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Document 32015R0272

Regulamento de Execução (UE) 2015/272 da Comissão, de 19 de fevereiro de 2015 , que altera o Regulamento de Execução (UE) n. ° 612/2013 relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n. ° 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

JO L 47 de 20.2.2015, p. 10–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/272/oj

20.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 47/10


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/272 DA COMISSÃO

de 19 de fevereiro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os destinatários registados ou os depositários autorizados devem ser impedidos de alegar abusivamente que foram autorizados ao abrigo do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (2) a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta, ao abrigo de um regime de suspensão do imposto.

(2)

Os expedidores registados e os depositários autorizados devem, por conseguinte, poder verificar, através do registo central a que se refere o artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 389/2012, se os destinatários registados ou os depositários autorizados obtiveram essa autorização.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

É necessário prever um período de tempo suficiente para permitir que a Comissão execute as alterações ao registo de operadores económicos e entrepostos fiscais a que se refere o artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 389/2012.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Impostos Especiais de Consumo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013, é aditada a seguinte subalínea iv):

«iv)

informações sobre o código da função do operador indicando se um destinatário registado ou um depositário autorizado está autorizado, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE, a fazer circular produtos sujeitos a impostos especiais de consumo para um local de entrega direta (grupo de dados 2.3 constante do quadro 2 do anexo I).»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 121 de 8.5.2012, p. 1.

(2)  Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 612/2013 da Comissão, de 25 de junho de 2013, relativo ao funcionamento do registo dos operadores económicos e entrepostos fiscais, estatísticas conexas e a apresentação de relatórios nos termos do Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, no âmbito da cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo (JO L 173 de 26.6.2013, p. 9).


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