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Document 32015R0165

Regulamento (UE) 2015/165 da Comissão, de 3 de fevereiro de 2015, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2015/0450

JO L 28 de 4.2.2015, pp. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/165/oj

4.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 28/1


REGULAMENTO (UE) 2015/165 DA COMISSÃO

de 3 de fevereiro de 2015

que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L. no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Em relação ao ácido láctico, Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, cloridrato de quitosano e Equisetum arvense L., não foram fixados LMR específicos, nem tão pouco as substâncias foram incluídas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005, pelo que se aplica o valor por defeito de 0,01 mg/kg estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento.

(2)

O cloridrato de quitosano está aprovado como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2014 da Comissão (3), a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(3)

A substância Equisetum arvense L. está aprovada como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009. Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2014 da Comissão (4), a Comissão considera adequada a inclusão da referida substância no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(4)

O ácido láctico está aprovado como aditivo alimentar, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão (6), a Comissão considera adequada a inclusão do ácido láctico no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

No que diz respeito à substância Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») concluiu (7) que a sua inclusão no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 396/2005 é adequada.

(6)

Com base nas conclusões da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 5.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo IV são aditadas, por ordem alfabética, as entradas: «ácido láctico (8)», «Lecanicillium muscarium estirpe Ve6», «cloridrato de quisotano» e «Equisetum arvense L.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de fevereiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 563/2014 da Comissão, de 23 de maio de 2014, que aprova a substância de base cloridrato de quitosano, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 156 de 24.5.2014, p. 5).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 462/2014 da Comissão, de 5 de maio de 2014, que aprova a substância de base Equisetum arvense L., em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 (JO L 134 de 7.5.2014, p. 28).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (JO L 354 de 31.12.2008, p. 16).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares. (JO L 295 de 12.11.2011, p. 1).

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; «Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance Lecanicillium muscarium strain Ve6, notified as Verticillium lecanii » (Conclusões sobre a revisão pelos peritos avaliadores da avaliação dos riscos da substância ativa Lecanicillium muscarium estirpe Ve6, notificada como Verticillium lecanii). EFSA Journal 2010; 8(1):1446. [45 pp.]. doi:10.2903/j.efsa.2010.1446.

(8)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).


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