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Document 32015R0104
Council Regulation (EU) 2015/104 of 19 January 2015 fixing for 2015 the fishing opportunities for certain fish stocks and groups of fish stocks, applicable in Union waters and, for Union vessels, in certain non-Union waters, amending Regulation (EU) No 43/2014 and repealing Regulation (EU) No 779/2014
Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015 , que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n. ° 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n. ° 779/2014
Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015 , que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n. ° 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n. ° 779/2014
JO L 22 de 28.1.2015, p. 1–163
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2016
28.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 22/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/104 DO CONSELHO
de 19 de janeiro de 2015
que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, nomeadamente, se for caso disso, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e aos pareceres de outros órgãos consultivos, bem como atendendo aos pareceres recebidos dos conselhos consultivos. |
(3) |
Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas previstos no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria. |
(4) |
Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos. |
(5) |
A obrigação de desembarcar a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é introduzida pescaria por pescaria. Na região abrangida pelo presente regulamento, nos casos em que uma pescaria é sujeita à obrigação de desembarcar, devem ser desembarcadas todas as espécies que são objeto de limites de capturas. A partir de 1 de janeiro de 2015, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se à pequena pesca pelágica (ou seja, pesca da sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha), à grande pesca pelágica (ou seja, pesca do atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, espadim-azul e espadim-branco), e à pesca para fins industriais (por exemplo, pesca do capelim, galeota e faneca-da-noruega). O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarcar para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques. |
(6) |
Durante alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) foram nulos e associados a uma disposição que estabelece uma obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explica-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de a sua elevada taxa de sobrevivência não conduzir a que as devoluções originem um aumento das taxas de mortalidade por pesca. Porém, a partir de 1 de janeiro de 2015, as capturas destas espécies, realizadas na pesca pelágica, terão de ser desembarcadas, a não ser que beneficiem de uma das derrogações da obrigação de desembarcar previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 15.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e identificada como tal num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa. |
(7) |
Nos últimos anos, o TAC de biqueirão no golfo da Biscaia tem sido fixado num regulamento sobre as possibilidades de pesca separado, aplicável de 1 de julho de um dado ano até 30 de junho do ano seguinte. Em 2014, o CCTEP concluiu que a alteração do período de gestão para um ano civil normal (janeiro a dezembro) reduz consideravelmente os riscos de conservação para esta unidade populacional. Na sequência de consultas com a Espanha, a França e o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul (SWWAC), a alteração proposta pelo CCTEP foi avaliada positivamente. Nesta base, é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (2) do Conselho e introduzir, no presente regulamento, um novo TAC para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia relativamente a 2015. |
(8) |
Além disso, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no caso das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostim, de linguado no canal da Mancha ocidental, de solha e linguado no mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia, de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia, no mar da Irlanda, mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha Oriental e de atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo devem ser estabelecidos de acordo com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.o 2166/2005 (3), (CE) n.o 509/2007 (4), (CE) n.o 676/2007 (5), (CE) n.o 1300/2008 (6), (CE) n.o 1342/2008 (7) («plano para o bacalhau») e (CE) n.o 302/2009 (8) do Conselho. |
(9) |
Contudo, no respeitante às unidades populacionais de pescada do Norte (Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho (9)) e de linguado no golfo da Biscaia (Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho (10)), foram alcançados os objetivos mínimos dos planos de recuperação e de gestão correspondentes, pelo que é adequado seguir os pareceres científicos emitidos com vista, conforme o caso, a atingir ou a manter os TAC em níveis de rendimento máximo sustentável. |
(10) |
No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC devem ser estabelecidos de acordo com o princípio da precaução em matéria de gestão haliêutica definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas. |
(11) |
O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (11) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais de precaução e às analíticas. Nos termos do artigo 2.o deste regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o e 4.o não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido um mecanismo de flexibilidade para todas as capturas abrangidas pela obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa os objetivos de conservação fixados pela política comum das pescas, e de evitar impactos negativos no estado biológico das unidades populacionais, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC nos casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. |
(12) |
De acordo com os resultados das consultas entre a União e a Noruega, a União poderá autorizar a pesca dirigida ao camarão-ártico na zona IIIa exercida por navios de pesca da União até 10 por cento para além da quota disponível para a União, desde que quaisquer quantidades utilizadas para além da quota disponível para a União sejam deduzidas da sua quota para 2015. Ao fixar as possibilidades de pesca, é conveniente prever esse grau de flexibilidade, de modo a garantir que os navios da União disponham de condições equitativas e a permitir que os Estados-Membros envolvidos optem pela utilização de uma quota de flexibilidade. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 43/2014 deverá ser alterado. |
(13) |
Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas. |
(14) |
É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2015 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho (12). |
(15) |
À luz do parecer científico mais recente do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade. |
(16) |
No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar. |
(17) |
Na 11.a conferência das partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Quito de 3 a 9 de novembro de 2014, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, será adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca dos navios da União que pesquem em todas as águas e dos navios não União que pesquem nas águas da UE. |
(18) |
A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da União, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (13), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento. |
(19) |
No respeitante a certos TAC, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura nas pescarias que ainda não são sujeitas à obrigação de desembarcar definida no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas deverão ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações de captura. Para acompanhar o cumprimento das condições a que estão sujeitos os ensaios das pescarias completamente documentadas, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização de documentação detalhada e exata de todas as viagens de pesca, capacidade adequada e meios, como, por exemplo, observadores e sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV). Nesse sentido, os Estados-Membros deverão respeitar os princípios da eficácia e da proporcionalidade. Na utilização dos CCTV, deverão ser cumpridos os requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14). |
(20) |
Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe fora atribuída. É igualmente apropriado permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios não participantes, desde que seja possível demonstrar que não aumentam as devoluções de pescado por navios não participantes. |
(21) |
De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter o regime de gestão da galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deve estar disponível em fevereiro de 2015, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas, até à emissão do parecer. |
(22) |
A fim de permitir a plena exploração das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de convénios flexíveis entre certas zonas de TAC sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas. |
(23) |
Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (15), as ilhas Faroé (16) e a Islândia, a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (17), o Comité Misto fixou o nível efetivo das possibilidades de pesca para a União nas águas na Gronelândia em 2015. Por conseguinte, é necessário incluir estas possibilidades de pesca no presente regulamento. |
(24) |
Na sua reunião anual de 2014, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adotou uma medida de conservação para a unidade populacional de cantarilho no mar de Irminger, tendo fixado para 2015 os TAC e quotas para as partes contratantes, incluindo a União. Além disso, prosseguirão em 2015 as consultas entre os Estados costeiros da NEAFC sobre as possibilidades de pesca do arenque atlanto-escandinavo para esse ano. Será, por conseguinte, adequado fixar limites de captura provisórios para o arenque atlanto-escandinavo como percentagem da quota da União em vigor para 2014, enquanto se aguarda uma revisão na sequência do resultado das consultas entre os Estados costeiros da NEAFC. |
(25) |
Na sua reunião anual de 2014, a NEAFC não adotou nenhuma medida de conservação para a unidade populacional do cantarilho em águas internacionais nas zonas CIEM I e II, fixando os TAC e as quotas para as Partes Contratantes. As consultas prosseguirão em 2015 sobre as possibilidades de pesca em relação a esta unidade populacional do cantarilho. Uma vez que a pescaria é exercida no segundo semestre do ano, os limites de capturas desta unidade populacional serão fixados no decorrer do ano de 2015, tendo em conta os resultados das consultas dos Estados Costeiros da NEAFC. |
(26) |
Na reunião anual de 2014, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou um aumento dos TAC e quotas para o atum-rabilho por um período de três anos e confirmou a manutenção dos TAC e quotas do espadarte do Atlântico norte, do espadarte do Atlântico sul, do atum-voador do Atlântico sul e do atum-voador do Atlântico norte no seu nível atual para o período 2015-2016. Além disso, tal como já se verifica para a unidade populacional de atum-rabilho, é adequado que as capturas decorrentes da pesca recreativa e desportiva no que respeita às restantes unidades populacionais cobertas pela ICCAT incluídas no anexo I D também sejam objeto dos limites de capturas adotados por essa organização a fim de garantir que a União não ultrapasse as suas quotas. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(27) |
Na reunião anual de 2014, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico (CCAMLR) adotaram limites de capturas tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias, incluindo uma quota de capturas acessórias para determinadas pescarias exploratórias na subzona 88.2 para os anos 2015 e 2016. A retenção desta quota em 2015 deverá ser tida em consideração quando da fixação de possibilidades de pesca para 2016. |
(28) |
Na sua reunião anual de 2014, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) não alterou as medidas de conservação e de gestão em vigor. É contudo necessário fixar os limites de capacidade no anexo VI do presente regulamento tendo em conta a inclusão de Maiote como região ultraperiférica no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho (18). |
(29) |
A terceira reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á em fevereiro de 2015. É conveniente manter, provisoriamente, as medidas atuais na zona da Convenção SPRFMO, até à realização dessa reunião anual. Contudo, não deve ser exercida a pesca dirigida à unidade populacional de carapau-chileno antes de ser fixado um TAC em resultado dessa reunião anual. |
(30) |
Na 87.a reunião anual de 2014, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) manteve as suas medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC manteve igualmente a sua resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Todas essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(31) |
Na reunião anual de 2013, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou uma recomendação de novos TAC bianuais para os imperadores, o olho-de-vidro-laranja e falsos veleiros, mas manteve em vigor os TAC atuais para a marlonga-negra e os caranguejos da fundura. As medidas atualmente aplicáveis à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União. |
(32) |
Na 9.a reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) adotou uma medida de conservação e gestão para a proteção do tubarão-baleia da pesca com redes de cerco com retenida. Na 10.a reunião a WCPFC adotou limites de captura para a pesca de atum-patudo com palangreiros de alto mar. Na 11.a reunião anual, realizada em 2014, a WCPFC não alterou as medidas adotadas em 2013 no que diz respeito às oportunidades de pesca. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(33) |
Na reunião anual de 2013, as partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não alteraram as suas medidas no respeitante às possibilidades de pesca. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União. |
(34) |
Na 36.a reunião anual de 2014, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2015 nas subzonas 14 da Área da Convenção NAFO. Nesse contexto, a NAFO adotou uma moratória para a pesca do camarão na divisão 3L, aumentou o TAC de cantarilho na divisão 3M, a fim de contemplar certas capturas acessórias, e determinou a reabertura da pesca do solhão na divisão 3NO. |
(35) |
Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2014, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não deve prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização. |
(36) |
Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (19), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da União. |
(37) |
A fim de assegurar condições uniformes no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. |
(38) |
A fim de assegurar condições uniformes na execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos e ao estabelecimento dos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20). |
(39) |
A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, com exceção das disposições relativas aos limites de esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2015, e de certas disposições em regiões determinadas, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. |
(40) |
A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios da União, em certas águas não União.
2. As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
a) |
Limites de capturas para o ano de 2015 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2016; |
b) |
Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016, exceto nos casos em que os artigos 9.o, 29.o e 31.o estabelecem outros períodos para os limites de esforço; |
c) |
Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR; |
d) |
Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC indicadas no artigo 32.o para os períodos de 2015 e 2016 definidos nessa disposição. |
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável:
a) |
Aos navios da União; |
b) |
Aos navios de países terceiros nas águas da União. |
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Navio da União»: um navio de pesca da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
b) «Navio de país terceiro»: um navio de pesca na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;
c) «Águas da União»: águas da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
d) «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
e) «Unidade populacional»: unidade populacional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
f) «Total admissível de capturas (TAC)»:
i) |
nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de cada unidade populacional que pode ser capturada em cada ano, |
ii) |
em todas as outras pescarias, as quantidades de cada unidade populacional que podem ser desembarcadas em cada ano; |
g) «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
h) «Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções para futuras capturas;
i) «Abordagem de precaução na gestão haliêutica»: a abordagem de precaução na gestão haliêutica na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
j) «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão (21);
k) «Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013;
l) «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (22);
b) «Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
c) «Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
d) «Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
— |
53° 30′ N 15° 00′ W, |
— |
53° 30′ N 11° 00′ W, |
— |
51° 30′ N 11° 00′ W, |
— |
51° 30′ N 13° 00′ W, |
— |
51° 00′ N 13° 00′ W, |
— |
51° 00′ N 15° 00′ W, |
— |
53° 30′ N 15° 00′ W. |
e) «Unidade funcional 26 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
— |
43° 00′ N 8° 00′ W, |
— |
43° 00′ N 10° 00′ W, |
— |
42° 00′ N 10° 00′ W, |
— |
42° 00′ N 8° 00′ W; |
f) «Unidade funcional 27 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
— |
42° 00′ N 8° 00′ W, |
— |
42° 00′ N 10° 00′ W, |
— |
38° 30′ N 10° 00′ W, |
— |
38° 30′ N 9° 00′ W, |
— |
40° 00′ N 9° 00′ W, |
— |
40° 00′ N 8° 00′ W; |
g) «Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7.o 23′ 48″ W;
h) «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);
i) «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);
j) «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (25);
k) «Zona da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (26);
l) «Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 (27);
m) «Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua») (28);
n) «Zona da Convenção IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (29);
o) «Zona da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10.oN, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (30), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;
p) «Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (31);
q) «Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;
r) «Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:
— |
longitude 150.o W, |
— |
longitude 130.o W, |
— |
latitude 4.o S, |
— |
latitude 50.o S. |
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
1. Os TAC aplicáveis aos navios da União nas águas da União ou em determinadas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles associadas no plano funcional, constam do anexo I.
2. Os navios da União são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC definidos no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 19.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (32) e suas disposições de execução.
3. Para efeitos da condição especial estabelecida no anexo I A no respeitante à unidade populacional de galeota nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV, são aplicáveis as zonas de gestão definidas no anexo II D.
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
1. Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.
2. Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:
a) |
Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e |
b) |
Resultar:
|
3. Até 15 de março de 2015, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:
a) |
Os TAC adotados; |
b) |
Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC; |
c) |
Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2. |
Artigo 7.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
1. Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC, capturados nas pescarias indicadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são sujeitos à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o desse Regulamento («obrigação de desembarcar»).
2. Os peixes de outras unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:
a) |
As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou |
b) |
As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada. |
3. As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 são identificadas no anexo I para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas pertinentes previstas no mesmo artigo.
Artigo 8.o
Limitações do esforço de pesca
Para os períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), são aplicáveis as seguintes medidas relativas ao esforço de pesca:
a) |
Anexo II A para a gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa, VIId, assim como nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb; |
b) |
Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis; |
c) |
Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe. |
Artigo 9.o
Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade
1. O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (33) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.
2. Os Estados-Membros devem garantir que, em 2015, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.
Artigo 10.o
Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca
1. A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
a) |
As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
b) |
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
c) |
As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008; |
d) |
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
e) |
As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013; |
f) |
As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009; |
g) |
As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento. |
h) |
As atribuições suplementares efetuadas em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento. |
2. Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos. Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
Artigo 11.o
Épocas de defeso da pesca
1. É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2015: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.
Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
2 |
52° 40′ N |
12° 30′ W |
3 |
52° 47′ N |
12° 39.600′ W |
4 |
52° 47′ N |
12° 56′ W |
5 |
52° 13,5′ N |
13° 53.830′ W |
6 |
51° 22′ N |
14° 24′ W |
7 |
51° 22′ N |
14° 03′ W |
8 |
52° 10′ N |
13° 25′ W |
9 |
52° 32′ N |
13° 07.500′ W |
10 |
52° 43′ N |
12° 55′ W |
11 |
52° 43′ N |
12° 43′ W |
12 |
52° 38.800′ N |
12° 37′ W |
13 |
52° 27′ N |
12° 23′ W |
14 |
52° 27′ N |
12° 19′ W |
Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies a bordo referidas naquele parágrafo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
2. É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2015.
A proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da União da subzona CIEM IV.
Artigo 12.o
Proibições
1. É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
a) |
Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa, VIId e da subzona CIEM IV; |
b) |
As seguintes espécies de peixe-serra encontradas em todas as águas:
|
c) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas; |
d) |
Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e em todas as águas das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV; |
f) |
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e em todas as águas das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV; |
g) |
Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona IV e nas águas da União e internacionais das subzonas CIEM I, XIV; |
h) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas; |
i) |
Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas; |
j) |
Manta-gigante (Manta birostris) em todas as águas; |
k |
As seguintes espécies de raias mobula encontradas em todas as águas:
|
l) |
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa; |
m) |
Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk; |
n) |
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI e X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
o) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII; |
p) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da União. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 13.o
Transmissão de dados
Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.
CAPÍTULO II
Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas
Artigo 14.o
Atribuições suplementares
1. Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.
2. A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1 não excede o limite global estabelecido no anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.
Artigo 15.o
Condições aplicáveis às atribuições suplementares
1. A atribuição suplementar a que se refere o artigo 14.o respeita as seguintes condições:
a) |
Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de documentação detalhada e exata de todas as viagens de pesca, capacidade adequada e meios, como, por exemplo, observadores e sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV). Nesse sentido, os Estados-Membros respeitam os princípios da eficácia e da proporcionalidade; |
b) |
A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participe em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:
|
c) |
Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (34), são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição suplementar concedida ao abrigo do artigo 14.o do presente regulamento; |
d) |
Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa; |
e) |
Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios que não participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios que participam nesses ensaios, desde que seja possível demonstrar que não há aumento das devoluções por parte dos navios não participantes. |
2. Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), subalínea i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:
a) |
A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %; |
b) |
A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos meios de acompanhamento utilizados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a); |
c) |
Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios. |
3. Antes de concederem as atribuições suplementares a que se refere o artigo 14.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão as seguintes informações:
a) |
A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas; |
b) |
As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios que participam nos ensaios; |
c) |
A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios; |
d) |
A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios; |
e) |
A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2014 pelos navios que participam nos ensaios. |
Artigo 16.o
Tratamento de dados pessoais
Se os registos obtidos em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.
Artigo 17.o
Retirada de atribuições suplementares
Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no artigo 15.o, os Estados-Membros retiram imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluem-no da participação nesses ensaios até ao final do ano de 2015.
Artigo 18.o
Exame científico das avaliações das devoluções
A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente capítulo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação do requisito estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), subalínea i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa toma todas as medidas adequadas para assegurar a observância desse requisito e informar a Comissão desse facto.
CAPÍTULO III
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 19.o
Autorizações de pesca
1. O número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de um país terceiro consta do anexo III.
2. Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, com base no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e é notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado naquele anexo.
CAPÍTULO IV
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Artigo 20.o
Transferências e trocas de quotas
1. Sempre que, de acordo com as regras de uma Organização Regional de Gestão das Pescas («ORGP»), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro (o «Estado-Membro em causa») pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer, as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.
2. Após notificação da Comissão pelo Estado-Membro em causa, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão permuta com a outra parte contratante na ORGP, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica, em seguida, o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as normas da organização em causa.
3. A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.
4. As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.
Artigo 21.o
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho
1. O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.
2. O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.
3. O número de navios da União que pescam atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.
4. O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.
5. O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.
6. A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o ponto 6 do anexo IV.
Artigo 22.o
Pesca de lazer e desportiva
Se adequado, os Estados-Membros atribuem uma quota específica para a pesca de recreio e desportiva com base nas quotas atribuídas no anexo I D.
Artigo 23.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.
2. É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.
3. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.
4. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.
5. É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.
Artigo 24.o
Proibições e limites de captura
1. A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.
2. No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.
Artigo 25.o
Pesca exploratória
1. Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2015. Se pretenderem participar nessa pesca, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2015, o mais tardar.
2. Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo V, Parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.
3. A pesca é efetuada numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.
Artigo 26.o
Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2015/2016
1. Na campanha de pesca de 2015/2016, apenas são autorizados a pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros devem notificar a Comissão dessa sua intenção o mais tardar até 1 de maio de 2015, usando para o efeito o formulário constante do anexo V, parte C, do presente Regulamento. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR o mais tardar até 30 de maio de 2015.
2. A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo inclui as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.
3. Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que é efetuada a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.
4. Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os n.o s 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
a) |
Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; |
b) |
Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos. |
5. Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.
Artigo 27.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC
1. O número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.
2. O número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.
3. Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.o s 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.
4. Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.
5. A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.o s 1 e 2 no respeito dos limites definidos nesses planos.
Artigo 28.o
Tubarões
1. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.
2. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.
3. As espécies referidas nos n.o s 1 e 2 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 29.o
Pesca pelágica — limitação da capacidade
Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 limitam o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2015 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.
Artigo 30.o
Pesca pelágica — TAC
1. Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 29.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no anexo I J.
2. As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO.
Artigo 31.o
Pesca de fundo
Os Estados-Membros com um registo de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, limitam as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo, em 2015, na zona da Convenção, às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo nesse período e a um nível que não exceda os níveis anuais médios dos parâmetros das capturas ou do esforço no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006.
Artigo 32.o
Pesca com redes de cerco com retenida
1. É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:
a) |
De 29 de julho a 28 de setembro de 2015 e de 18 de novembro de 2015 a 18 de janeiro de 2016 na zona delimitada do seguinte modo:
|
b) |
De 29 de setembro a 29 de outubro de 2015 na zona delimitada do seguinte modo:
|
2. Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2015, do período de defeso a que se refere o n.o 1, por eles selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa cessam a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.
3. Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC mantêm a bordo e, em seguida, desembarcam ou transbordam todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.
4. O n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
b) |
No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço. |
Artigo 33.o
Proibição de pescar tubarões-de-pontas-brancas
1. É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios, que, além disso:
a) |
Registam o número de libertações de espécimes e indicam o seu estado (mortos ou vivos); |
b) |
Comunicam as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados recolhidos no ano anterior até 31 de janeiro de 2015. |
Artigo 34.o
Proibição de pescar tubarões de profundidade
Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
— |
raias (Rajidae), |
— |
galhudo-malhado (Squalus acanthias), |
— |
lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi), |
— |
lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus), |
— |
lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps), |
— |
xarinha-preta (Etmopterus pusillus), |
— |
pata-roxa-fantasma (Apristurus manis), |
— |
arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus), |
— |
tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha. |
Artigo 35.o
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador
1. Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20.o N e 20.o S não exceda 403 dias. Nesta pescaria, é proibido colocar redes de cerco com retenida aos cardumes de atum associados a um tubarão-baleia (Rhincodon typus) se o animal for avistado antes da colocação das redes.
2. Os navios da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC a sul de 20.o S.
3. Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros não excede 2 000 toneladas em 2015.
Artigo 36.o
Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes
1. Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2015 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2015, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:
a) |
Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado; |
b) |
Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes. |
2. Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 mantêm a bordo e desembarcam ou transbordam todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.
3. O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:
a) |
No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado; |
b) |
Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou |
c) |
Em caso de falha grave do equipamento de congelação. |
Artigo 37.o
Zona comum entre a IATTC e a WCPFC
1. Os navios que constem apenas do registo da WCPFC aplicam as medidas enunciadas nos artigos 35.o a 38.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea r).
2. Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC aplicam as medidas enunciadas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e n.o s 2 a 4, e no artigo 33.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea r).
Artigo 38.o
Limitação do número de navios da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC consta do anexo VII.
Artigo 39.o
Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas
1. É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:
a) |
Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis), |
b) |
Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus). |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
Artigo 40.o
Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Artigo 41.o
TAC
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.
Artigo 42.o
Autorizações de pesca
O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.
Artigo 43.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As condições previstas no artigo 7.o são aplicáveis às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 42.o.
Artigo 44.o
Proibições
1. É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies (sempre que encontradas nas águas da União):
a) |
Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa, VIId e da subzona CIEM IV; |
b |
As seguintes espécies de peixe-serra quando encontradas nas águas da União:
|
c) |
Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União; |
d) |
Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X; |
e) |
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII, XIV; |
f) |
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII, XIV; |
g) |
Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, XIV; |
h) |
Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União; |
i) |
Manta-dos-recifes (Manta alfredi) nas águas da União; |
j) |
Manta-gigante (Manta birostris) nas águas da União; |
k) |
As seguintes espécies de raias mobula encontradas nas águas da União:
|
l) |
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa; |
m) |
Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk; |
n) |
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI, IX, X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X; |
o) |
Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII; |
p) |
Anjo (Squatina squatina) nas águas da União. |
2. As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Sempre que se remeta para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 46.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 43/2014
Ao artigo 18.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 43/2014, é aditado o seguinte ponto:
«o) |
Camarão-ártico na zona IIIa.» |
Artigo 47.o
Revogação
O Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
Artigo 48.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.
No entanto, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.
As alíneas b), i) e k) do artigo 12.o, e as alíneas b), i) e k) do artigo 44.o são aplicáveis a partir de 8 de fevereiro de 2015.
O artigo 46.o é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
As disposições sobre as possibilidades de pesca previstas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o e nos anexos IE e V para a zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir das datas indicadas nesses artigos e anexos.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).
(2) Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho, de 17 de julho de 2014, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2014/2015 (JO L 212 de 18.7.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).
(4) Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).
(5) Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).
(6) Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).
(7) Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).
(8) Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).
(9) Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).
(10) Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).
(11) Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).
(12) Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (JO L 214 de 19.8.2009, p. 16).
(13) Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).
(14) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).
(15) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).
(16) Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).
(17) Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).
(18) Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 354 de 28.12.2013, p. 86).
(19) JO L 6 de 10.1.2012, p. 9.
(20) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(21) Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).
(22) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
(23) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
(24) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
(25) Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
(26) A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
(27) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas do Antártico e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
(28) Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
(29) A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
(30) Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
(31) A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
(32) Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2009, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).
(33) Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).
(34) Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).
LISTA DOS ANEXOS
ANEXO I: |
TAC aplicáveis aos navios da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona |
ANEXO I A: |
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa |
ANEXO I B: |
Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1 |
ANEXO I C: |
Atlântico noroeste — área da Convenção NAFO |
ANEXO I D: |
Peixes altamente migradores — todas as zonas |
ANEXO I E: |
Antártico — zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO I F: |
Atlântico sudeste — zona da Convenção SEAFO |
ANEXO I G: |
Atum-do-sul — todas as zonas |
ANEXO I H: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO I J: |
Zona da Convenção SPRFMO |
ANEXO II A: |
Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, na subzona CIEM IV e nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb |
ANEXO II B: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis |
ANEXO II C: |
Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe |
ANEXO II D |
Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV |
ANEXO III: |
Número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de países terceiros |
ANEXO IV: |
Zona da Convenção ICCAT |
ANEXO V: |
Zona da Convenção CCAMLR |
ANEXO VI: |
Zona da Convenção IOTC |
ANEXO VII: |
Zona da Convenção WCPFC |
ANEXO VIII: |
Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos a título indicativo.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
Amblyraja radiata |
RJR |
Raia-repregada |
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
Centrophorus squamosus |
GUQ |
Lixa-de-escama |
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos de profundidade |
Chaenocephalus aceratus |
SSI |
Peixe-gelo-austral |
Champsocephalus gunnari |
ANI |
Peixe-gelo-do-antártico |
Channichthys rhinoceratus |
LIC |
Peixe-gelo-bicudo |
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
Deania calcea |
DCA |
Sapata-branca |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
RJB |
Complexo de espécies de raia-oirega |
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
Dissostichus spp. |
TOT |
Marlongas |
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
Etmopterus pusillus |
ETP |
Xarinha-preta |
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
Galeorhinus galeus |
GAG |
Perna-de-moça |
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
Gobionotothen gibberifrons |
NOG |
Nototénia-cabeça-chata |
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
Hippoglossus hippoglossus |
HAL |
Alabote-do-atlântico |
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
Lamna nasus |
POR |
Tubarão-sardo |
Lepidonotothen squamifrons |
NOS |
Nototénia-escamuda |
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
Limanda limanda |
DAB |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
Lophiidae |
ANF |
Tamboril |
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
Manta birostris |
RMB |
Manta |
Martialia hyadesi |
SQS |
Lula |
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
Molva molva |
LIN |
Maruca |
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
Notothenia rossii |
NOR |
Nototénia-marmoreada |
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
Paralomis spp. |
PAI |
Caranguejos |
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões «Penaeus» |
Platichthys flesus |
FLE |
Solha-das-pedras |
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes-chatos |
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
Psetta maxima |
TUR |
Pregado |
Pseudochaenichthys georgianus |
SGI |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
Pseudopentaceros spp. |
EDW |
Armourhead pelágio |
Raja alba |
RJA |
Raia-taigora |
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
Raja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
JAD |
Raia-da-noruega |
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
Rajiformes |
SRX |
Raias |
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.
Abrótea-branca |
HKW |
Urophycis tenuis |
Alabote-da-gronelândia |
GHL |
Reinhardtius hippoglossoides |
Alabote-do-atlântico |
HAL |
Hippoglossus hippoglossus |
Areeiros |
LEZ |
Lepidorhombus spp. |
Arenque |
HER |
Clupea harengus |
Argentina-dourada |
ARU |
Argentina silus |
Arinca |
HAD |
Melanogrammus aeglefinus |
Armourhead pelágio |
EDW |
Pseudopertaceros spr |
Atum-do-sul |
SBF |
Thunnus maccoyii |
Atum-patudo |
BET |
Thunnus obesus |
Atum-rabilho |
BFT |
Thunnus thynnus |
Bacalhau |
COD |
Gadus morhua |
Badejo |
WHG |
Merlangius merlangus |
Biqueirão |
ANE |
Engraulis encrasicolus |
Bolota |
USK |
Brosme brosme |
Camarão-ártico |
PRA |
Pandalus borealis |
Camarões «Penaeus» |
PEN |
Penaeus spp. |
Cantarilhos |
RED |
Sebastes spp. |
Capelim |
CAP |
Mallotus villosus |
Caranguejos |
PAI |
Paralomis spp. |
Caranguejos de profundidade |
GER |
Chaceon spp. |
Caranguejos-das-neves |
PCR |
Chionoecetes spp. |
Carapau-chileno |
CJM |
Trachurus murphyi |
Carapaus |
JAX |
Trachurus spp. |
Carocho |
CYO |
Centroscymnus coelolepis |
Complexo de espécies de raia-oirega |
RJB |
Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) |
Escamudo |
POK |
Pollachius virens |
Espadarte |
SWO |
Xiphias gladius |
Espadilha |
SPR |
Sprattus sprattus |
Espadim-azul-do-atlântico |
BUM |
Makaira nigricans |
Espadim-branco-do-atlântico |
WHM |
Tetrapturus albidus |
Faneca-da-noruega |
NOP |
Trisopterus esmarkii |
Galeotas |
SAN |
Ammodytes spp. |
Galhudo-malhado |
DGS |
Squalus acanthias |
Gata |
SCK |
Dalatias licha |
Imperadores |
ALF |
Beryx spp. |
Juliana |
POL |
Pollachius pollachius |
Krill-do-antártico |
KRI |
Euphausia superba |
Lagartixa-da-rocha |
RNG |
Coryphaenoides rupestris |
Lagartixas |
GRV |
Macrourus spp.: |
Lagostim |
NEP |
Nephrops norvegicus |
Linguado-legítimo |
SOL |
Solea solea |
Linguados |
SOO |
Solea spp. |
Lixa-de-escama |
GUQ |
Centrophorus squamosus |
Lixinha-da-fundura-grada |
ETR |
Etmopterus princeps |
Lula |
SQS |
Martialia hyadesi |
Manta |
RMB |
Manta birostris |
Marlonga-do-antártico |
TOA |
Dissostichus mawsoni |
Marlonga-negra |
TOP |
Dissostichus eleginoides |
Marlongas |
TOT |
Dissostichus spp. |
Maruca |
LIN |
Molva molva |
Maruca-azul |
BLI |
Molva dypterygia |
Nototénia-cabeça-chata |
NOG |
Gobionotothen gibberifrons |
Nototénia-escamuda |
NOS |
Lepidonotothen squamifrons |
Nototénia-marmoreada |
NOR |
Notothenia rossii |
Olho-de-vidro-laranja |
ORY |
Hoplostethus atlanticus |
Peixe-gelo-austral |
SSI |
Chaenocephalus aceratus |
Peixe-gelo-bicudo |
LIC |
Channichthys rhinoceratus |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul |
SGI |
Pseudochaenichthys georgianus |
Peixe-gelo-do-antártico |
ANI |
Champsocephalus gunnari |
Peixes-chatos |
FLX |
Pleuronectiformes |
Perna-de-moça |
GAG |
Galeorhinus galeus |
Pescada |
HKE |
Merluccius merluccius |
Pimpins |
BOR |
Caproidae |
Pota-do-norte |
SQI |
Illex illecebrosus |
Pregado |
TUR |
Psetta maxima |
Raia-curva |
RJU |
Raja undulata |
Raia-da-noruega |
JAD |
Raja (Dipturus) nidarosiensis |
Raia-de-dois-olhos |
RJN |
Leucoraja naevus |
Raia-de-são-pedro |
RJI |
Raja circularis |
Raia-lenga |
RJC |
Raja clavata |
Raia-manchada |
RJM |
Raja montagui |
Raia-pontuada |
RJH |
Raja brachyura |
Raia-pregada |
RJF |
Raja fullonica |
Raia-repregada |
RJR |
Amblyraja radiata |
Raias |
SRX |
Rajiformes |
Raia-taigora |
RJA |
Raja alba |
Raia-zimbreira |
RJE |
Raja microocellata |
Rodovalho |
BLL |
Scophthalmus rhombus |
Sapata-branca |
DCA |
Deania calcea |
Sarda |
MAC |
Scomber scombrus |
Solha |
PLE |
Pleuronectes platessa |
Solha-americana |
PLA |
Hippoglossoides platessoides |
Solha-das-pedras |
FLE |
Platichthys flesus |
Solha-dos-mares-do-norte |
YEL |
Limanda ferruginea |
Solha-escura-do-mar-do-norte |
DAB |
Limanda limanda |
Solha-limão |
LEM |
Microstomus kitt |
Solhão |
WIT |
Glyptocephalus cynoglossus |
Tamboril |
ANF |
Lophiidae |
Tubarão-sardo |
POR |
Lamna nasus |
Verdinho |
WHB |
Micromesistius poutassou |
Xarinha-preta |
ETP |
Etmopterus pusillus |
ANEXO IA
SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA
Espécie: |
Galeota Ammodytes spp. |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona IV (SAN/04-N.) |
|
Dinamarca |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Galeota Ammodytes spp. |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1) |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
0 (2) |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
0 (2) |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
0 (2) |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
0 (2) |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
0 |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
0 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas abaixo:
Zona
: Águas da União das zonas de gestão da galeota 1 2 3 4 5 6 7 (SAN/234_1) (SAN/234_2) (SAN/234_3) (SAN/234_4) (SAN/234_5) (SAN/234_6) (SAN/234_7) Dinamarca 0 0 0 0 0 0 0 Reino Unido 0 0 0 0 0 0 0 Alemanha 0 0 0 0 0 0 0 Suécia 0 0 0 0 0 0 0 União 0 0 0 0 0 0 0 Total 0 0 0 0 0 0 0 |
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II (ARU/1/2.) |
|
Alemanha |
24 |
|
|
|
França |
8 |
|
|
|
Países Baixos |
19 |
|
|
|
Reino Unido |
39 |
|
|
|
União |
90 |
|
|
|
TAC |
90 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União das subzonas III, IV (ARU/34-C) |
|
Dinamarca |
911 |
|
|
|
Alemanha |
9 |
|
|
|
França |
7 |
|
|
|
Irlanda |
7 |
|
|
|
Países Baixos |
43 |
|
|
|
Suécia |
35 |
|
|
|
Reino Unido |
16 |
|
|
|
União |
1 028 |
|
|
|
TAC |
1 028 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (ARU/567.) |
|
Alemanha |
329 |
|
|
|
França |
7 |
|
|
|
Irlanda |
305 |
|
|
|
Países Baixos |
3 434 |
|
|
|
Reino Unido |
241 |
|
|
|
União |
4 316 |
|
|
|
TAC |
4 316 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV (USK/1214EI) |
|
Alemanha |
6 (3) |
|
|
|
França |
6 (3) |
|
|
|
Reino Unido |
6 (3) |
|
|
|
Outros |
3 (3) |
|
|
|
União |
21 (3) |
|
|
|
TAC |
21 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 (USK/3A/BCD) |
|
Dinamarca |
15 |
|
|
|
Suécia |
7 |
|
|
|
Alemanha |
7 |
|
|
|
União |
29 |
|
|
|
TAC |
29 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União da subzona IV (USK/04-C.) |
|
Dinamarca |
64 |
|
|
|
Alemanha |
19 |
|
|
|
França |
44 |
|
|
|
Suécia |
6 |
|
|
|
Reino Unido |
96 |
|
|
|
Outros |
6 (4) |
|
|
|
União |
235 |
|
|
|
TAC |
235 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII (USK/567EI.) |
|
Alemanha |
13 |
|
|
|
Espanha |
46 |
|
|
|
França |
548 |
|
|
|
Irlanda |
53 |
|
|
|
Reino Unido |
264 |
|
|
|
Outros |
13 (5) |
|
|
|
União |
937 |
|
|
|
Noruega |
|
|
||
TAC |
3 860 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona IV (USK/04-N.) |
|
Bélgica |
0 |
|
|
|
Dinamarca |
165 |
|
|
|
Alemanha |
1 |
|
|
|
França |
0 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
4 |
|
|
|
União |
170 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Pimpins Caproidae |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII (BOR/678-) |
|
Dinamarca |
13 079 |
|
|
|
Irlanda |
36 830 |
|
|
|
Reino Unido |
3 387 |
|
|
|
União |
53 296 |
|
|
|
TAC |
53 296 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Arenque (10) Clupea harengus |
Zona: |
IIIa (HER/03A.) |
|
Dinamarca |
18 034 (11) |
|
|
|
Alemanha |
289 (11) |
|
|
|
Suécia |
18 865 (11) |
|
|
|
União |
37 188 (11) |
|
|
|
Noruega |
5 816 |
|
|
|
Ilhas Faroé |
600 (12) |
|
|
|
TAC |
43 604 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N (HER/4AB.) |
|||||||||||||
Dinamarca |
74 079 |
|
|
|||||||||||||
Alemanha |
46 703 |
|
|
|||||||||||||
França |
22 488 |
|
|
|||||||||||||
Países Baixos |
57 104 |
|
|
|||||||||||||
Suécia |
4 531 |
|
|
|||||||||||||
Reino Unido |
62 292 |
|
|
|||||||||||||
União |
267 197 |
|
|
|||||||||||||
Noruega |
129 145 (2) |
|
|
|||||||||||||
TAC |
445 329 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
|||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*04N-) (1) União 50 000 (1) Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente as suas capturas de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.). |
Espécie: |
Arenque (13) Clupea harengus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/04-N.) |
|
Suécia |
1 093 (13) |
|
|
|
União |
1 093 |
|
|
|
TAC |
445 329 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arenque (14) Clupea harengus |
Zona: |
IIIa (HER/03A-BC) |
|
Dinamarca |
5 692 |
|
|
|
Alemanha |
51 |
|
|
|
Suécia |
916 |
|
|
|
União |
6 659 |
|
|
|
TAC |
6 659 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arenque (15) Clupea harengus |
Zona: |
IV, VIId e águas da União da divisão IIa (HER/2A47DX) |
|
Bélgica |
78 |
|
|
|
Dinamarca |
15 072 |
|
|
|
Alemanha |
78 |
|
|
|
França |
78 |
|
|
|
Países Baixos |
78 |
|
|
|
Suécia |
74 |
|
|
|
Reino Unido |
286 |
|
|
|
União |
15 744 |
|
|
|
TAC |
15 744 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Arenque (16) Clupea harengus |
Zona: |
IVc, VIId (17) (HER/4CXB7D) |
|
Bélgica |
9 057 (18) |
|
|
|
Dinamarca |
1 049 (18) |
|
|
|
Alemanha |
661 (18) |
|
|
|
França |
12 068 (18) |
|
|
|
Países Baixos |
21 478 (18) |
|
|
|
Reino Unido |
4 673 (18) |
|
|
|
União |
48 986 |
|
|
|
TAC |
445 329 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (19) (HER/5B6ANB) |
|
Alemanha |
2 536 (20) |
|
|
|
França |
480 (20) |
|
|
|
Irlanda |
3 427 (20) |
|
|
|
Países Baixos |
2 536 (20) |
|
|
|
Reino Unido |
13 711 (20) |
|
|
|
União |
22 690 (20) |
|
|
|
TAC |
22 690 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIaS (21), VIIb, VIIc (HER/6AS7BC) |
|
Irlanda |
0 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
0 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VI Clyde (22) (HER/06ACL.) |
|
Reino Unido |
A fixar (23) |
|
|
|
União |
A fixar (24) |
|
|
|
TAC |
A fixar (24) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIIa (25) (HER/07A/MM) |
|
Irlanda |
1 264 |
|
|
|
Reino Unido |
3 590 |
|
|
|
União |
4 854 |
|
|
|
TAC |
4 854 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIIe, VIIf (HER/7EF.) |
|
França |
465 |
|
|
|
Reino Unido |
465 |
|
|
|
União |
930 |
|
|
|
TAC |
930 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
VIIg (26), VIIh (26), VIIj (26), VIIk (26) (HER/7G-K.) |
|
Alemanha |
174 |
|
|
|
França |
966 |
|
|
|
Irlanda |
13 527 |
|
|
|
Países Baixos |
966 |
|
|
|
Reino Unido |
19 |
|
|
|
União |
15 652 |
|
|
|
TAC |
15 652 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
VIII (ANE/08.) |
|
Espanha |
22 500 |
|
|
|
França |
2 500 |
|
|
|
União |
25 000 |
|
|
|
TAC |
25 000 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) |
|
Espanha |
4 618 |
|
|
|
Portugal |
5 038 |
|
|
|
União |
9 656 |
|
|
|
TAC |
9 656 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Skagerrak (COD/03AN.) |
|
Bélgica |
10 (27) |
|
|
|
Dinamarca |
3 336 (27) |
|
|
|
Alemanha |
84 (27) |
|
|
|
Países Baixos |
21 (27) |
|
|
|
Suécia |
584 (27) |
|
|
|
União |
4 035 |
|
|
|
TAC |
4 171 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Kattegat (COD/03AS.) |
|
Dinamarca |
62 (28) |
|
|
|
Alemanha |
1 (28) |
|
|
|
Suécia |
37 (28) |
|
|
|
União |
100 (28) |
|
|
|
TAC |
100 (28) |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat (COD/2A3AX4) |
|||||
Bélgica |
862 (29) |
|
|
|||||
Dinamarca |
4 956 (29) |
|
|
|||||
Alemanha |
3 142 (29) |
|
|
|||||
França |
1 065 (29) |
|
|
|||||
Países Baixos |
2 800 (29) |
|
|
|||||
Suécia |
33 (29) |
|
|
|||||
Reino Unido |
11 369 (29) |
|
|
|||||
União |
24 227 |
|
|
|||||
Noruega |
4 962 (30) |
|
|
|||||
TAC |
29 189 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas da subzona IV (COD/*04N-) União 21 057 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (COD/04-N.) |
|
Suécia |
382 (31) |
|
|
|
União |
382 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00′ W, e das subzonas XII, XIV (COD/5W6-14) |
|
Bélgica |
0 |
|
|
|
Alemanha |
1 |
|
|
|
França |
12 |
|
|
|
Irlanda |
16 |
|
|
|
Reino Unido |
45 |
|
|
|
União |
74 |
|
|
|
TAC |
74 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00′ W (COD/5BE6A) |
|
Bélgica |
0 |
|
|
|
Alemanha |
0 |
|
|
|
França |
0 |
|
|
|
Irlanda |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
0 (32) |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
VIIa (COD/07A.) |
|
Bélgica |
2 |
|
|
|
França |
7 |
|
|
|
Irlanda |
120 |
|
|
|
Países Baixos |
1 |
|
|
|
Reino Unido |
52 |
|
|
|
União |
182 |
|
|
|
TAC |
182 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; Águas da União da zona CECAF 34.1.1. (COD/7XAD34) |
|
Bélgica |
218 |
|
|
|
França |
3 568 |
|
|
|
Irlanda |
901 |
|
|
|
Países Baixos |
1 |
|
|
|
Reino Unido |
384 |
|
|
|
União |
5 072 |
|
|
|
TAC |
5 072 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
VIId (COD/07D.) |
|
Bélgica |
73 (33) |
|
|
|
França |
1 428 (33) |
|
|
|
Países Baixos |
43 (33) |
|
|
|
Reino Unido |
157 (33) |
|
|
|
União |
1 701 |
|
|
|
TAC |
1 701 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (LEZ/2AC4-C) |
|
Bélgica |
6 |
|
|
|
Dinamarca |
5 |
|
|
|
Alemanha |
5 |
|
|
|
França |
34 |
|
|
|
Países Baixos |
27 |
|
|
|
Reino Unido |
2 006 |
|
|
|
União |
2 083 |
|
|
|
TAC |
2 083 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV (LEZ/56-14) |
|
Espanha |
469 |
|
|
|
França |
1 830 |
|
|
|
Irlanda |
535 |
|
|
|
Reino Unido |
1 295 |
|
|
|
União |
4 129 |
|
|
|
TAC |
4 129 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
VII (LEZ/07.) |
|
Bélgica |
470 (34) |
|
|
|
Espanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Irlanda |
2 878 (34) |
|
|
|
Reino Unido |
2 492 (34) |
|
|
|
União |
17 385 |
|
|
|
TAC |
17 385 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (LEZ/8ABDE.) |
|
Espanha |
950 |
|
|
|
França |
766 |
|
|
|
União |
1 716 |
|
|
|
TAC |
1 716 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (LEZ/8C3411) |
|
Espanha |
1 271 |
|
|
|
França |
64 |
|
|
|
Portugal |
42 |
|
|
|
União |
1 377 |
|
|
|
TAC |
1 377 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras Limanda limanda e Platichthys flesus |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (DAB/2AC4-C) para a solha-escura do-mar-do-norte; (FLE/2AC4-C) para a solha-das-pedras |
|
Bélgica |
503 |
|
|
|
Dinamarca |
1 888 |
|
|
|
Alemanha |
2 832 |
|
|
|
França |
196 |
|
|
|
Países Baixos |
11 421 |
|
|
|
Suécia |
6 |
|
|
|
Reino Unido |
1 588 |
|
|
|
União |
18 434 |
|
|
|
TAC |
18 434 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (ANF/2AC4-C) |
|
Bélgica |
332 (36) |
|
|
|
Dinamarca |
732 (36) |
|
|
|
Alemanha |
357 (36) |
|
|
|
França |
68 (36) |
|
|
|
Países Baixos |
251 (36) |
|
|
|
Suécia |
9 (36) |
|
|
|
Reino Unido |
7 641 (36) |
|
|
|
União |
9 390 (36) |
|
|
|
TAC |
9 390 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona IV (ANF/04-N.) |
|
Bélgica |
45 |
|
|
|
Dinamarca |
1 152 |
|
|
|
Alemanha |
18 |
|
|
|
Países Baixos |
16 |
|
|
|
Reino Unido |
269 |
|
|
|
União |
1 500 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/56-14) |
|
Bélgica |
191 |
|
|
|
Alemanha |
218 |
|
|
|
Espanha |
204 |
|
|
|
França |
2 350 |
|
|
|
Irlanda |
531 |
|
|
|
Países Baixos |
184 |
|
|
|
Reino Unido |
1 635 |
|
|
|
União |
5 313 |
|
|
|
TAC |
5 313 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
VII (ANF/07.) |
|
Bélgica |
|
|
||
Alemanha |
|
|
||
Espanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Irlanda |
|
|
||
Países Baixos |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
33 516 (37) |
|
|
|
TAC |
33 516 (37) |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/8ABDE.) |
|
Espanha |
1 368 |
|
|
|
França |
7 612 |
|
|
|
União |
8 980 |
|
|
|
TAC |
8 980 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Tamboril Lophiidae |
Zona: |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANF/8C3411) |
|
Espanha |
2 490 |
|
|
|
França |
2 |
|
|
|
Portugal |
495 |
|
|
|
União |
2 987 |
|
|
|
TAC |
2 987 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
IIIa, águas da União das subdivisões 22-32 (HAD/3A/BCD) |
|
Bélgica |
12 |
|
|
|
Dinamarca |
2 018 |
|
|
|
Alemanha |
128 |
|
|
|
Países Baixos |
2 |
|
|
|
Suécia |
239 |
|
|
|
União |
2 399 |
|
|
|
TAC |
2 504 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
IV; águas da União da divisão IIa (HAD/2AC4.) |
|||||
Bélgica |
252 |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 732 |
|
|
|||||
Alemanha |
1 103 |
|
|
|||||
França |
1 921 |
|
|
|||||
Países Baixos |
189 |
|
|
|||||
Suécia |
174 |
|
|
|||||
Reino Unido |
28 576 |
|
|
|||||
União |
33 947 |
|
|
|||||
Noruega |
6 764 |
|
|
|||||
TAC |
40 711 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
|||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas da subzona IV (HAD/*04N-) União 25 252 |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (HAD/04-N.) |
|
Suécia |
707 (39) |
|
|
|
União |
707 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV (HAD/6B1214) |
|
Bélgica |
6 |
|
|
|
Alemanha |
7 |
|
|
|
França |
285 |
|
|
|
Irlanda |
203 |
|
|
|
Reino Unido |
2 079 |
|
|
|
União |
2 580 |
|
|
|
TAC |
2 580 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa (HAD/5BC6A.) |
|
Bélgica |
5 |
|
|
|
Alemanha |
6 |
|
|
|
França |
250 |
|
|
|
Irlanda |
743 |
|
|
|
Reino Unido |
3 532 |
|
|
|
União |
4 536 |
|
|
|
TAC |
4 536 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (HAD/7X7A34) |
|
Bélgica |
93 (40) |
|
|
|
França |
5 561 (40) |
|
|
|
Irlanda |
1 854 (40) |
|
|
|
Reino Unido |
834 (40) |
|
|
|
União |
8 342 (40) |
|
|
|
TAC |
8 342 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
VIIa (HAD/07A.) |
|
Bélgica |
19 |
|
|
|
França |
85 |
|
|
|
Irlanda |
511 |
|
|
|
Reino Unido |
566 |
|
|
|
União |
1 181 |
|
|
|
TAC |
1 181 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
IIIa (WHG/03A.) |
|
Dinamarca |
929 |
|
|
|
Países Baixos |
3 |
|
|
|
Suécia |
99 |
|
|
|
União |
1 031 |
|
|
|
TAC |
1 050 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
IV; águas da União da divisão IIa (WHG/2AC4.) |
|||||
Bélgica |
280 |
|
|
|||||
Dinamarca |
1 209 |
|
|
|||||
Alemanha |
314 |
|
|
|||||
França |
1 817 |
|
|
|||||
Países Baixos |
699 |
|
|
|||||
Suécia |
2 |
|
|
|||||
Reino Unido |
8 739 |
|
|
|||||
União |
13 060 |
|
|
|||||
Noruega |
618 (41) |
|
|
|||||
TAC |
13 678 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas da subzona IV (WHG/*04N-) União 8 848 |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (WHG/56-14) |
|
Alemanha |
2 |
|
|
|
França |
32 |
|
|
|
Irlanda |
79 |
|
|
|
Reino Unido |
150 |
|
|
|
União |
263 |
|
|
|
TAC |
263 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
VIIa (WHG/07A.) |
|
Bélgica |
0 |
|
|
|
França |
3 |
|
|
|
Irlanda |
46 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
31 |
|
|
|
União |
80 |
|
|
|
TAC |
80 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk (WHG/7X7A-C) |
|
Bélgica |
172 |
|
|
|
França |
10 565 |
|
|
|
Irlanda |
5 029 |
|
|
|
Países Baixos |
86 |
|
|
|
Reino Unido |
1 890 |
|
|
|
União |
17 742 |
|
|
|
TAC |
17 742 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
VIII (WHG/08.) |
|
Espanha |
1 270 |
|
|
|
França |
1 905 |
|
|
|
União |
3 175 |
|
|
|
TAC |
3 175 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHG/9/3411) |
|
Portugal |
A fixar (42) |
|
|
|
União |
A fixar (43) |
|
|
|
TAC |
A fixar (43) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Badejo e juliana Merlangius merlangus e Pollachius pollachius |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (WHG/04-N.) para o badejo; (POL/04-N.) para a juliana |
|
Suécia |
190 (44) |
|
|
|
União |
190 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 (HKE/3A/BCD) |
|
Dinamarca |
2 523 (46) |
|
|
|
Suécia |
215 (46) |
|
|
|
União |
2 738 |
|
|
|
TAC |
2 738 (45) |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (HKE/2AC4-C) |
|
Bélgica |
45 |
|
|
|
Dinamarca |
1 845 |
|
|
|
Alemanha |
212 |
|
|
|
França |
408 |
|
|
|
Países Baixos |
106 |
|
|
|
Reino Unido |
574 |
|
|
|
União |
3 190 |
|
|
|
TAC |
3 190 (47) |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/571214) |
|||||||||||||||||
Bélgica |
|
|
||||||||||||||||||
Espanha |
15 017 (50) |
|
|
|||||||||||||||||
França |
|
|
||||||||||||||||||
Irlanda |
2 810 (50) |
|
|
|||||||||||||||||
Países Baixos |
|
|
||||||||||||||||||
Reino Unido |
|
|
||||||||||||||||||
União |
50 944 |
|
|
|||||||||||||||||
TAC |
50 944 (49) |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
|||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/*8ABDE) Bélgica 61 Espanha 2 422 França 2 422 Irlanda 303 Países Baixos 30 Reino Unido 1 363 União 6 602 |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (HKE/8ABDE.) |
|||||||||||||
Bélgica |
15 (51) |
|
|
|||||||||||||
Espanha |
10 454 |
|
|
|||||||||||||
França |
23 478 |
|
|
|||||||||||||
Países Baixos |
30 (51) |
|
|
|||||||||||||
União |
33 977 |
|
|
|||||||||||||
TAC |
33 977 (52) |
|
TAC analítico.
|
|||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:
VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (HKE/*57-14) Bélgica 3 Espanha 3 028 França 5 451 Países Baixos 9 União 8 491 |
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (HKE/8C3411) |
|
Espanha |
8 848 |
|
|
|
França |
849 |
|
|
|
Portugal |
4 129 |
|
|
|
União |
13 826 |
|
|
|
TAC |
13 826 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas II, IV (WHB/24-N.) |
|
Dinamarca |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV (WHB/1X14) |
|
Dinamarca |
|
|
||
Alemanha |
|
|
||
Espanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Irlanda |
|
|
||
Países Baixos |
|
|
||
Portugal |
|
|
||
Suécia |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
|
|
||
Noruega |
102 605 |
|
|
|
Ilhas Faroé |
15 000 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/8C3411) |
|
Espanha |
25 830 |
|
|
|
Portugal |
6 457 |
|
|
|
União |
32 287 (56) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas da União das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W (WHB/24A567) |
|
Noruega |
|
|
||
Ilhas Faroé |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Solha-limão e solhão Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (LEM/2AC4-C) para a solha-limão; (WIT/2AC4-C) para o solhão |
|
Bélgica |
346 |
|
|
|
Dinamarca |
953 |
|
|
|
Alemanha |
122 |
|
|
|
França |
261 |
|
|
|
Países Baixos |
794 |
|
|
|
Suécia |
11 |
|
|
|
Reino Unido |
3 904 |
|
|
|
União |
6 391 |
|
|
|
TAC |
6 391 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII (BLI/5B67-) |
|
Alemanha |
50 |
|
|
|
Estónia |
8 |
|
|
|
Espanha |
157 |
|
|
|
França |
3 586 |
|
|
|
Irlanda |
14 |
|
|
|
Lituânia |
3 |
|
|
|
Polónia |
2 |
|
|
|
Reino Unido |
912 |
|
|
|
Outros |
14 (61) |
|
|
|
União |
4 746 |
|
|
|
Noruega |
150 (62) |
|
|
|
Ilhas Faroé |
150 (63) |
|
|
|
TAC |
5 046 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas internacionais da subzona XII (BLI/12INT-) |
|
Estónia |
1 (64) |
|
|
|
Espanha |
533 (64) |
|
|
|
França |
13 (64) |
|
|
|
Lituânia |
5 (64) |
|
|
|
Reino Unido |
5 (64) |
|
|
|
Outros |
1 (64) |
|
|
|
União |
558 (64) |
|
|
|
TAC |
558 (64) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV (BLI/24-) |
|
Dinamarca |
4 |
|
|
|
Alemanha |
4 |
|
|
|
Irlanda |
4 |
|
|
|
França |
23 |
|
|
|
Reino Unido |
14 |
|
|
|
Outros |
4 (65) |
|
|
|
União |
53 |
|
|
|
TAC |
53 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona III (BLI/03-) |
|
Dinamarca |
3 |
|
|
|
Alemanha |
2 |
|
|
|
Suécia |
3 |
|
|
|
União |
8 |
|
|
|
TAC |
8 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II (LIN/1/2.) |
|
Dinamarca |
8 |
|
|
|
Alemanha |
8 |
|
|
|
França |
8 |
|
|
|
Reino Unido |
8 |
|
|
|
Outros |
4 (66) |
|
|
|
União |
36 |
|
|
|
TAC |
36 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
IIIa; águas da União das divisões IIIbcd (LIN/3A/BCD) |
|
Bélgica |
6 (67) |
|
|
|
Dinamarca |
50 |
|
|
|
Alemanha |
6 (67) |
|
|
|
Suécia |
19 |
|
|
|
Reino Unido |
6 (67) |
|
|
|
União |
87 |
|
|
|
TAC |
87 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União da subzona IV (LIN/04-C.) |
|
Bélgica |
16 |
|
|
|
Dinamarca |
243 |
|
|
|
Alemanha |
150 |
|
|
|
França |
135 |
|
|
|
Países Baixos |
5 |
|
|
|
Suécia |
10 |
|
|
|
Reino Unido |
1 869 |
|
|
|
União |
2 428 |
|
|
|
TAC |
2 428 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona V (LIN/05EI.) |
|
Bélgica |
9 |
|
|
|
Dinamarca |
6 |
|
|
|
Alemanha |
6 |
|
|
|
França |
6 |
|
|
|
Reino Unido |
6 |
|
|
|
União |
33 |
|
|
|
TAC |
33 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV (LIN/6X14.) |
|
Bélgica |
32 |
|
|
|
Dinamarca |
6 |
|
|
|
Alemanha |
115 |
|
|
|
Espanha |
2 332 |
|
|
|
França |
2 487 |
|
|
|
Irlanda |
623 |
|
|
|
Portugal |
6 |
|
|
|
Reino Unido |
2 863 |
|
|
|
União |
8 464 |
|
|
|
Noruega |
|
|
||
Ilhas Faroé |
|
|
||
TAC |
14 164 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona IV (LIN/04-N.) |
|
Bélgica |
7 |
|
|
|
Dinamarca |
835 |
|
|
|
Alemanha |
23 |
|
|
|
França |
9 |
|
|
|
Países Baixos |
1 |
|
|
|
Reino Unido |
75 |
|
|
|
União |
950 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 (NEP/3A/BCD) |
|
Dinamarca |
3 909 |
|
|
|
Alemanha |
11 |
|
|
|
Suécia |
1 398 |
|
|
|
União |
5 318 |
|
|
|
TAC |
5 318 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (NEP/2AC4-C) |
|
Bélgica |
933 |
|
|
|
Dinamarca |
933 |
|
|
|
Alemanha |
14 |
|
|
|
França |
27 |
|
|
|
Países Baixos |
480 |
|
|
|
Reino Unido |
15 456 |
|
|
|
União |
17 843 |
|
|
|
TAC |
17 843 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona IV (NEP/04-N.) |
|
Dinamarca |
947 |
|
|
|
Alemanha |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
53 |
|
|
|
União |
1 000 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb (NEP/5BC6.) |
|
Espanha |
29 |
|
|
|
França |
115 |
|
|
|
Irlanda |
192 |
|
|
|
Reino Unido |
13 854 |
|
|
|
União |
14 190 |
|
|
|
TAC |
14 190 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
VII (NEP/07.) |
|||||||||||||
Espanha |
1 297 |
|
|
|||||||||||||
França |
5 257 |
|
|
|||||||||||||
Irlanda |
7 973 |
|
|
|||||||||||||
Reino Unido |
7 092 |
|
|
|||||||||||||
União |
21 619 |
|
|
|||||||||||||
TAC |
21 619 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
|||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII (NEP/*07U16): Espanha 558 França 349 Irlanda 671 Reino Unido 272 União 1 850 |
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (NEP/8ABDE.) |
|
Espanha |
234 |
|
|
|
França |
3 665 |
|
|
|
União |
3 899 |
|
|
|
TAC |
3 899 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
VIIIc (NEP/08C.) |
|
Espanha |
58 |
|
|
|
França |
2 |
|
|
|
União |
60 |
|
|
|
TAC |
60 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (NEP/9/3411) |
|
Espanha |
64 (73) |
|
|
|
Portugal |
190 (73) |
|
|
|
União |
254 (73) |
|
|
|
TAC |
254 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
IIIa (PRA/03A.) |
|
Dinamarca |
2 648 |
|
|
|
Suécia |
1 426 |
|
|
|
União |
4 074 |
|
|
|
TAC |
7 630 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (PRA/2AC4-C) |
|
Dinamarca |
2 429 |
|
|
|
Países Baixos |
23 |
|
|
|
Suécia |
98 |
|
|
|
Reino Unido |
720 |
|
|
|
União |
3 270 |
|
|
|
TAC |
3 270 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (PRA/04-N.) |
|
Dinamarca |
357 |
|
|
|
Suécia |
123 (74) |
|
|
|
União |
480 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Camarões «Penaeus» Penaeus spp. |
Zona: |
Águas da Guiana francesa (PEN/FGU.) |
|
França |
|
|
||
União |
|
|
||
TAC |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Skagerrak (PLE/03AN.) |
|
Bélgica |
60 |
|
|
|
Dinamarca |
7 830 |
|
|
|
Alemanha |
40 |
|
|
|
Países Baixos |
1 506 |
|
|
|
Suécia |
419 |
|
|
|
União |
9 855 |
|
|
|
TAC |
10 056 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Kattegat (PLE/03AS.) |
|
Dinamarca |
2 337 |
|
|
|
Alemanha |
26 |
|
|
|
Suécia |
263 |
|
|
|
União |
2 626 |
|
|
|
TAC |
2 626 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat (PLE/2A3AX4) |
|||||
Bélgica |
7 365 (1) |
|
|
|||||
Dinamarca |
23 938 (1) |
|
|
|||||
Alemanha |
6 905 (1) |
|
|
|||||
França |
1 381 (1) |
|
|
|||||
Países Baixos |
46 035 (1) |
|
|
|||||
Reino Unido |
34 066 (1) |
|
|
|||||
União |
119 690 |
|
|
|||||
Noruega |
8 686 |
|
|
|||||
TAC |
128 376 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
|||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas da subzona IV (PLE/*04N-) União 49 114 |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (PLE/56-14) |
|
França |
9 |
|
|
|
Irlanda |
261 |
|
|
|
Reino Unido |
388 |
|
|
|
União |
658 |
|
|
|
TAC |
658 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIIa (PLE/07A.) |
|
Bélgica |
28 |
|
|
|
França |
12 |
|
|
|
Irlanda |
768 |
|
|
|
Países Baixos |
9 |
|
|
|
Reino Unido |
281 |
|
|
|
União |
1 098 |
|
|
|
TAC |
1 098 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIIb, VIIc (PLE/7BC.) |
|
França |
11 |
|
|
|
Irlanda |
63 |
|
|
|
União |
74 |
|
|
|
TAC |
74 |
|
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIId, VIIe (PLE/7DE.) |
|
Bélgica |
783 (78) |
|
|
|
França |
2 611 (78) |
|
|
|
Reino Unido |
1 393 (78) |
|
|
|
União |
4 787 |
|
|
|
TAC |
4 787 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIIf, VIIg (PLE/7FG.) |
|
Bélgica |
69 |
|
|
|
França |
125 |
|
|
|
Irlanda |
202 |
|
|
|
Reino Unido |
65 |
|
|
|
União |
461 |
|
|
|
TAC |
461 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
VIIh, VIIj, VIIk (PLE/7HJK.) |
|
Bélgica |
8 |
|
|
|
França |
17 |
|
|
|
Irlanda |
59 |
|
|
|
Países Baixos |
34 |
|
|
|
Reino Unido |
17 |
|
|
|
União |
135 |
|
|
|
TAC |
135 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (PLE/8/3411) |
|
Espanha |
66 |
|
|
|
França |
263 |
|
|
|
Portugal |
66 |
|
|
|
União |
395 |
|
|
|
TAC |
395 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (POL/56-14) |
|
Espanha |
6 |
|
|
|
França |
190 |
|
|
|
Irlanda |
56 |
|
|
|
Reino Unido |
145 |
|
|
|
União |
397 |
|
|
|
TAC |
397 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
VII (POL/07.) |
|
Bélgica |
420 (79) |
|
|
|
Espanha |
25 (79) |
|
|
|
França |
9 667 (79) |
|
|
|
Irlanda |
1 030 (79) |
|
|
|
Reino Unido |
2 353 (79) |
|
|
|
União |
13 495 (79) |
|
|
|
TAC |
13 495 |
|
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/8ABDE.) |
|
Espanha |
252 |
|
|
|
França |
1 230 |
|
|
|
União |
1 482 |
|
|
|
TAC |
1 482 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
VIIIc (POL/08C.) |
|
Espanha |
208 |
|
|
|
França |
23 |
|
|
|
União |
231 |
|
|
|
TAC |
231 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (POL/9/3411) |
|
Espanha |
273 (80) |
|
|
|
Portugal |
9 (80) |
|
|
|
União |
282 (80) |
|
|
|
TAC |
282 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (POK/2A34.) |
|
Bélgica |
23 |
|
|
|
Dinamarca |
2 711 |
|
|
|
Alemanha |
6 847 |
|
|
|
França |
16 112 |
|
|
|
Países Baixos |
68 |
|
|
|
Suécia |
373 |
|
|
|
Reino Unido |
5 249 |
|
|
|
União |
31 383 |
|
|
|
Noruega |
34 623 (81) |
|
|
|
TAC |
66 006 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV (POK/56-14) |
|
Alemanha |
269 |
|
|
|
França |
2 668 |
|
|
|
Irlanda |
389 |
|
|
|
Reino Unido |
3 022 |
|
|
|
União |
6 348 |
|
|
|
Noruega |
500 (82) |
|
|
|
TAC |
6 848 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (POK/04-N.) |
|
Suécia |
880 (83) |
|
|
|
União |
880 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (POK/7/3411) |
|
Bélgica |
68 |
|
|
|
França |
1 245 |
|
|
|
Irlanda |
1 491 |
|
|
|
Reino Unido |
434 |
|
|
|
União |
3176 |
|
|
|
TAC |
3 176 |
|
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Pregado e rodovalho Psetta maxima e Scopthalmus rhombus |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (TUR/2AC4-C) para o pregado; (BLL/2AC4-C) para o rodovalho |
|
Bélgica |
340 |
|
|
|
Dinamarca |
727 |
|
|
|
Alemanha |
186 |
|
|
|
França |
88 |
|
|
|
Países Baixos |
2 579 |
|
|
|
Suécia |
5 |
|
|
|
Reino Unido |
717 |
|
|
|
União |
4 642 |
|
|
|
TAC |
4 642 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (SRX/2AC4-C) |
|
Bélgica |
|
|
||
Dinamarca |
|
|
||
Alemanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Países Baixos |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
1 256 (84) |
|
|
|
TAC |
1 256 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União da divisão IIIa (SRX/03A-C.) |
|
Dinamarca |
37 (86) |
|
|
|
Suécia |
10 (86) |
|
|
|
União |
47 (86) |
|
|
|
TAC |
47 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/67AKXD) |
|
Bélgica |
|
|
||
Estónia |
|
|
||
França |
|
|
||
Alemanha |
|
|
||
Irlanda |
|
|
||
Lituânia |
|
|
||
Países Baixos |
|
|
||
Portugal |
|
|
||
Espanha |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
|
|
||
TAC |
8 032 (88) |
|
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União da divisão VIId (SRX/07D.) |
|
Bélgica |
|
|
||
França |
|
|
||
Países Baixos |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
|
|
||
TAC |
798 (91) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das subzonas VIII, IX (SRX/89-C.) |
|
Bélgica |
|
|
||
França |
|
|
||
Portugal |
|
|
||
Espanha |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
|
|
||
TAC |
3 420 (94) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI (GHL/2A-C46) |
|
Dinamarca |
17 |
|
|
|
Alemanha |
30 |
|
|
|
Estónia |
17 |
|
|
|
Espanha |
17 |
|
|
|
França |
278 |
|
|
|
Irlanda |
17 |
|
|
|
Lituânia |
17 |
|
|
|
Polónia |
17 |
|
|
|
Reino Unido |
1 090 |
|
|
|
União |
1 500 |
|
|
|
Noruega |
1 000 (95) |
|
|
|
TAC |
2 500 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32 (MAC/2A34.) |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Bélgica |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Dinamarca |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
França |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Suécia |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
União |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
218 398 (98) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:
IIIa (MAC/*03A.) IIIa, IVbc (MAC/*3A4BC) IVb (MAC/*04B.) IVc (MAC/*04C.) VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2015 e de 1 de setembro a 31 dezembro de 2015 (MAC/*2A6.) Dinamarca 0 4130 0 0 13625 França 0 490 0 0 0 Países Baixos 0 490 0 0 0 Suécia 0 0 390 10 3528 Reino Unido 0 490 0 0 0 Noruega 3000 0 0 0 0 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV (MAC/2CX14-) |
|||||||||||||||||||||||||||||
Alemanha |
26 766 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Espanha |
28 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Estónia |
223 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
França |
17 846 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Irlanda |
89 220 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Letónia |
164 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Lituânia |
164 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Países Baixos |
39 033 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Polónia |
1 885 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Reino Unido |
245 363 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
União |
420 692 |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Noruega |
|
|
||||||||||||||||||||||||||||||
Ilhas Faroé |
39 824 (102) |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
|||||||||||||||||||||||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:
Águas da União da divisão IIa; Águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2015 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2015 (MAC/*4A-EN) Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*2AN-) Águas faroenses (MAC/*FR02) Alemanha 16 154 2 176 2 228 França 10 770 1 449 1 485 Irlanda 53 847 7 254 7 426 Países Baixos 23 557 3 172 3 249 Reino Unido 148 087 19 952 20 424 União 252 415 34 003 34 812 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/8C3411) |
|||||||||
Espanha |
39 674 (103) |
|
|
|||||||||
França |
263 (103) |
|
|
|||||||||
Portugal |
8 201 (103) |
|
|
|||||||||
União |
48 138 |
|
|
|||||||||
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
|||||||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
VIIIb (MAC/*08B.) Espanha 3 332 França 22 Portugal 689 |
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
Águas norueguesas das divisões IIa, IVa (MAC/2A4A-N) |
|
Dinamarca |
16 521 (104) |
|
|
|
União |
16 521 (104) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
IIIa; águas da União das subdivisões 22-32 (SOL/3A/BCD) |
|
Dinamarca |
172 |
|
|
|
Alemanha |
10 (105) |
|
|
|
Países Baixos |
17 (105) |
|
|
|
Suécia |
6 |
|
|
|
União |
205 |
|
|
|
TAC |
205 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (SOL/24-C.) |
|
Bélgica |
991 |
|
|
|
Dinamarca |
453 |
|
|
|
Alemanha |
793 |
|
|
|
França |
198 |
|
|
|
Países Baixos |
8 945 |
|
|
|
Reino Unido |
510 |
|
|
|
União |
11 890 |
|
|
|
Noruega |
10 (106) |
|
|
|
TAC |
11 900 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (SOL/56-14) |
|
Irlanda |
46 |
|
|
|
Reino Unido |
11 |
|
|
|
União |
57 |
|
|
|
TAC |
57 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIa (SOL/07A.) |
|
Bélgica |
22 |
|
|
|
França |
0 |
|
|
|
Irlanda |
38 |
|
|
|
Países Baixos |
7 |
|
|
|
Reino Unido |
23 |
|
|
|
União |
90 |
|
|
|
TAC |
90 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIb, VIIc (SOL/7BC.) |
|
França |
6 |
|
|
|
Irlanda |
36 |
|
|
|
União |
42 |
|
|
|
TAC |
42 |
|
TAC de precaução. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
VIId (SOL/07D.) |
|
Bélgica |
938 |
|
|
|
França |
1 875 |
|
|
|
Reino Unido |
670 |
|
|
|
União |
3 483 |
|
|
|
TAC |
3 483 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIe (SOL/07E.) |
|
Bélgica |
30 (107) |
|
|
|
França |
320 (107) |
|
|
|
Reino Unido |
501 (107) |
|
|
|
União |
851 |
|
|
|
TAC |
851 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIf, VIIg (SOL/7FG.) |
|
Bélgica |
532 |
|
|
|
França |
53 |
|
|
|
Irlanda |
27 |
|
|
|
Reino Unido |
239 |
|
|
|
União |
851 |
|
|
|
TAC |
851 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIh, VIIj, VIIk (SOL/7HJK.) |
|
Bélgica |
32 |
|
|
|
França |
64 |
|
|
|
Irlanda |
171 |
|
|
|
Países Baixos |
51 |
|
|
|
Reino Unido |
64 |
|
|
|
União |
382 |
|
|
|
TAC |
382 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
VIIIa, VIIIb (SOL/8AB.) |
|
Bélgica |
47 |
|
|
|
Espanha |
9 |
|
|
|
França |
3 483 |
|
|
|
Países Baixos |
261 |
|
|
|
União |
3 800 |
|
|
|
TAC |
3 800 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Linguados Solea spp. |
Zona: |
VIIIc, VIIId, VIIIe, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (SOO/8CDE34) |
|
Espanha |
403 |
|
|
|
Portugal |
669 |
|
|
|
União |
1 072 |
|
|
|
TAC |
1 072 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
IIIa (SPR/03A.) |
|
Dinamarca |
22 300 (108) |
|
|
|
Alemanha |
47 (108) |
|
|
|
Suécia |
8 437 (108) |
|
|
|
União |
30 784 |
|
|
|
TAC |
33 280 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV (SPR/2AC4-C) |
|
Bélgica |
2 506 (110) |
|
|
|
Dinamarca |
198 375 (110) |
|
|
|
Alemanha |
2 506 (110) |
|
|
|
França |
2 506 (110) |
|
|
|
Países Baixos |
2 506 (110) |
|
|
|
Suécia |
|
|
||
Reino Unido |
8 271 (110) |
|
|
|
União |
218 000 |
|
|
|
Noruega |
9 000 |
|
|
|
TAC |
227 000 |
|
TAC analítico. É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
VIId, VIIe (SPR/7DE.) |
|
Bélgica |
26 |
|
|
|
Dinamarca |
1 674 |
|
|
|
Alemanha |
26 |
|
|
|
França |
361 |
|
|
|
Países Baixos |
361 |
|
|
|
Reino Unido |
2 702 |
|
|
|
União |
5 150 |
|
|
|
TAC |
5 150 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
Águas da União da divisão IIIa (DGS/03A-C.) |
|
Dinamarca |
0 (111) |
|
|
|
Suécia |
0 (111) |
|
|
|
União |
0 (111) |
|
|
|
TAC |
0 (111) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
Águas da União da divisão IIa e IV (DGS/2AC4-C) |
|
Bélgica |
0 (112) |
|
|
|
Dinamarca |
0 (112) |
|
|
|
Alemanha |
0 (112) |
|
|
|
França |
0 (112) |
|
|
|
Países Baixos |
0 (112) |
|
|
|
Suécia |
0 (112) |
|
|
|
Reino Unido |
0 (112) |
|
|
|
União |
0 (112) |
|
|
|
TAC |
0 (112) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
Águas da União da divisão I, V, VI, VII, VIII,XII e XIV (DGS/15X14) |
|
Bélgica |
0 (113) |
|
|
|
Alemanha |
0 (113) |
|
|
|
Espanha |
0 (113) |
|
|
|
França |
0 (113) |
|
|
|
Irlanda |
0 (113) |
|
|
|
Países Baixos |
0 (113) |
|
|
|
Portugal |
0 (113) |
|
|
|
Reino Unido |
0 (113) |
|
|
|
União |
0 (113) |
|
|
|
TAC |
0 (113) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento. |
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/4BC7D) |
|
Bélgica |
13 (116) |
|
|
|
Dinamarca |
5 519 (116) |
|
|
|
Alemanha |
|
|
||
Espanha |
102 (116) |
|
|
|
França |
|
|
||
Irlanda |
347 (116) |
|
|
|
Países Baixos |
|
|
||
Portugal |
12 (116) |
|
|
|
Suécia |
75 (116) |
|
|
|
Reino Unido |
|
|
||
União |
11 650 |
|
|
|
Noruega |
3 550 (115) |
|
|
|
TAC |
15 200 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/2A-14) |
|
Dinamarca |
|
|
||
Alemanha |
|
|
||
Espanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Irlanda |
|
|
||
Países Baixos |
|
|
||
Portugal |
|
|
||
Suécia |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
84 032 |
|
|
|
Ilhas Faroé |
1 700 (120) |
|
|
|
TAC |
85 732 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
VIIIc (JAX/08C.) |
|
Espanha |
|
|
||
França |
211 (122) |
|
|
|
Portugal |
|
|
||
União |
13 572 |
|
|
|
TAC |
13 572 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
IX (JAX/09.) |
|
Espanha |
|
|
||
Portugal |
|
|
||
União |
59 500 |
|
|
|
TAC |
59 500 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
X; Águas da União da zona CECAF (126) (JAX/X34PRT) |
|
Portugal |
|
|
||
União |
A fixar (129) |
|
|
|
TAC |
A fixar (129) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União da zona CECAF (130) (JAX/341PRT) |
|
Portugal |
|
|
||
União |
A fixar (133) |
|
|
|
TAC |
A fixar (133) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
Águas da União da zona CECAF (134) (JAX/341SPN) |
|
Espanha |
A fixar (135) |
|
|
|
União |
A fixar (136) |
|
|
|
TAC |
A fixar (136) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarki |
Zona: |
IIIa; águas da União das zonas IIa, IV (NOP/2A3A4.) |
|||
Dinamarca |
127 882 (137) |
|
|
|||
Alemanha |
|
|
||||
Países Baixos |
|
|
||||
União |
128 000 (137) |
|
|
|||
Noruega |
15 000 |
|
|
|||
Ilhas Faroé |
7 000 (139) |
|
|
|||
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
|
Espécie: |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarki |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona IV (NOP/04-N.) |
|
Dinamarca |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Peixes industriais |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona IV (I/F/04-N.) |
|
Suécia |
|
|
||
União |
800 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas Vb, VI, VII (OTH/5B67-C) |
|
União |
Sem efeito |
|
|
|
Noruega |
140 (142) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona IV (OTH/04-N.) |
|
Bélgica |
40 |
|
|
|
Dinamarca |
3 625 |
|
|
|
Alemanha |
409 |
|
|
|
França |
168 |
|
|
|
Países Baixos |
290 |
|
|
|
Suécia |
Sem efeito (143) |
|
|
|
Reino Unido |
2 719 |
|
|
|
União |
7 250 (144) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (OTH/2A46AN) |
|
União |
Sem efeito |
|
|
|
Noruega |
|
|
||
Ilhas Faroé |
150 (147) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC de precaução.
|
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem constituir até 2 % da quota (OT1/*2A3A4), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a galeota sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(6) A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).
(7) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-): 3 000
(8) Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII:
Maruca (LIN/*5B67-) |
5 500 |
Bolota (USK/*5B67-) |
2 923 |
(9) As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000
(10) Capturas de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(11) Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).
(12) Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER//*03AN.).
(13) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(14) Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(15) Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.
(16) Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.
(17) Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.
(18) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).
(19) Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.
(20) É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das zonas CIEM sujeitas a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.
(21) Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.
(22) Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:
— |
Mull of Kintyre (55° 17.9′ N, 05° 47.8′ W); |
— |
um ponto na posição (55° 04′ N, 05° 23′ W); e |
— |
Corsewall Point (55° 00.5′ N, 05° 09.4′ W). |
(23) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(24) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(25) Esta zona é diminuída da área delimitada:
— |
a norte por 52° 30′ N, |
— |
a sul por 52° 00′ N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(26) Esta zona é aumentada da zona delimitada:
— |
a norte por 52° 30′ N, |
— |
a sul por 52° 00′ N, |
— |
a oeste pela costa da Irlanda, |
— |
a leste pela costa do Reino Unido. |
(27) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(28) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(29) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(30) Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(31) Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(32) Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.
(33) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(34) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(35) 5 % desta quota poderão ser pescados nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (LEZ/*8ABDE).
(36) Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).
(37) Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).
(38) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(39) Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(40) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(41) Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(42) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(43) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.
(44) Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(45) No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte. 90 849
(46) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(47) No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte. 90 849
(48) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(49) No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte. 90 849
(50) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(51) Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(52) No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte. 90 849
(53) Condição especial:das quais podem ser pescadas, até à seguinte percentagem, na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1): 0 %
(54) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(55) Condição especial: nos limites da quantidade de acesso global de 25 000 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 12,7 %
(56) Condição especial: das quais podem ser pescadas, até à seguinte percentagem, na ZEE da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2): 0 %
(57) A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.
(58) Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 0
Este limite de capturas na subzona IV representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega: 0 %
(59) A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.
(60) Condições especiais: também pode ser pescadas na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 6 250
(61) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(62) A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).
(63) As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.
(64) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(65) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(66) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(67) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.
(68) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas Vb,VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): 3 000
(69) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI,VII, são as seguintes:
Maruca (LIN/*5B67-) |
5 500 |
Bolota (USK/*5B67-) |
2 923 |
(70) As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000
(71) Incluindo a bolota. A pescar nas zonas VIb, VIa a norte de 56° 30′ (LIN/*6BAN.).
(72) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões VIa, VIIb não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75
(73) Das quais não mais de 6 % podem ser pescadas nas Unidades Funcionais 26 e 27 da divisão CIEM IXa (NEP/*9U267).
(74) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(75) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(76) É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.
(77) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(78) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(79) Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/*8ABDE)
(80) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).
(81) Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.
(82) A pescar a norte de 56° 30′N (POK/*5614N).
(83) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.
(84) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.
(85) Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(86) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.
(87) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Rajacircularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.
(88) Não se aplica à Raja undulata (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria ainda não sujeita à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.
(89) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente.
(90) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.
(91) Não se aplica à Raja undulata (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria ainda não sujeita à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.
(92) Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) devem ser declaradas separadamente.
(93) As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.
(94) Não se aplica à Raja undulata (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria ainda não sujeita à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.
(95) A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).
(96) Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-): 312
As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.
(97) Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).
(98) A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 63 324
Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.): 3 000
(99) nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas duas seguintes zonas, quantidades superiores às indicadas abaixo:
|
Águas norueguesas da divisão IIa (MAC/*02AN-) |
Águas faroenses (MAC/*FRO1) |
Bélgica |
89 |
91 |
Dinamarca |
3 060 |
3 131 |
Alemanha |
92 |
95 |
França |
279 |
286 |
Países Baixos |
281 |
288 |
Suécia |
834 |
854 |
Reino Unido |
260 |
267 |
União |
4 895 |
5 012 |
(100) Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).
(101) A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 43 680
(102) Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).
(103) Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.
(104) As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.), IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.
(105) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.
(106) Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).
(107) Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.
(108) Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem constituir até 5 % da quota (OTH/*3A.), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a espadilha sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(109) Incluindo galeota.
(110) Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo badejo podem constituir até 2 % da quota (OTH/*2AC4C), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a espadilha sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(111) Não se efetuará pesca dirigida ao galhudo-malhado na zona coberta por este TAC. Em caso de captura acidental em pescarias ainda não sujeitas à obrigação de desembarque, os exemplares não devem ser feridos e deverão ser imediatamente libertados.
(112) Este TAC aplica-se ao galhudo-malhado e ao perna-de-moça (Galeorhinus galeus). Não se efetuará pesca dirigida a estas espécies nas zonas cobertas por este TAC. Em caso de captura acidental em pescarias ainda não sujeitas à obrigação de desembarque, os exemplares não devem ser feridos e deverão ser imediatamente libertados. As disposições anteriores não prejudicam as proibições estabelecidas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento para as zonas nele especificadas.
(113) Este TAC aplica-se ao galhudo-malhado e ao perna-de-moça (Galeorhinus galeus). Não se efetuará pesca dirigida a estas espécies nas zonas cobertas por este TAC. Em caso de captura acidental em pescarias ainda não sujeitas à obrigação de desembarque, os exemplares não devem ser feridos e deverão ser imediatamente libertados. As disposições anteriores não prejudicam as proibições estabelecidas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento para as zonas nele especificadas.
(114) Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).
(115) Podem ser pescadas nas águas da União da subzona IVa mas não podem ser pescads nas águas da União da zona VIId (JAX/*04-C.).
(116) Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de pimpim e de badejo podem constituir até 5 % da quota (OTH/*4BC7D), desde que não mais de 9 % do total desta quota para o carapau sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(117) Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2015, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).
(118) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Nos termos desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e de badejo serão declaradas separadamente com o código seguinte: (OTH/*07D)
(119) Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de pimpim e de badejo podem constituir até 5 % da quota (OTH/*2A-14), desde que não mais de 9 % do total desta quota para o carapau sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(120) Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30′ N), VIIe, f, h.
(121) Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C2). Nos termos desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e de badejo serão declaradas separadamente com o código seguinte: (OTH/*08C2).
(122) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 [1]. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.
[1] |
Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1). |
(123) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).
(124) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.
(125) Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).
(126) Águas adjacentes aos Açores.
(127) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.
(128) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(129) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(130) Águas adjacentes à Madeira.
(131) Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.
(132) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(133) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.
(134) Águas adjacentes às ilhas Canárias.
(135) É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.
(136) Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.
(137) Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem constituir até 5 % da quota (OT2/*2A3A4), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a faneca-da-noruega sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.
(138) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.
(139) Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.
(140) Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.
(141) Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 400
(142) Capturadas exclusivamente com palangres.
(143) Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».
(144) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.
(145) Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).
(146) Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Exceções podem ser introduzidas após consulta, conforme o caso.
(147) Para ser pescadas na IV e VI a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN
ANEXO IB
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS GRONELANDESAS DA ZONA NAFO 1
Espécie: |
Caranguejos-das-neves Chionoecetes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 (PCR/N1GRN.) |
|
Irlanda |
16 (1) |
|
|
|
Espanha |
109 (1) |
|
|
|
União |
125 (1) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II (HER/1/2-) |
|||||
Bélgica |
|
|
||||||
Dinamarca |
|
|
||||||
Alemanha |
|
|
||||||
Espanha |
|
|
||||||
França |
|
|
||||||
Irlanda |
|
|
||||||
Países Baixos |
|
|
||||||
Polónia |
|
|
||||||
Portugal |
|
|
||||||
Finlândia |
|
|
||||||
Suécia |
|
|
||||||
Reino Unido |
|
|
||||||
União |
|
|
||||||
TAC |
Não estabelecido. |
|
TAC analítico.
|
|||||
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:
Águas norueguesas a norte de 62.° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) 0 |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas I, II (COD/1N2AB.) |
|
Alemanha |
2 480 |
|
|
|
Grécia |
307 |
|
|
|
Espanha |
2 766 |
|
|
|
Irlanda |
307 |
|
|
|
França |
2 276 |
|
|
|
Portugal |
2 766 |
|
|
|
Reino Unido |
9 622 |
|
|
|
União |
20 524 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV (COD/N1GL14) |
|
Alemanha |
1 636 (4) |
|
|
|
Reino Unido |
364 (4) |
|
|
|
União |
2 000 (4) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
I, IIb (COD/1/2B.) |
|
Alemanha |
6 656 (7) |
|
|
|
Espanha |
13 283 (7) |
|
|
|
França |
3 154 (7) |
|
|
|
Polónia |
2 728 (7) |
|
|
|
Portugal |
2 660 (7) |
|
|
|
Reino Unido |
4 446 (7) |
|
|
|
Outros Estados-Membros |
|
|
||
União |
33 176 (6) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (COD/05B-F.) para o bacalhau; (HAD/05B-F.) para a arinca |
|
Alemanha |
19 |
|
|
|
França |
114 |
|
|
|
Reino Unido |
817 |
|
|
|
União |
950 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Alabote-do-atlântico Hippoglossus hippoglossus |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (HAL/514GRN) |
|
Portugal |
125 |
|
|
|
União |
125 |
|
|
|
Noruega |
75 (8) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Alabote-do-atlântico Hippoglossus hippoglossus |
Zona: |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 (HAL/N1GRN.) |
|
União |
125 |
|
|
|
Noruega |
75 (9) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GRV/514GRN) |
|
União |
120 (10) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito (11) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/N1GRN.) |
|
União |
120 (12) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito (13) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
IIb (CAP/02B.) |
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
0 |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (CAP/514GRN) |
|
Dinamarca |
0 |
|
|
|
Alemanha |
0 |
|
|
|
Suécia |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
Todos os Estados-Membros |
0 (14) |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas I, II (HAD/1N2AB.) |
|
Alemanha |
257 |
|
|
|
França |
154 |
|
|
|
Reino Unido |
789 |
|
|
|
União |
1 200 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas faroenses (WHB/2A4AXF) |
|
Dinamarca |
880 |
|
|
|
Alemanha |
60 |
|
|
|
França |
96 |
|
|
|
Países Baixos |
84 |
|
|
|
Reino Unido |
880 |
|
|
|
União |
2 000 (15) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Maruca e maruca-azul Molva molva e molva dypterygia |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (LIN/05B-F.) para a maruca; (BLI/05B-F.) para a maruca-azul |
|
Alemanha |
439 |
|
|
|
França |
975 |
|
|
|
Reino Unido |
86 |
|
|
|
União |
1 500 (16) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (PRA/514GRN) |
|
Dinamarca |
825 |
|
|
|
França |
825 |
|
|
|
União |
1 650 |
|
|
|
Noruega |
2 550 |
|
|
|
Ilhas Faroé |
1 300 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 (PRA/N1GRN.) |
|
Dinamarca |
1 000 |
|
|
|
França |
1 000 |
|
|
|
União |
2 000 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas I, II (POK/1N2AB.) |
|
Alemanha |
2 040 |
|
|
|
França |
328 |
|
|
|
Reino Unido |
182 |
|
|
|
União |
2 550 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas I, II (POK/1/2INT) |
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (POK/05B-F.) |
|
Bélgica |
60 |
|
|
|
Alemanha |
372 |
|
|
|
França |
1 812 |
|
|
|
Países Baixos |
60 |
|
|
|
Reino Unido |
696 |
|
|
|
União |
3 000 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas I, II (GHL/1N2AB.) |
|
Alemanha |
25 (17) |
|
|
|
Reino Unido |
25 (17) |
|
|
|
União |
50 (17) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas I, II (GHL/1/2INT) |
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GHL/N1GRN) |
|
Alemanha |
1 925 |
|
|
|
União |
1 925 (18) |
|
|
|
Noruega |
575 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas V, XIV (GHL/514GRN) |
|
Alemanha |
3 686 |
|
|
|
Reino Unido |
194 |
|
|
|
União |
3 880 (19) |
|
|
|
Noruega |
575 |
|
|
|
Ilhas Faroé |
110 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV (RED/51214S) |
|
Estónia |
0 |
|
|
|
Alemanha |
0 |
|
|
|
Espanha |
0 |
|
|
|
França |
0 |
|
|
|
Irlanda |
0 |
|
|
|
Letónia |
0 |
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
Polónia |
0 |
|
|
|
Portugal |
0 |
|
|
|
Reino Unido |
0 |
|
|
|
União |
0 |
|
|
|
TAC |
0 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV (RED/51214D) |
|
Estónia |
|
|
||
Alemanha |
|
|
||
Espanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Irlanda |
|
|
||
Letónia |
|
|
||
Países Baixos |
|
|
||
Polónia |
|
|
||
Portugal |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
|
|
||
TAC |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas I, II (RED/1N2AB.) |
|
Alemanha |
766 (22) |
|
|
|
Espanha |
95 (22) |
|
|
|
França |
84 (22) |
|
|
|
Portugal |
405 (22) |
|
|
|
Reino Unido |
150 (22) |
|
|
|
União |
1 500 (22) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas I, II (RED/1/2INT) |
|
União |
|
|
||
TAC |
A fixar |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/N1G14P) |
|
Alemanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
|
|
||
Noruega |
|
|
||
Ilhas Faroé |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos (demersais) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/N1G14D) |
|
Alemanha |
1 976 (29) |
|
|
|
França |
10 (29) |
|
|
|
Reino Unido |
14 (29) |
|
|
|
União |
2 000 (29) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas islandesas da divisão Va (RED/05A-IS) |
|
Bélgica |
|
|
||
Alemanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Reino Unido |
|
|
||
União |
|
|
||
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (RED/05B-F.) |
|
Bélgica |
8 |
|
|
|
Alemanha |
1 012 |
|
|
|
França |
68 |
|
|
|
Reino Unido |
12 |
|
|
|
União |
1 100 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas I, II (OTH/1N2AB.) |
|
Alemanha |
117 (32) |
|
|
|
França |
47 (32) |
|
|
|
Reino Unido |
186 (32) |
|
|
|
União |
350 (32) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Outras espécies (33) |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (OTH/05B-F.) |
|
Alemanha |
322 |
|
|
|
França |
289 |
|
|
|
Reino Unido |
189 |
|
|
|
União |
800 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Peixes-chatos |
Zona: |
Águas faroenses da divisão Vb (FLX/05B-F.) |
|
Alemanha |
54 |
|
|
|
França |
42 |
|
|
|
Reino Unido |
204 |
|
|
|
União |
300 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) É proibida a pesca entre 1 de janeiro e 31 de março nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 a norte de 64° 15′ N.
(2) Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União.
(3) Quota provisória na pendência das consultas entre Estados costeiros NEAFC em 2015.
(4) Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a estas quotas:
1. |
Não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio de 2015. |
2. |
Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e da subzona CIEM XIV em pelo menos duas das seguintes quatro zonas:
|
(5) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(6) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(7) As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.
(8) A pescar com palangres (HAL/*514GN).
(9) A pescar com palangres (HAL/*N1GRN).
(10) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(11) A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
60
(12) Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
(13) A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.
60
(14) A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».
(15) As capturas de verdinho poderão incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada..
(16) As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): 500
(17) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(18) A pescar a sul de 68° N.
(19) A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo.
(20) Só podem ser pescados na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
64° 45′N |
28° 30′W |
2 |
62° 50′N |
25° 45′W |
3 |
61° 55′N |
26° 45′W |
4 |
61° 00′N |
26° 30′W |
5 |
59° 00′N |
30° 00′W |
6 |
59° 00′N |
34° 00′W |
7 |
61° 30′N |
34° 00′W |
8 |
62° 50′N |
36° 00′W |
9 |
64° 45′N |
28° 30′W |
(21) Podem ser pescados de 10 de maio até 1 de julho de 2015.
(22) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(23) A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as partes contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.
(24) Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.
(25) Só pode ser pescado como cantarilho pelágico de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 1 de julho de 2015.
(26) Só pode ser pescado nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
64° 45′N |
28° 30′W |
2 |
62° 50′N |
25° 45′W |
3 |
61° 55′N |
26° 45′W |
4 |
61° 00′N |
26° 30′W |
5 |
59° 00′N |
30° 00′W |
6 |
59° 00′N |
34° 00′W |
7 |
61° 30′N |
34° 00′W |
8 |
62° 50′N |
36° 00′W |
9 |
64° 45′N |
28° 30′W |
(27) Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).
(28) Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).
(29) Só podem ser pescados por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
59° 15′N |
54° 26′W |
2 |
59° 15′N |
44° 00′W |
3 |
59° 30′N |
42° 45′W |
4 |
60° 00′N |
42° 00′W |
5 |
62° 00′N |
40° 30′W |
6 |
62° 00′N |
40° 00′W |
7 |
62° 40′N |
40° 15′W |
8 |
63° 09′N |
39° 40′W |
9 |
63° 30′N |
37° 15′W |
10 |
64° 20′N |
35° 00′W |
11 |
65° 15′N |
32° 30′W |
12 |
65°15′N |
29° 50′W |
(30) Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).
(31) A pescar apenas entre julho e dezembro de 2015.
(32) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(33) Com exclusão das espécies sem valor comercial.
ANEXO IC
ATLÂNTICO NOROESTE
ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO NAFO
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 2J3KL (COD/N2J3KL) |
|
União |
0 (1) |
|
|
|
TAC |
0 (1) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3NO (COD/N3NO.) |
|
União |
0 (2) |
|
|
|
TAC |
0 (2) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3M (COD/N3M.) |
|
Estónia |
153 |
|
|
|
Alemanha |
642 |
|
|
|
Letónia |
153 |
|
|
|
Lituânia |
153 |
|
|
|
Polónia |
523 |
|
|
|
Espanha |
1 975 |
|
|
|
França |
275 |
|
|
|
Portugal |
2 708 |
|
|
|
Reino Unido |
1 285 |
|
|
|
União |
7 867 |
|
|
|
TAC |
13 795 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3L (WIT/N3L.) |
|
União |
0 (3) |
|
|
|
TAC |
0 (3) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3NO (WIT/N3NO.) |
|
Estónia |
44 |
|
|
|
Letónia |
44 |
|
|
|
Lituânia |
44 |
|
|
|
União |
133 |
|
|
|
TAC |
1 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Solha-americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3M (PLA/N3M.) |
|
União |
0 (4) |
|
|
|
TAC |
0 (4) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Solha-americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3LNO (PLA/N3LNO.) |
|
União |
0 (5) |
|
|
|
TAC |
0 (5) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Pota-do-norte Illex illecebrosus |
Zona: |
subzonas NAFO 3, 4 (SQI/N34.) |
|
Estónia |
128 (6) |
|
|
|
Letónia |
128 (6) |
|
|
|
Lituânia |
128 (6) |
|
|
|
Polónia |
227 (6) |
|
|
|
União |
|
|
||
TAC |
34 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Solha-dos-mares-do-norte Limanda ferruginea |
Zona: |
NAFO 3LNO (YEL/N3LNO.) |
|
União |
0 (8) |
|
|
|
TAC |
0 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
NAFO 3NO (CAP/N3NO.) |
|
União |
0 (9) |
|
|
|
TAC |
0 (9) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3L (10) (PRA/N3L.) |
|
Estónia |
0 (11) |
|
|
|
Letónia |
0 (11) |
|
|
|
Lituânia |
0 (11) |
|
|
|
Polónia |
0 (11) |
|
|
|
Espanha |
0 (11) |
|
|
|
Portugal |
0 (11) |
|
|
|
União |
0 (11) |
|
|
|
TAC |
0 (11) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3M (12) (PRA/*N3M.) |
|
TAC |
|
TAC analítico.
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
NAFO 3LMNO (GHL/N3LMNO) |
|
Estónia |
313 |
|
|
|
Alemanha |
319 |
|
|
|
Letónia |
44 |
|
|
|
Lituânia |
22 |
|
|
|
Espanha |
4 281 |
|
|
|
Portugal |
1 789 |
|
|
|
União |
6 768 |
|
|
|
TAC |
11 543 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Raias Rajidae |
Zona: |
NAFO 3LNO (SKA/N3LNO.) |
|
Estónia |
283 |
|
|
|
Lituânia |
62 |
|
|
|
Espanha |
3 403 |
|
|
|
Portugal |
660 |
|
|
|
União |
4 408 |
|
|
|
TAC |
7 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3LN (RED/N3LN.) |
|
Estónia |
514 |
|
|
|
Alemanha |
354 |
|
|
|
Letónia |
514 |
|
|
|
Lituânia |
514 |
|
|
|
União |
1 896 |
|
|
|
TAC |
10 400 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3M (RED/N3M.) |
|
Estónia |
1 571 (15) |
|
|
|
Alemanha |
513 (15) |
|
|
|
Letónia |
1 571 (15) |
|
|
|
Lituânia |
1 571 (15) |
|
|
|
Espanha |
233 (15) |
|
|
|
Portugal |
2 354 (15) |
|
|
|
União |
7 813 (15) |
|
|
|
TAC |
6 700 (15) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3O (RED/N3O.) |
|
Espanha |
1 771 |
|
|
|
Portugal |
5 229 |
|
|
|
União |
7 000 |
|
|
|
TAC |
20 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Subárea 2, divisões IF e 3K, da NAFO (RED/N1F3K.) |
|
Letónia |
0 (16) |
|
|
|
Lituânia |
0 (16) |
|
|
|
União |
0 (16) |
|
|
|
TAC |
0 (16) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Abrótea-branca Urophycis tenuis |
Zona: |
NAFO 3NO (HKW/N3NO.) |
|
Espanha |
255 |
|
|
|
Portugal |
333 |
|
|
|
União |
588 (17) |
|
|
|
TAC |
1 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(2) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(3) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(4) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(5) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(6) A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.
(7) Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível a seguinte quantidade, expressa em toneladas, para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia: 611
(8) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 2 500 kg ou 10 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(9) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(10) Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
(11) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada
(12) Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 20′ 0 |
46° 40′ 0 |
2 |
47° 20′ 0 |
46° 30′ 0 |
3 |
46° 00′ 0 |
46° 30′ 0 |
4 |
46° 00′ 0 |
46° 40′ 0 |
Além disso, é proibida entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2015 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:
Ponto n.o |
Latitude N |
Longitude W |
1 |
47° 55′ 0 |
45° 00′ 0 |
2 |
47° 30′ 0 |
44° 15′ 0 |
3 |
46° 55′ 0 |
44° 15′ 0 |
4 |
46° 35′ 0 |
44° 30′ 0 |
5 |
46° 35′ 0 |
45° 40′ 0 |
6 |
47° 30′ 0 |
45° 40′ 0 |
7 |
47° 55′ 0 |
45° 00′ 0 |
(13) Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Número máximo de dias de pesca |
Dinamarca |
0 |
0 |
Estónia |
0 |
0 |
Espanha |
0 |
0 |
Letónia |
0 |
0 |
Lituânia |
0 |
0 |
Polónia |
0 |
0 |
Portugal |
0 |
0 |
(14) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(15) Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2015: 3 350
A pesca dirigida a esta espécie será suspensa quando atingir 6 500 toneladas. A parte restante do TAC pode ser mantida a bordo a título de captura acessória, sendo limitada a 5 % das capturas de bacalhau 3M.
(16) Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.
(17) Sempre que, de acordo com a nota de rodapé 27 do anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:
Espanha |
509 |
Portugal |
667 |
União |
1 176 |
ANEXO ID
PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — TODAS AS ZONAS
Nesta zonas, os TAC são adotados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.
Espécie: |
Atum-rabilho Thunnus thynnus |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo (BFT/AE45WM) |
|
Chipre |
81,99 (4) |
|
|
|
Grécia |
152,39 |
|
|
|
Espanha |
|
|
||
França |
|
|
||
Croácia |
461,16 (6) |
|
|
|
Itália |
|
|
||
Malta |
188,93 (4) |
|
|
|
Portugal |
278,05 |
|
|
|
Outros Estados-Membros |
32,97 (1) |
|
|
|
União |
|
|
||
TAC |
15 821 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N) |
|
Espanha |
7 167,47 (8) |
|
|
|
Portugal |
1 035,24 (8) |
|
|
|
Outros Estados-Membros |
|
|
||
União |
8 347,50 |
|
|
|
TAC |
13 700 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N) |
|
Espanha |
5 248,01 (9) |
|
|
|
Portugal |
447,18 (9) |
|
|
|
União |
5 695,19 |
|
|
|
TAC |
15 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Atum-voador do Norte Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N) |
|
Irlanda |
2 510,64 (11) |
|
|
|
Espanha |
17 690,58 (11) |
|
|
|
França |
4 421,71 (11) |
|
|
|
Reino Unido |
195,89 (11) |
|
|
|
Portugal |
2 120,3 (11) |
|
|
|
União |
26 939,13 (10) |
|
|
|
TAC |
28 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Atum-voador do Sul Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (ALB/AS05N) |
|
Espanha |
847,44 |
|
|
|
França |
278,5 |
|
|
|
Portugal |
593,06 |
|
|
|
União |
1 719 |
|
|
|
TAC |
24 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Oceano Atlântico (BET/ATLANT) |
|
Espanha |
15 158,0 |
|
|
|
França |
8 905,37 |
|
|
|
Portugal |
5 403,73 |
|
|
|
União |
29 467,10 |
|
|
|
TAC |
85 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Espadim-azul-do-atlântico Makaira nigricans |
Zona: |
Oceano Atlântico (BUM/ATLANT) |
|
Espanha |
10,36 |
|
|
|
França |
454,84 |
|
|
|
Portugal |
62,80 |
|
|
|
União |
528,00 |
|
|
|
TAC |
1 985 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus |
Zona: |
Oceano Atlântico (WHM/ATLANT) |
|
Espanha |
24,31 |
|
|
|
Portugal |
27,3 |
|
|
|
União |
51,61 |
|
|
|
TAC |
355 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.
(2) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):
Espanha |
452,12 |
França |
203,99 |
União |
656,10 |
(3) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):
França |
100,00 |
União |
100,00 |
(4) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):
Espanha |
59,14 |
França |
58,35 |
Itália |
46,06 |
Chipre |
3,78 |
Malta |
5,56 |
União |
172,89 |
(5) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):
Itália |
46,06 |
União |
46,06 |
(6) Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):
Croácia |
415,04 |
União |
415,04 |
(7) Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.
(8) Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N).
(9) Condição especial: até 3,51 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).
(10) O número de navios da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 [1], é fixado do seguinte modo: 1 253
[1] |
Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3). |
(11) Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Irlanda |
50 |
Espanha |
730 |
França |
151 |
Reino Unido |
12 |
Portugal |
310 |
ANEXO IE
ANTÁRTICO
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015.
Espécie: |
Peixe-gelo-do-antártico Champsocephalus gunnari |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (ANI/F483.) |
|
TAC |
2 659 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Peixe-gelo-do-antártico Champsocephalus gunnari |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antártico (1) (ANI/F5852.) |
|
TAC |
309 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Peixe-gelo austral Chaenocephalus aceratus |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (SSI/F483.) |
|
TAC |
2 200 (2) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Peixe-gelo-bicudo Channichthys rhinoceratus |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antártico (LIC/F5852.) |
|
TAC |
150 (3) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (TOP/F483.) |
|||||||
TAC |
2 400 (4) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||
Condição especial: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Zona de gestão A: 48° W a 43° 30′W — 52° 30′S a 56° S (TOP/*F483A): 0 Zona de gestão B: 43° 30′ W a 40° W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483B): 720 Zona de gestão C: 40° W a 33° 30′ W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483C): 1 680 |
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
FAO 48.4 Antártico norte (TOP/F484N.) |
|
TAC |
42 (5) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antártico (TOP/F5852.) |
|
TAC |
4 410 (6) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Marlonga-do-antártico Dissostichus mawsoni |
Zona: |
FAO 48.4 Antártico sul (TOA/F484S.) |
|
TAC |
28 (7) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Krill Euphausia superba |
Zona: |
FAO 48 (KRI/F48.) |
|||||||||
TAC |
5 610 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||||||
Condição especial: No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Divisão 48.1 (KRI/*F481.): 155 000 Divisão 48.2 (KRI/*F482.): 279 000 Divisão 48.3 (KRI/*F483.): 279 000 Divisão 48.4 (KRI/*F484.): 93 000 |
Espécie: |
Krill-do-antártico Euphausia superba |
Zona: |
FAO 58.4.1 Antártico (KRI/F5841.) |
|||||
TAC |
440 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||
Condição especial: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Divisão 58.4.1 a oeste de 115o E (KRI/*F-41W): 277 000 Divisão 58.4.1 a leste de 115o E (KRI/*F-41E): 163 000 |
Espécie: |
Krill Euphausia superba |
Zone: |
FAO 58.4.2 Antártico (KRI/F5842.) |
|||||
TAC |
2 645 000 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||||
Condição especial: Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:
Divisão 58.4.2 a oeste de 55o E (KRI/*F-42W): 260 000 Divisão 58.4.2 a este de 55o E (KRI/*F-42E): 192 000 |
Espécie: |
Nototénia-cabeça-chata Gobionotothen gibberifrons |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (NOG/F483.) |
|
TAC |
1 470 (8) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Nototénia-escamuda Lepidonotothen squamifrons |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (NOS/F483.) |
|
TAC |
300 (9) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Nototénia-escamuda Lepidonotothen squamifrons |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antártico (NOS/F5852.) |
|
TAC |
80 (10) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antártico (GRV/F5852.) |
|
TAC |
360 (11) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (GRV/F483.) |
|
TAC |
120 (12) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zone: |
FAO 48.4 Antártico (GRV/F484.) |
|
TAC |
11 (13) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Nototénia-marmoreada Notothenia rossii |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (NOR/F483.) |
|
TAC |
300 (14) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Caranguejos Paralomis spp. |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (PAI/F483.) |
|
TAC |
0 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul Pseudochaenichthys georgianus |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (SGI/F483.) |
|
TAC |
300 (15) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
FAO 48.3 Antártico (SRX/F483.) |
|
TAC |
120 (16) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zone: |
FAO 48.4 Antártico (SRX/F484.) |
|
TAC |
3 (17) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antártico (SRX/F5852.) |
|
TAC |
120 (18) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
FAO 58.5.2 Antártico (OTH/F5852.) |
|
TAC |
50 (19) |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:
— |
que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72° 15′ E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S, |
— |
em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° E, |
— |
em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E, |
— |
em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° S, |
— |
em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e |
— |
em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial. |
(2) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(3) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(4) Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 31 de agosto de 2015 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016.
(5) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W.
(6) Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.
(7) Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57° 20′ S e 60° 00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W e 29° 00′ W.
(8) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(9) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(10) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(11) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(12) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(13) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(14) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(15) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(16) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(17) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(18) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
(19) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.
ANEXO IF
ATLÂNTICO SUDESTE
ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.
Espécie: |
Imperadores Beryx spp. |
Zona: |
SEAFO (ALF/SEAFO) |
|
TAC |
200 (1) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Caranguejos-da-fundura Chaceon spp. |
Zona: |
Subdivisão SEAFO B1 (2) (GER/F47NAM) |
|
TAC |
200 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Caranguejos-da-fundura Chaceon spp. |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (GER/F47X) |
|
TAC |
200 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eliginoides |
Zona: |
SEAFO, subzona D (TOP/F47D) |
|
TAC |
276 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eliginoides |
Zona: |
SEAFO, excluindo subzona D (TOP/F47D) |
|
TAC |
0 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
Subdivisão SEAFO B1 (3) (ORY/F47NAM) |
|
TAC |
0 (4) |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (ORY/F47X) |
|
TAC |
50 |
|
TAC de precaução.
|
Espécie: |
Armourhead pelágico Pseudopentaceros spp |
Zona: |
SEAFO (EDW/SEAFO) |
|
TAC |
143 |
|
TAC de precaução.
|
(1) Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na Divisão B1.
(2) Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0° E, |
— |
a norte, por 20° S, |
— |
a sul, por 28° S, e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(3) Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:
— |
a oeste, por 0° E, |
— |
a norte, por 20° S, |
— |
a sul, por 28° S, e |
— |
a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia. |
(4) Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas
ANEXO IG
ATUM-DO-SUL — TODAS AS ZONAS
Espécie: |
Atum-do-sul Thunnus maccoyii |
Zona: |
Todas as zonas (SBF/F41-81) |
|
União |
10 (1) |
|
|
|
TAC |
14 647 |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
ANEXO IH
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S (SWO/F7120S) |
|
União |
3 170,36 |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC de precaução.
|
ANEXO IJ
ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO
Espécie: |
Carapau-chileno Trachurus murphyi |
Zona: |
Zona da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |
|
Alemanha |
A fixar (1) |
|
|
|
Países Baixos |
A fixar (1) |
|
|
|
Lituânia |
A fixar (1) |
|
|
|
Polónia |
A fixar (1) |
|
|
|
União |
A fixar (1) |
|
|
|
TAC |
Sem efeito |
|
TAC analítico. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
(1) A alterar após a terceira reunião anual da Comissão da SPRFMO em fevereiro de 2015.
ANEXO IIA
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU, SOLHA E LINGUADO NAS DIVISÕES CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo. |
1.2. |
O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. No período de gestão indicado no artigo 8.o do presente regulamento, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço. |
2. Artes regulamentadas e zonas geográficas
Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes indicados no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (a seguir designadas por «artes regulamentadas») e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2 desse anexo.
3. Autorizações
Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4. Esforço de pesca máximo autorizado
4.1. |
Para o período de gestão indicado no artigo 8.o, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007, para o período de gestão indicado no artigo 8.o do presente regulamento relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo. |
4.2. |
Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo. |
5. Gestão
5.1. |
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
5.2. |
Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios. |
5.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
6. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.
7. Comunicação dos dados pertinentes
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.
(1) Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).
Apêndice 1 do Anexo IIA
Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias
a) |
Kattegat:
|
b) |
Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId:
|
c) |
Divisão CIEM VIIa:
|
d) |
Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb:
|
ANEXO IIB
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA-DO-SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS
Capítulo I
Disposições gerais
1. Âmbito De Aplicação
O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
«Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
«Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
«Zona», as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis; |
d) |
«Período de gestão em curso», o período indicado no artigo 8.o; |
e) |
«Condições especiais», as condições especiais expostas no ponto 6.1. |
3. Limitação Da Atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.
CAPÍTULO II
Autorizações
4. Navios autorizados
4.1. |
Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2014, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2. |
Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios da União
5. Número máximo de dias
5.1. |
No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I. |
5.2. |
Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I. |
6. Condições especiais para a atribuição de dias
6.1. |
Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:
|
6.2. |
Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim. |
6.3. |
Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa. |
6.4. |
A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.
Quadro I Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano
|
7. Sistema De Quilowatts-Dias
7.1. |
Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais. |
7.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360. |
7.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1. |
8. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
8.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
8.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo. |
8.3. |
Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
8.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
8.5. |
Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. |
8.6. |
No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial. |
8.7. |
Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso. |
9. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
9.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais. |
9.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação. |
9.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
9.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. |
9.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
Gestão
10. Obrigação geral
Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
11. Períodos de gestão
11.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
11.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
11.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
12.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União. |
12.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
12.3. |
A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
12.4. |
A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais. |
12.5. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. |
13. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
Obrigações em matéria de comunicações
14. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
15. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
16. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão
Estado-Membro |
Arte |
Período de gestão |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (4) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
Um período de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado¬ Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
||||||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
(8) |
(8) |
(8) |
(9) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (5) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão (6) |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
2 |
E |
Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).
(4) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(5) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(6) Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).
ANEXO IIC
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1. Âmbito de aplicação
1.1. |
O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe. |
1.2. |
Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo. |
2. Definições
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
a) |
«Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
|
b) |
«Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes; |
c) |
«Zona»: a divisão CIEM VIIe; |
d) |
«Período de gestão em curso», o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016. |
3. Limitação da atividade
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.
CAPÍTULO II
Autorizações
4. Navios autorizados
4.1 |
Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2014, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts. |
4.2 |
Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada. |
4.3 |
Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo. |
CAPÍTULO III
Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios da União
5. Número máximo de dias
No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, por ano
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
BE |
164 |
FR |
175 |
|
UK |
207 |
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
BE |
164 |
FR |
178 |
|
UK |
164 |
6. Sistema de quilowatts-dias
6.1. |
No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada. |
6.2. |
Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1. |
6.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
6.4. |
Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1. |
7. Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca
7.1. |
A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca. |
7.2. |
O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo. |
7.3. |
Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar. |
7.4. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
|
7.5. |
Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. |
7.6. |
No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. |
7.7. |
Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso. |
8. Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos
8.1. |
Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais. |
8.2. |
Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação. |
8.3. |
Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos. |
8.4. |
Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. |
8.5. |
Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito. |
CAPÍTULO IV
Gestão
9. Obrigação geral
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. Períodos de gestão
10.1. |
Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis. |
10.2. |
O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. |
10.3. |
Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas. |
CAPÍTULO V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
11. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro
11.1. |
Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União. |
11.2. |
O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts. |
11.3. |
A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão. |
11.4. |
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2. |
12. Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPÍTULO VI
Obrigações em matéria de comunicações
13. Declaração do esforço de pesca
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
14. Recolha dos dados pertinentes
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.
15. Comunicação dos dados pertinentes
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2013 e 2014, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão
Estado-Membro |
Arte |
Período de gestão |
Declaração do esforço cumulado |
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
2 |
|
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
4 |
|
Um ano de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso |
|||||||||||
|
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa |
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s) |
Transferências de dias |
|||||||||
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (2) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|||||||||||
|
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado |
|||||||||||
|
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|||||||||||
|
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 |
|||||||||||
|
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|||||||||||
|
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de artes:
|
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|||||||||||
|
3 |
E |
Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|||||||||||
|
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos». |
(1) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(2) Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
ANEXO IID
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV
Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:
Zona de gestão da galeota |
Retângulos estatísticos do CIEM |
1 |
31-34 E9-F2; 35 E9– F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6 |
2 |
31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8 |
3 |
41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0 |
4 |
38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0 |
5 |
47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5 |
6 |
41-43 G0-G3; 44 G1 |
7 |
47-51 E7-E9 |
Apêndice 1 do Anexo II D
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA
ANEXO III
NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
|
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
A fixar |
DK |
A fixar |
A fixar |
DE |
A fixar |
||||
FR |
A fixar |
||||
IE |
A fixar |
||||
NL |
A fixar |
||||
PL |
A fixar |
||||
SV |
A fixar |
||||
UK |
A fixar |
||||
Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N |
80 |
DE |
16 |
50 |
|
IE |
1 |
||||
ES |
20 |
||||
FR |
18 |
||||
PT |
9 |
||||
UK |
14 |
||||
Não atribuídas |
2 |
||||
Sarda (1) |
Sem efeito |
Sem efeito |
70 |
||
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
480 |
DK |
450 |
150 |
|
UK |
30 |
||||
Águas faroenses |
Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé |
26 |
BE |
0 |
13 |
DE |
4 |
||||
FR |
4 |
||||
UK |
18 |
||||
Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W |
8 (2) |
Sem efeito |
4 |
||
|
Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base |
70 |
BE |
0 |
26 |
DE |
10 |
||||
FR |
40 |
||||
UK |
20 |
||||
Pesca de arrasto da maruca azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W |
70 |
DE (3) |
8 |
20 (4) |
|
FR (3) |
12 |
||||
Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco |
70 |
Sem efeito |
22 (4) |
||
Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho» |
34 |
DE |
2 |
20 |
|
DK |
5 |
||||
FR |
4 |
||||
NL |
6 |
||||
UK |
7 |
||||
SE |
1 |
||||
ES |
4 |
||||
IE |
4 |
||||
PT |
1 |
||||
Pesca à linha |
10 |
UK |
10 |
6 |
|
Sarda |
12 |
DK |
1 |
12 |
|
BE |
0 |
||||
DE |
1 |
||||
FR |
1 |
||||
IE |
2 |
||||
NL |
1 |
||||
SE |
1 |
||||
UK |
5 |
||||
|
Arenque, a norte de 61° 00′ N |
A fixar |
DK |
A fixar |
A fixar |
DE |
A fixar |
||||
IE |
A fixar |
||||
FR |
A fixar |
||||
NL |
A fixar |
||||
SE |
A fixar |
||||
UK |
A fixar |
(1) Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.
(2) Em conformidade com a Ata aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».
(3) Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.
(4) Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».
ANEXO IV
ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT (1)
1. Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
Espanha |
60 |
França |
8 |
União |
68 |
2. Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
Espanha |
152 |
França |
94 |
Itália |
30 |
Chipre |
6 (2) |
Malta |
28 (3) |
União |
310 |
3. Número máximo de navios da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura
Croácia |
11 |
Itália |
12 |
União |
23 |
4. Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo
Quadro A
Número de navios de pesca (4) |
|||||||
|
Chipre (5) |
Grécia (6) |
Croácia |
Itália |
França |
Espanha |
Malta (7) |
Cercadores com rede de cerco com retenida |
1 |
1 |
11 |
12 |
17 |
6 |
1 |
Palangreiros |
6 (8) |
0 |
0 |
30 |
8 |
59 |
28 |
Navios de pesca com canas (isco) |
0 |
0 |
0 |
0 |
8 |
70 |
0 |
Linha de mão |
0 |
0 |
12 |
0 |
29 |
0 |
0 |
Arrastões |
0 |
0 |
0 |
0 |
57 |
0 |
0 |
Outros navios da pesca artesanal (9) |
0 |
21 |
0 |
0 |
94 |
83 |
0 |
Quadro B
Capacidade total em arqueação bruta |
|||||||
|
Chipre |
Croácia |
Grécia |
Itália |
França |
Espanha |
Malta |
Cercadores com rede de cerco com retenida |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
Palangreiros |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
Navios de pesca com canas (isco) |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
Linhas de mão |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
Arrastões |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
Outros navios da pesca artesanal |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
A fixar |
5. Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro
|
Número de armadilhas (10) |
Espanha |
5 |
Itália |
6 |
Portugal |
2 |
6. Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo
Quadro A
Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum |
||
|
Número de explorações |
Capacidade (em toneladas) |
Espanha |
14 |
11 852 |
Itália |
15 |
13 000 |
Grécia |
2 |
2 100 |
Chipre |
3 |
3 000 |
Croácia |
7 |
7 880 |
Malta |
8 |
12 300 |
Quadro B
Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas) |
|
Espanha |
5 855 |
Itália |
3 764 |
Grécia |
785 |
Chipre |
2 195 |
Croácia |
2 947 |
Malta |
8 768 |
(1) Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.
(2) Este número pode aumentar em 10 se Chipre decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 5 do Quadro A, secção 4.
(3) Este número pode aumentar em 10 se Malta decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 7 do Quadro A, secção 4.
(4) Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.
(5) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(6) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 navios de pesca artesanal ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.
(7) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(8) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(9) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).
(10) Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.
ANEXO V
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
PARTE A
PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
Espécie-alvo |
Zona |
Período de proibição |
Tubarões (todas as espécies) |
Zona da Convenção |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 |
Notothenia rossii |
FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 |
Esparídeos, serranídeos e roncadores |
FAO 48.1. Antártico (1) FAO 48.2. Antártico (1) |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 |
Gobionotothen gibberifrons Chaenocephalus aceratus Pseudochaenichthys georgianus Lepidonotothen squamifrons Patagonotothen guntheri Electrona carlsbergi (1) |
FAO 48.3. |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 |
Dissostichus spp. |
FAO 48.5. Antártico |
De 1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2015 |
Dissostichus spp. |
FAO 88.3. Antártico (1) FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1) FAO 58.7. Antártico (1) |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 |
Lepidonotothen squamifrons |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 |
|
Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides |
FAO 58.5.2. Antártico |
De 1 de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015 |
Dissostichus mawsoni |
FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W |
De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015 |
PARTE B
TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2014/2015
Subzona/Divisão |
Região |
Campanha |
SSRU |
Dissostichus spp. limite de capturas (em toneladas) |
Limite de capturas acessórias (em toneladas) (3) |
||||||
SSRU |
Limite |
Raias |
Macrourus spp.: |
Outras espécies |
|||||||
58.4.1. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015 |
A, B, F |
0 |
724 |
50 |
116 |
100 (distribuir em 20, 20 por SSRU, exceto a encerrada (ABF)) |
|||
C (4) |
252 |
||||||||||
D (4) |
42 |
||||||||||
E |
315 |
||||||||||
G (4) |
68 |
||||||||||
H (4) |
42 |
||||||||||
58.4.2. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015 |
A |
0 |
35 |
50 |
20 |
20 |
|||
B, C, D |
0 |
||||||||||
E (incluindo 58.4.2_1) |
35 |
||||||||||
58.4.3a. |
Toda a divisão |
1 de dezembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 |
Sem efeito |
|
32 |
50 |
26 |
20 |
|||
88.1. |
Toda a subzona |
1 de dezembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 |
A, D, E, F, M |
0 |
3 044 (5) |
152 |
430 |
160 |
|||
B, C, G |
371 |
A, D, E, F, M |
0 |
A, D, E, F, M |
0 |
A, D, E, F, M |
0 |
||||
H, I, K |
2 099 |
B, C, G |
50 |
B, C, G |
40 |
B, C, G |
60 |
||||
J, L |
306 |
H, I, K |
112 |
H, I, K |
320 |
H, I, K |
60 |
||||
|
|
J, L |
50 |
J, L |
70 |
J, L |
40 |
||||
88.2. |
A sul de 65° S |
1 de dezembro de 2014 a 31 de agosto de 2015 |
A, B, I |
0 |
619 |
50 |
99 |
120 |
|||
C, D, E, F, G (88.2_1 a 88.2_4) |
419 |
A, B, I |
0 |
A, B, I |
0 |
A, B, I |
0 |
||||
H |
200 |
C, D, E, F, G |
50 |
C, D, E, F, G |
67 |
C, D, E, F, G |
100 |
||||
H |
50 |
H |
32 |
H |
20 |
Apêndice do Anexo V, Parte B
LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS — SSRU)
Região |
SSRU |
Delimitação |
48.6 |
A |
De 50° S 20° W, para leste até 1° 30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S. |
|
B |
De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0.o, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S. |
|
D |
De 60° S longitude 0.o, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0.o, para norte até 60° S. |
|
E |
De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S. |
|
F |
De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S. |
|
G |
De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S. |
58.4.1 |
A |
De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S. |
|
B |
De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80° E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S. |
|
D |
De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S. |
|
E |
De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S. |
|
F |
De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S. |
|
G |
De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S. |
|
H |
De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S. |
58.4.2 |
A |
De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S. |
|
B |
De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S. |
|
C |
De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S. |
|
D |
De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S. |
|
E |
De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70° E, para norte até 62° S. |
58.4.3a |
A |
Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S. |
58.4.3b |
A |
De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 56° S. |
|
B |
De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 60° S. |
|
C |
De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 59° S. |
|
D |
De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 66° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S. |
|
E |
De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S. |
58.4.4 |
A |
De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S. |
|
B |
De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S. |
|
C |
De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S. |
|
D |
Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S. |
58.6 |
A |
De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S. |
|
B |
De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S. |
|
C |
De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S. |
|
D |
De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S. |
58.7 |
A |
De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S. |
88.1 |
A |
De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S. |
|
B |
De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66.o40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66.o40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S. |
|
D |
De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S. |
|
E |
De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S. |
|
F |
De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S. |
|
G |
De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66.o40′ S. |
|
H |
De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S. |
|
I |
De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S. |
|
J |
De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
|
K |
De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S. |
|
L |
De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S. |
|
M |
De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até á costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
88.2 |
A |
De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S. |
|
B |
De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S. |
|
C |
De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
D |
De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
E |
De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
F |
De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120 W, para norte até 70° 50′ S. |
|
G |
De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
H |
De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S. |
|
I |
De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S. |
88.3 |
A |
De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S. |
|
B |
De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S. |
|
C |
De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S. |
|
D |
De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S. |
PARTE C
ANEXO 21-03/A
NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA
Informações gerais
Membro:
Campanha de pesca:
Nome do navio:
Nível de capturas previsto (toneladas):
Subzonas e divisões de pesca pretendidas
Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02.
Subzona/Divisão |
Assinalar as casas adequadas |
48.1 |
☐ |
48.2 |
☐ |
48.3 |
☐ |
48.4 |
☐ |
58.4.1 |
☐ |
58.4.2 |
☐ |
Técnica de pesca: |
Assinalar as casas adequadas |
|
☐ Rede de arrasto convencional |
|
☐ Sistema de pesca contínua |
|
☐ Bombagem para limpeza do saco |
|
☐ Outro método: Especificar |
Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado
Tipo de produto |
Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o Anexo 21-03/B) (6) |
Inteiro congelado |
|
Escaldado |
|
Farinha |
|
Óleo |
|
Outro produto: especificar |
|
Configuração da rede
Medidas da rede |
Rede 1 |
Rede 2 |
Outra(s) rede(s) |
|||
Abertura da rede (boca) |
|
|
|
|||
Abertura vertical máxima (m) |
|
|
|
|||
Abertura horizontal máxima (m) |
|
|
|
|||
Perímetro da abertura da rede (boca) (7) (m) |
|
|
|
|||
Área da abertura da rede (boca) (m2) |
|
|
|
|||
Malhagem média da face de rede (9) (mm) |
Exterior (8) |
Interior (8) |
Exterior (8) |
Interior (8) |
Exterior (8) |
Interior (8) |
1.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
2.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
3.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
Secção terminal (saco) |
|
|
|
|
|
|
Diagrama(s) da(s) rede(s):
Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados na próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:
1. |
O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água). |
2. |
A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno). |
3. |
Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas). |
4. |
Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape. |
Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos
Diagrama(s) do dispositivo:
Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccalmr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.
Recolha de dados acústicos
Fornecer informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.
Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar) |
|
|
|
Fabricante |
|
|
|
Modelo |
|
|
|
Frequências do transdutor (kHz) |
|
|
|
Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada):
Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10)
ANEXO 21-03/B
DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO
Método |
Equação (kg) |
Parâmetro |
|||
Descrição |
Tipo |
Método de estimação |
Unidade |
||
Volume do tanque |
|
W= largura do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
L= comprimento do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
ρ= fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
H= altura de krill-do-antártico no tanque |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
Debitómetro (10) |
|
V= volume combinado de krill-do-antártico e água |
Por lanço (10) |
Observação direta |
litro |
Fkrill= fração de krill-do-antártico na amostra |
Por lanço (10) |
Correção do volume obtido com o debitómetro |
— |
||
ρ= fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
Debitómetro (11) |
|
V= volume de pasta de krill |
Por lanço (10) |
Observação direta |
litro |
M= quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa |
Por lanço (10) |
Observação direta |
kg |
||
ρ= densidade da pasta de krill |
Variável |
Observação direta |
kg/litro |
||
Escala de fluxo |
|
M= massa combinada de krill-do-antártico e água |
Por lanço (11) |
Observação direta |
kg |
F= fração de água na amostra |
Variável |
Correção da massa obtida com a escala de fluxo |
— |
||
Tabuleiro |
|
M tray= massa do tabuleiro (tray) vazio |
Constante |
Observação direta antes da pesca |
kg |
M= massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro |
Variável |
Observação direta, antes de congelar, e escorrido |
kg |
||
N= número de tabuleiros |
Por lanço |
Observação direta |
— |
||
Conversão em farinha |
|
M meal= massa de farinha (meal) produzida |
Por lanço |
Observação direta |
kg |
MCF= fator de conversão em farinha |
Variável |
Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro |
— |
||
Volume do saco |
|
W= largura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
H= altura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
ρ= fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
L= comprimento do saco |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
Outro |
Especificar |
|
|
|
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Etapas e frequência das observações
Volume do tanque |
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No início da pesca |
Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m) |
Todos os meses (12) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill do antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque |
Todos os lanços |
Medir a altura de krill do antártico no tanque (se o krill do antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0.1 m) |
Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação) |
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Debitómetro (12) |
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Antes da pesca |
Garantir que o debitómetro mede o krill do antártico inteiro (isto é, antes de transformado) |
Mais de uma vez por mês (12) |
Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill do antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro |
Todos os lanços (13) |
Retirar uma amostra a partir do debitómetro e: |
medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill do antártico e água |
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estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill do antártico escorrido |
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Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação) |
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Debitómetro (13) |
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Antes da pesca |
Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura,) |
Todas as semanas (12) |
Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moída) medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente |
Todos os lanços (13) |
Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro |
Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação) |
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Escala de fluxo |
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Antes da pesca |
Garantir que a escala de fluxo mede o krill do antártico inteiro (isto é, antes de transformado) |
Todos os lanços (13) |
Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e: |
medir a massa combinada de krill do antártico e água |
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estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill do antártico escorrido |
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Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação) |
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Tabuleiro |
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Antes da pesca |
Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg) |
Todos os lanços |
Medir a massa combinada do krill do antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg) |
Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo) |
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Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação) |
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Conversão em farinha |
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Todos os meses (12) |
Estimar a conversão da farinha em krill do antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill do antártico inteiro |
Todos os lanços |
Medir a massa de farinha produzida |
Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação) |
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Volume do saco |
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No início da pesca |
Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m) |
Todos os meses (12) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill do antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco |
Todos os lanços |
Medir o comprimento do saco com krill do antártico (precisão ±0,1 m) |
Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação) |
(1) Exceto para fins de investigação científica.
(2) Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).
(3) Regras em matéria de limitações das capturas para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limitações globais das capturas acessórias por subzona:
— |
raias: 5 % da limitação das capturas para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada |
— |
Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada, exceto na divisão estatística 58.4.3a e na subzona estatística 88.1; |
— |
outras espécies combinadas: 20 toneladas por SSRU. |
(4) Inclui um limite de capturas de 42 toneladas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de depauperação em 2014/2015.
(5) É reservado um limite de capturas para investigação de 200 toneladas com vista à realização de uma investigação na Subzona 88.2, SSRU A e B.
(6) Se o método não estiver enumerado no Anexo 21¬ 03/B, descrever pormenorizadamente
(7) Prevista em condições operacionais.
(8) Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.
(9) Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22–01.
(10) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(11) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(12) Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período mensal.
(13) Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
ANEXO VI
ZONA DA CONVENÇÃO IOTC
1. |
Número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC
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2. |
Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC
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3. |
Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC. |
4. |
Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC. |
(1) Este número não inclui os navios registados em Maiote; poderá ser aumentado no futuro em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
Espanha |
14 |
União |
14 |
ANEXO VIII
LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
Noruega |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
Ilhas Faroé |
Sarda, divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59° N) Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh |
14 |
14 |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
A fixar |
A fixar |
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Arenque, IIIa |
4 |
4 |
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Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho) |
14 |
14 |
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Maruca e bolota |
20 |
20 |
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Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W) |
20 |
20 |
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Maruca-azul |
16 |
16 |
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Venezuela (1) |
Lutjanídeos (águas da Guiana francesa) |
45 |
45 |
(1) Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.