EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015R0402

Regulamento (UE) 2015/402 da Comissão, de 11 de março de 2015 , que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 67 de 12.3.2015, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/402/oj

12.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/1


REGULAMENTO (UE) 2015/402 DA COMISSÃO

de 11 de março de 2015

que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas numa lista de alegações permitidas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), a seguir designada por «Autoridade», para avaliação científica, bem como à Comissão e aos Estados-Membros, para conhecimento.

(3)

A Autoridade deve emitir um parecer sobre a alegação de saúde em questão.

(4)

A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização das alegações de saúde, tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade.

(5)

No seguimento de um pedido da empresa ICP L.da, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos do extrato de Padina pavonica no Dictyolone® e o aumento da densidade mineral dos ossos (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00249) (2). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «melhora a densidade dos ossos através de efeitos calcitróficos e através da restauração fisiológica da matriz proteica do osso, em particular nas perdas ósseas provocadas pelo processo de envelhecimento de pessoas saudáveis».

(6)

Em 10 de janeiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo do extrato de Padina pavonica no Dictyolone® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(7)

No seguimento de um pedido da empresa Omikron Italia s.r.l., apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos de citidina-5-difosfocolina (CDP-colina ou citicolina) e a manutenção de uma visão normal (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00757) (3). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «A CDP-colina em solução oral, como fonte de colina, contribui para a manutenção da função normal das estruturas nervosas oftálmicas».

(8)

Em 21 de fevereiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de citidina-5-difosfocolina e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(9)

No seguimento de um pedido da Hassia Mineralquellen GmbH & Co KG, apresentado ao abrigo do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre uma alegação de saúde relacionada com os efeitos da Rosbacher drive® e uma maior capacidade de concentração (Pergunta n.o EFSA-Q-2013-00444) (4). A alegação proposta pelo requerente tinha, entre outras, a seguinte redação: «ajuda/apoia/mantém a concentração».

(10)

Em 24 de fevereiro de 2014, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico da Autoridade, no qual esta conclui que, com base nos dados apresentados, não ficou demonstrada uma relação de causa e efeito entre o consumo de Rosbacher drive® e o efeito alegado. Por conseguinte, dado que a alegação não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, não deve ser autorizada.

(11)

As observações dos requerentes e dos cidadãos recebidas pela Comissão ao abrigo do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 foram tidas em conta na definição das medidas previstas no presente regulamento.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As alegações de saúde constantes do anexo do presente regulamento não são incluídas na lista da União de alegações permitidas, referida no artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.

(2)  EFSA Journal 2014; 12(1):3518.

(3)  EFSA Journal (2014); 12(2):3575.

(4)  EFSA Journal (2014); 12(2):3576.


ANEXO

Alegações de saúde rejeitadas

Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006

Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos

Alegação

Referência do parecer da EFSA

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Extrato de Padina pavonica no Dictyolone®

Melhora a densidade dos ossos através de efeitos calcitróficos e através da restauração fisiológica da matriz proteica do osso, em particular nas perdas ósseas provocadas pelo processo de envelhecimento de pessoas saudáveis

Q-2013-00249

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Citidina-5-difosfocolina (CDP-colina ou citicolina)

A CDP-colina em solução oral, como fonte de colina, contribui para a manutenção da função normal das estruturas nervosas oftálmicas

Q-2013-00757

Alegação de saúde com base em novas provas científicas e/ou que inclui um pedido de proteção de dados de propriedade industrial nos termos do artigo 13.o, n.o 5

Rosbacher drive®

Ajuda/apoia/mantém a concentração

Q-2013-00444


Top