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Document 32015R0323

    Regulamento (UE) 2015/323 do Conselho, de 2 de março de 2015 , relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11. °Fundo Europeu de Desenvolvimento

    JO L 58 de 3.3.2015, p. 17–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 05/12/2018; revogado por 32018R1877

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/323/oj

    3.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/17


    REGULAMENTO (UE) 2015/323 DO CONSELHO

    de 2 de março de 2015

    relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do Grupo de Estados da África, Caraíbas e do Pacífico por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, na sua última versão (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»),

    Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento da ajuda concedida pela União Europeia no âmbito do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020, em conformidade com o Acordo de Parceria ACP-UE, bem como à concessão de assistência financeira aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplica a parte IV do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) (o «Acordo Interno»), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (3),

    Tendo em conta o parecer do Banco Europeu de Investimento,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Deverão ser estabelecidas as regras de execução para o pagamento das contribuições dos Estados-Membros para o 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento («FED»), instituído pelo Acordo Interno.

    (2)

    Deverão ser previstas as condições em que o Tribunal de Contas exercerá os seus poderes em relação ao 11.o FED.

    (3)

    Deverão ser estabelecidas as regras de execução para a execução financeira do 11.o FED relativas, nomeadamente, aos princípios aplicáveis; à constituição dos seus recursos; aos intervenientes financeiros e às entidades responsáveis por tarefas de execução orçamental; às decisões de financiamento, às autorizações e aos pagamentos; aos tipos de financiamento, incluindo contratos públicos, subvenções, instrumentos financeiros e fundos fiduciários da União; à prestação de contas e à contabilidade; à auditoria externa do Tribunal de Contas e à quitação pelo Parlamento Europeu; bem como à Facilidade de Investimento gerida pelo Banco Europeu de Investimento.

    (4)

    Por uma questão de simplificação e de coerência, o presente regulamento deverá ser alinhado, tanto quanto possível, com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (5). Este alinhamento deverá ser alcançado mediante referências diretas a esses regulamentos, devendo por um lado, permitir uma identificação fácil das especificidades na execução financeira do 11.o FED e, por outro, reduzir a diversidade das regras de financiamento da União no domínio da ação externa que cria um ónus desnecessário para os beneficiários, a Comissão e os demais intervenientes.

    (5)

    É necessário recordar que o quadro para a execução financeira do 11.o FED é constituído, para além do presente regulamento, por diversos instrumentos, a saber: o Acordo de Parceria ACP-UE, em especial o seu anexo IV; o Acordo Interno; a Decisão 2013/755/UE do Conselho (6) («Decisão de Associação Ultramarina»); o Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho (7) («Regulamento de execução»).

    (6)

    A execução financeira do 11.o FED deverá pautar-se pelos princípios da unicidade e da verdade orçamental, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência. Tendo em conta o seu caráter plurianual, o 11.o FED não deverá estar sujeito ao princípio orçamental da anualidade.

    (7)

    Os recursos para as medidas de apoio destinadas a melhorar o impacto dos programas do 11.o FED, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno, também deverão ser usados para melhorar a gestão financeira e a previsão do 11.o FED.

    (8)

    As regras sobre os intervenientes financeiros, a saber, os gestores orçamentais e os contabilistas, a delegação das suas funções, bem como a sua responsabilidade, deverão ser alinhadas com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, dado que a Comissão exerce a mesma responsabilidade executiva quando executa o 11.o FED.

    (9)

    É necessário fixar as regras de execução segundo as quais o gestor orçamental habilitado pela Comissão estabelece os acordos necessários com o grupo de Estados África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e com os Países e Territórios Ultramarinos (PTU) para garantir a boa execução das operações, em estreita colaboração com o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial designado pelos Estados ACP ou pelos PTU.

    (10)

    As regras relativas à gestão indireta, que implicam a atribuição de tarefas de execução orçamental e suas condições e limites, deverão ser alinhadas com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Além disso, deverá ser prevista uma disposição relativa à subdelegação de tarefas de execução orçamental que reflita a que figura no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a fim de assegurar uma execução coerente do financiamento da ação externa. O presente regulamento deverá, no entanto, conter disposições específicas sobre os intervenientes que atuam como gestor orçamental nacional, sobre as responsabilidades atribuídas pelos Estados ACP e pelos PTU a um prestador de serviços e sobre o reforço da proteção dos interesses financeiros da União, em caso de gestão indireta com os Estados ACP e os PTU.

    (11)

    Embora os recursos do FED não sejam executados no âmbito da gestão partilhada, o presente regulamento deverá permitir que, no âmbito da cooperação regional entre os Estados ACP e os PTU, por um lado, e as regiões ultraperiféricas da União, por outro, os recursos do FED e o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional («FEDER») a favor das regiões ultraperiféricas da União possam ser executados pela mesma entidade, em conformidade com o presente regulamento, no que diz respeito aos recursos do FED, e no âmbito da gestão partilhada, no que diz respeito ao FEDER.

    (12)

    As disposições relativas às decisões de financiamento deverão ser alinhadas com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, quando a Comissão executa o 11.o FED.

    (13)

    As regras relativas às autorizações deverão ser alinhadas com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção das autorizações provisionais que não deverão estar disponíveis no 11.o FED. Além disso, deverá ser estabelecida uma prorrogação dos prazos, sempre que for necessário para as ações realizadas no âmbito da gestão indireta pelos Estados ACP ou PTU.

    (14)

    Os prazos para os pagamentos deverão ser alinhados com os do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Deverão ser estabelecidas disposições especiais para os casos em que os Estados ACP e os PTU não são incumbidos de executar pagamentos no âmbito da gestão indireta e de, consequentemente, a Comissão continuar a efetuar pagamentos aos beneficiários.

    (15)

    As diversas disposições de execução relativas ao auditor interno, à boa administração e às vias de recurso, ao sistema informático, à transmissão eletrónica, à administração pública, às sanções administrativas e financeiras e à utilização da base de dados central sobre as exclusões deverão ser alinhadas com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Além disso, a proteção dos interesses financeiros da União através da aplicação de sanções administrativas deverá ser reforçada e clarificada quando o 11.o FED for executado em gestão indireta com os Estados ACP e os PTU.

    (16)

    As regras sobre contratos públicos, subvenções, prémios e peritos deverão ser alinhadas com as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. As regras em matéria de instrumentos financeiros e de fundos fiduciários da União deverão ser alinhadas com ajustamentos, devido à natureza do 11.o FED. O apoio orçamental aos PTU deverá ter em conta os laços institucionais com os Estados-Membros em causa.

    (17)

    A assistência técnica e o aconselhamento a curto prazo recebidos, no âmbito do programa TAIEX, pelos Estados-Membros que aderiram à União na sequência de um processo de transição e em que houve uma experiência positiva, deverão ser disponibilizados aos Estados ACP e aos PTU, se apropriado. Para beneficiar de tal assistência e aconselhamento a longo prazo, poderá ser prestado o apoio adequado aos centros de conhecimentos e de excelência em matéria de governação e reforma do setor público.

    (18)

    As regras em matéria de prestação de contas e contabilidade, bem como de auditoria externa e de quitação, deverão refletir as do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fim de proporcionar um quadro coerente para a execução e a prestação de informações.

    (19)

    Deverão ser previstas as condições em que o BEI gere certos recursos do 11.o FED.

    (20)

    As disposições sobre a fiscalização pelo Tribunal de Contas dos recursos do 11.o FED geridos pelo BEI devem respeitar o disposto no acordo tripartido celebrado entre o Tribunal de Contas, o BEI e a Comissão, previsto no artigo 287.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

    (21)

    As disposições transitórias deverão estabelecer as regras aplicáveis ao tratamento dos saldos e receitas de anteriores Fundos Europeus de Desenvolvimento, bem como à aplicação do presente regulamento às operações residuais ao abrigo desses fundos.

    (22)

    A fim de permitir a programação e execução atempadas dos programas do 11.o FED, o presente regulamento deverá entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    PARTE I

    DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

    TÍTULO I

    Objeto, âmbito de aplicação e disposições gerais

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as regras relativas à execução financeira dos recursos do 11.o Fundo Europeu de Desenvolvimento e à prestação e auditoria das contas.

    Artigo 2.o

    Relação com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012

    1.   Salvo disposição específica em contrário, considera-se que as referências diretas feitas no presente regulamento às disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 incluem igualmente as referências às disposições correspondentes do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    2.   As referências feitas no presente regulamento às disposições aplicáveis do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 não devem ser interpretadas no sentido de incluir disposições processuais que não são relevantes para o 11.o FED, nomeadamente as disposições em matéria de habilitação para adotar atos delegados.

    3.   As referências internas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 não tornam as disposições referidas indiretamente aplicáveis ao 11.o FED.

    4.   Os termos utilizados no presente regulamento têm o mesmo significado que os termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção das definições referidas nas alíneas a) a e) do artigo 2.o desse regulamento.

    Contudo, para efeitos do presente regulamento, os seguintes termos incluídos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 devem ser definidos do seguinte modo:

    a)

    por «orçamento» ou «orçamental» entende-se «11.o FED»;

    b)

    por «autorização orçamental» entende-se «autorização financeira»;

    c)

    por «instituição» entende-se «a Comissão»;

    d)

    por «dotações» ou «dotações operacionais» entende-se «recursos do 11.o FED»;

    e)

    por «rubrica orçamental» ou «rubrica do orçamento» entende-se «afetação»;

    f)

    por «ato de base» entende-se, de acordo com o contexto, o Acordo Interno, a Decisão de Associação Ultramarina ou o Regulamento de execução;

    g)

    por «país terceiro» entende-se qualquer país ou território beneficiário abrangido pelo âmbito geográfico do 11.o FED.

    5.   A interpretação do presente regulamento deve ter por finalidade preservar a coerência com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a menos que tal interpretação seja incompatível com as especificidades do 11.o FED, previstas no Acordo de Parceria ACP-UE, no Acordo Interno, na Decisão de Associação Ultramarina ou no Regulamento de Execução.

    Artigo 3.o

    Prazos, datas e termos

    Salvo disposição em contrário, ao cálculo dos prazos estabelecidos no presente regulamento é aplicável o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 (9).

    Artigo 4.o

    Proteção de dados pessoais

    O presente regulamento aplica-se sem prejuízo dos requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    É aplicável o artigo 29.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 que diz respeito às informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria.

    TÍTULO II

    Princípios financeiros

    Artigo 5.o

    Princípios financeiros

    Os recursos do 11.o FED são executados em conformidade com os princípios seguintes:

    a)

    unicidade e verdade orçamental;

    b)

    unidade de conta;

    c)

    universalidade;

    d)

    especificação;

    e)

    boa gestão financeira;

    f)

    transparência.

    O exercício tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

    Artigo 6.o

    Princípio da unicidade e verdade orçamental

    As receitas só podem ser cobradas e as despesas só podem ser efetuadas por imputação ao FED.

    É aplicável o artigo 8.o, n.os 2 e 3, bem como o artigo 8.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 7.o

    Princípio da unidade de conta

    O artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 sobre a utilização do euro é aplicável mutatis mutandis.

    Artigo 8.o

    Princípio da universalidade

    Sem prejuízo do artigo 9.o do presente regulamento, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade dos pagamentos previstos.

    Todas as receitas e despesas são inscritas sem compensação entre si, sem prejuízo do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, no que diz respeito às regras das deduções e da compensação das taxas de câmbio, que são aplicáveis.

    No entanto, as receitas referidas no artigo 9.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento abatem automaticamente os pagamentos efetuados a título da autorização que as gerou.

    A União não pode contrair empréstimos no quadro do 11.o FED.

    Artigo 9.o

    Receitas afetadas

    1.   As receitas afetadas são utilizadas para financiar despesas específicas.

    2.   Constituem receitas afetadas:

    a)

    as contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, bem como de organizações internacionais relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão ou pelo BEI em seu nome, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento de Execução;

    b)

    as receitas afetadas a fins específicos, como os rendimentos de fundações, as subvenções, os donativos e os legados;

    c)

    as receitas provenientes da restituição, na sequência de recuperação, de montantes pagos indevidamente;

    d)

    as receitas geradas pelos juros sobre pagamentos de pré-financiamentos, sob reserva do artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

    e)

    os reembolsos e receitas gerados pelos instrumentos financeiros nos termos do artigo 140.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

    f)

    as receitas provenientes do reembolso ulterior de impostos nos termos do artigo 23.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    3.   As receitas afetadas referidas no n.o 2, alíneas a) e b), financiam as despesas determinadas pelo doador, sob reserva de aceitação pela Comissão.

    As receitas afetadas referidas no n.o 2, alíneas e) e f), financiam despesas análogas àquelas a partir das quais foram geradas.

    4.   O artigo 184.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável mutatis mutandis.

    5.   O artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo a liberalidades é aplicável às receitas afetadas referidas no n.o 2, alínea b), do presente artigo. No que diz respeito ao artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a aceitação de liberalidades fica sujeita a autorização do Conselho.

    6.   Os recursos do 11.o FED correspondentes a receitas afetadas são disponibilizados automaticamente, assim que as receitas forem recebidas pela Comissão. No entanto, a previsão de créditos tem o efeito de disponibilizar recursos do 11.o FED no caso das receitas afetadas referidas no n.o 2, alínea a), quando o acordo com o Estado-Membro é expresso em euros; os pagamentos a título das referidas receitas só podem ser efetuados quando estas tiverem sido recebidas.

    Artigo 10.o

    Princípio da especificação

    Os recursos do 11.o FED são afetados a fins específicos por Estado ACP ou PTU, e em conformidade com os principais instrumentos de cooperação.

    No que se refere aos Estados ACP, esses instrumentos são estabelecidos pelo Protocolo Financeiro que consta do anexo I-C do Acordo de Parceria ACP-UE. A afetação de recursos (verbas indicativas) baseia-se igualmente nas disposições do Acordo Interno e do Regulamento de Execução e tem em conta os recursos reservados para as despesas de apoio associadas à programação e à execução, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno.

    No que se refere aos PTU, esses instrumentos são estabelecidos na Parte IV e no Anexo II da Decisão de Associação Ultramarina. A afetação destes recursos também tem em conta a reserva não afetada prevista no artigo 3.o, n.o 3, do referido anexo, bem como os recursos para estudos ou medidas de assistência técnica nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea c), desse mesmo anexo.

    Artigo 11.o

    Princípio da boa gestão financeira

    1.   É aplicável o artigo 30.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo aos princípios da economia, da eficiência e da eficácia. Sem prejuízo do n.o 3, alínea a), do presente artigo, o artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 não é aplicável.

    2.   Devem ser fixados objetivos específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e calendarizados. A realização desses objetivos é controlada por meio de indicadores de desempenho.

    3.   A fim de melhorar a tomada de decisões, em particular para justificar e especificar a determinação das contribuições a pagar pelos Estados-Membros a que se refere o artigo 21.o do presente regulamento, é necessário proceder às seguintes avaliações:

    a)

    a utilização de recursos do 11.o FED é precedida de uma avaliação ex ante da operação a realizar, abrangendo os elementos enumerados no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

    b)

    a operação é submetida a uma avaliação ex post com vista a assegurar que os resultados esperados justificaram os meios utilizados.

    4.   Os tipos de financiamento previstos no Título VIII do presente Regulamento e as modalidades de execução previstos no artigo 17.o do presente Regulamento são escolhidos em função da sua capacidade para atingir os objetivos específicos das ações e da sua capacidade para produzir resultados, tendo em conta, nomeadamente, os custos dos controlos, os encargos administrativos e o risco previsível de incumprimento. Em relação às subvenções, deve ter-se em conta o recurso a montantes únicos, taxas fixas e custos unitários.

    Artigo 12.o

    Controlo interno

    É aplicável o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 13.o

    Princípio da transparência

    1.   O 11.o FED é executado e as contas são apresentadas em conformidade com o princípio da transparência.

    2.   O mapa anual das autorizações e dos dados de pagamentos, bem como o montante anual dos pedidos de contribuições a que se refere o artigo 7.o do Acordo Interno são publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do presente regulamento, são aplicáveis o artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitante à publicação de informações sobre os destinatários e de outras informações. Para efeitos do artigo 21.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, por «localização» deve entender-se, sempre que necessário, o equivalente a região de nível NUTS 2, quando o beneficiário for uma pessoa singular.

    4.   As ações financiadas ao abrigo do 11.o FED podem ser executadas mediante um cofinanciamento conjunto ou paralelo.

    Em caso de cofinanciamento paralelo, uma ação é dividida em várias componentes claramente identificáveis, sendo cada uma delas financiada pelos diferentes parceiros que asseguram o cofinanciamento de forma a que seja sempre possível identificar o destino do financiamento.

    Em caso de cofinanciamento conjunto, o custo total de uma ação é repartido entre os parceiros que asseguram o cofinanciamento, sendo os recursos agregados, de forma a que deixa de ser possível identificar a fonte de financiamento de uma atividade específica no âmbito da ação. Em tais casos, a publicação ex post das subvenções e contratos, como exigido no artigo 35.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, deve cumprir as regras da entidade responsável pela execução, se for caso disso.

    5.   Ao prestar assistência financeira, a Comissão deve, se for caso disso, tomar todas as medidas necessárias para assegurar a visibilidade do apoio financeiro da União. Tal deve incluir medidas que impõem requisitos de visibilidade aos beneficiários de fundos da União, exceto em casos devidamente justificados. A Comissão é responsável por controlar o cumprimento desses requisitos por parte dos beneficiários.

    TÍTULO III

    Recursos do 11.o FED e sua execução

    Artigo 14.o

    Fontes dos recursos do 11.o FED

    Os recursos do 11.o FED são constituídos pelo limite máximo referido no artigo 1.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo Interno, pelos fundos a que se refere o artigo 1.o, n.o 9, desse mesmo acordo, e por outras receitas afetadas, referidas no artigo 9.o do presente regulamento.

    Artigo 15.o

    Estrutura do 11.o FED

    As receitas e despesas do 11.o FED são classificadas segundo o tipo ou a utilização para que são afetadas.

    Artigo 16.o

    Execução do 11.o FED em conformidade com o princípio da boa gestão financeira

    1.   A Comissão assume as responsabilidades da União definidas no artigo 57.o do Acordo de Parceria ACP-UE e na Decisão de Associação Ultramarina. Para esse fim, executa as receitas e despesas do 11.o FED em conformidade com o disposto na presente Parte e na Parte III do presente regulamento, sob a sua própria responsabilidade e dentro dos limites dos recursos do 11.o FED.

    2.   Os Estados-Membros cooperam com a Comissão para que os recursos do 11.o FED sejam utilizados em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

    Artigo 17.o

    Modalidades de execução

    1.   São aplicáveis os artigos 56.o e 57.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    2.   Sob reserva do disposto nos n.os 3 a 5 do presente artigo, são aplicáveis as regras relativas às modalidades de execução previstas no Capítulo 2 do Título IV da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, e os artigos 188.o e 193.o desse regulamento. Todavia, não é aplicável o disposto no artigo 58.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 59.o do referido regulamento, relativamente à gestão partilhada com os Estados-Membros.

    3.   As entidades responsáveis asseguram coerência com a política externa da União e podem confiar tarefas de execução orçamental a outras entidades em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão. Devem cumprir anualmente as suas obrigações estabelecidas no artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. O parecer de auditoria deve ser apresentado no prazo de um mês após a apresentação do relatório e da declaração de gestão, a fim de ser tido em conta na declaração de fiabilidade da Comissão.

    As organizações internacionais a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os organismos dos Estados-Membros da UE a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas v) e vi), desse mesmo regulamento, às quais a Comissão confia tarefas de execução orçamental também podem delegar essas tarefas em organizações sem fins lucrativos que tenham as capacidades operacionais e financeiras adequadas, em condições equivalentes às aplicáveis à Comissão.

    Os Estados ACP e os PTU podem igualmente confiar tarefas de execução orçamental no âmbito dos respetivos serviços e organismos regidos pelo direito privado com base num contrato de prestação de serviços. Esses organismos são selecionados com base em procedimentos abertos, transparentes, proporcionado e não discriminatórios, que evitem conflitos de interesses. A convenção de financiamento estabelece as condições do contrato de prestação de serviços.

    4.   Quando o 11.o FED é executado em gestão indireta com Estados ACP ou PTU, sem prejuízo das responsabilidades dos Estados ACP ou dos PTU agindo na sua capacidade de entidades adjudicantes, a Comissão:

    a)

    cobra, se necessário, aos beneficiários os montantes devidos em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nomeadamente por meio de uma decisão que constitui título executivo em condições idênticas às previstas no artigo 299.o do TFUE;

    b)

    pode, sempre que as circunstâncias o exijam, impor sanções administrativas e/ou pecuniárias nas mesmas condições que as constantes do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Para o feito, a convenção de financiamento deve incluir disposições sobre a cooperação entre a Comissão e o Estado ACP ou o PTU.

    5.   A assistência financeira da União pode ser prestada através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os instituídos ou geridos pelo BEI, pelos Estados-Membros, por países e regiões parceiros, ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos instituídos por um ou vários doadores com vista à execução conjunta de projetos.

    Deve ser promovido, se adequado, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros instituídos por outras organizações.

    TÍTULO IV

    Intervenientes financeiros

    Artigo 18.o

    Disposições gerais sobre os intervenientes financeiros e respetiva responsabilidade

    1.   A Comissão disponibiliza a todos os intervenientes financeiros os recursos necessários para desempenharem as suas funções e uma carta que descreve pormenorizadamente as suas tarefas, direitos e obrigações.

    2.   É aplicável o artigo 64.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à separação de funções.

    3.   O Capítulo 4 do Título IV da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à responsabilidade dos intervenientes financeiros é aplicável mutatis mutandis.

    Artigo 19.o

    Gestor orçamental

    1.   São aplicáveis os artigos 65.o, 66.o e 67.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativos respetivamente, ao gestor orçamental, aos seus poderes e funções e aos poderes e funções dos chefes das delegações da União.

    O relatório anual de atividades referido no artigo 66.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 inclui, em anexo, quadros que indicam por dotação, país, território, região ou sub-região, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efetuados no decurso do exercício e os respetivos montantes cumulados desde a abertura do respetivo FED.

    2.   Sempre que o gestor orçamental responsável da Comissão tiver conhecimento de problemas ao efetuar procedimentos relativos à gestão dos recursos do 11.o FED, estabelece, em conjunto com o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial designado, todos os contactos úteis no intuito de corrigir a situação e toma todas as medidas que considere necessárias. Caso o gestor orçamental nacional, regional, intra-ACP ou territorial não desempenhe ou não tenha capacidade para desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo Acordo de Parceria ACP-UE ou pela Decisão de Associação Ultramarina, o gestor orçamental responsável da Comissão pode substituí-lo temporariamente e agir em seu nome e por sua conta. Nesse caso, a Comissão pode receber uma compensação financeira pelo trabalho administrativo adicional em que incorreu, compensação essa a cargo dos recursos afetados ao Estado ACP ou ao PTU em causa.

    Artigo 20.o

    Contabilista

    1.   O contabilista da Comissão é o contabilista do 11.o FED.

    2.   São aplicáveis o artigo 68.o, com exceção do n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 69.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativos, respetivamente, aos poderes e funções do contabilista e aos poderes que podem ser delegados pelo gestor orçamental. Não são aplicáveis o artigo 54.o, o artigo 57.o, n.o 3, o artigo 58.o, n.o 5, segundo parágrafo, nem o artigo 58.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    TÍTULO V

    Operações relativas às receitas

    Artigo 21.o

    Contribuição anual e parcelas

    1.   Em conformidade com o artigo 7.o do Acordo Interno, o limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2 e o montante anual da contribuição para o ano n + 1, bem como o respetivo pagamento em três parcelas, são determinados nos termos do procedimento estabelecido nos n.os 2 a 7 do presente artigo.

    As parcelas a pagar por cada Estado-Membro são fixadas de modo a serem proporcionais às suas contribuições para o 11.o FED, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Acordo Interno.

    2.   A Comissão apresenta, até ao dia 15 de outubro do ano n, uma proposta em que indica:

    a)

    o limite máximo do montante anual da contribuição para o ano n + 2;

    b)

    o montante anual da contribuição para o ano n + 1;

    c)

    o montante da primeira parcela da contribuição para o ano n + 1;

    d)

    uma previsão indicativa e não vinculativa, baseada numa abordagem estatística, dos montantes anuais que se espera arrecadar das contribuições para os anos n + 3 e n + 4.

    O Conselho decide sobre essa proposta até ao dia 15 de novembro do ano n.

    Os Estados-Membros pagam a primeira parcela da contribuição para o ano n + 1 até ao dia 21 de janeiro do ano n + 1.

    3.   Até 15 de junho do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que indica:

    a)

    o montante da segunda parcela da contribuição para o ano n + 1;

    b)

    um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efetivas, nos casos em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

    O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

    Os Estados-Membros pagam a segunda parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da adoção da decisão do Conselho.

    4.   Até 15 de junho do ano n + 1, a Comissão, tendo em conta as previsões do BEI no que se refere à gestão e ao funcionamento da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações das taxas de juro aplicadas pelo BEI, adota e comunica ao Conselho o mapa das autorizações e dos pagamentos, bem como o montante anual dos pedidos de contribuições feitos no ano n e a efetuar nos anos n + 1 e n + 2. A Comissão disponibiliza os montantes anuais das contribuições por Estado-Membro, bem como o montante ainda a pagar pelo FED, fazendo a distinção entre a parte do BEI e a da Comissão. Os montantes para os anos n + 1 e n + 2 baseiam-se na capacidade de execução efetiva do nível de recursos proposto, tentando simultaneamente evitar variações significativas entre os diferentes anos, bem como saldos de fim de ano significativos.

    5.   Até 10 de outubro do ano n + 1, a Comissão apresenta uma proposta em que indica:

    a)

    o montante da terceira parcela da contribuição para o ano n + 1;

    b)

    um montante anual revisto da contribuição para o ano n + 1 em conformidade com as necessidades efetivas, nos casos em que, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Acordo Interno, o montante anual deixar de corresponder às necessidades efetivas.

    O Conselho decide sobre a proposta no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da data de apresentação da proposta pela Comissão.

    Os Estados-Membros pagam a terceira parcela no prazo máximo de 21 dias de calendário a contar da adoção da decisão do Conselho.

    6.   A soma das parcelas relativas a um determinado ano não pode exceder o montante anual da contribuição fixado para esse ano. O montante anual da contribuição não pode exceder o limite máximo fixado para esse ano. O limite máximo não pode ser aumentado, salvo nos termos do artigo 7.o, n.o 4, do Acordo Interno. Qualquer aumento do limite máximo deve constar das propostas a que se referem os n.os 2, 3 e 5 do presente artigo.

    7.   O limite máximo do montante anual da contribuição a pagar por cada Estado-Membro para o ano n + 2, o montante anual da contribuição para o ano n + 1 e as parcelas das contribuições especificam:

    a)

    o montante gerido pela Comissão; e

    b)

    o montante gerido pelo BEI, incluindo as bonificações de taxas de juros geridas por essa instituição.

    Artigo 22.o

    Pagamento das parcelas

    1.   Para efeitos dos pedidos de contribuições, começa-se por esgotar os montantes previstos nos Fundos Europeus de Desenvolvimento anteriores, de acordo com a respetiva sequência.

    2.   As contribuições dos Estados-Membros são expressas e pagas em euros.

    3.   A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), é creditada por cada Estado-Membro numa conta especial, denominada «Comissão Europeia — Fundo Europeu de Desenvolvimento», aberta no banco central desse Estado-Membro ou na instituição financeira por este designada. O montante de tais contribuições permanece nessas contas especiais até ser necessário efetuar os pagamentos. A Comissão envida todos os esforços para efetuar levantamentos das contas especiais de modo a manter a repartição dos ativos nessas contas, em conformidade com a chave de contribuição prevista no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno.

    A contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), do presente regulamento, é creditada por cada Estado-Membro, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1.

    Artigo 23.o

    Juros por montantes de contribuição em falta

    1.   No termo dos prazos previstos no artigo 21.o, n.os 2, 3 e 5, o Estado-Membro em causa é obrigado a pagar juros em conformidade com as seguintes condições:

    a)

    os juros são calculados à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento, publicada na Série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de 2 pontos percentuais. Essa taxa é majorada de um quarto de ponto percentual por cada mês de atraso.

    b)

    são devidos juros relativos ao período que decorre entre o dia de calendário seguinte ao do termo do prazo de pagamento e a data do pagamento.

    2.   Relativamente à contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), do presente regulamento, os juros são creditados numa das contas referidas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno.

    Relativamente à contribuição referida no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), do presente regulamento, os juros são creditados na Facilidade de Investimento, em conformidade com o disposto no artigo 53.o, n.o 1, do presente regulamento.

    Artigo 24.o

    Solicitação das contribuições em falta

    No termo da vigência do Protocolo Financeiro que consta do anexo I-C do Acordo de Parceria ACP-UE, a parte das contribuições que os Estados-Membros ainda têm de pagar, nos termos do artigo 21.o do presente regulamento, é solicitada pela Comissão e pelo BEI, em função das necessidades, nas condições fixadas pelo presente regulamento.

    Artigo 25.o

    Outras operações relativas às receitas

    1.   São aplicáveis os artigos 77.o a 79.o, o artigo 80.o, n.os 1 e 2, e os artigos 81.o e 82.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativos à previsão de créditos, ao apuramento de créditos, à emissão de ordens de cobrança e regras relativas à cobrança, ao prazo de prescrição e ao tratamento nacional dos créditos da União. A cobrança pode ser efetuada mediante uma decisão da Comissão que constitui título executivo nos termos do artigo 299.o do TFUE.

    2.   No que diz respeito ao artigo 77.o, n.o 3, e ao artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a referência aos recursos próprios deve entender-se como sendo a referência às contribuições dos Estados-Membros previstas no artigo 21.o do presente regulamento.

    3.   O artigo 83.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 é aplicável às cobranças em euros. No que respeita às cobranças em moeda local, aplica-se usando a taxa for do banco central do país emissor da moeda em vigor no primeiro dia de calendário do mês em que a ordem de cobrança é emitida.

    4.   No que diz respeito ao artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, o registo dos créditos é estabelecido separadamente para o 11.o FED e é acrescentado ao relatório referido no artigo 44.o, n.o 2 do presente regulamento.

    5.   Não são aplicáveis os artigos 85.o e 90.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    TÍTULO VI

    Operações relativas às despesas

    Artigo 26.o

    Decisões de financiamento

    A autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento adotada pela Comissão.

    É aplicável o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do n.o 2.

    Artigo 27.o

    Regras aplicáveis às autorizações

    1.   São aplicáveis o artigo 85.o, com exceção do n.o 3, alínea c), os artigos 86.o, 87.o, 185.o e o artigo 189.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, respeitantes às autorizações e à execução de ações externas. Não são aplicáveis o artigo 95.o, n.o 2, o artigo 97.o, n.o 1, alíneas a) e e), nem o artigo 98.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    2.   No que se refere à aplicação do artigo 189.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o prazo para celebrar contratos e convenções de subvenção específicos destinados a executar a ação pode ser prorrogado para além de três anos a contar da data da celebração da convenção de financiamento, no caso em que os Estados ACP e os PTU confiem tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do presente regulamento.

    3.   Sempre que os recursos do 11.o FED forem executados em gestão indireta com Estados ACP ou PTU, o gestor orçamental competente pode, mediante aceitação de justificação, prorrogar o prazo de dois anos a que se refere o artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, assim como o prazo de três anos a que se refere o artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo.

    4.   No final dos prazos prorrogados referidos no n.o 3 do presente artigo ou dos prazos referidos no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os saldos não utilizados são, se for caso disso, objeto de anulação da autorização.

    5.   Sempre que forem adotadas medidas ao abrigo dos artigos 96.o e 97.o do Acordo de Parceria ACP-UE, a contagem dos prazos de prorrogação referidos no n.o 3 do presente artigo, no artigo 86.o, n.o 5, terceiro parágrafo, e no artigo 189.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 pode ser suspensa.

    6.   Para efeitos do artigo 87.o, n.o 1, alínea c) e n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a conformidade e a regularidade são avaliadas tendo em conta as disposições aplicáveis, nomeadamente, os Tratados, o Acordo de Parceria ACP-UE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno e o presente regulamento, bem como todos os atos adotados em execução dessas disposições.

    7.   Cada compromisso jurídico prevê expressamente que a Comissão e o Tribunal de Contas têm poderes de verificação e de auditoria e que o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) tem poderes de investigação, com base em documentos e no local, em relação aos beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos do 11.o FED.

    Artigo 28.o

    Liquidação das despesas, emissão de ordens de pagamento e pagamento das despesas

    São aplicáveis os artigos 88.o, 89.o, o artigo 90.o, com exceção do n.o 4, segundo parágrafo, o artigo 91.o e o artigo 184.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 29.o

    Prazos para efetuar pagamentos

    1.   Sob reserva do disposto no n.o 2, é aplicável o artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 aos pagamentos efetuados pela Comissão.

    2.   Sempre que os recursos do 11.o FED forem executados em gestão indireta com Estados ACP ou com PTU e a Comissão efetuar pagamentos, em nome deles, o prazo referido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é aplicável a todos os pagamentos não referidos na alínea a). A convenção de financiamento inclui as disposições necessárias para assegurar a colaboração em tempo útil da entidade adjudicante.

    3.   Os créditos relativos a pagamentos em atraso pelos quais a Comissão é responsável são imputados à conta ou às contas previstas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno.

    TÍTULO VII

    Diversas disposições de execução

    Artigo 30.o

    Auditor interno

    O auditor interno da Comissão é o auditor interno do 11.o FED. São aplicáveis os artigos 99.o e 100.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 996/2012.

    Artigo 31.o

    Sistemas informáticos, transmissão eletrónica e administração em linha

    Os artigos 93.o, 94.o e 95.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, relativos à gestão eletrónica das operações e documentos, são aplicáveis ao 11.o FED mutatis mutandis.

    Artigo 32.o

    Boa administração e vias de recurso

    São aplicáveis os artigos 96.o e 97.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    Artigo 33.o

    Utilização da base de dados central sobre as exclusões

    A base de dados central sobre as exclusões criada nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, que contém elementos sobre os candidatos e proponentes, e os requerentes e beneficiários que se encontrem numa das situações referidas no artigo 106.o e no artigo 109.o, n.o 1, alínea b), primeiro parágrafo, e,n.o 2, alínea a), do referido regulamento é utilizada para a execução do 11.o FED.

    O artigo 108.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e os artigos 142.o e 144.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, relativos à utilização da base de dados central sobre as exclusões e ao acesso a esta, são aplicáveis mutatis mutandis.

    Relativamente ao artigo 108.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, os interesses financeiros da União incluem a execução do 11.o FED.

    Artigo 34.o

    Acordos administrativos com o Serviço Europeu para a Ação Externa

    Podem ser acordadas disposições pormenorizadas entre o Serviço Europeu para a Ação Externa e os serviços da Comissão, a fim de facilitar a execução pelas delegações da União dos recursos previstos para as despesas de apoio associadas ao 11.o FED, nos termos do artigo 6.o do Acordo Interno.

    TÍTULO VIII

    Tipos de financiamento

    Artigo 35.o

    Disposições gerais sobre os tipos de financiamento

    1.   Para efeitos da prestação de assistência financeira ao abrigo do presente título, a cooperação entre a União, os Estados ACP e os PTU pode assumir, entre outras, a forma de:

    a)

    acordos tripartidos, mediante os quais a União coordena com qualquer país terceiro a sua assistência a um Estado ACP, a um PTU ou a uma região;

    b)

    medidas de cooperação administrativa, tais como a geminação entre instituições públicas, autoridades locais, organismos públicos nacionais ou entidades de direito privado investidas de uma missão de serviço público de um Estado-Membro ou de uma região ultraperiférica, e as de um Estado ACP, de um PTU ou de uma região destes, bem como medidas de cooperação em que participem peritos do setor público enviados pelos Estados-Membros e as suas autoridades regionais e locais;

    c)

    facilidades para peritos destinadas a reforçar capacidades específicas no Estado ACP, no PTU ou numa região destes e a prestar-lhes assistência técnica e aconselhamento a curto prazo, bem como a apoiar centros sustentáveis de conhecimentos e de excelência em matéria de governação e reforma do setor público;

    d)

    contribuições para as despesas necessárias para criar e gerir uma parceria entre os setores público e privado;

    e)

    programas de apoio às políticas setoriais, mediante os quais a União presta apoio a um programa setorial de um Estado ACP ou de um PTU; ou

    f)

    Bonificações das taxas de juro, em conformidade com o artigo 37.o

    2.   Para além dos tipos de financiamento previstos nos artigos 36.o a 42.o, também pode ser prestada assistência financeira através das seguintes fórmulas:

    a)

    redução da dívida, no âmbito de programas de redução da dívida acordados internacionalmente;

    b)

    em casos excecionais, programas setoriais e gerais de importação que podem assumir a forma de:

    programas setoriais de importação em espécie,

    programas setoriais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações para o setor em causa, ou

    programas gerais de importação sob a forma de contribuições em divisas para financiar importações gerais de uma vasta gama de produtos.

    3.   Pode igualmente ser prestada assistência financeira através de contribuições para fundos internacionais, regionais ou nacionais, tais como os instituídos ou geridos pelo BEI, por Estados-Membros, por Estados ACP ou por PTU e regiões, ou por organizações internacionais, a fim de mobilizar o financiamento conjunto de vários doadores, ou para fundos instituídos por um ou vários doadores com vista à execução conjunta de projetos.

    Deve ser promovido, se adequado, o acesso recíproco das instituições financeiras da União aos instrumentos financeiros instituídos por outras organizações.

    4.   Na execução do seu apoio à transição e reforma nos Estados ACP e PTU, a União utiliza e partilha as experiências dos Estados-Membros e os ensinamentos retirados.

    Artigo 36.o

    Contratação pública

    1.   É aplicável o artigo 101.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 relativo à definição de contratos públicos.

    2.   As entidades adjudicantes para efeitos do presente regulamento são as seguintes:

    a)

    a Comissão, em nome e por conta de um ou mais Estados ACP ou PTU;

    b)

    as entidades e pessoas referidas no artigo 185.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a quem foram confiadas as correspondentes tarefas de execução orçamental.

    3.   Aos contratos públicos adjudicados pelas entidades adjudicantes referidas no n.o 2 do presente artigo, ou em seu nome, são aplicáveis as disposições do Capítulo 1 do Título V da Parte I e do Capítulo 3 do Título IV da Parte II do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção:

    a)

    do artigo 103.o, do artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, e do artigo 111.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012;

    b)

    do artigo 127.o, n.os 3 e 4, do artigo 128.o, dos artigos 134.o a 137.o, do artigo 139.o, n.os 3 a 6, do artigo 148.o, n.o 4, do artigo 151.o, n.o 2, do artigo 160.o, do artigo 164.o, do segundo período do artigo 260.o e do artigo 262.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    O artigo 124.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 é aplicável aos contratos imobiliários.

    O primeiro parágrafo do presente número não é aplicável às entidades adjudicantes referidas no n.o 2, alínea b) do presente artigo se, na sequência da verificação referida no artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a Comissão as tiver autorizado a utilizar os seus próprios procedimentos de adjudicação de contratos.

    4.   Para os contratos públicos adjudicados pela Comissão por sua própria conta, bem como as ações de execução relativas à ajuda à gestão de crises e às operações de proteção civil de ajuda humanitária são aplicáveis as disposições do Título V da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    5.   Em caso de não observância dos procedimentos a que se refere o n.o 3, as despesas relativas às operações em causa não são elegíveis para financiamento do 11.o FED.

    6.   Os procedimentos de adjudicação de contratos a que se refere o n.o 3 devem ser definidos na convenção de financiamento.

    7.   Relativamente ao artigo 263.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012:

    a)

    entende-se por «anúncio de informação prévia» um anúncio, através do qual as entidades adjudicantes dão a conhecer, a título indicativo, o montante total previsto e o objeto dos contratos e contratos-quadro que tencionam adjudicar durante um exercício, com exclusão dos contratos que seguem o procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso;

    b)

    entende-se por «anúncio de concurso» o meio mediante o qual as entidades adjudicantes comunicam a sua intenção de lançar um procedimento de adjudicação de um contrato ou de um contrato-quadro ou de introduzir um sistema de aquisição dinâmico, em conformidade com o artigo 131.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012;

    c)

    entende-se por «anúncio de adjudicação» a forma de dar a conhecer os resultados do procedimento de adjudicação de contratos, de contratos-quadro ou de contratos com base num sistema de aquisição dinâmico.

    Artigo 37.o

    Subvenções

    1.   Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são aplicáveis o Título VI da Parte I e o artigo 192.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    2.   As subvenções são contribuições financeiras diretas, concedidas a título de liberalidade, a cargo do 11.o FED, tendo em vista financiar:

    a)

    uma ação destinada a contribuir para alcançar um objetivo do Acordo de Parceria ACP-UE, da Decisão de Associação Ultramarina ou de um programa ou projeto adotado em conformidade com as disposições dos mesmos; ou

    b)

    o funcionamento de um organismo que prossiga um objetivo mencionado na alínea a).

    Uma subvenção na aceção da alínea a) pode ser concedida a um organismo referido no artigo 208.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    3.   Quando trabalha com as partes interessadas de Estados ACP e PTU, a Comissão tem em conta as suas especificidades, incluindo as necessidades e o contexto, ao definir as modalidades de financiamento, o tipo de contribuição, as modalidades de adjudicação e as disposições administrativas para a gestão de subvenções, com o objetivo de atingir o maior número possível de partes interessadas de Estados ACP e PTU e de lhes dar a melhor resposta possível, bem como de alcançar mais eficazmente os objetivos do Acordo de Parceria ACP-UE ou da Decisão de Associação Ultramarina. Devem ser incentivadas modalidades específicas, como acordos de parceria, apoio financeiro a terceiros, adjudicação direta, convites à apresentação de propostas de elegibilidade restrita ou montantes únicos.

    4.   Não constituem subvenções para efeitos do presente regulamento:

    a)

    os elementos referidos nas alíneas b) a f), h) e i) do artigo 121.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012,

    b)

    a assistência financeira referida no artigo 35.o, n.o 2, do presente regulamento.

    5.   Não são aplicáveis os artigos 175.o e 177.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012.

    Artigo 38.o

    Prémios

    É aplicável o Título VII da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do artigo 138.o, n.o 2, segundo parágrafo.

    Artigo 39.o

    Apoio orçamental

    É aplicável o artigo 186.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    O apoio orçamental geral ou setorial da União baseia-se na responsabilidade mútua e nos compromissos comuns em relação aos valores universais e visa reforçar as parcerias contratuais entre a União e os Estados ACP ou os PTU, a fim de promover a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito, apoiar um crescimento económico sustentável e inclusivo e erradicar a pobreza.

    Qualquer decisão de conceder apoio orçamental deve basear-se em políticas de apoio orçamental acordadas pela União, num conjunto claro de critérios de elegibilidade e numa avaliação cuidadosa dos riscos e benefícios.

    Um dos fatores determinantes para uma decisão deste tipo consiste numa avaliação do compromisso, dos antecedentes e dos progressos dos Estados ACP e dos PTU no que respeita à democracia, aos direitos humanos e ao Estado de direito. O apoio orçamental é diferenciado para responder melhor ao contexto político, económico e social dos Estados ACP e dos PTU, tendo em conta as situações de fragilidade.

    Quando concede apoio orçamental, a Comissão define claramente as condições aplicáveis, assegura o acompanhamento e apoia igualmente o reforço do controlo parlamentar e das capacidades de auditoria, assim como o aumento da transparência e o acesso do público à informação.

    O desembolso do apoio orçamental fica subordinado à realização de progressos satisfatórios na consecução dos objetivos acordados com os Estados ACP e os PTU.

    Quando é concedido apoio orçamental aos PTU, são tidos em conta os laços institucionais destes ao Estado-Membro em causa.

    Artigo 40.o

    Instrumentos financeiros

    Os instrumentos financeiros podem ser estabelecidos na decisão de financiamento a que se refere o artigo 26.o. Ficam, sempre que possível, sob a liderança do BEI, de uma instituição financeira multilateral europeia, como o Banco Europeu para a Reconstrução e Desenvolvimento, ou de uma instituição financeira bilateral europeia, por exemplo, os bancos bilaterais de desenvolvimento, eventualmente associados a subvenções adicionais concedidas por outras fontes.

    A Comissão pode executar instrumentos financeiros em regime de gestão direta ou de gestão indireta, confiando tarefas às entidades previstas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii), v) e vi), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. Essas entidades devem cumprir os requisitos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e respeitar os objetivos, normas e políticas da União, bem como as melhores práticas em matéria de utilização dos fundos da União, bem como de comunicação de informações neste domínio.

    Considera-se que as entidades que satisfaçam os critérios do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 satisfazem os critérios de seleção referidos no artigo 139.o desse regulamento. É aplicável o Título VIII da Parte I do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, com exceção do artigo 139.o, n.o 1, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 5.

    Os instrumentos financeiros podem ser agrupados em mecanismos para efeitos da execução e da apresentação de relatórios.

    Artigo 41.o

    Peritos

    São aplicáveis o artigo 204.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 e o artigo 287.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012, relativos aos peritos externos remunerados.

    Artigo 42.o

    Fundos fiduciários da União

    1.   Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, é aplicável o artigo 187.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    2.   No que diz respeito ao artigo 187.o, n.o 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o comité competente é o comité a que se refere o artigo 8.o do Acordo Interno.

    TÍTULO IX

    Prestação de contas e contabilidade

    Artigo 43.o

    Contas do 11.o FED

    1.   As contas do 11.o FED, que descrevem a sua situação financeira em 31 de dezembro de um determinado exercício, incluem:

    a)

    as demonstrações financeiras;

    b)

    o relatório sobre a execução financeira.

    As demonstrações financeiras devem ser acompanhadas pelas informações fornecidas pelo BEI, em conformidade com o artigo 57.o.

    2.   O contabilista envia as contas provisórias ao Tribunal de Contas até 31 de março do ano seguinte.

    3.   O Tribunal de Contas formula, até 15 de junho do exercício seguinte, as suas observações relativamente às contas provisórias, no que se refere à parte dos recursos do 11.o FED cuja execução financeira é assegurada pela Comissão, para que esta possa introduzir as correções consideradas necessárias com vista a elaborar as contas definitivas.

    4.   A Comissão aprova as contas definitivas e transmite-as ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas até 31 de julho do ano seguinte ao exercício encerrado.

    5.   É aplicável o artigo 148.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    6.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, juntamente com a declaração de fiabilidade apresentada pelo Tribunal de Contas em conformidade com o artigo 49.o, até 15 de novembro do exercício seguinte.

    7.   As contas provisórias e definitivas podem ser enviadas nos termos dos n.os 2 e 4 por meios eletrónicos.

    Artigo 44.o

    Demonstrações financeiras e relatório sobre a execução financeira

    1.   É aplicável o artigo 145.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    2.   O relatório sobre a execução financeira é elaborado pelo gestor orçamental competente e transmitido ao contabilista até 15 de março, com vista à sua inclusão nas contas do 11.o FED. Apresenta uma imagem verdadeira e fiel das operações relativas às receitas e às despesas efetuadas a partir dos recursos do 11.o FED. É apresentado em milhões de euros e inclui:

    a)

    a conta de resultados financeiros, que discrimina a totalidade das operações financeiras do exercício em termos de receitas e despesas;

    b)

    o anexo à conta de resultados financeiros, que completa e comenta as informações dadas nessa conta.

    3.   A conta de resultados financeiros contém os seguintes quadros:

    a)

    um quadro descritivo da evolução das dotações ao longo do exercício findo;

    b)

    um quadro indicando por dotação, o montante global das autorizações, das dotações imputadas e dos pagamentos efetuados no decurso do exercício e os respetivos montantes cumulados desde a abertura do 11.o FED.

    Artigo 45.o

    Acompanhamento e comunicação de informações pela Comissão e pelo BEI

    1.   A Comissão e o BEI asseguram, no âmbito das suas competências respetivas, o acompanhamento da utilização pelos Estados ACP, pelos PTU ou por qualquer outro beneficiário da ajuda prestada a título do 11.o FED, bem como da execução dos projetos financiados pelo 11.o FED, centrando-se, especialmente, nos objetivos referidos nos artigos 55.o e 56.o do Acordo de Parceria ACP-UE e nas disposições correspondentes da Decisão de Associação Ultramarina.

    2.   O BEI informa periodicamente a Comissão sobre a execução dos projetos financiados pelos recursos do 11.o FED por si administrados, em conformidade com os procedimentos definidos nas orientações operacionais da Facilidade de Investimento.

    3.   A Comissão e o BEI facultam aos Estados-Membros informações sobre a execução operacional dos recursos do 11.o FED, tal como previsto no artigo 18.o do Regulamento de execução. A Comissão comunica essas informações ao Tribunal de Contas, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do Acordo Interno.

    Artigo 46.o

    Contabilidade

    As regras contabilísticas referidas no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são aplicáveis aos recursos do 11.o FED geridos pela Comissão. Tais regras são aplicáveis ao 11.o FED, tendo em conta a natureza específica das suas atividades.

    Os princípios contabilísticos previstos no artigo 144.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 são aplicáveis às demonstrações financeiras referidas no artigo 44.o do presente regulamento.

    São aplicáveis os artigos 151.o, 153.o, 154.o e 155.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    O contabilista elabora e, após consulta do gestor orçamental competente, adota o plano de contabilidade a aplicar às operações do 11.o FED.

    Artigo 47.o

    Contabilidade orçamental

    1.   A contabilidade orçamental proporciona um registo pormenorizado da execução financeira dos recursos do 11.o FED.

    2.   A contabilidade orçamental deve apresentar a totalidade:

    a)

    das dotações e dos correspondentes recursos do 11.o FED;

    b)

    das autorizações financeiras;

    c)

    dos pagamentos;

    d)

    dos créditos apurados e cobranças realizados no decurso do exercício, inscritos pelo seu montante integral e sem qualquer compensação entre si.

    3.   Se necessário, nos casos em que as autorizações, os pagamentos e os créditos sejam expressos em moedas nacionais, o sistema contabilístico permite o seu registo nessas moedas, paralelamente à contabilização em euros.

    4.   As autorizações financeiras globais são registadas em euros, pelo valor das decisões de financiamento adotadas pela Comissão. As autorizações financeiras individuais são registadas em euros, pelo contravalor dos compromissos jurídicos. Esse contravalor tem eventualmente em conta:

    a)

    uma provisão para pagamento de despesas reembolsáveis, mediante a apresentação de documentos comprovativos;

    b)

    uma provisão para a revisão de preços, para o aumento das quantidades e para imprevistos, tal como definidos nos contratos financiados pelo 11.o FED;

    c)

    uma provisão financeira para flutuações das taxas de câmbio.

    5.   A totalidade dos registos contabilísticos respeitantes à execução de uma autorização é conservada durante um período de cinco anos a contar da data da decisão de quitação relativa à execução financeira dos recursos do 11.o FED, a que se refere o artigo 50.o, respeitante ao exercício no decurso do qual a autorização foi encerrada para efeitos contabilísticos.

    TÍTULO X

    Auditoria externa e quitação

    Artigo 48.o

    Auditoria externa e quitação relativas à Comissão

    1.   No que diz respeito às operações financiadas pelos recursos do 11.o FED, cuja gestão é assegurada pela Comissão nos termos do artigo 16.o, o Tribunal de Contas exerce os seus poderes em conformidade com as disposições do presente artigo e do artigo 49.o.

    2.   São aplicáveis os artigos 159.o, 160.o, 161.o, com exceção do n.o 6, o artigo 162.o, com exceção do n.o 3, primeiro período, e do n.o 5, e o artigo 163.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    3.   Para efeitos da aplicação do artigo 159.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a fiscalização pelo Tribunal de Contas tem em conta os Tratados, o Acordo de Parceria ACP-UE, a Decisão de Associação Ultramarina, o Acordo Interno, o presente regulamento e todos os outros atos adotados em execução desses instrumentos.

    4.   Para efeitos da aplicação do artigo 162.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, a data indicada na primeira frase é 15 de junho.

    5.   O Tribunal de Contas é informado das regras internas referidas no artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, incluindo a nomeação dos gestores orçamentais, bem como do ato de delegação a que se refere o artigo 69.o desse mesmo Regulamento.

    6.   As autoridades nacionais de auditoria dos Estados ACP e dos PTU são incentivadas a cooperar com o Tribunal de Contas, a convite deste.

    7.   O Tribunal de Contas pode emitir pareceres sobre questões relacionadas com o 11.o FED a pedido de uma das outras instituições da União.

    Artigo 49.o

    Declaração de fiabilidade

    Simultaneamente com o relatório anual referido no artigo 162.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem, que será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 50.o

    Quitação

    1.   A decisão de quitação diz respeito às contas referidas no artigo 43.o, com exceção da parte fornecida pelo BEI, em conformidade com o artigo 57.o, e é adotada em conformidade com o artigo 164.o e o artigo 165.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012. A quitação referida no artigo 164.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 é dada em relação aos recursos do 11.o FED geridos pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, do presente regulamento para o exercício n.

    2.   A decisão de quitação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    3.   São aplicáveis os artigos 166.o e 167.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    PARTE II

    FACILIDADE DE INVESTIMENTO

    Artigo 51.o

    Papel do Banco Europeu de Investimento

    O BEI gere a Facilidade de Investimento e executa as operações correspondentes, incluindo as bonificações das taxas de juro e a assistência técnica, em nome da União, em conformidade com a Parte II do presente regulamento.

    Além disso, o BEI assegura a execução financeira das outras operações realizadas por meio de financiamento a partir dos seus recursos próprios, em conformidade com o artigo 4.o do Acordo Interno, eventualmente em articulação com bonificações das taxas de juro concedidas com base nos recursos do 11.o FED.

    A execução da Parte II do presente regulamento não cria quaisquer obrigações ou responsabilidades para a Comissão.

    Artigo 52.o

    Previsões de autorizações e pagamentos da Facilidade de Investimento

    Anualmente, o BEI comunica à Comissão, antes de 1 de setembro, as suas previsões de autorizações e pagamentos necessárias à elaboração da declaração prevista no artigo 7.o, n.o 1, do Acordo Interno, no que se refere às operações da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de taxas de juro que executa, em conformidade com o Acordo Interno. O BEI comunica à Comissão, quando considerado necessário, as previsões atualizadas de autorizações e pagamentos. As modalidades são definidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4, do presente regulamento.

    Artigo 53.o

    Gestão das contribuições para a Facilidade de Investimento

    1.   As contribuições referidas no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), e adotadas pelo Conselho, são pagas pelos Estados-Membros ao BEI, sem custos para os beneficiários, através de uma conta especial aberta pelo BEI em nome da Facilidade de Investimento de acordo com as modalidades de aplicação estabelecidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4.

    2.   A data referida no artigo 1.o, n.o 5, do Acordo Interno é 31 de dezembro de 2030.

    3.   Salvo decisão em contrário do Conselho em relação à remuneração do BEI, nos termos do artigo 5.o do Acordo Interno, o produto recebido pelo BEI através do saldo credor das contas especiais referidas no n.o 1 é registado a crédito da Facilidade de Investimento, e tido em consideração para efeitos dos pedidos de contribuição a que se refere o artigo 21.o e utilizado para honrar eventuais obrigações financeiras após 31 de dezembro de 2030.

    4.   O BEI assegura a gestão de tesouraria em relação aos montantes referidos no n.o 1, em conformidade com as modalidades fixadas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4.

    5.   A Facilidade de Investimento é gerida em conformidade com as condições previstas no Acordo de Parceria ACP-UE, na Decisão de Associação Ultramarina, no Acordo Interno e na Parte II do presente regulamento.

    Artigo 54.o

    Remuneração do BEI

    O BEI é integralmente remunerado pela gestão das operações da Facilidade de Investimento. O Conselho decide em matéria de recursos e mecanismos de remuneração do BEI, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Acordo Interno. As medidas de execução dessa decisão são integradas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4.

    Artigo 55.o

    Execução da Facilidade de Investimento

    1.   No que se refere a instrumentos financiados pelos recursos do 11.o FED cuja gestão é assegurada pelo BEI, aplicam-se as regras próprias do BEI.

    2.   O BEI pode, no caso de projetos ou programas cofinanciados pelos Estados-Membros ou respetivos organismos de execução, que correspondam às prioridades enunciadas nas estratégias de cooperação por país e nos documentos de programação previstos no Regulamento de execução e no artigo 10.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Acordo Interno, bem como no artigo 74.o da Decisão de Associação Ultramarina, confiar aos Estados-Membros ou aos respetivos organismos tarefas de execução da Facilidade de Investimento.

    3.   Os nomes dos beneficiários de apoio financeiro no âmbito da Facilidade de Investimento são publicados pelo BEI, salvo se a divulgação de tais informações for suscetível de prejudicar os interesses comerciais dos beneficiários, com a devida observância dos requisitos de confidencialidade e de segurança, em especial da proteção dos dados pessoais. Os critérios de divulgação e o nível de pormenor da publicação têm em conta as especificidades do setor e da natureza da Facilidade de Investimento.

    4.   As modalidades de aplicação da presente parte são objeto de uma convenção de gestão entre a Comissão, agindo em nome da União, e o BEI.

    Artigo 56.o

    Comunicação de informações relativas à Facilidade de Investimento

    O BEI mantém a Comissão regularmente informada das operações efetuadas no âmbito da Facilidade de Investimento, incluindo as bonificações de taxas de juro, da utilização de cada mobilização de contribuições pagas ao BEI e, nomeadamente, dos montantes totais trimestrais das autorizações, dos contratos e dos pagamentos, segundo modalidades definidas na convenção de gestão a que se refere o artigo 55.o, n.o 4.

    Artigo 57.o

    Contabilidade e demonstrações financeiras da Facilidade de Investimento

    1.   O BEI mantém a contabilidade da Facilidade de Investimento, nomeadamente das bonificações das taxas de juro por si aplicadas e financiadas pelo FED, a fim de permitir um rastreio de todo o circuito dos fundos, desde o recebimento até ao desembolso e, subsequentemente, às receitas a que dão origem e eventuais recuperações posteriores. O BEI define as regras e os métodos contabilísticos aplicáveis, que se baseiam nas normas internacionais de contabilidade, e comunica-os à Comissão e aos Estados-Membros.

    2.   O BEI envia anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do 11.o FED cuja gestão assegura, incluindo as demonstrações financeiras elaboradas segundo as regras e os métodos referidos no n.o 1 e as informações previstas no artigo 44.o, n.o 3.

    Estes documentos são apresentados sob a forma de projeto até 28 de fevereiro e, na sua versão definitiva, até 30 de junho do exercício financeiro seguinte, com o objetivo de permitir que a Comissão elabore, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Acordo Interno, as contas referidas no artigo 43.o do presente regulamento. O relatório sobre a gestão financeira dos recursos geridos pelo BEI é por ele apresentado à Comissão até 31 de março.

    Artigo 58.o

    Auditoria externa e quitação relativas às operações do BEI

    As operações financiadas pelos recursos do 11.o FED geridos pelo BEI, em conformidade com o disposto na presente Parte, são objeto dos procedimentos de auditoria e quitação que o BEI aplica às contas com mandato de terceiros. As normas de auditoria a realizar pelo Tribunal de Contas são estabelecidas num acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal de Contas.

    PARTE III

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    TÍTULO I

    Disposições transitórias

    Artigo 59.o

    Transferência de saldos remanescentes de fundos europeus de desenvolvimento anteriores

    As transferências para o 11.o FED dos saldos remanescentes dos recursos constituídos no âmbito dos Acordos Internos relativos ao 8.o, 9.o e 10.o Fundos Europeus de Desenvolvimento (a seguir denominados «FED anteriores») são efetuadas de acordo com o artigo 1.o, n.os 2, alínea b), 3 e 4, do Acordo Interno.

    Artigo 60.o

    Receitas provenientes dos juros sobre os recursos de FED anteriores

    Os saldos remanescentes de receitas de juros produzidos por recursos de FED anteriores são transferidos para o 11.o FED e afetados aos mesmos fins que as receitas previstas no artigo 1.o, n.o 6, do Acordo Interno. O mesmo se verifica relativamente às receitas diversas de FED anteriores constituídas, nomeadamente, por juros de mora recebidos por atrasos de pagamentos das contribuições dos Estados-Membros para os referidos fundos. Os juros gerados pelos recursos do FED geridos pelo BEI reforçam a Facilidade de Investimento.

    Artigo 61.o

    Redução das contribuições em função dos saldos remanescentes

    Os montantes de projetos realizados no quadro do 10.o FED ou de FED anteriores não autorizados nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do Acordo Interno, ou anulados nos termos do artigo 1.o, n.o 4, desse mesmo Acordo, salvo decisão em contrário do Conselho, por unanimidade, são deduzidos das contribuições dos Estados-Membros previstas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Acordo Interno.

    O impacto sobre a contribuição de cada Estado-Membro é calculado proporcionalmente à sua contribuição para o 9.o e 10.o FED. O impacto é calculado anualmente.

    Artigo 62.o

    Aplicação do presente regulamento às operações a título dos FED anteriores

    As disposições do presente regulamento aplicam-se às operações financiadas com base em FED anteriores, sem prejuízo dos compromissos jurídicos existentes. Estas disposições não se aplicam à Facilidade de Investimento.

    Artigo 63.o

    Lançamento dos procedimentos de contribuição

    O procedimento relativo às contribuições dos Estados-Membros a que se referem os artigos 21.o a 24.o do presente regulamento aplica-se, pela primeira vez, às contribuições do ano N + 2, desde que o Acordo Interno entre em vigor entre 1 de outubro do ano N e 30 de setembro do ano N + 1.

    TÍTULO II

    Disposições finais

    Artigo 64.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2015.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    D. REIZNIECE-OZOLA


    (1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

    (2)  JO L 210 de 6.8.2013, p. 1.

    (3)  JO C 370 de 17.12.2013, p. 1.

    (4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (5)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

    (6)  Decisão 2013/755/UE do Conselho, de 25 de novembro de 2013, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à União Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO L 344 de 19.12.2013, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2015/322 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativo à execução do 11.o Fundo de Desenvolvimento Europeu (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

    (9)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

    (10)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


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