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Document 32015R0131

Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 23 de 29.1.2015, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/131/oj

29.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

A República da Coreia apresentou à Comissão um pedido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, com vista à sua inclusão na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita a certos produtos agrícolas transformados. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades da República da Coreia, a análise in loco das normas de produção e das medidas de controlo aplicadas na República da Coreia permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e os controlos da produção biológica de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Por conseguinte, a República da Coreia deve ser incluída na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (produtos da categoria D).

(3)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. Em consequência da inclusão da República da Coreia no anexo III do mesmo regulamento, os organismos e autoridades de controlo relevantes reconhecidos até agora para a importação de produtos da categoria D provenientes da República da Coreia devem ser suprimidos do anexo IV.

(4)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(5)

A inclusão da República da Coreia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015. No entanto, a fim de permitir aos operadores adaptar-se às alterações introduzidas nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a alteração deste último anexo deve apenas ser aplicável após um período de tempo razoável.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

2)

O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.

O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).


ANEXO I

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aditado o seguinte texto:

«REPÚBLICA DA COREIA

1.    Categorias de produtos :

Categoria de produtos

Designação da categoria, tal como consta do anexo IV

Limitações

Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios

D

 

2.    Origem : ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido cultivados na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:

quer da União Europeia,

quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação da República da Coreia.

3.    Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.

4.    Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs.

5.    Organismos de controlo :

Número de código

Nome

Endereço Internet

KR-ORG-001

Korea Agricultural Product and Food Certification

www.kafc.kr

KR-ORG-002

Doalnara Organic Certificated Korea

www.doalnara.or.kr

KR-ORG-003

Bookang tech

www.bkt21.co.kr

KR-ORG-004

Global Organic Agriculturalist Association

www.goaa.co.kr

KR-ORG-005

OCK

Image

KR-ORG-006

Konkuk University industrial cooperation corps

http://eco.konkuk.ac.kr

KR-ORG-007

Korea Environment-Friendly Organic Certification Center

www.a-cert.co.kr

KR-ORG-008

Konkuk Ecocert Certification Service

www.ecocert.co.kr

KR-ORG-009

Woorinong Certification

www.woric.co.kr

KR-ORG-010

ACO(Australian Certified Organic)

www.aco.net.au

KR-ORG-011

BCS(BCS Oko-Garantie GmbH)

www.bcs-oeko.com

KR-ORG-012

BCS Korea

www.bcskorea.com

KR-ORG-014

The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification

www.hgreent.or.kr

KR-ORG-015

ECO-Leaders Certification Co.,Ltd.

www.ecoleaders.kr

KR-ORG-016

Ecocert

www.ecocert.com

KR-ORG-017

Jeonnam bioindustry foundation

www.jbio.org/oc/oc01.asp

KR-ORG-018

Controlunion

http://certification.controlunion.com

6.    Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.

7.    Prazo da inclusão : 31 de janeiro de 2018.»


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Australian Certified Organic», no ponto 3, a linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-107» é suprimida;

2)

Na entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-141», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

3)

Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-132», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

4)

Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-161», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

5)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-149», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

6)

A entrada relativa a «Doalnara Certified Organic Korea, LLC» é alterada do seguinte modo:

a)

No ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-129», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

b)

No ponto 4, a palavra «vinho» é suprimida;

7)

Na entrada relativa a «Ecocert SA», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-154», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»;

8)

Na entrada relativa a «Organic Certifiers», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-106», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia».


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