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Document 32015R0131
Commission Implementing Regulation (EU) 2015/131 of 23 January 2015 amending Regulation (EC) No 1235/2008 laying down detailed rules for implementation of Council Regulation (EC) No 834/2007 as regards the arrangements for imports of organic products from third countries Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) 2015/131 da Comissão, de 23 de janeiro de 2015 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 23 de 29.1.2015, p. 1–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306
29.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/131 DA COMISSÃO
de 23 de janeiro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007. |
(2) |
A República da Coreia apresentou à Comissão um pedido em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, com vista à sua inclusão na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 no que respeita a certos produtos agrícolas transformados. Para tal, apresentou as informações necessárias em conformidade com os artigos 7.o e 8.o do referido regulamento. A análise dessas informações e os contactos subsequentes com as autoridades da República da Coreia, a análise in loco das normas de produção e das medidas de controlo aplicadas na República da Coreia permitiram concluir que, nesse país, as regras que regem a produção e os controlos da produção biológica de produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios são equivalentes às estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 834/2007. Por conseguinte, a República da Coreia deve ser incluída na lista do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 para os produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios (produtos da categoria D). |
(3) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para realizar controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência. Em consequência da inclusão da República da Coreia no anexo III do mesmo regulamento, os organismos e autoridades de controlo relevantes reconhecidos até agora para a importação de produtos da categoria D provenientes da República da Coreia devem ser suprimidos do anexo IV. |
(4) |
Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(5) |
A inclusão da República da Coreia no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015. No entanto, a fim de permitir aos operadores adaptar-se às alterações introduzidas nos anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, a alteração deste último anexo deve apenas ser aplicável após um período de tempo razoável. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
2) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.
O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de maio de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).
ANEXO I
No anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é aditado o seguinte texto:
«REPÚBLICA DA COREIA
1. Categorias de produtos :
Categoria de produtos |
Designação da categoria, tal como consta do anexo IV |
Limitações |
Produtos agrícolas transformados destinados a serem utilizados como géneros alimentícios |
D |
|
2. Origem : ingredientes de produção biológica de produtos da categoria D que tenham sido cultivados na República da Coreia ou importados para a República da Coreia:
— |
quer da União Europeia, |
— |
quer de um país terceiro relativamente ao qual a República da Coreia tenha reconhecido que os produtos foram nele produzidos e controlados em conformidade com regras equivalentes às previstas na legislação da República da Coreia. |
3. Normas de produção : Act on Promotion of Environmentally-friendly Agriculture and Fisheries and Management and Support for Organic Food.
4. Autoridade competente : Ministry of Agriculture, Food and Rural Affairs.
5. Organismos de controlo :
Número de código |
Nome |
Endereço Internet |
KR-ORG-001 |
Korea Agricultural Product and Food Certification |
www.kafc.kr |
KR-ORG-002 |
Doalnara Organic Certificated Korea |
www.doalnara.or.kr |
KR-ORG-003 |
Bookang tech |
www.bkt21.co.kr |
KR-ORG-004 |
Global Organic Agriculturalist Association |
www.goaa.co.kr |
KR-ORG-005 |
OCK |
|
KR-ORG-006 |
Konkuk University industrial cooperation corps |
http://eco.konkuk.ac.kr |
KR-ORG-007 |
Korea Environment-Friendly Organic Certification Center |
www.a-cert.co.kr |
KR-ORG-008 |
Konkuk Ecocert Certification Service |
www.ecocert.co.kr |
KR-ORG-009 |
Woorinong Certification |
www.woric.co.kr |
KR-ORG-010 |
ACO(Australian Certified Organic) |
www.aco.net.au |
KR-ORG-011 |
BCS(BCS Oko-Garantie GmbH) |
www.bcs-oeko.com |
KR-ORG-012 |
BCS Korea |
www.bcskorea.com |
KR-ORG-014 |
The Center for Environment Friendly Agricultural Products Certification |
www.hgreent.or.kr |
KR-ORG-015 |
ECO-Leaders Certification Co.,Ltd. |
www.ecoleaders.kr |
KR-ORG-016 |
Ecocert |
www.ecocert.com |
KR-ORG-017 |
Jeonnam bioindustry foundation |
www.jbio.org/oc/oc01.asp |
KR-ORG-018 |
Controlunion |
http://certification.controlunion.com |
6. Organismos e autoridades responsáveis pela emissão de certificados : os indicados no ponto 5.
7. Prazo da inclusão : 31 de janeiro de 2018.»
ANEXO II
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na entrada relativa a «Australian Certified Organic», no ponto 3, a linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-107» é suprimida; |
2) |
Na entrada relativa a «BCS Öko-Garantie GmbH», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-141», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
3) |
Na entrada relativa a «Bioagricert S.r.l.», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-132», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
4) |
Na entrada relativa a «Bio.inspecta AG», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-161», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
5) |
Na entrada relativa a «Control Union Certifications», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-149», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
6) |
A entrada relativa a «Doalnara Certified Organic Korea, LLC» é alterada do seguinte modo:
|
7) |
Na entrada relativa a «Ecocert SA», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-154», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia»; |
8) |
Na entrada relativa a «Organic Certifiers», no ponto 3, na linha relativa ao país terceiro «Coreia do Sul» e ao número de código «KR-BIO-106», a cruz na coluna D é suprimida. «Coreia do Sul» é substituído por «República da Coreia». |