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Document 32015R0233

    Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2015 , que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n. ° 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 39 de 14.2.2015, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/233/oj

    14.2.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 39/11


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/233 DA COMISSÃO

    de 13 de fevereiro de 2015

    que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 416.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 416.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 exige que as instituições reportem como ativos líquidos os ativos que preencham determinadas condições. Em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo artigo, a condição de que os ativos constituam caução elegível relativamente às operações de liquidez normais de um banco central de um Estado-Membro ou do banco central de um país terceiro pode não ser aplicada no caso de ativos líquidos detidos para satisfazer saídas de liquidez numa moeda em que exista uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central.

    (2)

    Em reconhecimento da importância atribuída pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 à elegibilidade junto do banco central como condição para que um ativo seja considerado líquido, a lista de moedas em que existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central deverá ser limitada às moedas em que a elegibilidade junto do banco central se limita à dívida da administração central e à dívida emitida pelo banco central e não abrange quaisquer outros ativos que incluam ativos líquidos em conformidade com as exigências suplementares referidas nos artigos 416.o e 417.o do referido regulamento.

    (3)

    A Autoridade Bancária Europeia (EBA) levou a cabo uma avaliação baseada nos melhores conhecimentos disponíveis fornecidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros sobre a elegibilidade junto do banco central nas diferentes moedas. No caso da Bulgária, a avaliação indicou que o banco central só disponibiliza liquidez a instituições em circunstâncias extremas. Se surgir um risco de liquidez que possa afetar a estabilidade do sistema bancário, o Banco Nacional da Bulgária pode conceder a um banco solvente créditos denominados em lev com prazo de vencimento não superior a três meses, desde que sejam plenamente garantidos por ouro, moeda estrangeira ou outros ativos altamente líquidos dessa natureza. Por conseguinte, o lev búlgaro deve ser considerado como uma moeda com uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central.

    (4)

    O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela EBA à Comissão.

    (5)

    A EBA conduziu consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    As moedas para as quais existe uma definição extremamente estrita de elegibilidade por parte do banco central que preenchem as condições referidas no artigo 416.o, n.o 3, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são fixadas no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


    ANEXO

    Lev búlgaro (BGN)


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