os modelos internos do grupo.

    (2)

    A fim de assegurar uma aplicação coerente do processo com vista a alcançar uma decisão conjunta, é importante definir claramente cada etapa. A clareza do processo facilita igualmente o intercâmbio de informações, promove a compreensão mútua, desenvolve as relações entre as autoridades de supervisão interessadas e permite uma supervisão eficaz.

    (3)

    É crucial um planeamento oportuno e realista do processo de decisão conjunta. Todas as autoridades de supervisão interessadas devem fornecer ao supervisor do grupo as informações relevantes, em tempo útil.

    (4)

    A definição e consignação por escrito de processos claros no que respeita ao conteúdo e à aplicação da decisão conjunta deverá assegurar que esta seja devidamente fundamentada.

    (5)

    O processo para alcançar uma decisão conjunta sobre o pedido de autorização para utilizar o modelo interno de um grupo deve assegurar a coerência entre a decisão conjunta sobre as alterações importantes ao modelo e as alterações da política de alteração do modelo para os modelos internos do grupo.

    (6)

    O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) à Comissão.

    (7)

    A EIOPA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (8)

    Para reforçar a segurança jurídica quanto ao regime de supervisão aplicável durante o período de introdução gradual previsto no artigo 308.o-A da Diretiva 2009/138/CE, que terá início em 1 de abril de 2015, é conveniente assegurar que o presente regulamento entre em vigor logo que possível, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    O presente regulamento especifica os procedimentos a seguir pelas autoridades de supervisão a fim de alcançar uma decisão conjunta, tal como referido no artigo 231.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, sobre um pedido de autorização para utilizar um modelo interno do grupo no cálculo do requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada, bem como do requisito de capital de solvência das empresas de seguros e de resseguros do grupo.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «autoridades de supervisão interessadas» as autoridades de supervisão de todos os Estados-Membros nos quais se situam as sedes de cada uma das empresas de seguros e de resseguros coligadas que solicitam autorização para utilizar um modelo interno do grupo no cálculo do seu requisito de capital de solvência.

    Artigo 3.o

    Acordo sobre o processo

    1.   As autoridades de supervisão interessadas devem chegar a acordo sobre o processo de alcançar e o modo de formalizar uma decisão conjunta, incluindo o calendário, as principais etapas e resultados a alcançar, tendo igualmente em conta os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/138/CE, conforme especificados no Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão (3), que completa a Diretiva 2009/138/CE. A fim de envidar todos os esforços para alcançar uma decisão conjunta, nos termos do artigo 231.o, n.o 2, da Diretiva 2009/138/CE, cada autoridade de supervisão interessada deve assegurar que as principais etapas e resultados a alcançar, estabelecidos para o processo acordado, se sucedem em tempo útil.

    2.   As autoridades de supervisão interessadas, quando chegarem a acordo sobre o processo, devem ter em conta todos os obstáculos jurídicos ou processos internos que sejam suscetíveis de restringir a possibilidade de apresentarem o seu parecer formal sobre o pedido dentro do prazo fixado. Para esse fim, cada autoridade de supervisão interessada deve informar as restantes da eventual existência de quaisquer obstáculos jurídicos ou processos internos a ela inerentes.

    3.   Cada autoridade de supervisão interessada deve fornecer às restantes autoridades interessadas todas as informações que possam ser relevantes para a decisão sobre o pedido, o mais rapidamente possível.

    4.   Caso uma autoridade de supervisão interessada levante uma questão sobre o processo, em especial quando não seja provável alcançar um consenso sobre uma decisão, deve fundamentar esse facto perante as restantes autoridades de supervisão interessadas e indicar se tenciona remeter a questão para a EIOPA nos termos do artigo 231.o, n.o 3, da Diretiva 2009/138/CE. O supervisor do grupo deve consultar todas as autoridades de supervisão interessadas, com vista a encontrar uma solução para o problema. As autoridades de supervisão devem chegar a acordo sobre o prazo para se chegar a uma solução.

    5.   Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo acordado e a autoridade de supervisão relevante decidir remeter a questão para a EIOPA, deve fazê-lo sem demora.

    Artigo 4.o

    Proposta de decisão

    1.   Antes de apresentar uma proposta de decisão, as autoridades de supervisão interessadas devem confirmar que concluíram a apreciação do pedido e que o resultado dessa apreciação constitui a base da decisão sobre o pedido.

    2.   As restantes autoridades de supervisão interessadas devem apresentar o seu contributo sobre a proposta de decisão ao supervisor do grupo, por escrito, sintetizando os resultados da apreciação efetuada.

    3.   O supervisor do grupo, baseando-se no contributo das restantes autoridades de supervisão interessadas referidas no n.o 2, elabora, por escrito, uma proposta de decisão, incluindo, se for caso disso, os termos e condições a que está sujeita a decisão proposta. Essa proposta deve fundamentar a decisão e, se for caso disso, os termos e condições.

    4.   Ao redigir uma proposta de decisão, o supervisor do grupo deve ter em conta, se for caso disso, as opiniões expressas pelas restantes autoridades de supervisão interessadas durante a apreciação do pedido no que se refere à adequação do modelo interno do grupo para o cálculo do requisito de capital de solvência do grupo numa base consolidada. Se for caso disso, o supervisor do grupo deve igualmente tomar em consideração os pontos de vista das restantes autoridades de supervisão pertencentes ao colégio de supervisores no que se refere ao modelo interno do grupo.

    5.   O supervisor do grupo deve transmitir a proposta de decisão às autoridades de supervisão interessadas e, se necessário, aos outros membros e participantes do colégio.

    6.   As restantes autoridades de supervisão interessadas devem apresentar ao supervisor do grupo o seu parecer, por escrito, sobre a proposta de decisão, incluindo, se for caso disso, a sua opinião sobre os termos e condições a que a decisão proposta está sujeita. O supervisor do grupo deve agregar os pareceres recebidos e disponibilizar às restantes autoridades de supervisão interessadas uma síntese dos mesmos.

    7.   O supervisor do grupo deve organizar, no mínimo, uma sessão com as restantes autoridades de supervisão interessadas para discutir a proposta de decisão e os pareceres apresentados. Estas sessões podem assumir a forma de uma reunião física ou, quando acordado por todas as autoridades de supervisão interessadas, realizar-se através de outros meios. O debate deve procurar alcançar um consenso sobre uma decisão comum. Cada autoridade de supervisão interessada deve então confirmar o seu ponto de vista ou enviar por escrito, ao supervisor do grupo, a sua posição final e eventuais reservas.

    Artigo 5.o

    Decisão final

    1.   No caso previsto no artigo 231.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE, quando se alcançou uma decisão conjunta, o supervisor do grupo deve:

    a)

    Consignar por escrito a decisão final sobre o pedido e, se for caso disso, sobre os termos e condições a que a decisão está sujeita;

    b)

    Enviar a decisão final a todos os membros do colégio e, se for caso disso, aos participantes, juntamente com os pareceres das autoridades de supervisão interessadas.

    No caso referido no primeiro parágrafo, o acordo sobre a decisão final deve ser confirmado por escrito, por representantes das autoridades de supervisão interessadas devidamente habilitados para responsabilizarem as respetivas autoridades.

    2.   No caso previsto no artigo 231.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE, quando não se alcançou uma decisão conjunta, o supervisor do grupo deve:

    a)

    Consignar por escrito a sua decisão final;

    b)

    Consignar por escrito os pontos de vista e eventuais reservas a que se refere o artigo 4.o, n.o 7;

    c)

    Expor os pontos de vista e as eventuais reservas das autoridades de supervisão relevantes interessadas e, se for caso disso, o motivo pelo qual o supervisor do grupo divergiu desses pontos de vista ao transmitir às autoridades de supervisão interessadas um documento contendo a sua decisão nos termos do artigo 231.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE;

    d)

    Enviar a decisão aos restantes membros do colégio e, se for caso disso, aos participantes, juntamente com os pareceres e eventuais reservas das autoridades de supervisão interessadas.

    Artigo 6.o

    Notificação da decisão

    1.   Quando é adotada uma decisão final, o supervisor do grupo deve notificar essa decisão ao requerente, sem demora.

    2.   Em caso de concessão da autorização para utilizar o modelo interno do grupo, o supervisor do grupo deve referir, na decisão:

    a)

    Se a decisão foi uma decisão conjunta nos termos do artigo 231.o, n.o 5, da Diretiva 2009/138/CE, ou se foi uma decisão adotada pelo supervisor do grupo nos termos do artigo 231.o, n.o 6, da Diretiva 2009/138/CE;

    b)

    A fundamentação da decisão;

    c)

    Os nomes das empresas coligadas incluídas no âmbito do modelo interno para o cálculo do requisito de capital de solvência do grupo;

    d)

    Os nomes das empresas coligadas autorizadas a utilizar o modelo interno do grupo para calcular o seu requisito de capital de solvência;

    e)

    Se for caso disso, os riscos e as principais unidades de negócio no âmbito de um modelo interno parcial;

    f)

    A data a partir da qual os requisitos de capital de solvência referidos nas alíneas c) e d) devem ser calculados utilizando o modelo interno do grupo;

    g)

    Se for caso disso, os termos e condições a que está sujeita a autorização para utilizar o modelo interno do grupo, e a respetiva fundamentação;

    h)

    Se for caso disso, a obrigação de a empresa conceber e apresentar um plano para alargar o âmbito do modelo interno, incluindo a descrição e o calendário desse plano;

    i)

    Se for caso disso, a técnica de integração aprovada para ser utilizada na integração do modelo interno parcial na fórmula-padrão de cálculo do requisito de capital de solvência.

    3.   Em caso de recusa de autorização para utilizar o modelo interno do grupo, o supervisor do grupo deve incluir, na decisão, uma breve descrição dos elementos ou aspetos do modelo interno que não cumprem os requisitos necessários para efeitos de utilização de um modelo interno do grupo, bem como uma referência exata aos requisitos que não são cumpridos. A notificação deve ainda indicar que a recusa não significa que outros requisitos tenham sido considerados cumpridos.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de março de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

    (3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/35 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 12 de 17.1.2015, p. 1).


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