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Document 32015R0165
Commission Regulation (EU) 2015/165 of 3 February 2015 amending Annex IV to Regulation (EC) No 396/2005 of the European Parliament and of the Council as regards maximum residue levels for lactic acid, Lecanicillium muscarium strain Ve6, chitosan hydrochloride and Equisetum arvense L. in or on certain products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2015/165 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2015/165 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2015/0450
JO L 28 de 4.2.2015, pp. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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4.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 28/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/165 DA COMISSÃO
de 3 de fevereiro de 2015
que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em relação ao ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L., não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco as substâncias foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento. |
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(2) |
O cloridrato de quitosano está aprovado como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2014 da Comissão (3), a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(3) |
A substância Equisetum arvense L. está aprovada como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2014 da Comissão (4), a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(4) |
O ácido láctico está aprovado como aditivo alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (6), a Comissão considera adequada a inclusão do ácido láctico no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(5) |
No que diz respeito à substância Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (7) que a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada. |
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(6) |
Com base nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
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(7) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No anexo IV são aditadas, por ordem alfabética, as entradas: «ácido láctico (8)», «Lecanicillium muscarium estirpe Ve6», «cloridrato de quisotano» e «Equisetum arvense L.».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2014 da Comissão, de 23 de maio de 2014, que aprova a substância de base cloridrato de quitosano, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 156 de 24.5.2014, p. 5).
(4) Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2014 da Comissão, de 5 de maio de 2014, que aprova a substância de base Equisetum arvense L., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 134 de 7.5.2014, p. 28).
(5) Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).
(6) Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares. (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).
(7) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Lecanicillium muscarium strain Ve6, notified as Verticillium lecanii » (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos da substância ativa Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, notificada como Verticillium lecanii). EFSA Journal 2010; 8(1):1446. [45 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1446.
(8) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).