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Document 32015R0104

Regulamento (UE) 2015/104 do Conselho, de 19 de janeiro de 2015 , que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n. ° 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n. ° 779/2014

JO L 22 de 28.1.2015, p. 1–163 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2016

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/104/oj

28.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 22/1


REGULAMENTO (UE) 2015/104 DO CONSELHO

de 19 de janeiro de 2015

que fixa, para 2015, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União, que altera o Regulamento (UE) n.o 43/2014 e revoga o Regulamento (UE) n.o 779/2014

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 43.o, n.o 3, do Tratado estabelece que o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(2)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) requer que sejam adotadas medidas de conservação atendendo aos pareceres científicos, técnicos e económicos disponíveis, nomeadamente, se for caso disso, aos relatórios elaborados pelo Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) e aos pareceres de outros órgãos consultivos, bem como atendendo aos pareceres recebidos dos conselhos consultivos.

(3)

Cabe ao Conselho adotar medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca, incluindo, se for caso disso, certas condições a elas associadas no plano funcional. Nos termos do artigo 16.o, n.os 1 e 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, as possibilidades de pesca devem ser fixadas de acordo com os objetivos da política comum das pescas previstos no artigo 2.o, n.o 2, desse regulamento. Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados-Membros de modo a garantir a estabilidade relativa das atividades de pesca de cada Estado-Membro no respeitante a cada unidade populacional ou pescaria.

(4)

Os totais admissíveis de capturas (TAC) deverão, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1380/2013, com base nos pareceres científicos disponíveis, tendo em conta os aspetos biológicos e socioeconómicos e assegurando, ao mesmo tempo, um tratamento equitativo entre setores das pescas, bem como à luz das opiniões expressas durante a consulta das partes interessadas, nomeadamente nas reuniões dos conselhos consultivos.

(5)

A obrigação de desembarcar a que se refere o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é introduzida pescaria por pescaria. Na região abrangida pelo presente regulamento, nos casos em que uma pescaria é sujeita à obrigação de desembarcar, devem ser desembarcadas todas as espécies que são objeto de limites de capturas. A partir de 1 de janeiro de 2015, a obrigação de desembarcar deve aplicar-se à pequena pesca pelágica (ou seja, pesca da sarda, arenque, carapau, verdinho, pimpim, biqueirão, argentinas, sardinha e espadilha), à grande pesca pelágica (ou seja, pesca do atum-rabilho, espadarte, atum-voador, atum-patudo, espadim-azul e espadim-branco), e à pesca para fins industriais (por exemplo, pesca do capelim, galeota e faneca-da-noruega). O artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 prevê que, no caso de ser introduzida uma obrigação de desembarcar para uma unidade populacional, as possibilidades de pesca são fixadas tendo em conta o facto de deverem passar a refletir as capturas em vez dos desembarques.

(6)

Durante alguns anos, certos TAC para as unidades populacionais de elasmobrânquios (tubarões e raias) foram nulos e associados a uma disposição que estabelece uma obrigação de libertação imediata das capturas acidentais. Este tratamento específico explica-se pelo facto de estas unidades populacionais estarem em mau estado de conservação e de a sua elevada taxa de sobrevivência não conduzir a que as devoluções originem um aumento das taxas de mortalidade por pesca. Porém, a partir de 1 de janeiro de 2015, as capturas destas espécies, realizadas na pesca pelágica, terão de ser desembarcadas, a não ser que beneficiem de uma das derrogações da obrigação de desembarcar previstas no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O artigo 15.o, n.o 4, alínea a), desse regulamento permite tais derrogações relativamente às espécies cuja pesca seja proibida e identificada como tal num ato jurídico da União adotado no âmbito da política comum das pescas. Por conseguinte, é adequado proibir a pesca destas espécies nas zonas em causa.

(7)

Nos últimos anos, o TAC de biqueirão no golfo da Biscaia tem sido fixado num regulamento sobre as possibilidades de pesca separado, aplicável de 1 de julho de um dado ano até 30 de junho do ano seguinte. Em 2014, o CCTEP concluiu que a alteração do período de gestão para um ano civil normal (janeiro a dezembro) reduz consideravelmente os riscos de conservação para esta unidade populacional. Na sequência de consultas com a Espanha, a França e o Conselho Consultivo para as Águas Ocidentais Sul (SWWAC), a alteração proposta pelo CCTEP foi avaliada positivamente. Nesta base, é conveniente revogar o Regulamento (UE) n.o 779/2014 (2) do Conselho e introduzir, no presente regulamento, um novo TAC para a unidade populacional de biqueirão no golfo da Biscaia relativamente a 2015.

(8)

Além disso, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, no caso das unidades populacionais sujeitas a planos plurianuais específicos, os TAC devem ser fixados de acordo com as regras estabelecidas nesses planos. Por conseguinte, os TAC para as unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostim, de linguado no canal da Mancha ocidental, de solha e linguado no mar do Norte, de arenque a oeste da Escócia, de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia, no mar da Irlanda, mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha Oriental e de atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo devem ser estabelecidos de acordo com as regras enunciadas nos Regulamentos (CE) n.o 2166/2005 (3), (CE) n.o 509/2007 (4), (CE) n.o 676/2007 (5), (CE) n.o 1300/2008 (6), (CE) n.o 1342/2008 (7) («plano para o bacalhau») e (CE) n.o 302/2009 (8) do Conselho.

(9)

Contudo, no respeitante às unidades populacionais de pescada do Norte (Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho (9)) e de linguado no golfo da Biscaia (Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho (10)), foram alcançados os objetivos mínimos dos planos de recuperação e de gestão correspondentes, pelo que é adequado seguir os pareceres científicos emitidos com vista, conforme o caso, a atingir ou a manter os TAC em níveis de rendimento máximo sustentável.

(10)

No caso das unidades populacionais relativamente às quais não existam dados suficientes ou fiáveis que permitam fornecer estimativas de abundância, as medidas de gestão e os níveis dos TAC devem ser estabelecidos de acordo com o princípio da precaução em matéria de gestão haliêutica definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, tendo em conta fatores específicos a cada unidade populacional, incluindo, em especial, as informações disponíveis sobre as tendências da unidade populacional e considerações relacionadas com as pescarias mistas.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (11) introduziu condições suplementares para a gestão anual dos TAC, incluindo disposições em matéria de flexibilidade, ao abrigo dos artigos 3.o e 4.o, aplicáveis, respetivamente, às unidades populacionais de precaução e às analíticas. Nos termos do artigo 2.o deste regulamento, ao fixar os TAC, o Conselho deve decidir a que unidades populacionais os artigos 3.o e 4.o não são aplicáveis, nomeadamente com base no estado biológico das unidades populacionais. Mais recentemente, foi introduzido um mecanismo de flexibilidade para todas as capturas abrangidas pela obrigação de desembarcar prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Por conseguinte, a fim de evitar uma flexibilidade excessiva, que poria em causa os objetivos de conservação fixados pela política comum das pescas, e de evitar impactos negativos no estado biológico das unidades populacionais, os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 só se aplicam aos TAC nos casos em que os Estados-Membros não utilizam a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(12)

De acordo com os resultados das consultas entre a União e a Noruega, a União poderá autorizar a pesca dirigida ao camarão-ártico na zona IIIa exercida por navios de pesca da União até 10 por cento para além da quota disponível para a União, desde que quaisquer quantidades utilizadas para além da quota disponível para a União sejam deduzidas da sua quota para 2015. Ao fixar as possibilidades de pesca, é conveniente prever esse grau de flexibilidade, de modo a garantir que os navios da União disponham de condições equitativas e a permitir que os Estados-Membros envolvidos optem pela utilização de uma quota de flexibilidade. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 43/2014 deverá ser alterado.

(13)

Nos casos em que um TAC relativo a uma unidade populacional é atribuído apenas a um Estado-Membro, é conveniente conferir poderes a esse Estado-Membro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, do Tratado, para determinar o nível desse TAC. Deverão ser adotadas disposições a fim de assegurar que, ao fixar o nível do TAC, o Estado-Membro em causa atue de modo plenamente compatível com os princípios e as regras da política comum das pescas.

(14)

É necessário fixar os níveis máximos de esforço de pesca para 2015 em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005, o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 509/2007, o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, os artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e os artigos 5.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009, tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho (12).

(15)

À luz do parecer científico mais recente do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e em conformidade com os compromissos internacionais assumidos no contexto da Convenção das Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC), é necessário limitar o esforço de pesca de certas espécies de profundidade.

(16)

No caso de determinadas espécies, nomeadamente certas espécies de tubarões, uma atividade de pesca, mesmo limitada, pode resultar numa ameaça grave para a sua conservação. Por conseguinte, é conveniente restringir totalmente as possibilidades de pesca dessas espécies, através de uma proibição geral de as pescar.

(17)

Na 11.a conferência das partes na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migradoras pertencentes à Fauna Selvagem, realizada em Quito de 3 a 9 de novembro de 2014, foram aditadas algumas espécies às listas de espécies protegidas constantes dos apêndices I e II da Convenção, com efeitos a partir de 8 de fevereiro de 2015. Por conseguinte, será adequado assegurar a proteção dessas espécies no quadro das atividades de pesca dos navios da União que pesquem em todas as águas e dos navios não União que pesquem nas águas da UE.

(18)

A exploração das possibilidades de pesca, disponíveis para os navios da União, fixadas no presente regulamento rege-se pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (13), nomeadamente pelos seus artigos 33.o e 34.o relativos ao registo das capturas e do esforço de pesca e à notificação dos dados sobre o esgotamento das possibilidades de pesca. É, por conseguinte, necessário especificar os códigos que os Estados-Membros deverão utilizar aquando do envio à Comissão de dados sobre os desembarques de unidades populacionais que são objeto do presente regulamento.

(19)

No respeitante a certos TAC, deverá ser dada aos Estados-Membros a possibilidade de conceder atribuições suplementares aos navios que participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Esses ensaios têm por objetivo testar um sistema de quotas de captura nas pescarias que ainda não são sujeitas à obrigação de desembarcar definida no Regulamento (UE) n.o 1380/2013, isto é, um sistema que preveja que todas as capturas deverão ser desembarcadas e imputadas a quotas, a fim de evitar as devoluções e o daí resultante desperdício de recursos haliêuticos utilizáveis. A devolução não controlada de pescado constitui uma ameaça para a sustentabilidade a longo prazo dos peixes enquanto bem público e, por conseguinte, para os objetivos da política comum das pescas. Em contrapartida, os sistemas de quotas de captura constituem, em si, um incentivo para que os pescadores otimizem a seletividade das suas operações de captura. Para acompanhar o cumprimento das condições a que estão sujeitos os ensaios das pescarias completamente documentadas, os Estados-Membros deverão assegurar a disponibilização de documentação detalhada e exata de todas as viagens de pesca, capacidade adequada e meios, como, por exemplo, observadores e sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV). Nesse sentido, os Estados-Membros deverão respeitar os princípios da eficácia e da proporcionalidade. Na utilização dos CCTV, deverão ser cumpridos os requisitos da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(20)

Para garantir que os ensaios das pescarias completamente documentadas permitam efetivamente avaliar as potencialidades dos sistemas de quotas de captura em termos de controlo da mortalidade absoluta por pesca das unidades populacionais em causa, é necessário que todos os peixes capturados durante esses ensaios, incluindo os que têm um tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque, sejam imputados à quantidade total atribuída ao navio participante e que as operações de pesca cessem no momento em que o navio tiver esgotado a quantidade que lhe fora atribuída. É igualmente apropriado permitir transferências de atribuições entre os navios que participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas e os navios não participantes, desde que seja possível demonstrar que não aumentam as devoluções de pescado por navios não participantes.

(21)

De acordo com o parecer do CIEM, é oportuno manter o regime de gestão da galeota nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa e da subzona CIEM IV. Atendendo a que o parecer científico do CIEM só deve estar disponível em fevereiro de 2015, é conveniente fixar provisoriamente em zero os TAC e as quotas, até à emissão do parecer.

(22)

A fim de permitir a plena exploração das possibilidades de pesca, é apropriado permitir a aplicação de convénios flexíveis entre certas zonas de TAC sempre que estejam em causa as mesmas unidades populacionais biológicas.

(23)

Em conformidade com o procedimento previsto nos acordos ou protocolos sobre as relações em matéria de pesca com a Noruega (15), as ilhas Faroé (16) e a Islândia, a União realizou consultas a respeito dos direitos de pesca com estes parceiros. De acordo com o procedimento previsto no acordo e no protocolo sobre as relações de pesca com a Gronelândia (17), o Comité Misto fixou o nível efetivo das possibilidades de pesca para a União nas águas na Gronelândia em 2015. Por conseguinte, é necessário incluir estas possibilidades de pesca no presente regulamento.

(24)

Na sua reunião anual de 2014, a Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) adotou uma medida de conservação para a unidade populacional de cantarilho no mar de Irminger, tendo fixado para 2015 os TAC e quotas para as partes contratantes, incluindo a União. Além disso, prosseguirão em 2015 as consultas entre os Estados costeiros da NEAFC sobre as possibilidades de pesca do arenque atlanto-escandinavo para esse ano. Será, por conseguinte, adequado fixar limites de captura provisórios para o arenque atlanto-escandinavo como percentagem da quota da União em vigor para 2014, enquanto se aguarda uma revisão na sequência do resultado das consultas entre os Estados costeiros da NEAFC.

(25)

Na sua reunião anual de 2014, a NEAFC não adotou nenhuma medida de conservação para a unidade populacional do cantarilho em águas internacionais nas zonas CIEM I e II, fixando os TAC e as quotas para as Partes Contratantes. As consultas prosseguirão em 2015 sobre as possibilidades de pesca em relação a esta unidade populacional do cantarilho. Uma vez que a pescaria é exercida no segundo semestre do ano, os limites de capturas desta unidade populacional serão fixados no decorrer do ano de 2015, tendo em conta os resultados das consultas dos Estados Costeiros da NEAFC.

(26)

Na reunião anual de 2014, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) adotou um aumento dos TAC e quotas para o atum-rabilho por um período de três anos e confirmou a manutenção dos TAC e quotas do espadarte do Atlântico norte, do espadarte do Atlântico sul, do atum-voador do Atlântico sul e do atum-voador do Atlântico norte no seu nível atual para o período 2015-2016. Além disso, tal como já se verifica para a unidade populacional de atum-rabilho, é adequado que as capturas decorrentes da pesca recreativa e desportiva no que respeita às restantes unidades populacionais cobertas pela ICCAT incluídas no anexo I D também sejam objeto dos limites de capturas adotados por essa organização a fim de garantir que a União não ultrapasse as suas quotas. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(27)

Na reunião anual de 2014, as partes na Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico (CCAMLR) adotaram limites de capturas tanto para as espécies-alvo como para as espécies acessórias, incluindo uma quota de capturas acessórias para determinadas pescarias exploratórias na subzona 88.2 para os anos 2015 e 2016. A retenção desta quota em 2015 deverá ser tida em consideração quando da fixação de possibilidades de pesca para 2016.

(28)

Na sua reunião anual de 2014, a Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC) não alterou as medidas de conservação e de gestão em vigor. É contudo necessário fixar os limites de capacidade no anexo VI do presente regulamento tendo em conta a inclusão de Maiote como região ultraperiférica no anexo II do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho (18).

(29)

A terceira reunião anual da Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul (SPRFMO) realizar-se-á em fevereiro de 2015. É conveniente manter, provisoriamente, as medidas atuais na zona da Convenção SPRFMO, até à realização dessa reunião anual. Contudo, não deve ser exercida a pesca dirigida à unidade populacional de carapau-chileno antes de ser fixado um TAC em resultado dessa reunião anual.

(30)

Na 87.a reunião anual de 2014, a Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC) manteve as suas medidas de conservação para o atum-albacora, o atum-patudo e o gaiado. A IATTC manteve igualmente a sua resolução sobre a conservação do tubarão-de-pontas-brancas. Todas essas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(31)

Na reunião anual de 2013, a Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste (SEAFO) adotou uma recomendação de novos TAC bianuais para os imperadores, o olho-de-vidro-laranja e falsos veleiros, mas manteve em vigor os TAC atuais para a marlonga-negra e os caranguejos da fundura. As medidas atualmente aplicáveis à repartição das possibilidades de pesca adotadas pela SEAFO deverão ser transpostas para o direito da União.

(32)

Na 9.a reunião anual, a Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC) adotou uma medida de conservação e gestão para a proteção do tubarão-baleia da pesca com redes de cerco com retenida. Na 10.a reunião a WCPFC adotou limites de captura para a pesca de atum-patudo com palangreiros de alto mar. Na 11.a reunião anual, realizada em 2014, a WCPFC não alterou as medidas adotadas em 2013 no que diz respeito às oportunidades de pesca. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(33)

Na reunião anual de 2013, as partes na Convenção para a Conservação e Gestão dos Recursos de Escamudo no Mar de Bering Central não alteraram as suas medidas no respeitante às possibilidades de pesca. Todas estas medidas deverão ser transpostas para o direito da União.

(34)

Na 36.a reunião anual de 2014, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adotou um certo número de possibilidades de pesca para determinadas unidades populacionais em 2015 nas subzonas 14 da Área da Convenção NAFO. Nesse contexto, a NAFO adotou uma moratória para a pesca do camarão na divisão 3L, aumentou o TAC de cantarilho na divisão 3M, a fim de contemplar certas capturas acessórias, e determinou a reabertura da pesca do solhão na divisão 3NO.

(35)

Certas medidas internacionais que estabelecem ou limitam as possibilidades de pesca da União são adotadas pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) competentes no final do ano e são aplicáveis antes da entrada em vigor do presente regulamento. Por conseguinte, as disposições que transpõem essas medidas para o direito da União deverão ser aplicáveis com efeitos retroativos. Em especial, uma vez que a campanha de pesca na zona da Convenção CCAMLR é compreendida entre 1 de dezembro e 30 de novembro e que, por conseguinte, certas possibilidades de pesca ou proibições na zona da Convenção CCAMLR são fixadas por um período que tem início em 1 de dezembro de 2014, é conveniente que as disposições pertinentes do presente regulamento sejam aplicáveis a partir dessa data. Tal aplicação retroativa não deve prejudicar o princípio das expectativas legítimas, uma vez que os membros da CCAMLR estão proibidos de pescar na zona da Convenção CCAMLR sem autorização.

(36)

Por força da declaração da União dirigida à República Bolivariana da Venezuela relativa à concessão de possibilidades de pesca nas águas da UE aos navios de pesca que arvoram o pavilhão da República Bolivariana da Venezuela na Zona Económica Exclusiva ao largo da costa da Guiana Francesa (19), é necessário fixar as possibilidades de pesca de lutjanídeos disponíveis para a Venezuela nas águas da União.

(37)

A fim de assegurar condições uniformes no que se refere à atribuição a um determinado Estado-Membro de uma autorização para beneficiar do sistema de gestão do respetivo esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão.

(38)

A fim de assegurar condições uniformes na execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à atribuição de dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca ou pelo reforço da presença de observadores científicos e ao estabelecimento dos formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações relativas à transferência de dias no mar entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

(39)

A fim de evitar a interrupção das atividades de pesca e garantir os meios de subsistência dos pescadores da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015, com exceção das disposições relativas aos limites de esforço de pesca, que deverão ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2015, e de certas disposições em regiões determinadas, que deverão ser objeto de uma data específica de aplicação. Por motivos de urgência, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(40)

A exploração das possibilidades de pesca deverá efetuar-se no pleno cumprimento do direito da União,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento fixa, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da União e as disponíveis, para os navios da União, em certas águas não União.

2.   As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:

a)

Limites de capturas para o ano de 2015 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2016;

b)

Limites de esforço de pesca para o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016, exceto nos casos em que os artigos 9.o, 29.o e 31.o estabelecem outros períodos para os limites de esforço;

c)

Possibilidades de pesca para o período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015 relativas a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR;

d)

Possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais na zona da Convenção IATTC indicadas no artigo 32.o para os períodos de 2015 e 2016 definidos nessa disposição.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável:

a)

Aos navios da União;

b)

Aos navios de países terceiros nas águas da União.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Navio da União»: um navio de pesca da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)   «Navio de país terceiro»: um navio de pesca na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;

c)   «Águas da União»: águas da União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

d)   «Águas internacionais»: as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;

e)   «Unidade populacional»: unidade populacional na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)   «Total admissível de capturas (TAC)»:

i)

nas pescarias sujeitas à obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de cada unidade populacional que pode ser capturada em cada ano,

ii)

em todas as outras pescarias, as quantidades de cada unidade populacional que podem ser desembarcadas em cada ano;

g)   «Quota»: a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;

h)   «Avaliação analítica»: uma avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções para futuras capturas;

i)   «Abordagem de precaução na gestão haliêutica»: a abordagem de precaução na gestão haliêutica na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

j)   «Malhagem»: a malhagem das redes de pesca determinada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão (21);

k)   «Ficheiro da frota de pesca da União»: o ficheiro elaborado pela Comissão em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1380/2013;

l)   «Diário de pesca»: o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Artigo 4.o

Zonas de pesca

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)   «Zonas CIEM» (Conselho Internacional para o Estudo do Mar): as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 (22);

b)   «Skagerrak»: a zona geográfica delimitada, a oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;

c)   «Kattegat»: a zona geográfica delimitada, a norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;

d)   «Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

53° 30′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 11° 00′ W,

51° 30′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 13° 00′ W,

51° 00′ N 15° 00′ W,

53° 30′ N 15° 00′ W.

e)   «Unidade funcional 26 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

43° 00′ N 8° 00′ W,

43° 00′ N 10° 00′ W,

42° 00′ N 10° 00′ W,

42° 00′ N 8° 00′ W;

f)   «Unidade funcional 27 da divisão CIEM IXa»: a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

42° 00′ N 8° 00′ W,

42° 00′ N 10° 00′ W,

38° 30′ N 10° 00′ W,

38° 30′ N 9° 00′ W,

40° 00′ N 9° 00′ W,

40° 00′ N 8° 00′ W;

g)   «Golfo de Cádis»: a zona geográfica da divisão CIEM IXa a leste de 7.o 23′ 48″ W;

h)   «Zonas CECAF» (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este): as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23);

i)   «Zonas NAFO» (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico): as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (24);

j)   «Zona da Convenção SEAFO» (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (25);

k)   «Zona da Convenção ICCAT» (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico): a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (26);

l)   «Zona da Convenção CCAMLR» (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas do Antártico): a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 (27);

m)   «Zona da Convenção IATTC» (Comissão Interamericana do Atum Tropical): a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica («Convenção de Antígua») (28);

n)   «Zona da Convenção IOTC» (Comissão do Atum do Oceano Índico): a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do atum do Oceano Índico (29);

o)   «Zona da Convenção SPRFMO» (Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul): a zona geográfica do alto mar a sul de 10.oN, a norte da zona da Convenção CCAMLR, a leste da zona da Convenção SIOFA, definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (30), e a oeste das zonas de jurisdição de pesca dos Estados da América do Sul;

p)   «Zona da Convenção WCPFC» (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central): a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (31);

q)   «Águas do alto do mar de Bering»: a zona geográfica do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial dos Estados costeiros do mar de Bering;

r)   «Zona comum entre a IATTC e a WCPFC»: a zona geográfica delimitada do seguinte modo:

longitude 150.o W,

longitude 130.o W,

latitude 4.o S,

latitude 50.o S.

TÍTULO II

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.o

TAC e sua repartição

1.   Os TAC aplicáveis aos navios da União nas águas da União ou em determinadas águas fora da União e a sua repartição pelos Estados-Membros, assim como, se for caso disso, as condições a eles associadas no plano funcional, constam do anexo I.

2.   Os navios da União são autorizados a realizar capturas, dentro dos TAC definidos no anexo I, nas águas sob jurisdição de pesca das ilhas Faroé, da Gronelândia, da Islândia e da Noruega, bem como na zona de pesca em torno de Jan Mayen, nas condições estabelecidas no artigo 19.o e no anexo III do presente regulamento, assim como no Regulamento (CE) n.o 1006/2008 (32) e suas disposições de execução.

3.   Para efeitos da condição especial estabelecida no anexo I A no respeitante à unidade populacional de galeota nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV, são aplicáveis as zonas de gestão definidas no anexo II D.

Artigo 6.o

TAC a determinar pelos Estados-Membros

1.   Os TAC relativos a determinadas unidades populacionais de peixes são determinados pelo Estado-Membro em causa. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

2.   Os TAC a determinar pelo Estado-Membro devem:

a)

Ser coerentes com os princípios e as regras da política comum das pescas, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e

b)

Resultar:

i)

se existirem avaliações analíticas, numa exploração da unidade populacional coerente com o rendimento máximo sustentável a partir de 2015, com a maior probabilidade possível,

ii)

se não existirem avaliações analíticas ou tais avaliações forem incompletas, numa exploração da unidade populacional coerente com o princípio da precaução na gestão da pesca.

3.   Até 15 de março de 2015, cada Estado-Membro interessado deve apresentar as seguintes informações à Comissão:

a)

Os TAC adotados;

b)

Os dados recolhidos e avaliados pelo Estado-Membro, que serviram de base para os TAC;

c)

Os pormenores sobre a forma como os TAC adotados cumprem o n.o 2.

Artigo 7.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

1.   Os peixes de unidades populacionais para as quais são fixados TAC, capturados nas pescarias indicadas no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, são sujeitos à obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o desse Regulamento («obrigação de desembarcar»).

2.   Os peixes de outras unidades populacionais para as quais são fixados TAC só podem ser mantidos a bordo ou desembarcados se:

a)

As capturas tiverem sido efetuadas por navios que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou

b)

As capturas consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida sob a forma de quotas pelos Estados-Membros e essa quota não tiver sido esgotada.

3.   As unidades populacionais de espécies não alvo que se encontram dentro de limites biológicos seguros, a que se refere o artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 são identificadas no anexo I para efeitos da derrogação da obrigação de imputar as capturas às quotas pertinentes previstas no mesmo artigo.

Artigo 8.o

Limitações do esforço de pesca

Para os períodos referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), são aplicáveis as seguintes medidas relativas ao esforço de pesca:

a)

Anexo II A para a gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha no Kattegat, no Skagerrak, na parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, na subzona CIEM IV e nas divisões CIEM VIa, VIIa, VIId, assim como nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb;

b)

Anexo II B para a recuperação da pescada e do lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exceção do golfo de Cádis;

c)

Anexo II C para a gestão da unidade populacional de linguado na divisão CIEM VIIe.

Artigo 9.o

Limites de captura e de esforço na pesca de profundidade

1.   O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 (33) que estabelece os requisitos de detenção de uma autorização de pesca de profundidade é aplicável ao alabote-da-gronelândia. A captura, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque de alabote-da-gronelândia estão sujeitos às condições referidas nesse artigo.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, em 2015, os níveis de esforço de pesca, expressos em quilowatts-dias de ausência do porto, dos navios que possuem uma autorização de pesca de profundidade referidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2347/2002 não excedam 65 % da média do esforço de pesca anual desenvolvido pelos seus navios em 2003 nas viagens para as quais possuíam autorizações de pesca de profundidade ou em que capturaram espécies de profundidade, indicadas nos anexos I e II desse regulamento. O presente número só é aplicável às viagens de pesca em que sejam capturados mais de 100 kg de espécies de profundidade, com exclusão da argentina-dourada.

Artigo 10.o

Disposições especiais relativas à repartição das possibilidades de pesca

1.   A repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:

a)

As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

b)

As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

c)

As reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008;

d)

Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

e)

As quantidades retiradas em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e o artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

f)

As deduções efetuadas em conformidade com os artigos 105.o, 106.o e 107.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

g)

As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com o artigo 19.o do presente regulamento.

h)

As atribuições suplementares efetuadas em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento.

2.   Salvo disposição em contrário no anexo I do presente regulamento, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 é aplicável às unidades populacionais sujeitas a TAC de precaução e o artigo 3.o, n.os 2 e 3, e o artigo 4.o do mesmo regulamento às unidades populacionais sujeitas a TAC analíticos. Os artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 não são aplicáveis caso os Estados-Membros utilizem a flexibilidade interanual prevista no artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

Artigo 11.o

Épocas de defeso da pesca

1.   É proibido pescar ou manter a bordo quaisquer das seguintes espécies no banco de Porcupine no período compreendido entre 1 de maio e 31 de maio de 2015: bacalhau, areeiros, tamboril, arinca, badejo, pescada, lagostim, solha, juliana, escamudo, raias, linguado-legítimo, bolota, maruca-azul, maruca e galhudo-malhado.

Para efeitos do presente número, o banco de Porcupine inclui a zona geográfica delimitada por linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

52° 27′ N

12° 19′ W

2

52° 40′ N

12° 30′ W

3

52° 47′ N

12° 39.600′ W

4

52° 47′ N

12° 56′ W

5

52° 13,5′ N

13° 53.830′ W

6

51° 22′ N

14° 24′ W

7

51° 22′ N

14° 03′ W

8

52° 10′ N

13° 25′ W

9

52° 32′ N

13° 07.500′ W

10

52° 43′ N

12° 55′ W

11

52° 43′ N

12° 43′ W

12

52° 38.800′ N

12° 37′ W

13

52° 27′ N

12° 23′ W

14

52° 27′ N

12° 19′ W

Em derrogação do primeiro parágrafo, o trânsito através do banco de Porcupine, com espécies a bordo referidas naquele parágrafo, é autorizado em conformidade com o disposto no artigo 50.o, n.o 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

2.   É proibida a pesca comercial de galeota com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV de 1 de janeiro a 31 de março de 2015 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2015.

A proibição a que se refere o primeiro parágrafo aplica-se também aos navios de países terceiros autorizados a pescar galeota nas águas da União da subzona CIEM IV.

Artigo 12.o

Proibições

1.   É proibido aos navios da União pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa, VIId e da subzona CIEM IV;

b)

As seguintes espécies de peixe-serra encontradas em todas as águas:

i)

Peixe-serra (Anoxypristis cuspidate);

ii)

Peixe-serra anão (Pristis clavata);

iii)

Peixe-serra de dentes pequenos (Pristis pectinata);

iv)

Peixe-serra de dentes grandes (Pristis pristis);

v)

Peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

c)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) em todas as águas;

d)

Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

e)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e em todas as águas das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV;

f)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona CIEM IV e em todas as águas das subzonas CIEM I, V, VI, VII, VIII, XII, XIV;

g)

Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e da subzona IV e nas águas da União e internacionais das subzonas CIEM I, XIV;

h)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;

i)

Manta-dos-recifes (Manta alfredi) em todas as águas;

j)

Manta-gigante (Manta birostris) em todas as águas;

k

As seguintes espécies de raias mobula encontradas em todas as águas:

i)

Jamanta-gigante (Mobula mobular);

ii)

Jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei);

iii)

Jamanta-de-espinho (Mobula japanica);

iv)

Jamanta (Mobula thurstoni);

v)

Jamanta (Mobula eregoodootenkee);

vi)

Jamanta-de-Munk (Mobula munkiana);

vii)

Jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);

viii)

Pequeno-diabo (Mobula kuhlii);

ix)

Jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

l)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

m)

Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk;

n)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI e X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

o)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

p)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Artigo 13.o

Transmissão de dados

Sempre que, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros submetam à Comissão dados relativos às quantidades de unidades populacionais desembarcadas, os Estados-Membros utilizam os códigos das espécies constantes do anexo I do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Atribuições suplementares para os navios que participam em ensaios sobre pescarias completamente documentadas

Artigo 14.o

Atribuições suplementares

1.   Em relação a determinadas unidades populacionais, os Estados-Membros podem conceder uma atribuição suplementar aos navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas. Essas unidades populacionais são identificadas no anexo I.

2.   A atribuição suplementar a que se refere o n.o 1 não excede o limite global estabelecido no anexo I, expresso em percentagem da quota atribuída a esse Estado-Membro.

Artigo 15.o

Condições aplicáveis às atribuições suplementares

1.   A atribuição suplementar a que se refere o artigo 14.o respeita as seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros asseguram a disponibilização de documentação detalhada e exata de todas as viagens de pesca, capacidade adequada e meios, como, por exemplo, observadores e sistemas de televisão em circuito fechado (CCTV). Nesse sentido, os Estados-Membros respeitam os princípios da eficácia e da proporcionalidade;

b)

A atribuição suplementar concedida a um dado navio que participe em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não excede os seguintes limites:

i)

75 % das devoluções da unidade populacional, estimadas pelo Estado-Membro em causa, efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar;

ii)

30 % da atribuição do navio antes da sua participação nos ensaios.

c)

Todas as capturas das unidades populacionais que são objeto da atribuição suplementar efetuadas pelo navio, incluindo os peixes de tamanho inferior ao tamanho mínimo de desembarque definido no anexo XII do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho (34), são imputadas à atribuição individual do navio resultante de qualquer atribuição suplementar concedida ao abrigo do artigo 14.o do presente regulamento;

d)

Logo que tenha utilizado integralmente a atribuição relativa a uma unidade populacional, o navio cessa todas as atividades de pesca na zona do TAC em causa;

e)

Relativamente às unidades populacionais a que pode ser aplicado o presente artigo, os Estados-Membros podem autorizar transferências da atribuição individual ou de parte da mesma de navios que não participam nos ensaios das pescarias completamente documentadas para navios que participam nesses ensaios, desde que seja possível demonstrar que não há aumento das devoluções por parte dos navios não participantes.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, alínea b), subalínea i), um Estado-Membro pode conceder, a título excecional, a um navio que arvore o seu pavilhão uma atribuição suplementar superior a 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas pelos navios do tipo a que pertence o navio que beneficiou da atribuição suplementar, desde que:

a)

A taxa de devolução da unidade populacional estimada para o tipo de navios em causa seja inferior a 10 %;

b)

A inclusão desse tipo de navios seja importante para avaliar o potencial dos meios de acompanhamento utilizados nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea a);

c)

Não seja excedido um limite global de 75 % das devoluções estimadas da unidade populacional efetuadas por todos os navios que participam nos ensaios.

3.   Antes de concederem as atribuições suplementares a que se refere o artigo 14.o, os Estados-Membros apresentam à Comissão as seguintes informações:

a)

A lista dos navios que arvoram o seu pavilhão e que participam nos ensaios sobre pescarias completamente documentadas;

b)

As especificações dos equipamentos de controlo eletrónico à distância instalados a bordo dos navios que participam nos ensaios;

c)

A capacidade, o tipo e as características das artes utilizadas pelos navios que participam nos ensaios;

d)

A estimativa das taxas de devolução, por tipo de navio que participa nos ensaios;

e)

A quantidade de capturas da unidade populacional que é objeto do TAC em causa, efetuadas em 2014 pelos navios que participam nos ensaios.

Artigo 16.o

Tratamento de dados pessoais

Se os registos obtidos em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento requererem o tratamento de dados pessoais na aceção da Diretiva 95/46/CE, aplica-se essa diretiva.

Artigo 17.o

Retirada de atribuições suplementares

Se verificarem que um navio que participa em ensaios sobre pescarias completamente documentadas não cumpre as condições estabelecidas no artigo 15.o, os Estados-Membros retiram imediatamente a atribuição suplementar concedida ao navio em causa e excluem-no da participação nesses ensaios até ao final do ano de 2015.

Artigo 18.o

Exame científico das avaliações das devoluções

A Comissão pode solicitar a qualquer Estado-Membro que faça uso do presente capítulo que apresente uma avaliação das devoluções efetuadas por tipo de navio a um organismo científico consultivo para exame, a fim de acompanhar a aplicação do requisito estabelecido no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), subalínea i). Na falta de uma avaliação que confirme tais devoluções, o Estado-Membro em causa toma todas as medidas adequadas para assegurar a observância desse requisito e informar a Comissão desse facto.

CAPÍTULO III

Autorizações de pesca nas águas de países terceiros

Artigo 19.o

Autorizações de pesca

1.   O número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de um país terceiro consta do anexo III.

2.   Sempre que um Estado-Membro transfira uma quota para outro Estado-Membro («intercâmbio de quotas») nas zonas de pesca definidas no anexo III do presente regulamento, com base no artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, essa transferência inclui a correspondente transferência de autorizações de pesca e é notificada à Comissão. Não pode, contudo, ser excedido o número total de autorizações de pesca previsto para cada zona de pesca, indicado naquele anexo.

CAPÍTULO IV

Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas

Artigo 20.o

Transferências e trocas de quotas

1.   Sempre que, de acordo com as regras de uma Organização Regional de Gestão das Pescas («ORGP»), sejam autorizadas transferências ou trocas de quotas entre partes contratantes na ORGP, um Estado-Membro (o «Estado-Membro em causa») pode examinar com uma parte contratante na ORGP e, se for caso disso, estabelecer, as possíveis particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida.

2.   Após notificação da Comissão pelo Estado-Membro em causa, esta pode aprovar as particularidades da transferência ou troca de quotas pretendida que o Estado-Membro examinou com a outra parte contratante na ORGP. De seguida, a Comissão permuta com a outra parte contratante na ORGP, sem atrasos indevidos, o consentimento a ficar vinculada por tal transferência ou troca de quotas. A Comissão notifica, em seguida, o Secretariado da ORGP da transferência ou troca de quotas acordada, em conformidade com as normas da organização em causa.

3.   A Comissão informa os Estados-Membros da transferência ou troca de quotas acordada.

4.   As possibilidades de pesca recebidas ou transferidas para a outra parte contratante na ORGP ao abrigo da transferência ou troca de quotas são consideradas como quotas atribuídas ou deduzidas da atribuição do Estado-Membro em causa a partir do momento em que a transferência ou troca de quotas produz efeitos por força do acordo celebrado com a outra parte contratante na ORGP ou das regras da ORGP em causa, se for caso disso. Tal atribuição não altera a chave de repartição em vigor para efeitos de atribuição de possibilidades de pesca aos Estados-Membros em conformidade com o princípio da estabilidade relativa das atividades de pesca.

Secção 1

Zona da Convenção ICCAT

Artigo 21.o

Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, cultura e engorda de atum-rabilho

1.   O número de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da UE autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 1.

2.   O número de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 2.

3.   O número de navios da União que pescam atum rabilho no mar Adriático para fins de cultura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 3.

4.   O número e a capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 4.

5.   O número de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo é limitado em conformidade com o anexo IV, ponto 5.

6.   A capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem atribuída às explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo são limitadas em conformidade com o ponto 6 do anexo IV.

Artigo 22.o

Pesca de lazer e desportiva

Se adequado, os Estados-Membros atribuem uma quota específica para a pesca de recreio e desportiva com base nas quotas atribuídas no anexo I D.

Artigo 23.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo-olhudo (Alopias superciliosus) em qualquer pescaria.

2.   É proibido exercer a pesca dirigida a espécies de tubarões-raposo do género Alopias.

3.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarões-martelo da família dos esfirnídeos (com exceção do Sphyrna tiburo) em associação com uma pescaria exercida na zona da Convenção ICCAT.

4.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria.

5.   É proibido manter a bordo tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis) capturados em qualquer pescaria.

Secção 2

Zona da Convenção CCAMLR

Artigo 24.o

Proibições e limites de captura

1.   A pesca dirigida às espécies constantes do anexo V, parte A, é proibida nas zonas e nos períodos indicados nesse anexo.

2.   No respeitante à pesca exploratória, os TAC e os limites de capturas acessórias fixados no anexo V, parte B, são aplicáveis nas subzonas indicadas nessa parte.

Artigo 25.o

Pesca exploratória

1.   Apenas os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR podem participar na pesca exploratória de Dissostichus spp. com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2015. Se pretenderem participar nessa pesca, esses Estados-Membros notificam o Secretariado da CCAMLR em conformidade com os artigos 7.o e 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004 até 1 de junho de 2015, o mais tardar.

2.   Para as subzonas FAO 88.1 e 88.2 e as divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a, os TAC e os limites de capturas acessórias por subzona e divisão e a sua repartição por unidades de investigação em pequena escala (Small Scale Research Units — SSRU) em cada subzona e divisão constam do Anexo V, Parte B. A pesca em qualquer SSRU é suspensa sempre que as capturas declaradas atinjam o TAC fixado, permanecendo a SSRU em causa encerrada à pesca durante o resto da campanha.

3.   A pesca é efetuada numa zona geográfica e batimétrica o mais ampla possível, a fim de obter as informações necessárias para determinar o potencial de pesca e evitar uma concentração excessiva das capturas e do esforço de pesca. Contudo, a pesca nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a é proibida em profundidades inferiores a 550 m.

Artigo 26.o

Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2015/2016

1.   Na campanha de pesca de 2015/2016, apenas são autorizados a pescar krill-do-antártico (Euphausia superba) na zona da Convenção CCAMLR os Estados-Membros que sejam membros da Comissão da CCAMLR. Se pretenderem pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR, esses Estados-Membros devem notificar a Comissão dessa sua intenção o mais tardar até 1 de maio de 2015, usando para o efeito o formulário constante do anexo V, parte C, do presente Regulamento. Com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, a Comissão apresenta as notificações ao Secretariado da CCAMLR o mais tardar até 30 de maio de 2015.

2.   A notificação mencionada no n.o 1 do presente artigo inclui as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004 para cada navio que um Estado-Membro autorize a participar na pesca de krill-do-antártico.

3.   Um Estado-Membro que pretenda pescar krill-do-antártico na zona da Convenção CCAMLR só pode notificar essa sua intenção no respeitante aos navios autorizados que arvoram o seu pavilhão no momento da notificação ou que arvoram o pavilhão de outro membro da CCAMLR mas em relação aos quais se preveja que, no momento em que é efetuada a pesca, arvorarão o pavilhão do Estado-Membro notificador.

4.   Os Estados-Membros podem autorizar a participação na pesca de krill-do-antártico de navios diferentes dos notificados ao Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os n.o s 1, 2 e 3 do presente artigo, se um navio autorizado estiver impedido de participar por motivos operacionais legítimos ou de força maior. Nesses casos, os Estados-Membros em causa informam imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:

a)

Os dados completos sobre o(s) navio(s) de substituição previsto(s), incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004;

b)

Uma lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

5.   Os Estados-Membros não autorizam os navios que constem da lista da CCAMLR de navios que exerceram atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) a participar na pesca do krill-do-antártico.

Secção 3

Zona da Convenção IOTC

Artigo 27.o

Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona da Convenção IOTC

1.   O número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 1.

2.   O número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) e atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção IOTC e a capacidade correspondente em arqueação bruta são indicados no anexo VI, ponto 2.

3.   Os Estados-Membros podem reafetar os navios que tiverem sido designados para participar numa das duas pescarias referidas nos n.o s 1 e 2 à outra pescaria, desde que demonstrem à Comissão que essa alteração não conduz a um aumento do esforço de pesca das unidades populacionais de peixes em causa.

4.   Sempre que seja proposta uma transferência da capacidade para a sua frota, os Estados-Membros devem assegurar que os navios a transferir constem do registo de navios da IOTC ou do registo de navios de outras organizações regionais de pesca do atum. Além disso, não é autorizada a transferência de navios constantes da lista dos navios que exerceram atividades de pesca INN (navios INN) de uma ORGP.

5.   A fim de ter em conta a aplicação dos planos de desenvolvimento apresentados à IOTC, os Estados-Membros só podem aumentar a respetiva capacidade de pesca acima dos máximos a que se referem os n.o s 1 e 2 no respeito dos limites definidos nesses planos.

Artigo 28.o

Tubarões

1.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-raposo de qualquer espécie da família Alopiidae em qualquer pescaria.

2.   É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) capturado em qualquer pescaria, exceto no caso dos navios com menos de 24 metros de comprimento de fora a fora que exerçam exclusivamente operações de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) do Estado-Membro de pavilhão, desde que as suas capturas se destinem exclusivamente ao consumo local.

3.   As espécies referidas nos n.o s 1 e 2 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Secção 4

Zona da Convenção SPRFMO

Artigo 29.o

Pesca pelágica — limitação da capacidade

Os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009 limitam o nível total da arqueação bruta dos navios que arvoram o seu pavilhão e pescam unidades populacionais pelágicas em 2015 ao nível total da União de 78 600 toneladas de arqueação bruta nessa zona.

Artigo 30.o

Pesca pelágica — TAC

1.   Apenas os Estados-Membros que tenham exercido ativamente atividades de pesca pelágica na zona da Convenção SPRFMO em 2007, 2008 ou 2009, como indicado no artigo 29.o, podem pescar unidades populacionais pelágicas nessa zona, no respeito dos TAC fixados no anexo I J.

2.   As possibilidades de pesca fixadas no anexo I J só podem ser utilizadas sob condição de os Estados-Membros enviarem a lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na zona da Convenção SPRFMO, os registos dos sistemas de localização dos navios por satélite (VMS), as declarações mensais de capturas e, sempre que disponíveis, as escalas nos portos à Comissão, até ao quinto dia do mês seguinte, para comunicação ao Secretariado da SPRFMO.

Artigo 31.o

Pesca de fundo

Os Estados-Membros com um registo de capturas ou de esforço na pesca de fundo na zona da Convenção SPRFMO, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006, limitam as suas capturas ou o seu esforço na pesca de fundo, em 2015, na zona da Convenção, às partes dessa zona em que tenha sido exercida a pesca de fundo nesse período e a um nível que não exceda os níveis anuais médios dos parâmetros das capturas ou do esforço no período compreendido entre 1 de janeiro de 2002 e 31 de dezembro de 2006.

Secção 5

Zona da Convenção IATTC

Artigo 32.o

Pesca com redes de cerco com retenida

1.   É proibida a pesca de atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) e gaiado (Katsuwonus pelamis) por cercadores com rede de cerco com retenida:

a)

De 29 de julho a 28 de setembro de 2015 e de 18 de novembro de 2015 a 18 de janeiro de 2016 na zona delimitada do seguinte modo:

costas pacíficas das Américas,

longitude 150.o W,

latitude 40° N,

latitude 40° S;

b)

De 29 de setembro a 29 de outubro de 2015 na zona delimitada do seguinte modo:

longitude 96.o W,

longitude 110.o W,

latitude 4° N,

latitude 3° S.

2.   Os Estados-Membros em causa notificam a Comissão, antes de 1 de abril de 2015, do período de defeso a que se refere o n.o 1, por eles selecionado. Nesse período, todos os cercadores com rede de cerco com retenida dos Estados-Membros em causa cessam a pesca com redes de cerco com retenida nas zonas definidas no n.o 1.

3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem atum na zona da Convenção IATTC mantêm a bordo e, em seguida, desembarcam ou transbordam todas as capturas de atum-albacora, atum-patudo e gaiado.

4.   O n.o 3 não se aplica nos seguintes casos:

a)

No caso do pescado considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

b)

No último lanço da viagem, quando o espaço no tanque pode ser insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.

Artigo 33.o

Proibição de pescar tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido pescar tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) na zona da Convenção IATTC e manter a bordo, transbordar, armazenar, propor para venda, vender ou desembarcar qualquer parte ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas nessa zona.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos pelos operadores dos navios, que, além disso:

a)

Registam o número de libertações de espécimes e indicam o seu estado (mortos ou vivos);

b)

Comunicam as informações indicadas na alínea a) ao Estado-Membro de que são nacionais. Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados recolhidos no ano anterior até 31 de janeiro de 2015.

Secção 6

Zona da Convenção SEAFO

Artigo 34.o

Proibição de pescar tubarões de profundidade

Na zona da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:

raias (Rajidae),

galhudo-malhado (Squalus acanthias),

lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi),

lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus),

lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps),

xarinha-preta (Etmopterus pusillus),

pata-roxa-fantasma (Apristurus manis),

arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus),

tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha.

Secção 7

Zona da Convenção WCPFC

Artigo 35.o

Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador

1.   Os Estados-Membros asseguram que o número de dias de pesca atribuídos aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum-patudo (Thunnus obesus), atum-albacora (Thunnus albacares) e gaiado (Katsuwonus pelamis) na parte da zona da Convenção WCPFC situada no alto mar entre 20.o N e 20.o S não exceda 403 dias. Nesta pescaria, é proibido colocar redes de cerco com retenida aos cardumes de atum associados a um tubarão-baleia (Rhincodon typus) se o animal for avistado antes da colocação das redes.

2.   Os navios da União não são autorizados a exercer a pesca dirigida ao atum-voador (Thunnus alalunga) na zona da Convenção WCPFC a sul de 20.o S.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as capturas de atum-patudo (Thunnus obesus) por palangreiros não excede 2 000 toneladas em 2015.

Artigo 36.o

Zona de proibição da pesca com dispositivos de concentração dos peixes

1.   Na parte da zona da Convenção WCPFC situada entre 20° N e 20° S, são proibidas, entre as 00:00 horas de 1 de julho de 2015 e as 24:00 horas de 31 de outubro de 2015, as atividades de pesca de cercadores com rede de cerco com retenida que utilizem dispositivos de concentração dos peixes. Durante esse período, os cercadores com rede de cerco com retenida só podem pescar nessa parte da zona da Convenção WCPFC se estiver presente a bordo um observador para verificar que o navio nunca:

a)

Utiliza um dispositivo de concentração dos peixes ou qualquer equipamento eletrónico associado;

b)

Exerce uma pesca dirigida a cardumes em associação com um dispositivo de concentração dos peixes.

2.   Todos os cercadores com rede de cerco com retenida que pesquem na parte da zona da Convenção WCPFC a que se refere o n.o 1 mantêm a bordo e desembarcam ou transbordam todas as capturas de atum-patudo, atum-albacora e gaiado.

3.   O n.o 2 não se aplica nos seguintes casos:

a)

No último lanço de uma viagem, se o navio não tiver espaço suficiente no tanque para acolher todo o pescado;

b)

Nos casos em que o pescado é impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho; ou

c)

Em caso de falha grave do equipamento de congelação.

Artigo 37.o

Zona comum entre a IATTC e a WCPFC

1.   Os navios que constem apenas do registo da WCPFC aplicam as medidas enunciadas nos artigos 35.o a 38.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea r).

2.   Os navios que constem tanto do registo da WCPFC como do registo da IATTC e os navios que constem apenas do registo da IATTC aplicam as medidas enunciadas no artigo 32.o, n.o 1, alínea a), e n.o s 2 a 4, e no artigo 33.o quando pescam na zona comum entre a IATTC e a WCPFC, definida no artigo 4.o, alínea r).

Artigo 38.o

Limitação do número de navios da União autorizados a pescar espadarte

O número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC consta do anexo VII.

Artigo 39.o

Tubarões-luzidios e tubarões-de-pontas-brancas

1.   É proibido manter a bordo, transbordar, armazenar ou desembarcar qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira das seguintes espécies na zona da Convenção WCPFC:

a)

Tubarões-luzidios (Carcharhinus falciformis),

b)

Tubarões-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus).

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

Secção 8

Mar de Bering

Artigo 40.o

Proibição de pescar nas águas do alto no mar de Bering

É proibida a pesca do escamudo (Theragra chalcogramma) nas águas do alto no mar de Bering.

TÍTULO III

POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Artigo 41.o

TAC

Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, são autorizados a realizar capturas nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I do presente regulamento e em conformidade com as condições previstas no presente regulamento e no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

Artigo 42.o

Autorizações de pesca

O número máximo de autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo VIII.

Artigo 43.o

Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias

As condições previstas no artigo 7.o são aplicáveis às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 42.o.

Artigo 44.o

Proibições

1.   É proibido aos navios de pesca de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies (sempre que encontradas nas águas da União):

a)

Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM IIa, IIIa, VIId e da subzona CIEM IV;

b

As seguintes espécies de peixe-serra quando encontradas nas águas da União:

i)

Peixe-serra (Anoxypristis cuspidata);

ii)

Peixe-serra anão (Pristis clavata);

iii)

Peixe-serra de dentes pequenos (Pristis pectinata);

iv)

Peixe-serra-verde (Pristis pristis);

v)

Peixe-serra-verde (Pristis zijsron);

c)

Tubarão-frade (Cetorhinus maximus) e tubarão-de-são-tomé (Carcharodon carcharias) nas águas da União;

d)

Complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis) (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM III, IV, VI, VII, VIII, IX, X;

e)

Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangre nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII, XIV;

f)

Xarinha-preta (Etmopterus pusillus) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, V, VI, VII, VIII, XII, XIV;

g)

Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa-de-escama (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da divisão CIEM IIa e das subzonas CIEM I, IV, XIV;

h)

Tubarão-sardo (Lamna nasus) nas águas da União;

i)

Manta-dos-recifes (Manta alfredi) nas águas da União;

j)

Manta-gigante (Manta birostris) nas águas da União;

k)

As seguintes espécies de raias mobula encontradas nas águas da União:

i)

Jamanta-gigante (Mobula mobular);

ii)

Jamanta-da-guiné (Mobula rochebrunei);

iii)

Jamanta-de-espinho (Mobula japanica);

iv)

Jamanta (Mobula thurstoni);

v)

Jamanta (Mobula eregoodootenkee);

vi)

Jamanta-de-Munk (Mobula munkiana);

vii)

Jamanta-oceânica (Mobula tarapacana);

viii)

Pequeno-diabo (Mobula kuhlii);

ix)

Jamanta-do-golfo (Mobula hypostoma);

l)

Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM IIIa;

m)

Raia-da-noruega (Raja (Dipturus) nidarosiensis) nas águas da União das divisões CIEM VIa, VIb, VIIa, VIIb, VIIc, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIk;

n)

Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM VI, IX, X e raia-taigora (Raja alba) nas águas da União das subzonas CIEM VI, VII, VIII, IX, X;

o)

Violas (Rhinobatidae) nas águas da União das subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII;

p)

Anjo (Squatina squatina) nas águas da União.

2.   As espécies referidas no n.o 1 não podem ser feridas quando capturadas acidentalmente. Os espécimes devem ser prontamente soltos.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 45.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura criado pelo Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 46.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 43/2014

Ao artigo 18.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 43/2014, é aditado o seguinte ponto:

«o)

Camarão-ártico na zona IIIa.»
.

Artigo 47.o

Revogação

O Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho é revogado com efeitos desde 1 de janeiro de 2015.

Artigo 48.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2015.

No entanto, o artigo 8.o é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2015.

As alíneas b), i) e k) do artigo 12.o, e as alíneas b), i) e k) do artigo 44.o são aplicáveis a partir de 8 de fevereiro de 2015.

O artigo 46.o é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

As disposições sobre as possibilidades de pesca previstas nos artigos 23.o, 24.o e 25.o e nos anexos IE e V para a zona da Convenção CCAMLR são aplicáveis a partir das datas indicadas nesses artigos e anexos.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

(2)  Regulamento (UE) n.o 779/2014 do Conselho, de 17 de julho de 2014, que fixa as possibilidades de pesca do biqueirão no golfo da Biscaia para a campanha de pesca de 2014/2015 (JO L 212 de 18.7.2014, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 345 de 28.12.2005, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 509/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da população de linguado do canal da Mancha ocidental (JO L 122 de 11.5.2007, p. 7).

(5)  Regulamento (CE) n.o 676/2007 do Conselho, de 11 de junho de 2007, que estabelece um plano plurianual de gestão das pescarias que exploram unidades populacionais de solha e de linguado do mar do Norte (JO L 157 de 19.6.2007, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1300/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de arenque presente a oeste da Escócia e às pescarias que exploram essa unidade populacional (JO L 344 de 20.12.2008, p. 6).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais e que revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2004 (JO L 348 de 24.12.2008, p. 20).

(8)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).

(9)  Regulamento (CE) n.o 811/2004 do Conselho, de 21 de abril de 2004, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Norte (JO L 150 de 30.4.2004, p. 1).

(10)  Regulamento (CE) n.o 388/2006 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece um plano plurianual para a exploração sustentável da unidade populacional de linguado no golfo da Biscaia (JO L 65 de 7.3.2006, p. 1).

(11)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(12)  Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (JO L 214 de 19.8.2009, p. 16).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008 e (CE) n.o 1342/2008 e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(14)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).

(15)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Reino da Noruega (JO L 226 de 29.8.1980, p. 48).

(16)  Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia e o Governo da Dinamarca e o Governo local das Ilhas Faroé (JO L 226 de 29.8.1980, p. 12).

(17)  Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (JO L 172 de 30.6.2007, p. 4) e Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas nesse Acordo (JO L 293 de 23.10.2012, p. 5).

(18)  Regulamento (UE) n.o 1385/2013 do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera os Regulamentos (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1069/2009 do Conselho, e (UE) n.o 1379/2013 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, na sequência da alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 354 de 28.12.2013, p. 86).

(19)  JO L 6 de 10.1.2012, p. 9.

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)  Regulamento (CE) n.o 517/2008 da Comissão, de 10 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho no que respeita à determinação da malhagem e à avaliação da espessura do fio das redes de pesca (JO L 151 de 11.6.2008, p. 5).

(22)  Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(23)  Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).

(24)  Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).

(25)  Celebrada pela Decisão 2002/738/CE do Conselho (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).

(26)  A União Europeia aderiu pela Decisão 86/238/CEE do Conselho (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).

(27)  Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas do Antártico e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).

(28)  Celebrada pela Decisão 2006/539/CE do Conselho (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).

(29)  A União Europeia aderiu pela Decisão 95/399/CE do Conselho (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).

(30)  Celebrada pela Decisão 2008/780/CE do Conselho (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).

(31)  A União Europeia aderiu pela Decisão 2005/75/CE do Conselho (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).

(32)  Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2009, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33).

(33)  Regulamento (CE) n.o 2347/2002 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece os requisitos específicos em matéria de acesso à pesca de unidades populacionais de profundidade e as condições a eles associadas (JO L 351 de 28.12.2002, p. 6).

(34)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


LISTA DOS ANEXOS

ANEXO I:

TAC aplicáveis aos navios da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona

ANEXO I A:

Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa

ANEXO I B:

Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM I, II, V, XII, XIV e águas gronelandesas da zona NAFO 1

ANEXO I C:

Atlântico noroeste — área da Convenção NAFO

ANEXO I D:

Peixes altamente migradores — todas as zonas

ANEXO I E:

Antártico — zona da Convenção CCAMLR

ANEXO I F:

Atlântico sudeste — zona da Convenção SEAFO

ANEXO I G:

Atum-do-sul — todas as zonas

ANEXO I H:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO I J:

Zona da Convenção SPRFMO

ANEXO II A:

Esforço de pesca dos navios no contexto da gestão de determinadas unidades populacionais de bacalhau, linguado e solha nas divisões CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, na subzona CIEM IV e nas águas da União das divisões CIEM IIa, Vb

ANEXO II B:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da recuperação de determinadas unidades populacionais de pescada-do-sul e de lagostim nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis

ANEXO II C:

Esforço de pesca dos navios no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM VIIe

ANEXO II D

Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa, e na subzona CIEM IV

ANEXO III:

Número máximo de autorizações de pesca para os navios da União que pescam nas águas de países terceiros

ANEXO IV:

Zona da Convenção ICCAT

ANEXO V:

Zona da Convenção CCAMLR

ANEXO VI:

Zona da Convenção IOTC

ANEXO VII:

Zona da Convenção WCPFC

ANEXO VIII:

Limitações quantitativas das autorizações de pesca para os navios de países terceiros que pescam nas águas da União


ANEXO I

TAC APLICÁVEIS, NAS ZONAS EM QUE EXISTAM, AOS NAVIOS DA UNIÃO, POR ESPÉCIE E POR ZONA

Os quadros nos anexos I A, I B, I C, I D, I E, I F, I G e I J estabelecem os TAC e quotas por unidade populacional (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário), assim como, se for caso disso, as condições a eles ligadas no plano funcional.

Todas as possibilidades de pesca estabelecidas no presente anexo estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.

Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas por ordem alfabética dos nomes latinos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes latinos das espécies; os nomes vulgares são fornecidos a título indicativo.

Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes latinos e dos nomes comuns.

Nome científico

Código alfa-3

Nome comum

Amblyraja radiata

RJR

Raia-repregada

Ammodytes spp.

SAN

Galeotas

Argentina silus

ARU

Argentina-dourada

Beryx spp.

ALF

Imperadores

Brosme brosme

USK

Bolota

Caproidae

BOR

Pimpins

Centrophorus squamosus

GUQ

Lixa-de-escama

Centroscymnus coelolepis

CYO

Carocho

Chaceon spp.

GER

Caranguejos de profundidade

Chaenocephalus aceratus

SSI

Peixe-gelo-austral

Champsocephalus gunnari

ANI

Peixe-gelo-do-antártico

Channichthys rhinoceratus

LIC

Peixe-gelo-bicudo

Chionoecetes spp.

PCR

Caranguejos-das-neves

Clupea harengus

HER

Arenque

Coryphaenoides rupestris

RNG

Lagartixa-da-rocha

Dalatias licha

SCK

Gata

Deania calcea

DCA

Sapata-branca

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

RJB

Complexo de espécies de raia-oirega

Dissostichus eleginoides

TOP

Marlonga-negra

Dissostichus mawsoni

TOA

Marlonga-do-antártico

Dissostichus spp.

TOT

Marlongas

Engraulis encrasicolus

ANE

Biqueirão

Etmopterus princeps

ETR

Lixinha-da-fundura-grada

Etmopterus pusillus

ETP

Xarinha-preta

Euphausia superba

KRI

Krill-do-antártico

Gadus morhua

COD

Bacalhau

Galeorhinus galeus

GAG

Perna-de-moça

Glyptocephalus cynoglossus

WIT

Solhão

Gobionotothen gibberifrons

NOG

Nototénia-cabeça-chata

Hippoglossoides platessoides

PLA

Solha-americana

Hippoglossus hippoglossus

HAL

Alabote-do-atlântico

Hoplostethus atlanticus

ORY

Olho-de-vidro-laranja

Illex illecebrosus

SQI

Pota-do-norte

Lamna nasus

POR

Tubarão-sardo

Lepidonotothen squamifrons

NOS

Nototénia-escamuda

Lepidorhombus spp.

LEZ

Areeiros

Leucoraja naevus

RJN

Raia-de-dois-olhos

Limanda ferruginea

YEL

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda limanda

DAB

Solha-escura-do-mar-do-norte

Lophiidae

ANF

Tamboril

Macrourus spp.

GRV

Lagartixas

Makaira nigricans

BUM

Espadim-azul-do-atlântico

Mallotus villosus

CAP

Capelim

Manta birostris

RMB

Manta

Martialia hyadesi

SQS

Lula

Melanogrammus aeglefinus

HAD

Arinca

Merlangius merlangus

WHG

Badejo

Merluccius merluccius

HKE

Pescada

Micromesistius poutassou

WHB

Verdinho

Microstomus kitt

LEM

Solha-limão

Molva dypterygia

BLI

Maruca-azul

Molva molva

LIN

Maruca

Nephrops norvegicus

NEP

Lagostim

Notothenia rossii

NOR

Nototénia-marmoreada

Pandalus borealis

PRA

Camarão-ártico

Paralomis spp.

PAI

Caranguejos

Penaeus spp.

PEN

Camarões «Penaeus»

Platichthys flesus

FLE

Solha-das-pedras

Pleuronectes platessa

PLE

Solha

Pleuronectiformes

FLX

Peixes-chatos

Pollachius pollachius

POL

Juliana

Pollachius virens

POK

Escamudo

Psetta maxima

TUR

Pregado

Pseudochaenichthys georgianus

SGI

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudopentaceros spp.

EDW

Armourhead pelágio

Raja alba

RJA

Raia-taigora

Raja brachyura

RJH

Raia-pontuada

Raja circularis

RJI

Raia-de-são-pedro

Raja clavata

RJC

Raia-lenga

Raja fullonica

RJF

Raia-pregada

Raja (Dipturus) nidarosiensis

JAD

Raia-da-noruega

Raja microocellata

RJE

Raia-zimbreira

Raja montagui

RJM

Raia-manchada

Raja undulata

RJU

Raia-curva

Rajiformes

SRX

Raias

Reinhardtius hippoglossoides

GHL

Alabote-da-gronelândia

Scomber scombrus

MAC

Sarda

Scophthalmus rhombus

BLL

Rodovalho

Sebastes spp.

RED

Cantarilhos

Solea solea

SOL

Linguado-legítimo

Solea spp.

SOO

Linguados

Sprattus sprattus

SPR

Espadilha

Squalus acanthias

DGS

Galhudo-malhado

Tetrapturus albidus

WHM

Espadim-branco-do-atlântico

Thunnus maccoyii

SBF

Atum-do-sul

Thunnus obesus

BET

Atum-patudo

Thunnus thynnus

BFT

Atum-rabilho

Trachurus murphyi

CJM

Carapau-chileno

Trachurus spp.

JAX

Carapaus

Trisopterus esmarkii

NOP

Faneca-da-noruega

Urophycis tenuis

HKW

Abrótea-branca

Xiphias gladius

SWO

Espadarte

A título meramente indicativo, é apresentado, em seguida, um quadro de correspondência dos nomes comuns e dos nomes latinos.

Abrótea-branca

HKW

Urophycis tenuis

Alabote-da-gronelândia

GHL

Reinhardtius hippoglossoides

Alabote-do-atlântico

HAL

Hippoglossus hippoglossus

Areeiros

LEZ

Lepidorhombus spp.

Arenque

HER

Clupea harengus

Argentina-dourada

ARU

Argentina silus

Arinca

HAD

Melanogrammus aeglefinus

Armourhead pelágio

EDW

Pseudopertaceros spr

Atum-do-sul

SBF

Thunnus maccoyii

Atum-patudo

BET

Thunnus obesus

Atum-rabilho

BFT

Thunnus thynnus

Bacalhau

COD

Gadus morhua

Badejo

WHG

Merlangius merlangus

Biqueirão

ANE

Engraulis encrasicolus

Bolota

USK

Brosme brosme

Camarão-ártico

PRA

Pandalus borealis

Camarões «Penaeus»

PEN

Penaeus spp.

Cantarilhos

RED

Sebastes spp.

Capelim

CAP

Mallotus villosus

Caranguejos

PAI

Paralomis spp.

Caranguejos de profundidade

GER

Chaceon spp.

Caranguejos-das-neves

PCR

Chionoecetes spp.

Carapau-chileno

CJM

Trachurus murphyi

Carapaus

JAX

Trachurus spp.

Carocho

CYO

Centroscymnus coelolepis

Complexo de espécies de raia-oirega

RJB

Dipturus batis (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia)

Escamudo

POK

Pollachius virens

Espadarte

SWO

Xiphias gladius

Espadilha

SPR

Sprattus sprattus

Espadim-azul-do-atlântico

BUM

Makaira nigricans

Espadim-branco-do-atlântico

WHM

Tetrapturus albidus

Faneca-da-noruega

NOP

Trisopterus esmarkii

Galeotas

SAN

Ammodytes spp.

Galhudo-malhado

DGS

Squalus acanthias

Gata

SCK

Dalatias licha

Imperadores

ALF

Beryx spp.

Juliana

POL

Pollachius pollachius

Krill-do-antártico

KRI

Euphausia superba

Lagartixa-da-rocha

RNG

Coryphaenoides rupestris

Lagartixas

GRV

Macrourus spp.:

Lagostim

NEP

Nephrops norvegicus

Linguado-legítimo

SOL

Solea solea

Linguados

SOO

Solea spp.

Lixa-de-escama

GUQ

Centrophorus squamosus

Lixinha-da-fundura-grada

ETR

Etmopterus princeps

Lula

SQS

Martialia hyadesi

Manta

RMB

Manta birostris

Marlonga-do-antártico

TOA

Dissostichus mawsoni

Marlonga-negra

TOP

Dissostichus eleginoides

Marlongas

TOT

Dissostichus spp.

Maruca

LIN

Molva molva

Maruca-azul

BLI

Molva dypterygia

Nototénia-cabeça-chata

NOG

Gobionotothen gibberifrons

Nototénia-escamuda

NOS

Lepidonotothen squamifrons

Nototénia-marmoreada

NOR

Notothenia rossii

Olho-de-vidro-laranja

ORY

Hoplostethus atlanticus

Peixe-gelo-austral

SSI

Chaenocephalus aceratus

Peixe-gelo-bicudo

LIC

Channichthys rhinoceratus

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

SGI

Pseudochaenichthys georgianus

Peixe-gelo-do-antártico

ANI

Champsocephalus gunnari

Peixes-chatos

FLX

Pleuronectiformes

Perna-de-moça

GAG

Galeorhinus galeus

Pescada

HKE

Merluccius merluccius

Pimpins

BOR

Caproidae

Pota-do-norte

SQI

Illex illecebrosus

Pregado

TUR

Psetta maxima

Raia-curva

RJU

Raja undulata

Raia-da-noruega

JAD

Raja (Dipturus) nidarosiensis

Raia-de-dois-olhos

RJN

Leucoraja naevus

Raia-de-são-pedro

RJI

Raja circularis

Raia-lenga

RJC

Raja clavata

Raia-manchada

RJM

Raja montagui

Raia-pontuada

RJH

Raja brachyura

Raia-pregada

RJF

Raja fullonica

Raia-repregada

RJR

Amblyraja radiata

Raias

SRX

Rajiformes

Raia-taigora

RJA

Raja alba

Raia-zimbreira

RJE

Raja microocellata

Rodovalho

BLL

Scophthalmus rhombus

Sapata-branca

DCA

Deania calcea

Sarda

MAC

Scomber scombrus

Solha

PLE

Pleuronectes platessa

Solha-americana

PLA

Hippoglossoides platessoides

Solha-das-pedras

FLE

Platichthys flesus

Solha-dos-mares-do-norte

YEL

Limanda ferruginea

Solha-escura-do-mar-do-norte

DAB

Limanda limanda

Solha-limão

LEM

Microstomus kitt

Solhão

WIT

Glyptocephalus cynoglossus

Tamboril

ANF

Lophiidae

Tubarão-sardo

POR

Lamna nasus

Verdinho

WHB

Micromesistius poutassou

Xarinha-preta

ETP

Etmopterus pusillus

ANEXO IA

SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA

Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(SAN/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galeota

Ammodytes spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IIIa, IV (1)

Dinamarca

0 (2)

 

 

Reino Unido

0 (2)

 

 

Alemanha

0 (2)

 

 

Suécia

0 (2)

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas abaixo:

Zona

:

Águas da União das zonas de gestão da galeota

 

1

2

3

4

5

6

7

 

(SAN/234_1)

(SAN/234_2)

(SAN/234_3)

(SAN/234_4)

(SAN/234_5)

(SAN/234_6)

(SAN/234_7)

Dinamarca

0

0

0

0

0

0

0

Reino Unido

0

0

0

0

0

0

0

Alemanha

0

0

0

0

0

0

0

Suécia

0

0

0

0

0

0

0

União

0

0

0

0

0

0

0

Total

0

0

0

0

0

0

0


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(ARU/1/2.)

Alemanha

24

 

 

França

8

 

 

Países Baixos

19

 

 

Reino Unido

39

 

 

União

90

 

 

TAC

90

 

TAC analítico.


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União das subzonas III, IV

(ARU/34-C)

Dinamarca

911

 

 

Alemanha

9

 

 

França

7

 

 

Irlanda

7

 

 

Países Baixos

43

 

 

Suécia

35

 

 

Reino Unido

16

 

 

União

1 028

 

 

TAC

1 028

 

TAC analítico.


Espécie:

Argentina-dourada

Argentina silus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(ARU/567.)

Alemanha

329

 

 

França

7

 

 

Irlanda

305

 

 

Países Baixos

3 434

 

 

Reino Unido

241

 

 

União

4 316

 

 

TAC

4 316

 

TAC analítico.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II, XIV

(USK/1214EI)

Alemanha

6 (3)

 

 

França

6 (3)

 

 

Reino Unido

6 (3)

 

 

Outros

3 (3)

 

 

União

21 (3)

 

 

TAC

21

 

TAC analítico.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(USK/3A/BCD)

Dinamarca

15

 

 

Suécia

7

 

 

Alemanha

7

 

 

União

29

 

 

TAC

29

 

TAC analítico.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União da subzona IV

(USK/04-C.)

Dinamarca

64

 

 

Alemanha

19

 

 

França

44

 

 

Suécia

6

 

 

Reino Unido

96

 

 

Outros

6 (4)

 

 

União

235

 

 

TAC

235

 

TAC analítico.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII

(USK/567EI.)

Alemanha

13

 

 

Espanha

46

 

 

França

548

 

 

Irlanda

53

 

 

Reino Unido

264

 

 

Outros

13 (5)

 

 

União

937

 

 

Noruega

2 923  (6)  (7)  (8)  (9)

 

 

TAC

3 860

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Bolota

Brosme brosme

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(USK/04-N.)

Bélgica

0

 

 

Dinamarca

165

 

 

Alemanha

1

 

 

França

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

4

 

 

União

170

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pimpins

Caproidae

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII

(BOR/678-)

Dinamarca

13 079

 

 

Irlanda

36 830

 

 

Reino Unido

3 387

 

 

União

53 296

 

 

TAC

53 296

 

TAC de precaução.


Espécie:

Arenque (10)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A.)

Dinamarca

18 034  (11)

 

 

Alemanha

289 (11)

 

 

Suécia

18 865  (11)

 

 

União

37 188  (11)

 

 

Noruega

5 816

 

 

Ilhas Faroé

600 (12)

 

 

TAC

43 604

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (1)

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas norueguesas da subzona IV a norte de 53° 30′ N

(HER/4AB.)

Dinamarca

74 079

 

 

Alemanha

46 703

 

 

França

22 488

 

 

Países Baixos

57 104

 

 

Suécia

4 531

 

 

Reino Unido

62 292

 

 

União

267 197

 

 

Noruega

129 145 (2)

 

 

TAC

445 329

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente as suas capturas de arenque nas divisões IVa (HER/04A.), IVb (HER/04B.).

(2)

As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União nas divisões IVa, IVb (HER/*4AB-C), uma quantidades superior à indicada.

50 000

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/*04N-) (1)

União

50 000

(1)

Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. Os Estados-Membros devem declarar separadamente as suas capturas de arenque nas divisões IVa (HER/*4AN.), IVb (HER/*4BN.).


Espécie:

Arenque (13)

Clupea harengus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HER/04-N.)

Suécia

1 093  (13)

 

 

União

1 093

 

 

TAC

445 329

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (14)

Clupea harengus

Zona:

IIIa

(HER/03A-BC)

Dinamarca

5 692

 

 

Alemanha

51

 

 

Suécia

916

 

 

União

6 659

 

 

TAC

6 659

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque (15)

Clupea harengus

Zona:

IV, VIId e águas da União da divisão IIa

(HER/2A47DX)

Bélgica

78

 

 

Dinamarca

15 072

 

 

Alemanha

78

 

 

França

78

 

 

Países Baixos

78

 

 

Suécia

74

 

 

Reino Unido

286

 

 

União

15 744

 

 

TAC

15 744

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque (16)

Clupea harengus

Zona:

IVc, VIId (17)

(HER/4CXB7D)

Bélgica

9 057  (18)

 

 

Dinamarca

1 049  (18)

 

 

Alemanha

661 (18)

 

 

França

12 068  (18)

 

 

Países Baixos

21 478  (18)

 

 

Reino Unido

4 673  (18)

 

 

União

48 986

 

 

TAC

445 329

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIb, VIaN (19)

(HER/5B6ANB)

Alemanha

2 536  (20)

 

 

França

480 (20)

 

 

Irlanda

3 427  (20)

 

 

Países Baixos

2 536  (20)

 

 

Reino Unido

13 711  (20)

 

 

União

22 690  (20)

 

 

TAC

22 690

 

TAC analítico.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIaS (21), VIIb, VIIc

(HER/6AS7BC)

Irlanda

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VI Clyde (22)

(HER/06ACL.)

Reino Unido

A fixar (23)

 

 

União

A fixar (24)

 

 

TAC

A fixar (24)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIa (25)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 264

 

 

Reino Unido

3 590

 

 

União

4 854

 

 

TAC

4 854

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIe, VIIf

(HER/7EF.)

França

465

 

 

Reino Unido

465

 

 

União

930

 

 

TAC

930

 

TAC de precaução.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

VIIg (26), VIIh (26), VIIj (26), VIIk (26)

(HER/7G-K.)

Alemanha

174

 

 

França

966

 

 

Irlanda

13 527

 

 

Países Baixos

966

 

 

Reino Unido

19

 

 

União

15 652

 

 

TAC

15 652

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

VIII

(ANE/08.)

Espanha

22 500

 

 

França

2 500

 

 

União

25 000

 

 

TAC

25 000

 

TAC analítico.


Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

4 618

 

 

Portugal

5 038

 

 

União

9 656

 

 

TAC

9 656

 

TAC de precaução.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Skagerrak

(COD/03AN.)

Bélgica

10 (27)

 

 

Dinamarca

3 336  (27)

 

 

Alemanha

84 (27)

 

 

Países Baixos

21 (27)

 

 

Suécia

584 (27)

 

 

União

4 035

 

 

TAC

4 171

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Kattegat

(COD/03AS.)

Dinamarca

62 (28)

 

 

Alemanha

1 (28)

 

 

Suécia

37 (28)

 

 

União

100 (28)

 

 

TAC

100 (28)

 

TAC analítico.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(COD/2A3AX4)

Bélgica

862 (29)

 

 

Dinamarca

4 956  (29)

 

 

Alemanha

3 142  (29)

 

 

França

1 065  (29)

 

 

Países Baixos

2 800  (29)

 

 

Suécia

33 (29)

 

 

Reino Unido

11 369  (29)

 

 

União

24 227

 

 

Noruega

4 962  (30)

 

 

TAC

29 189

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(COD/*04N-)

União

21 057


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(COD/04-N.)

Suécia

382 (31)

 

 

União

382

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIb; águas da União e águas internacionais da divisão Vb, a oeste de 12° 00′ W, e das subzonas XII, XIV

(COD/5W6-14)

Bélgica

0

 

 

Alemanha

1

 

 

França

12

 

 

Irlanda

16

 

 

Reino Unido

45

 

 

União

74

 

 

TAC

74

 

TAC de precaução.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIa; águas da União e águas internacionais da divisão Vb a leste de 12° 00′ W

(COD/5BE6A)

Bélgica

0

 

 

Alemanha

0

 

 

França

0

 

 

Irlanda

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

0 (32)

 

TAC analítico.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIa

(COD/07A.)

Bélgica

2

 

 

França

7

 

 

Irlanda

120

 

 

Países Baixos

1

 

 

Reino Unido

52

 

 

União

182

 

 

TAC

182

 

TAC analítico.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIIb, VIIc, VIIe-k, VIII, IX, X; Águas da União da zona CECAF 34.1.1.

(COD/7XAD34)

Bélgica

218

 

 

França

3 568

 

 

Irlanda

901

 

 

Países Baixos

1

 

 

Reino Unido

384

 

 

União

5 072

 

 

TAC

5 072

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

VIId

(COD/07D.)

Bélgica

73 (33)

 

 

França

1 428  (33)

 

 

Países Baixos

43 (33)

 

 

Reino Unido

157 (33)

 

 

União

1 701

 

 

TAC

1 701

 

TAC analítico.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(LEZ/2AC4-C)

Bélgica

6

 

 

Dinamarca

5

 

 

Alemanha

5

 

 

França

34

 

 

Países Baixos

27

 

 

Reino Unido

2 006

 

 

União

2 083

 

 

TAC

2 083

 

TAC analítico.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

águas da União e águas internacionais da divisão Vb; VI; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(LEZ/56-14)

Espanha

469

 

 

França

1 830

 

 

Irlanda

535

 

 

Reino Unido

1 295

 

 

União

4 129

 

 

TAC

4 129

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VII

(LEZ/07.)

Bélgica

470 (34)

 

 

Espanha

5 216  (34)  (35)

 

 

França

6 329  (34)  (35)

 

 

Irlanda

2 878  (34)

 

 

Reino Unido

2 492  (34)

 

 

União

17 385

 

 

TAC

17 385

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(LEZ/8ABDE.)

Espanha

950

 

 

França

766

 

 

União

1 716

 

 

TAC

1 716

 

TAC analítico.


Espécie:

Areeiros

Lepidorhombus spp.

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(LEZ/8C3411)

Espanha

1 271

 

 

França

64

 

 

Portugal

42

 

 

União

1 377

 

 

TAC

1 377

 

TAC analítico.


Espécie:

Solha-escura-do-mar-do-norte e solha-das-pedras

Limanda limanda e Platichthys flesus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(DAB/2AC4-C) para a solha-escura do-mar-do-norte;

(FLE/2AC4-C) para a solha-das-pedras

Bélgica

503

 

 

Dinamarca

1 888

 

 

Alemanha

2 832

 

 

França

196

 

 

Países Baixos

11 421

 

 

Suécia

6

 

 

Reino Unido

1 588

 

 

União

18 434

 

 

TAC

18 434

 

TAC de precaução.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(ANF/2AC4-C)

Bélgica

332 (36)

 

 

Dinamarca

732 (36)

 

 

Alemanha

357 (36)

 

 

França

68 (36)

 

 

Países Baixos

251 (36)

 

 

Suécia

9 (36)

 

 

Reino Unido

7 641  (36)

 

 

União

9 390  (36)

 

 

TAC

9 390

 

TAC analítico.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(ANF/04-N.)

Bélgica

45

 

 

Dinamarca

1 152

 

 

Alemanha

18

 

 

Países Baixos

16

 

 

Reino Unido

269

 

 

União

1 500

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(ANF/56-14)

Bélgica

191

 

 

Alemanha

218

 

 

Espanha

204

 

 

França

2 350

 

 

Irlanda

531

 

 

Países Baixos

184

 

 

Reino Unido

1 635

 

 

União

5 313

 

 

TAC

5 313

 

TAC de precaução.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VII

(ANF/07.)

Bélgica

3 097  (37)  (38)

 

 

Alemanha

345 (37)  (38)

 

 

Espanha

1 231  (37)  (38)

 

 

França

19 875  (37)  (38)

 

 

Irlanda

2 540  (37)  (38)

 

 

Países Baixos

401 (37)  (38)

 

 

Reino Unido

6 027  (37)  (38)

 

 

União

33 516  (37)

 

 

TAC

33 516  (37)

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(ANF/8ABDE.)

Espanha

1 368

 

 

França

7 612

 

 

União

8 980

 

 

TAC

8 980

 

TAC analítico.


Espécie:

Tamboril

Lophiidae

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANF/8C3411)

Espanha

2 490

 

 

França

2

 

 

Portugal

495

 

 

União

2 987

 

 

TAC

2 987

 

TAC analítico.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IIIa, águas da União das subdivisões 22-32

(HAD/3A/BCD)

Bélgica

12

 

 

Dinamarca

2 018

 

 

Alemanha

128

 

 

Países Baixos

2

 

 

Suécia

239

 

 

União

2 399

 

 

TAC

2 504

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(HAD/2AC4.)

Bélgica

252

 

 

Dinamarca

1 732

 

 

Alemanha

1 103

 

 

França

1 921

 

 

Países Baixos

189

 

 

Suécia

174

 

 

Reino Unido

28 576

 

 

União

33 947

 

 

Noruega

6 764

 

 

TAC

40 711

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(HAD/*04N-)

União

25 252


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(HAD/04-N.)

Suécia

707 (39)

 

 

União

707

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas VIb, XII, XIV

(HAD/6B1214)

Bélgica

6

 

 

Alemanha

7

 

 

França

285

 

 

Irlanda

203

 

 

Reino Unido

2 079

 

 

União

2 580

 

 

TAC

2 580

 

TAC analítico.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das divisões Vb, VIa

(HAD/5BC6A.)

Bélgica

5

 

 

Alemanha

6

 

 

França

250

 

 

Irlanda

743

 

 

Reino Unido

3 532

 

 

União

4 536

 

 

TAC

4 536

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIIb-k, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HAD/7X7A34)

Bélgica

93 (40)

 

 

França

5 561  (40)

 

 

Irlanda

1 854  (40)

 

 

Reino Unido

834 (40)

 

 

União

8 342  (40)

 

 

TAC

8 342

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

VIIa

(HAD/07A.)

Bélgica

19

 

 

França

85

 

 

Irlanda

511

 

 

Reino Unido

566

 

 

União

1 181

 

 

TAC

1 181

 

TAC analítico.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IIIa

(WHG/03A.)

Dinamarca

929

 

 

Países Baixos

3

 

 

Suécia

99

 

 

União

1 031

 

 

TAC

1 050

 

TAC de precaução.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa

(WHG/2AC4.)

Bélgica

280

 

 

Dinamarca

1 209

 

 

Alemanha

314

 

 

França

1 817

 

 

Países Baixos

699

 

 

Suécia

2

 

 

Reino Unido

8 739

 

 

União

13 060

 

 

Noruega

618 (41)

 

 

TAC

13 678

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(WHG/*04N-)

União

8 848


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(WHG/56-14)

Alemanha

2

 

 

França

32

 

 

Irlanda

79

 

 

Reino Unido

150

 

 

União

263

 

 

TAC

263

 

TAC analítico.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIa

(WHG/07A.)

Bélgica

0

 

 

França

3

 

 

Irlanda

46

 

 

Países Baixos

0

 

 

Reino Unido

31

 

 

União

80

 

 

TAC

80

 

TAC analítico.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIIb, VIIc, VIId, VIIe, VIIf, VIIg, VIIh, VIIj, VIIk

(WHG/7X7A-C)

Bélgica

172

 

 

França

10 565

 

 

Irlanda

5 029

 

 

Países Baixos

86

 

 

Reino Unido

1 890

 

 

União

17 742

 

 

TAC

17 742

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

VIII

(WHG/08.)

Espanha

1 270

 

 

França

1 905

 

 

União

3 175

 

 

TAC

3 175

 

TAC de precaução.


Espécie:

Badejo

Merlangius merlangus

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHG/9/3411)

Portugal

A fixar (42)

 

 

União

A fixar (43)

 

 

TAC

A fixar (43)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Badejo e juliana

Merlangius merlangus e Pollachius pollachius

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(WHG/04-N.) para o badejo;

(POL/04-N.) para a juliana

Suécia

190 (44)

 

 

União

190

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(HKE/3A/BCD)

Dinamarca

2 523  (46)

 

 

Suécia

215 (46)

 

 

União

2 738

 

 

TAC

2 738  (45)

 

TAC analítico.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(HKE/2AC4-C)

Bélgica

45

 

 

Dinamarca

1 845

 

 

Alemanha

212

 

 

França

408

 

 

Países Baixos

106

 

 

Reino Unido

574

 

 

União

3 190

 

 

TAC

3 190  (47)

 

TAC analítico.


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/571214)

Bélgica

468 (48)  (50)

 

 

Espanha

15 017  (50)

 

 

França

23 192  (48)  (50)

 

 

Irlanda

2 810  (50)

 

 

Países Baixos

302 (48)  (50)

 

 

Reino Unido

9 155  (48)  (50)

 

 

União

50 944

 

 

TAC

50 944  (49)

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/*8ABDE)

Bélgica

61

Espanha

2 422

França

2 422

Irlanda

303

Países Baixos

30

Reino Unido

1 363

União

6 602


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(HKE/8ABDE.)

Bélgica

15 (51)

 

 

Espanha

10 454

 

 

França

23 478

 

 

Países Baixos

30 (51)

 

 

União

33 977

 

 

TAC

33 977  (52)

 

TAC analítico.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas:

 

VI, VII; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(HKE/*57-14)

Bélgica

3

Espanha

3 028

França

5 451

Países Baixos

9

União

8 491


Espécie:

Pescada

Merluccius merluccius

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(HKE/8C3411)

Espanha

8 848

 

 

França

849

 

 

Portugal

4 129

 

 

União

13 826

 

 

TAC

13 826

 

TAC analítico.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas norueguesas das subzonas II, IV

(WHB/24-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe, XII, XIV

(WHB/1X14)

Dinamarca

30 106  (53)  (55)

 

 

Alemanha

11 706  (53)  (55)

 

 

Espanha

25 524  (53)  (54)  (55)

 

 

França

20 952  (53)  (55)

 

 

Irlanda

23 313  (53)  (55)

 

 

Países Baixos

36 711  (53)  (55)

 

 

Portugal

2 371  (53)  (54)  (55)

 

 

Suécia

7 447  (53)  (55)

 

 

Reino Unido

39 065  (53)  (55)

 

 

União

197 195  (53)  (55)

 

 

Noruega

102 605

 

 

Ilhas Faroé

15 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(WHB/8C3411)

Espanha

25 830

 

 

Portugal

6 457

 

 

União

32 287  (56)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas da União das zonas II, IVa, V, VI a norte de 56° 30′ N e VII a oeste de 12° W

(WHB/24A567)

Noruega

0 (57)  (58)

 

 

Ilhas Faroé

25 000  (59)  (60)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Solha-limão e solhão

Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(LEM/2AC4-C) para a solha-limão;

(WIT/2AC4-C) para o solhão

Bélgica

346

 

 

Dinamarca

953

 

 

Alemanha

122

 

 

França

261

 

 

Países Baixos

794

 

 

Suécia

11

 

 

Reino Unido

3 904

 

 

União

6 391

 

 

TAC

6 391

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI, VII

(BLI/5B67-)

Alemanha

50

 

 

Estónia

8

 

 

Espanha

157

 

 

França

3 586

 

 

Irlanda

14

 

 

Lituânia

3

 

 

Polónia

2

 

 

Reino Unido

912

 

 

Outros

14 (61)

 

 

União

4 746

 

 

Noruega

150 (62)

 

 

Ilhas Faroé

150 (63)

 

 

TAC

5 046

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas internacionais da subzona XII

(BLI/12INT-)

Estónia

1 (64)

 

 

Espanha

533 (64)

 

 

França

13 (64)

 

 

Lituânia

5 (64)

 

 

Reino Unido

5 (64)

 

 

Outros

1 (64)

 

 

União

558 (64)

 

 

TAC

558 (64)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas II, IV

(BLI/24-)

Dinamarca

4

 

 

Alemanha

4

 

 

Irlanda

4

 

 

França

23

 

 

Reino Unido

14

 

 

Outros

4 (65)

 

 

União

53

 

 

TAC

53

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca-azul

Molva dypterygia

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona III

(BLI/03-)

Dinamarca

3

 

 

Alemanha

2

 

 

Suécia

3

 

 

União

8

 

 

TAC

8

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(LIN/1/2.)

Dinamarca

8

 

 

Alemanha

8

 

 

França

8

 

 

Reino Unido

8

 

 

Outros

4 (66)

 

 

União

36

 

 

TAC

36

 

TAC analítico.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

IIIa; águas da União das divisões IIIbcd

(LIN/3A/BCD)

Bélgica

6 (67)

 

 

Dinamarca

50

 

 

Alemanha

6 (67)

 

 

Suécia

19

 

 

Reino Unido

6 (67)

 

 

União

87

 

 

TAC

87

 

TAC analítico.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União da subzona IV

(LIN/04-C.)

Bélgica

16

 

 

Dinamarca

243

 

 

Alemanha

150

 

 

França

135

 

 

Países Baixos

5

 

 

Suécia

10

 

 

Reino Unido

1 869

 

 

União

2 428

 

 

TAC

2 428

 

TAC analítico.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V

(LIN/05EI.)

Bélgica

9

 

 

Dinamarca

6

 

 

Alemanha

6

 

 

França

6

 

 

Reino Unido

6

 

 

União

33

 

 

TAC

33

 

TAC de precaução.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV

(LIN/6X14.)

Bélgica

32

 

 

Dinamarca

6

 

 

Alemanha

115

 

 

Espanha

2 332

 

 

França

2 487

 

 

Irlanda

623

 

 

Portugal

6

 

 

Reino Unido

2 863

 

 

União

8 464

 

 

Noruega

5 500  (68)  (69)  (70)

 

 

Ilhas Faroé

200 (71)  (72)

 

 

TAC

14 164

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Maruca

Molva molva

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(LIN/04-N.)

Bélgica

7

 

 

Dinamarca

835

 

 

Alemanha

23

 

 

França

9

 

 

Países Baixos

1

 

 

Reino Unido

75

 

 

União

950

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(NEP/3A/BCD)

Dinamarca

3 909

 

 

Alemanha

11

 

 

Suécia

1 398

 

 

União

5 318

 

 

TAC

5 318

 

TAC analítico.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(NEP/2AC4-C)

Bélgica

933

 

 

Dinamarca

933

 

 

Alemanha

14

 

 

França

27

 

 

Países Baixos

480

 

 

Reino Unido

15 456

 

 

União

17 843

 

 

TAC

17 843

 

TAC analítico.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NEP/04-N.)

Dinamarca

947

 

 

Alemanha

0

 

 

Reino Unido

53

 

 

União

1 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb

(NEP/5BC6.)

Espanha

29

 

 

França

115

 

 

Irlanda

192

 

 

Reino Unido

13 854

 

 

União

14 190

 

 

TAC

14 190

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VII

(NEP/07.)

Espanha

1 297

 

 

França

5 257

 

 

Irlanda

7 973

 

 

Reino Unido

7 092

 

 

União

21 619

 

 

TAC

21 619

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Unidade funcional 16 da subzona CIEM VII

(NEP/*07U16):

Espanha

558

França

349

Irlanda

671

Reino Unido

272

União

1 850


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(NEP/8ABDE.)

Espanha

234

 

 

França

3 665

 

 

União

3 899

 

 

TAC

3 899

 

TAC analítico.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

VIIIc

(NEP/08C.)

Espanha

58

 

 

França

2

 

 

União

60

 

 

TAC

60

 

TAC analítico.


Espécie:

Lagostim

Nephrops norvegicus

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(NEP/9/3411)

Espanha

64 (73)

 

 

Portugal

190 (73)

 

 

União

254 (73)

 

 

TAC

254

 

TAC analítico.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

IIIa

(PRA/03A.)

Dinamarca

2 648

 

 

Suécia

1 426

 

 

União

4 074

 

 

TAC

7 630

 

TAC analítico.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(PRA/2AC4-C)

Dinamarca

2 429

 

 

Países Baixos

23

 

 

Suécia

98

 

 

Reino Unido

720

 

 

União

3 270

 

 

TAC

3 270

 

TAC analítico.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(PRA/04-N.)

Dinamarca

357

 

 

Suécia

123 (74)

 

 

União

480

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarões «Penaeus»

Penaeus spp.

Zona:

Águas da Guiana francesa

(PEN/FGU.)

França

A fixar (75)  (76)

 

 

União

A fixar (76)  (77)

 

 

TAC

A fixar (76)  (77)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Skagerrak

(PLE/03AN.)

Bélgica

60

 

 

Dinamarca

7 830

 

 

Alemanha

40

 

 

Países Baixos

1 506

 

 

Suécia

419

 

 

União

9 855

 

 

TAC

10 056

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Kattegat

(PLE/03AS.)

Dinamarca

2 337

 

 

Alemanha

26

 

 

Suécia

263

 

 

União

2 626

 

 

TAC

2 626

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

IV; águas da União da divisão IIa; parte da divisão IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat

(PLE/2A3AX4)

Bélgica

7 365 (1)

 

 

Dinamarca

23 938 (1)

 

 

Alemanha

6 905 (1)

 

 

França

1 381 (1)

 

 

Países Baixos

46 035 (1)

 

 

Reino Unido

34 066 (1)

 

 

União

119 690

 

 

Noruega

8 686

 

 

TAC

128 376

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas norueguesas da subzona IV

(PLE/*04N-)

União

49 114


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(PLE/56-14)

França

9

 

 

Irlanda

261

 

 

Reino Unido

388

 

 

União

658

 

 

TAC

658

 

TAC de precaução.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIa

(PLE/07A.)

Bélgica

28

 

 

França

12

 

 

Irlanda

768

 

 

Países Baixos

9

 

 

Reino Unido

281

 

 

União

1 098

 

 

TAC

1 098

 

TAC analítico.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIb, VIIc

(PLE/7BC.)

França

11

 

 

Irlanda

63

 

 

União

74

 

 

TAC

74

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIId, VIIe

(PLE/7DE.)

Bélgica

783 (78)

 

 

França

2 611  (78)

 

 

Reino Unido

1 393  (78)

 

 

União

4 787

 

 

TAC

4 787

 

TAC analítico.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIf, VIIg

(PLE/7FG.)

Bélgica

69

 

 

França

125

 

 

Irlanda

202

 

 

Reino Unido

65

 

 

União

461

 

 

TAC

461

 

TAC analítico.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

VIIh, VIIj, VIIk

(PLE/7HJK.)

Bélgica

8

 

 

França

17

 

 

Irlanda

59

 

 

Países Baixos

34

 

 

Reino Unido

17

 

 

União

135

 

 

TAC

135

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Solha

Pleuronectes platessa

Zona:

Subzonas VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(PLE/8/3411)

Espanha

66

 

 

França

263

 

 

Portugal

66

 

 

União

395

 

 

TAC

395

 

TAC de precaução.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(POL/56-14)

Espanha

6

 

 

França

190

 

 

Irlanda

56

 

 

Reino Unido

145

 

 

União

397

 

 

TAC

397

 

TAC de precaução.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VII

(POL/07.)

Bélgica

420 (79)

 

 

Espanha

25 (79)

 

 

França

9 667  (79)

 

 

Irlanda

1 030  (79)

 

 

Reino Unido

2 353  (79)

 

 

União

13 495  (79)

 

 

TAC

13 495

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe

(POL/8ABDE.)

Espanha

252

 

 

França

1 230

 

 

União

1 482

 

 

TAC

1 482

 

TAC de precaução.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

VIIIc

(POL/08C.)

Espanha

208

 

 

França

23

 

 

União

231

 

 

TAC

231

 

TAC de precaução.


Espécie:

Juliana

Pollachius pollachius

Zona:

IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POL/9/3411)

Espanha

273 (80)

 

 

Portugal

9 (80)

 

 

União

282 (80)

 

 

TAC

282

 

TAC de precaução.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(POK/2A34.)

Bélgica

23

 

 

Dinamarca

2 711

 

 

Alemanha

6 847

 

 

França

16 112

 

 

Países Baixos

68

 

 

Suécia

373

 

 

Reino Unido

5 249

 

 

União

31 383

 

 

Noruega

34 623  (81)

 

 

TAC

66 006

 

TAC analítico.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII, XIV

(POK/56-14)

Alemanha

269

 

 

França

2 668

 

 

Irlanda

389

 

 

Reino Unido

3 022

 

 

União

6 348

 

 

Noruega

500 (82)

 

 

TAC

6 848

 

TAC analítico.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas a sul de 62° N

(POK/04-N.)

Suécia

880 (83)

 

 

União

880

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

VII, VIII, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(POK/7/3411)

Bélgica

68

 

 

França

1 245

 

 

Irlanda

1 491

 

 

Reino Unido

434

 

 

União

3176

 

 

TAC

3 176

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Pregado e rodovalho

Psetta maxima e Scopthalmus rhombus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(TUR/2AC4-C) para o pregado;

(BLL/2AC4-C) para o rodovalho

Bélgica

340

 

 

Dinamarca

727

 

 

Alemanha

186

 

 

França

88

 

 

Países Baixos

2 579

 

 

Suécia

5

 

 

Reino Unido

717

 

 

União

4 642

 

 

TAC

4 642

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SRX/2AC4-C)

Bélgica

211 (84)  (85)

 

 

Dinamarca

8 (84)  (85)

 

 

Alemanha

10 (84)  (85)

 

 

França

33 (84)  (85)

 

 

Países Baixos

180 (84)  (85)

 

 

Reino Unido

814 (84)  (85)

 

 

União

1 256  (84)

 

 

TAC

1 256

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão IIIa

(SRX/03A-C.)

Dinamarca

37 (86)

 

 

Suécia

10 (86)

 

 

União

47 (86)

 

 

TAC

47

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k

(SRX/67AKXD)

Bélgica

725 (87)  (88)  (89)

 

 

Estónia

4 (87)  (88)  (89)

 

 

França

3 255  (87)  (88)  (89)

 

 

Alemanha

10 (87)  (88)  (89)

 

 

Irlanda

1 048  (87)  (88)  (89)

 

 

Lituânia

17 (87)  (88)  (89)

 

 

Países Baixos

3 (87)  (88)  (89)

 

 

Portugal

18 (87)  (88)  (89)

 

 

Espanha

876 (87)  (88)  (89)

 

 

Reino Unido

2 076  (87)  (88)  (89)

 

 

União

8 032  (87)  (88)  (89)

 

 

TAC

8 032  (88)

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União da divisão VIId

(SRX/07D.)

Bélgica

72 (90)  (91)  (92)

 

 

França

602 (90)  (91)  (92)

 

 

Países Baixos

4 (90)  (91)  (92)

 

 

Reino Unido

120 (90)  (91)  (92)

 

 

União

798 (90)  (91)  (92)

 

 

TAC

798 (91)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

Águas da União das subzonas VIII, IX

(SRX/89-C.)

Bélgica

7 (93)  (94)

 

 

França

1 298  (93)  (94)

 

 

Portugal

1 051  (93)  (94)

 

 

Espanha

1 057  (93)  (94)

 

 

Reino Unido

7 (93)  (94)

 

 

União

3 420  (93)  (94)

 

 

TAC

3 420  (94)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, VI

(GHL/2A-C46)

Dinamarca

17

 

 

Alemanha

30

 

 

Estónia

17

 

 

Espanha

17

 

 

França

278

 

 

Irlanda

17

 

 

Lituânia

17

 

 

Polónia

17

 

 

Reino Unido

1 090

 

 

União

1 500

 

 

Noruega

1 000  (95)

 

 

TAC

2 500

 

TAC analítico.


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

IIIa, IV; águas da União das divisões IIa, IIIb, IIIc e subdivisões 22-32

(MAC/2A34.)

Bélgica

658 (97)  (99)

 

 

Dinamarca

22 709  (97)  (99)

 

 

Alemanha

686 (97)  (99)

 

 

França

2 073  (97)  (99)

 

 

Países Baixos

2 088  (97)  (99)

 

 

Suécia

6 191  (96)  (97)  (99)

 

 

Reino Unido

1 933  (97)  (99)

 

 

União

36 338  (96)  (97)  (99)

 

 

Noruega

218 398  (98)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades superiores às indicadas em seguida, nas seguintes zonas:

 

IIIa

(MAC/*03A.)

IIIa, IVbc

(MAC/*3A4BC)

IVb

(MAC/*04B.)

IVc

(MAC/*04C.)

VI, águas internacionais da divisão IIa, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2015 e de 1 de setembro a 31 dezembro de 2015

(MAC/*2A6.)

Dinamarca

0

4130

0

0

13625

França

0

490

0

0

0

Países Baixos

0

490

0

0

0

Suécia

0

0

390

10

3528

Reino Unido

0

490

0

0

0

Noruega

3000

0

0

0

0


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VI, VII, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das zonas IIa, XII, XIV

(MAC/2CX14-)

Alemanha

26 766

 

 

Espanha

28

 

 

Estónia

223

 

 

França

17 846

 

 

Irlanda

89 220

 

 

Letónia

164

 

 

Lituânia

164

 

 

Países Baixos

39 033

 

 

Polónia

1 885

 

 

Reino Unido

245 363

 

 

União

420 692

 

 

Noruega

18 852  (100)  (101)

 

 

Ilhas Faroé

39 824  (102)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às indicadas:

 

Águas da União da divisão IIa; Águas da União e da Noruega da divisão IVa. Nos períodos de 1 de janeiro a 15 de fevereiro de 2015 e de 1 de setembro a 31 de dezembro de 2015

(MAC/*4A-EN)

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*2AN-)

Águas faroenses

(MAC/*FR02)

Alemanha

16 154

2 176

2 228

França

10 770

1 449

1 485

Irlanda

53 847

7 254

7 426

Países Baixos

23 557

3 172

3 249

Reino Unido

148 087

19 952

20 424

União

252 415

34 003

34 812


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(MAC/8C3411)

Espanha

39 674  (103)

 

 

França

263 (103)

 

 

Portugal

8 201  (103)

 

 

União

48 138

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

 

VIIIb

(MAC/*08B.)

Espanha

3 332

França

22

Portugal

689


Espécie:

Sarda

Scomber scombrus

Zona:

Águas norueguesas das divisões IIa, IVa

(MAC/2A4A-N)

Dinamarca

16 521  (104)

 

 

União

16 521  (104)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

IIIa; águas da União das subdivisões 22-32

(SOL/3A/BCD)

Dinamarca

172

 

 

Alemanha

10 (105)

 

 

Países Baixos

17 (105)

 

 

Suécia

6

 

 

União

205

 

 

TAC

205

 

TAC analítico.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SOL/24-C.)

Bélgica

991

 

 

Dinamarca

453

 

 

Alemanha

793

 

 

França

198

 

 

Países Baixos

8 945

 

 

Reino Unido

510

 

 

União

11 890

 

 

Noruega

10 (106)

 

 

TAC

11 900

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(SOL/56-14)

Irlanda

46

 

 

Reino Unido

11

 

 

União

57

 

 

TAC

57

 

TAC de precaução.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIa

(SOL/07A.)

Bélgica

22

 

 

França

0

 

 

Irlanda

38

 

 

Países Baixos

7

 

 

Reino Unido

23

 

 

União

90

 

 

TAC

90

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIb, VIIc

(SOL/7BC.)

França

6

 

 

Irlanda

36

 

 

União

42

 

 

TAC

42

 

TAC de precaução.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIId

(SOL/07D.)

Bélgica

938

 

 

França

1 875

 

 

Reino Unido

670

 

 

União

3 483

 

 

TAC

3 483

 

TAC analítico.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIe

(SOL/07E.)

Bélgica

30 (107)

 

 

França

320 (107)

 

 

Reino Unido

501 (107)

 

 

União

851

 

 

TAC

851

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIf, VIIg

(SOL/7FG.)

Bélgica

532

 

 

França

53

 

 

Irlanda

27

 

 

Reino Unido

239

 

 

União

851

 

 

TAC

851

 

TAC analítico.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIh, VIIj, VIIk

(SOL/7HJK.)

Bélgica

32

 

 

França

64

 

 

Irlanda

171

 

 

Países Baixos

51

 

 

Reino Unido

64

 

 

União

382

 

 

TAC

382

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Linguado-legítimo

Solea solea

Zona:

VIIIa, VIIIb

(SOL/8AB.)

Bélgica

47

 

 

Espanha

9

 

 

França

3 483

 

 

Países Baixos

261

 

 

União

3 800

 

 

TAC

3 800

 

TAC analítico.


Espécie:

Linguados

Solea spp.

Zona:

VIIIc, VIIId, VIIIe, IX e X; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(SOO/8CDE34)

Espanha

403

 

 

Portugal

669

 

 

União

1 072

 

 

TAC

1 072

 

TAC de precaução.


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

IIIa

(SPR/03A.)

Dinamarca

22 300  (108)

 

 

Alemanha

47 (108)

 

 

Suécia

8 437  (108)

 

 

União

30 784

 

 

TAC

33 280

 

TAC de precaução.


Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

2 506  (110)

 

 

Dinamarca

198 375  (110)

 

 

Alemanha

2 506  (110)

 

 

França

2 506  (110)

 

 

Países Baixos

2 506  (110)

 

 

Suécia

1 330  (109)  (110)

 

 

Reino Unido

8 271  (110)

 

 

União

218 000

 

 

Noruega

9 000

 

 

TAC

227 000

 

TAC analítico.

É aplicável o artigo 7.o, n.o 3, do presente regulamento.


Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

VIId, VIIe

(SPR/7DE.)

Bélgica

26

 

 

Dinamarca

1 674

 

 

Alemanha

26

 

 

França

361

 

 

Países Baixos

361

 

 

Reino Unido

2 702

 

 

União

5 150

 

 

TAC

5 150

 

TAC de precaução.


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União da divisão IIIa

(DGS/03A-C.)

Dinamarca

0 (111)

 

 

Suécia

0 (111)

 

 

União

0 (111)

 

 

TAC

0 (111)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União da divisão IIa e IV

(DGS/2AC4-C)

Bélgica

0 (112)

 

 

Dinamarca

0 (112)

 

 

Alemanha

0 (112)

 

 

França

0 (112)

 

 

Países Baixos

0 (112)

 

 

Suécia

0 (112)

 

 

Reino Unido

0 (112)

 

 

União

0 (112)

 

 

TAC

0 (112)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Galhudo-malhado

Squalus acanthias

Zona:

Águas da União da divisão I, V, VI, VII, VIII,XII e XIV

(DGS/15X14)

Bélgica

0 (113)

 

 

Alemanha

0 (113)

 

 

Espanha

0 (113)

 

 

França

0 (113)

 

 

Irlanda

0 (113)

 

 

Países Baixos

0 (113)

 

 

Portugal

0 (113)

 

 

Reino Unido

0 (113)

 

 

União

0 (113)

 

 

TAC

0 (113)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

É aplicável o artigo 11.o do presente regulamento.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões IVb, IVc, VIId

(JAX/4BC7D)

Bélgica

13 (116)

 

 

Dinamarca

5 519  (116)

 

 

Alemanha

487 (114)  (116)

 

 

Espanha

102 (116)

 

 

França

458 (114)  (116)

 

 

Irlanda

347 (116)

 

 

Países Baixos

3 323  (114)  (116)

 

 

Portugal

12 (116)

 

 

Suécia

75 (116)

 

 

Reino Unido

1 314  (114)  (116)

 

 

União

11 650

 

 

Noruega

3 550  (115)

 

 

TAC

15 200

 

TAC de precaução.


Espécie:

Carapaus e capturas acessórias associadas

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União das divisões IIa, IVa; VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(JAX/2A-14)

Dinamarca

8 320  (117)  (119)

 

 

Alemanha

6 492  (117)  (118)  (119)

 

 

Espanha

8 855  (119)  (121)

 

 

França

3 341  (117)  (118)  (119)  (121)

 

 

Irlanda

21 621  (117)  (119)

 

 

Países Baixos

26 046  (117)  (118)  (119)

 

 

Portugal

853 (119)  (121)

 

 

Suécia

675 (117)  (119)

 

 

Reino Unido

7 829  (117)  (118)  (119)

 

 

União

84 032

 

 

Ilhas Faroé

1 700  (120)

 

 

TAC

85 732

 

TAC analítico.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

VIIIc

(JAX/08C.)

Espanha

12 159  (122)  (123)

 

 

França

211 (122)

 

 

Portugal

1 202  (122)  (123)

 

 

União

13 572

 

 

TAC

13 572

 

TAC analítico.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

IX

(JAX/09.)

Espanha

15 394  (124)  (125)

 

 

Portugal

44 106  (124)  (125)

 

 

União

59 500

 

 

TAC

59 500

 

TAC analítico.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

X; Águas da União da zona CECAF (126)

(JAX/X34PRT)

Portugal

A fixar (127)  (128)

 

 

União

A fixar (129)

 

 

TAC

A fixar (129)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (130)

(JAX/341PRT)

Portugal

A fixar (131)  (132)

 

 

União

A fixar (133)

 

 

TAC

A fixar (133)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Carapaus

Trachurus spp.

Zona:

Águas da União da zona CECAF (134)

(JAX/341SPN)

Espanha

A fixar (135)

 

 

União

A fixar (136)

 

 

TAC

A fixar (136)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

IIIa; águas da União das zonas IIa, IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

127 882  (137)

 

 

Alemanha

24 (137)  (138)

 

 

Países Baixos

94 (137)  (138)

 

 

União

128 000  (137)

 

 

Noruega

15 000

 

 

Ilhas Faroé

7 000  (139)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

(4)

A quota da União só pode ser pescada de 1 de janeiro a 31 de outubro de 2015.


Espécie:

Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(NOP/04-N.)

Dinamarca

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixes industriais

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(I/F/04-N.)

Suécia

800 (140)  (141)

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas Vb, VI, VII

(OTH/5B67-C)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

140 (142)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas da subzona IV

(OTH/04-N.)

Bélgica

40

 

 

Dinamarca

3 625

 

 

Alemanha

409

 

 

França

168

 

 

Países Baixos

290

 

 

Suécia

Sem efeito (143)

 

 

Reino Unido

2 719

 

 

União

7 250  (144)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas da União das zonas IIa, IV, VIa (a norte de 56° 30′ N)

(OTH/2A46AN)

União

Sem efeito

 

 

Noruega

4 000  (145)  (146)

 

 

Ilhas Faroé

150 (147)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

(1)  Com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

(2)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo podem constituir até 2 % da quota (OT1/*2A3A4), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a galeota sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(5)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(6)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (USK/*24X7C).

(7)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas Vb, VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-): 3 000

(8)  Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI, VII:

Maruca (LIN/*5B67-)

5 500

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(9)  As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

(10)  Capturas de arenque capturado na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(11)  Condição especial: das quais 50 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (HER/*04-C.).

(12)  Só podem ser pescadas no Skagerrak (HER//*03AN.).

(13)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(14)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(15)  Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm.

(16)  Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm.

(17)  Exceto unidade populacional de Blackwater: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido.

(18)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão IVb (HER/*04B.).

(19)  Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM VIa situada a leste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 55° N ou a oeste do meridiano de 7° W e a norte do paralelo de 56° N, excluindo Clyde.

(20)  É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte das zonas CIEM sujeitas a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido.

(21)  Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão VIa, a sul de 56° 00′ N e a oeste de 07° 00′ W.

(22)  Unidade populacional de Clyde: trata-se da unidade populacional de arenque da região marítima situada a nordeste de uma linha traçada entre:

Mull of Kintyre (55° 17.9′ N, 05° 47.8′ W);

um ponto na posição (55° 04′ N, 05° 23′ W); e

Corsewall Point (55° 00.5′ N, 05° 09.4′ W).

(23)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(24)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(25)  Esta zona é diminuída da área delimitada:

a norte por 52° 30′ N,

a sul por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(26)  Esta zona é aumentada da zona delimitada:

a norte por 52° 30′ N,

a sul por 52° 00′ N,

a oeste pela costa da Irlanda,

a leste pela costa do Reino Unido.

(27)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(28)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(29)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(30)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(31)  Capturas acessórias de arinca, juliana e badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(32)  Podem ser desembarcadas capturas acessórias de bacalhau na zona abrangida por este TAC, desde que não representem mais de 1,5 % das capturas totais, em peso vivo, mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.

(33)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 12 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(34)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(35)  5 % desta quota poderão ser pescados nas zonas VIIIa, VIIIb, VIIId e VIIIe (LEZ/*8ABDE).

(36)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas em: VI; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (ANF/*56-14).

(37)  Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (ANF/*8ABDE).

(38)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(39)  Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(40)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(41)  Podem ser capturadas nas águas da União. As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(42)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(43)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 1.

(44)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(45)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte. 90 849

(46)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(47)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte. 90 849

(48)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas IIa, IV. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(49)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte. 90 849

(50)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(51)  Podem ser efectuadas transferências desta quota para a subzona IV e as águas da União da divisão IIa. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(52)  No âmbito do TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte. 90 849

(53)  Condição especial:das quais podem ser pescadas, até à seguinte percentagem, na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM1): 0 %

(54)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas VIIIc, IX, X; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

(55)  Condição especial: nos limites da quantidade de acesso global de 25 000 toneladas disponível para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 12,7 %

(56)  Condição especial: das quais podem ser pescadas, até à seguinte percentagem, na ZEE da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen (WHB/*NZJM2): 0 %

(57)  A imputar aos limites de captura da Noruega fixados no convénio dos Estados costeiros.

(58)  Condição especial: as capturas na subzona IV não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 0

Este limite de capturas na subzona IV representa a seguinte percentagem da quota de acesso da Noruega: 0 %

(59)  A imputar aos limites de captura das Ilhas Faroé.

(60)  Condições especiais: também pode ser pescadas na divisão VIb (WHB/*06B-C). As capturas na divisão IVa não podem exceder a seguinte quantidade (WHB/*04A-C): 6 250

(61)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(62)  A pescar nas águas da União das zonas IIa, IV, Vb, VI, VII (BLI/*24X7C).

(63)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto são imputadas a esta quota. A pescar nas águas da UE das divisões VIa (a norte de 56° 30′ N) e VIb. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.

(64)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(65)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(66)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(67)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa e nas águas da União das divisões IIIbcd.

(68)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas Vb, VI, VII, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas Vb,VI, VII não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6X14.): 3 000

(69)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas Vb, VI,VII, são as seguintes:

Maruca (LIN/*5B67-)

5 500

Bolota (USK/*5B67-)

2 923

(70)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

(71)  Incluindo a bolota. A pescar nas zonas VIb, VIa a norte de 56° 30′ (LIN/*6BAN.).

(72)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões VIa, VIb, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões VIa, VIIb não deve exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75

(73)  Das quais não mais de 6 % podem ser pescadas nas Unidades Funcionais 26 e 27 da divisão CIEM IXa (NEP/*9U267).

(74)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(75)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(76)  É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m.

(77)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(78)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 1 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(79)  Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas em: VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe (POL/*8ABDE)

(80)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIIIc (POL/*08C.).

(81)  Só podem ser capturadas nas águas da União da subzona IV e na divisão IIIa (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota são deduzidas da parte da Noruega no TAC.

(82)  A pescar a norte de 56° 30′N (POK/*5614N).

(83)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies.

(84)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente.

(85)  Quota de capturas acessórias. Estas espécies não devem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(86)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente.

(87)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/67AKXD), raia-de-são-pedro (Rajacircularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente.

(88)  Não se aplica à Raja undulata (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria ainda não sujeita à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(89)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União da divisão VIId (SRX/*07D.). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*07D.), raia-de-são-pedro (Raja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Raja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente.

(90)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente.

(91)  Não se aplica à Raja undulata (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria ainda não sujeita à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(92)  Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas da União das divisões VIa, VIb, VIIa-c, VIIe-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/*67AKD) devem ser declaradas separadamente.

(93)  As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente.

(94)  Não se aplica à Raja undulata (Raja undulata). Não pode ser exercida a pesca dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Quando capturados acidentalmente numa pescaria ainda não sujeita à obrigação de desembarcar, os espécimes não devem ser feridos e devem ser imediatamente soltos. As disposições acima não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento respeitantes às zonas indicadas.

(95)  A capturar nas águas da União das zonas IIa, VI. Na subzona VI, esta quantidade só pode ser pescada com palangres (GHL/*2A6-C).

(96)  Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas a sul de 62° N (MAC/*04N-): 312

As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies.

(97)  Também podem ser capturadas nas águas norueguesas da divisão IVa (MAC/*4AN.).

(98)  A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: 63 324

Esta quota só pode ser pescada na divisão IVa (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão IIIa (MAC/*03A.): 3 000

(99)  nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, nas duas seguintes zonas, quantidades superiores às indicadas abaixo:

 

Águas norueguesas da divisão IIa

(MAC/*02AN-)

Águas faroenses

(MAC/*FRO1)

Bélgica

89

91

Dinamarca

3 060

3 131

Alemanha

92

95

França

279

286

Países Baixos

281

288

Suécia

834

854

Reino Unido

260

267

União

4 895

5 012

(100)  Podem ser pescadas nas divisões IIa, VIa (a norte de 56° 30′ N), IVa, VIId, VIIe, VIIf, VIIh (MAC/*AX7H).

(101)  A Noruega pode pescar a seguinte quantidade suplementar, expressa em toneladas, da quota de acesso a norte de 56° 30′ N, que será imputada ao respetivo limite de capturas (MAC/*N5630): 43 680

(102)  Esta quantidade será deduzida do limite de captura das ilhas Faroé (quota de acesso). Só podem ser pescadas na divisão IVa, a norte de 56° 30′ N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões IIa, IVa, a norte de 59° (zona UE) (MAC/* 24N59).

(103)  Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de intercâmbio e a ser pescadas nas divisões VIIIa, VIIIb, VIIId não podem exceder 25 % da quota do Estado-Membro dador.

(104)  As capturas efetuadas nas divisões IIa (MAC/*02A.), IVa (MAC/*4A.) devem ser declaradas separadamente.

(105)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão IIIa, subdivisões 22-32.

(106)  Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona IV (SOL/*04-C.).

(107)  Para além desta quota, o Estado-Membro pode conceder a navios que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios sobre pescarias completamente documentadas uma atribuição suplementar, no respeito do limite global de 5 % da quota atribuída ao Estado-Membro, nas condições estabelecidas no título II, capítulo II, do presente regulamento.

(108)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem constituir até 5 % da quota (OTH/*3A.), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a espadilha sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(109)  Incluindo galeota.

(110)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de as capturas de solha-escura-do-mar-do-norte e de badejo badejo podem constituir até 2 % da quota (OTH/*2AC4C), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a espadilha sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(111)  Não se efetuará pesca dirigida ao galhudo-malhado na zona coberta por este TAC. Em caso de captura acidental em pescarias ainda não sujeitas à obrigação de desembarque, os exemplares não devem ser feridos e deverão ser imediatamente libertados.

(112)  Este TAC aplica-se ao galhudo-malhado e ao perna-de-moça (Galeorhinus galeus). Não se efetuará pesca dirigida a estas espécies nas zonas cobertas por este TAC. Em caso de captura acidental em pescarias ainda não sujeitas à obrigação de desembarque, os exemplares não devem ser feridos e deverão ser imediatamente libertados. As disposições anteriores não prejudicam as proibições estabelecidas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento para as zonas nele especificadas.

(113)  Este TAC aplica-se ao galhudo-malhado e ao perna-de-moça (Galeorhinus galeus). Não se efetuará pesca dirigida a estas espécies nas zonas cobertas por este TAC. Em caso de captura acidental em pescarias ainda não sujeitas à obrigação de desembarque, os exemplares não devem ser feridos e deverão ser imediatamente libertados. As disposições anteriores não prejudicam as proibições estabelecidas nos artigos 12.o e 44.o do presente regulamento para as zonas nele especificadas.

(114)  Condição especial: quando pescada na divisão VIId, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as seguintes zonas: águas da União das zonas IIa, IVa, VI, VIIa-c,VIIe-k, VIIIa, VIIIb, VIIId, VIIIe; águas da União e águas internacionais da divisão Vb; águas internacionais das subzonas XII, XIV (JAX/*2A-14).

(115)  Podem ser pescadas nas águas da União da subzona IVa mas não podem ser pescads nas águas da União da zona VIId (JAX/*04-C.).

(116)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de pimpim e de badejo podem constituir até 5 % da quota (OTH/*4BC7D), desde que não mais de 9 % do total desta quota para o carapau sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(117)  Condição especial: quando pescada nas águas da União das divisões IIa ou IVa antes de 30 de junho de 2015, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para as águas da União das divisões IVb, IVc, VIId (JAX/*4BC7D).

(118)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIId (JAX/*07D.). Nos termos desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e de badejo serão declaradas separadamente com o código seguinte: (OTH/*07D)

(119)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de pimpim e de badejo podem constituir até 5 % da quota (OTH/*2A-14), desde que não mais de 9 % do total desta quota para o carapau sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(120)  Limitado às divisões IVa, VIa (apenas a norte de 56° 30′ N), VIIe, f, h.

(121)  Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C2). Nos termos desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e de badejo serão declaradas separadamente com o código seguinte: (OTH/*08C2).

(122)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98 [1]. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.

[1]

Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de proteção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).

(123)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na subzona IX (JAX/*09.).

(124)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 15 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.

(125)  Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão VIIIc (JAX/*08C.).

(126)  Águas adjacentes aos Açores.

(127)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.

(128)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(129)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(130)  Águas adjacentes à Madeira.

(131)  Das quais um máximo de 5 % pode ser constituído por carapaus de tamanho compreendido entre 12 e 14 cm, em derrogação do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 850/98. Para efeitos de controlo desta quantidade, o peso das capturas é afetado do coeficiente 1,20. Estas disposições não se aplicam às capturas sujeitas à obrigação de desembarcar.

(132)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(133)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 3.

(134)  Águas adjacentes às ilhas Canárias.

(135)  É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento.

(136)  Fixado numa quantidade idêntica à determinada em conformidade com a nota de rodapé 2.

(137)  Sem prejuízo da obrigação de desembarcar, as capturas de badejo podem constituir até 5 % da quota (OT2/*2A3A4), desde que não mais de 9 % do total desta quota para a faneca-da-noruega sejam constituídos por capturas e capturas acessórias das espécies contabilizadas nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(138)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(139)  Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota.

(140)  Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies.

(141)  Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): 400

(142)  Capturadas exclusivamente com palangres.

(143)  Quota atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional para «outras espécies».

(144)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Se for caso disso, podem ser feitas exceções após consultas.

(145)  Limitada às zonas IIa, IV (OTH/*2A4-C).

(146)  Incluindo pescarias não especificamente mencionadas. Exceções podem ser introduzidas após consulta, conforme o caso.

(147)  Para ser pescadas na IV e VI a norte de 56° 30′ N (OTH/*46AN

ANEXO IB

ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM I, II, V, XII, XIV E ÁGUAS GRONELANDESAS DA ZONA NAFO 1

Espécie:

Caranguejos-das-neves

Chionoecetes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(PCR/N1GRN.)

Irlanda

16 (1)

 

 

Espanha

109 (1)

 

 

União

125 (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arenque

Clupea harengus

Zona:

Águas da União e águas internacionais das subzonas I, II

(HER/1/2-)

Bélgica

5 (2)  (3)

 

 

Dinamarca

4 694  (2)  (3)

 

 

Alemanha

822 (2)  (3)

 

 

Espanha

15 (2)  (3)

 

 

França

202 (2)  (3)

 

 

Irlanda

1 215  (2)  (3)

 

 

Países Baixos

1 679  (2)  (3)

 

 

Polónia

238 (2)  (3)

 

 

Portugal

15 (2)  (3)

 

 

Finlândia

73 (2)  (3)

 

 

Suécia

1 739  (2)  (3)

 

 

Reino Unido

3 000  (2)  (3)

 

 

União

13 697  (2)  (3)

 

 

TAC

Não estabelecido.

 

TAC analítico.

Condição especial:

nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser capturadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas:

Águas norueguesas a norte de 62.° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen

(HER/*2AJMN)

 

0


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(COD/1N2AB.)

Alemanha

2 480

 

 

Grécia

307

 

 

Espanha

2 766

 

 

Irlanda

307

 

 

França

2 276

 

 

Portugal

2 766

 

 

Reino Unido

9 622

 

 

União

20 524

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1 e águas gronelandesas da subzona XIV

(COD/N1GL14)

Alemanha

1 636  (4)

 

 

Reino Unido

364 (4)

 

 

União

2 000  (4)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

I, IIb

(COD/1/2B.)

Alemanha

6 656  (7)

 

 

Espanha

13 283  (7)

 

 

França

3 154  (7)

 

 

Polónia

2 728  (7)

 

 

Portugal

2 660  (7)

 

 

Reino Unido

4 446  (7)

 

 

Outros Estados-Membros

250 (5)  (7)

 

 

União

33 176  (6)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau e arinca

Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(COD/05B-F.) para o bacalhau; (HAD/05B-F.) para a arinca

Alemanha

19

 

 

França

114

 

 

Reino Unido

817

 

 

União

950

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(HAL/514GRN)

Portugal

125

 

 

União

125

 

 

Noruega

75 (8)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-do-atlântico

Hippoglossus hippoglossus

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(HAL/N1GRN.)

União

125

 

 

Noruega

75 (9)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GRV/514GRN)

União

120 (10)

 

 

TAC

Sem efeito (11)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GRV/N1GRN.)

União

120 (12)

 

 

TAC

Sem efeito (13)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

IIb

(CAP/02B.)

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(CAP/514GRN)

Dinamarca

0

 

 

Alemanha

0

 

 

Suécia

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

Todos os Estados-Membros

0 (14)

 

 

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Arinca

Melanogrammus aeglefinus

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(HAD/1N2AB.)

Alemanha

257

 

 

França

154

 

 

Reino Unido

789

 

 

União

1 200

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Verdinho

Micromesistius poutassou

Zona:

Águas faroenses

(WHB/2A4AXF)

Dinamarca

880

 

 

Alemanha

60

 

 

França

96

 

 

Países Baixos

84

 

 

Reino Unido

880

 

 

União

2 000  (15)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Maruca e maruca-azul

Molva molva e molva dypterygia

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(LIN/05B-F.) para a maruca;

(BLI/05B-F.) para a maruca-azul

Alemanha

439

 

 

França

975

 

 

Reino Unido

86

 

 

União

1 500  (16)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(PRA/514GRN)

Dinamarca

825

 

 

França

825

 

 

União

1 650

 

 

Noruega

2 550

 

 

Ilhas Faroé

1 300

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(PRA/N1GRN.)

Dinamarca

1 000

 

 

França

1 000

 

 

União

2 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(POK/1N2AB.)

Alemanha

2 040

 

 

França

328

 

 

Reino Unido

182

 

 

União

2 550

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(POK/1/2INT)

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.


Espécie:

Escamudo

Pollachius virens

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(POK/05B-F.)

Bélgica

60

 

 

Alemanha

372

 

 

França

1 812

 

 

Países Baixos

60

 

 

Reino Unido

696

 

 

União

3 000

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(GHL/1N2AB.)

Alemanha

25 (17)

 

 

Reino Unido

25 (17)

 

 

União

50 (17)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(GHL/1/2INT)

União

0

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1

(GHL/N1GRN)

Alemanha

1 925

 

 

União

1 925  (18)

 

 

Noruega

575

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

Águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(GHL/514GRN)

Alemanha

3 686

 

 

Reino Unido

194

 

 

União

3 880  (19)

 

 

Noruega

575

 

 

Ilhas Faroé

110

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos de águas pouco profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214S)

Estónia

0

 

 

Alemanha

0

 

 

Espanha

0

 

 

França

0

 

 

Irlanda

0

 

 

Letónia

0

 

 

Países Baixos

0

 

 

Polónia

0

 

 

Portugal

0

 

 

Reino Unido

0

 

 

União

0

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágico de águas mais profundas)

Sebastes spp.

Zona:

Águas da União e águas internacionais da subzona V; águas internacionais das subzonas XII, XIV

(RED/51214D)

Estónia

44 (20)  (21)

 

 

Alemanha

896 (20)  (21)

 

 

Espanha

157 (20)  (21)

 

 

França

84 (20)  (21)

 

 

Irlanda

0 (20)  (21)

 

 

Letónia

16 (20)  (21)

 

 

Países Baixos

0 (20)  (21)

 

 

Polónia

81 (20)  (21)

 

 

Portugal

188 (20)  (21)

 

 

Reino Unido

2 (20)  (21)

 

 

União

1 468  (20)  (21)

 

 

TAC

9 500  (20)  (21)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(RED/1N2AB.)

Alemanha

766 (22)

 

 

Espanha

95 (22)

 

 

França

84 (22)

 

 

Portugal

405 (22)

 

 

Reino Unido

150 (22)

 

 

União

1 500  (22)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas internacionais das subzonas I, II

(RED/1/2INT)

União

Sem efeito (23)  (24)

 

 

TAC

A fixar

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (pelágicos)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14P)

Alemanha

1 334  (25)  (26)  (27)

 

 

França

7 (25)  (26)  (27)

 

 

Reino Unido

9 (25)  (26)  (27)

 

 

União

1 350  (25)  (26)  (27)

 

 

Noruega

800 (25)  (26)

 

 

Ilhas Faroé

50 (25)  (26)  (28)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos (demersais)

Sebastes spp.

Zona:

Águas gronelandesas da zona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas V, XIV

(RED/N1G14D)

Alemanha

1 976  (29)

 

 

França

10 (29)

 

 

Reino Unido

14 (29)

 

 

União

2 000  (29)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas islandesas da divisão Va

(RED/05A-IS)

Bélgica

0 (30)  (31)

 

 

Alemanha

0 (30)  (31)

 

 

França

0 (30)  (31)

 

 

Reino Unido

0 (30)  (31)

 

 

União

0 (30)  (31)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(RED/05B-F.)

Bélgica

8

 

 

Alemanha

1 012

 

 

França

68

 

 

Reino Unido

12

 

 

União

1 100

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

Águas norueguesas das subzonas I, II

(OTH/1N2AB.)

Alemanha

117 (32)

 

 

França

47 (32)

 

 

Reino Unido

186 (32)

 

 

União

350 (32)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies (33)

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(OTH/05B-F.)

Alemanha

322

 

 

França

289

 

 

Reino Unido

189

 

 

União

800

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixes-chatos

Zona:

Águas faroenses da divisão Vb

(FLX/05B-F.)

Alemanha

54

 

 

França

42

 

 

Reino Unido

204

 

 

União

300

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  É proibida a pesca entre 1 de janeiro e 31 de março nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 a norte de 64° 15′ N.

(2)  Aquando da comunicação das capturas à Comissão, são igualmente comunicadas as quantidades pescadas em cada uma das zonas seguintes: zona de regulamentação da NEAFC, águas da União.

(3)  Quota provisória na pendência das consultas entre Estados costeiros NEAFC em 2015.

(4)  Exceto no respeitante às capturas acessórias, são aplicáveis as seguintes condições a estas quotas:

1.

Não podem ser pescadas entre 1 de abril e 31 de maio de 2015.

2.

Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas da zona NAFO 1F e da subzona CIEM XIV em pelo menos duas das seguintes quatro zonas:

Código de declaração

Delimitação geográfica

COD/GRL1

A parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N, a sul de 67°00′ N e a leste de 35° 15′ W.

COD/GRL2

A parte do território de pesca gronelandês entre 62° 30′ N e 63° 45′ N a leste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a norte de 63° 45′ N e entre 44.o 00′ W e 35° 15′ W.

COD/GRL3

A parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a leste de 42° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês entre 59° 00′ N e 62° 30′ N a leste de 44° 00′ W.

COD/GRL4

A parte do território de pesca gronelandês entre 60° 45′ N e 59° 00′ N a oeste de 44° 00′ W, e a parte do território de pesca gronelandês a sul de 59° 00′ N e a oeste de 42° 00′ W.

(5)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

(6)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

(7)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.

(8)  A pescar com palangres (HAL/*514GN).

(9)  A pescar com palangres (HAL/*N1GRN).

(10)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(11)  A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas da zona NAFO 1 (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

60

(12)  Condição especial: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) e lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

(13)  A seguinte quantidade, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega e pode ser pescada quer nesta zona do TAC quer nas águas gronelandesas das subzonas V e XIV (GRV/514N1G). Condição especial para esta quantidade: não deve ser exercida a pesca dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514N1G) e à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514N1G). Estas espécies só podem ser objeto de captura acessória e devem ser declaradas separadamente.

60

(14)  A Dinamarca, a Alemanha, a Suécia e o Reino Unido só podem aceder à quota «Todos os Estados-Membros» após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota «todos os Estados-Membros».

(15)  As capturas de verdinho poderão incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada..

(16)  As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): 500

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(18)  A pescar a sul de 68° N.

(19)  A capturar por, no máximo, seis navios em simultâneo.

(20)  Só podem ser pescados na zona delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64° 45′N

28° 30′W

2

62° 50′N

25° 45′W

3

61° 55′N

26° 45′W

4

61° 00′N

26° 30′W

5

59° 00′N

30° 00′W

6

59° 00′N

34° 00′W

7

61° 30′N

34° 00′W

8

62° 50′N

36° 00′W

9

64° 45′N

28° 30′W

(21)  Podem ser pescados de 10 de maio até 1 de julho de 2015.

(22)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(23)  A pesca só pode ser exercida entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015. A pesca é encerrada quando o TAC tiver sido utilizado na íntegra pelas partes contratantes na NEAFC. A Comissão informa os Estados-Membros da data em que o Secretariado da NEAFC notificou as partes contratantes na NEAFC de que o TAC foi totalmente utilizado. A partir dessa data, os Estados-Membros proíbem a pesca dirigida ao cantarilho pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(24)  Os navios devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilho efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas a bordo.

(25)  Só pode ser pescado como cantarilho pelágico de águas mais profundas com rede de arrasto pelágico de 10 de maio a 1 de julho de 2015.

(26)  Só pode ser pescado nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

64° 45′N

28° 30′W

2

62° 50′N

25° 45′W

3

61° 55′N

26° 45′W

4

61° 00′N

26° 30′W

5

59° 00′N

30° 00′W

6

59° 00′N

34° 00′W

7

61° 30′N

34° 00′W

8

62° 50′N

36° 00′W

9

64° 45′N

28° 30′W

(27)  Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação dos cantarilhos supramencionada (RED/*5-14P).

(28)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas V, XIV (RED/*514GN).

(29)  Só podem ser pescados por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas:

Ponto

Latitude

Longitude

1

59° 15′N

54° 26′W

2

59° 15′N

44° 00′W

3

59° 30′N

42° 45′W

4

60° 00′N

42° 00′W

5

62° 00′N

40° 30′W

6

62° 00′N

40° 00′W

7

62° 40′N

40° 15′W

8

63° 09′N

39° 40′W

9

63° 30′N

37° 15′W

10

64° 20′N

35° 00′W

11

65° 15′N

32° 30′W

12

65°15′N

29° 50′W

(30)  Incluindo as capturas acessórias inevitáveis (bacalhau não autorizado).

(31)  A pescar apenas entre julho e dezembro de 2015.

(32)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

(33)  Com exclusão das espécies sem valor comercial.

ANEXO IC

ATLÂNTICO NOROESTE

ÁREA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO NAFO

Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 2J3KL

(COD/N2J3KL)

União

0 (1)

 

 

TAC

0 (1)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3NO

(COD/N3NO.)

União

0 (2)

 

 

TAC

0 (2)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Bacalhau

Gadus morhua

Zona:

NAFO 3M

(COD/N3M.)

Estónia

153

 

 

Alemanha

642

 

 

Letónia

153

 

 

Lituânia

153

 

 

Polónia

523

 

 

Espanha

1 975

 

 

França

275

 

 

Portugal

2 708

 

 

Reino Unido

1 285

 

 

União

7 867

 

 

TAC

13 795

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3L

(WIT/N3L.)

União

0 (3)

 

 

TAC

0 (3)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solhão

Glyptocephalus cynoglossus

Zona:

NAFO 3NO

(WIT/N3NO.)

Estónia

44

 

 

Letónia

44

 

 

Lituânia

44

 

 

União

133

 

 

TAC

1 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3M

(PLA/N3M.)

União

0 (4)

 

 

TAC

0 (4)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-americana

Hippoglossoides platessoides

Zona:

NAFO 3LNO

(PLA/N3LNO.)

União

0 (5)

 

 

TAC

0 (5)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Pota-do-norte

Illex illecebrosus

Zona:

subzonas NAFO 3, 4

(SQI/N34.)

Estónia

128 (6)

 

 

Letónia

128 (6)

 

 

Lituânia

128 (6)

 

 

Polónia

227 (6)

 

 

União

Sem efeito (6)  (7)

 

 

TAC

34 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Solha-dos-mares-do-norte

Limanda ferruginea

Zona:

NAFO 3LNO

(YEL/N3LNO.)

União

0 (8)

 

 

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Capelim

Mallotus villosus

Zona:

NAFO 3NO

(CAP/N3NO.)

União

0 (9)

 

 

TAC

0 (9)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3L (10)

(PRA/N3L.)

Estónia

0 (11)

 

 

Letónia

0 (11)

 

 

Lituânia

0 (11)

 

 

Polónia

0 (11)

 

 

Espanha

0 (11)

 

 

Portugal

0 (11)

 

 

União

0 (11)

 

 

TAC

0 (11)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Camarão-ártico

Pandalus borealis

Zona:

NAFO 3M (12)

(PRA/*N3M.)

TAC

Sem efeito (13)  (14)

 

TAC analítico.


Espécie:

Alabote-da-gronelândia

Reinhardtius hippoglossoides

Zona:

NAFO 3LMNO

(GHL/N3LMNO)

Estónia

313

 

 

Alemanha

319

 

 

Letónia

44

 

 

Lituânia

22

 

 

Espanha

4 281

 

 

Portugal

1 789

 

 

União

6 768

 

 

TAC

11 543

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajidae

Zona:

NAFO 3LNO

(SKA/N3LNO.)

Estónia

283

 

 

Lituânia

62

 

 

Espanha

3 403

 

 

Portugal

660

 

 

União

4 408

 

 

TAC

7 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3LN

(RED/N3LN.)

Estónia

514

 

 

Alemanha

354

 

 

Letónia

514

 

 

Lituânia

514

 

 

União

1 896

 

 

TAC

10 400

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3M

(RED/N3M.)

Estónia

1 571  (15)

 

 

Alemanha

513 (15)

 

 

Letónia

1 571  (15)

 

 

Lituânia

1 571  (15)

 

 

Espanha

233 (15)

 

 

Portugal

2 354  (15)

 

 

União

7 813  (15)

 

 

TAC

6 700  (15)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

NAFO 3O

(RED/N3O.)

Espanha

1 771

 

 

Portugal

5 229

 

 

União

7 000

 

 

TAC

20 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Cantarilhos

Sebastes spp.

Zona:

Subárea 2, divisões IF e 3K, da NAFO

(RED/N1F3K.)

Letónia

0 (16)

 

 

Lituânia

0 (16)

 

 

União

0 (16)

 

 

TAC

0 (16)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Abrótea-branca

Urophycis tenuis

Zona:

NAFO 3NO

(HKW/N3NO.)

Espanha

255

 

 

Portugal

333

 

 

União

588 (17)

 

 

TAC

1 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(2)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(3)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(4)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(5)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(6)  A pescar entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2015.

(7)  Nenhuma parte especificada para a União. Está disponível a seguinte quantidade, expressa em toneladas, para o Canadá e os Estados-Membros da União, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia: 611

(8)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 2 500 kg ou 10 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(9)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(10)  Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

(11)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada

(12)  Os navios também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 20′ 0

46° 40′ 0

2

47° 20′ 0

46° 30′ 0

3

46° 00′ 0

46° 30′ 0

4

46° 00′ 0

46° 40′ 0

Além disso, é proibida entre 1 de junho e 31 de dezembro de 2015 a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas:

Ponto n.o

Latitude N

Longitude W

1

47° 55′ 0

45° 00′ 0

2

47° 30′ 0

44° 15′ 0

3

46° 55′ 0

44° 15′ 0

4

46° 35′ 0

44° 30′ 0

5

46° 35′ 0

45° 40′ 0

6

47° 30′ 0

45° 40′ 0

7

47° 55′ 0

45° 00′ 0

(13)  Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca. Os Estados-Membros em causa emitem autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificam-nas à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

Estado-Membro

Número máximo de navios

Número máximo de dias de pesca

Dinamarca

0

0

Estónia

0

0

Espanha

0

0

Letónia

0

0

Lituânia

0

0

Polónia

0

0

Portugal

0

0

(14)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(15)  Quota sujeita à observância do TAC indicado, estabelecido para esta unidade populacional no respeitante a todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito desse TAC, não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar antes de 1 de julho de 2015: 3 350

A pesca dirigida a esta espécie será suspensa quando atingir 6 500 toneladas. A parte restante do TAC pode ser mantida a bordo a título de captura acessória, sendo limitada a 5 % das capturas de bacalhau 3M.

(16)  Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória nos limites a seguir indicados: máximo de 1 250 kg ou 5 %, no caso de esta percentagem ser a mais elevada.

(17)  Sempre que, de acordo com a nota de rodapé 27 do anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes:

Espanha

509

Portugal

667

União

1 176

ANEXO ID

PEIXES ALTAMENTE MIGRADORES — TODAS AS ZONAS

Nesta zonas, os TAC são adotados no âmbito das organizações internacionais de pesca para as pescarias do atum, como a ICCAT.

Espécie:

Atum-rabilho

Thunnus thynnus

Zona:

Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo

(BFT/AE45WM)

Chipre

81,99 (4)

 

 

Grécia

152,39

 

 

Espanha

2 956,92  (2)  (4)

 

 

França

2 917,71  (2)  (3)  (4)

 

 

Croácia

461,16 (6)

 

 

Itália

2 302,8  (4)  (5)

 

 

Malta

188,93 (4)

 

 

Portugal

278,05

 

 

Outros Estados-Membros

32,97 (1)

 

 

União

9 372,92  (2)  (3)  (4)  (5)

 

 

TAC

15 821

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(SWO/AN05N)

Espanha

7 167,47  (8)

 

 

Portugal

1 035,24  (8)

 

 

Outros Estados-Membros

144,80 (7)  (8)

 

 

União

8 347,50

 

 

TAC

13 700

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(SWO/AS05N)

Espanha

5 248,01  (9)

 

 

Portugal

447,18 (9)

 

 

União

5 695,19

 

 

TAC

15 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-voador do Norte

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a norte de 5° N

(ALB/AN05N)

Irlanda

2 510,64  (11)

 

 

Espanha

17 690,58  (11)

 

 

França

4 421,71  (11)

 

 

Reino Unido

195,89 (11)

 

 

Portugal

2 120,3  (11)

 

 

União

26 939,13  (10)

 

 

TAC

28 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-voador do Sul

Thunnus alalunga

Zona:

Oceano Atlântico, a sul de 5° N

(ALB/AS05N)

Espanha

847,44

 

 

França

278,5

 

 

Portugal

593,06

 

 

União

1 719

 

 

TAC

24 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Atum-patudo

Thunnus obesus

Zona:

Oceano Atlântico

(BET/ATLANT)

Espanha

15 158,0

 

 

França

8 905,37

 

 

Portugal

5 403,73

 

 

União

29 467,10

 

 

TAC

85 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadim-azul-do-atlântico

Makaira nigricans

Zona:

Oceano Atlântico

(BUM/ATLANT)

Espanha

10,36

 

 

França

454,84

 

 

Portugal

62,80

 

 

União

528,00

 

 

TAC

1 985

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Espadim-branco-do-atlântico

Tetrapturus albidus

Zona:

Oceano Atlântico

(WHM/ATLANT)

Espanha

24,31

 

 

Portugal

27,3

 

 

União

51,61

 

 

TAC

355

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(2)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301):

Espanha

452,12

França

203,99

União

656,10

(3)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641):

França

100,00

União

100,00

(4)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302):

Espanha

59,14

França

58,35

Itália

46,06

Chipre

3,78

Malta

5,56

União

172,89

(5)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643):

Itália

46,06

União

46,06

(6)  Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo IV, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F):

Croácia

415,04

União

415,04

(7)  Exceto Espanha e Portugal, e exclusivamente como captura acessória.

(8)  Condição especial: até 2,39 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N).

(9)  Condição especial: até 3,51 % desta quantidade pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N).

(10)  O número de navios da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007 [1], é fixado do seguinte modo: 1 253

[1]

Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).

(11)  Repartição pelos Estados-Membros do número máximo de navios de pesca, que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007:

Estado-Membro

Número máximo de navios

Irlanda

50

Espanha

730

França

151

Reino Unido

12

Portugal

310

ANEXO IE

ANTÁRTICO

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Estes TAC, adotados pela CCAMLR, não são atribuídos aos seus membros, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da CCAMLR, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Salvo disposição em contrário, estes TAC são aplicáveis relativamente ao período compreendido entre 1 de dezembro de 2014 e 30 de novembro de 2015.

Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(ANI/F483.)

TAC

2 659

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-do-antártico

Champsocephalus gunnari

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico (1)

(ANI/F5852.)

TAC

309

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo austral

Chaenocephalus aceratus

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SSI/F483.)

TAC

2 200  (2)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-bicudo

Channichthys rhinoceratus

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(LIC/F5852.)

TAC

150 (3)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(TOP/F483.)

TAC

2 400  (4)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Zona de gestão A: 48° W a 43° 30′W — 52° 30′S a 56° S (TOP/*F483A):

0

Zona de gestão B: 43° 30′ W a 40° W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483B):

720

Zona de gestão C: 40° W a 33° 30′ W — 52° 30′ S a 56° S (TOP/*F483C):

1 680


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 48.4 Antártico norte

(TOP/F484N.)

TAC

42 (5)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eleginoides

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(TOP/F5852.)

TAC

4 410  (6)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Marlonga-do-antártico

Dissostichus mawsoni

Zona:

FAO 48.4 Antártico sul

(TOA/F484S.)

TAC

28 (7)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Krill

Euphausia superba

Zona:

FAO 48

(KRI/F48.)

TAC

5 610 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

No limite de 620 000 toneladas de capturas totais combinadas, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 48.1 (KRI/*F481.):

155 000

Divisão 48.2 (KRI/*F482.):

279 000

Divisão 48.3 (KRI/*F483.):

279 000

Divisão 48.4 (KRI/*F484.):

93 000


Espécie:

Krill-do-antártico

Euphausia superba

Zona:

FAO 58.4.1 Antártico

(KRI/F5841.)

TAC

440 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.1 a oeste de 115o E (KRI/*F-41W):

277 000

Divisão 58.4.1 a leste de 115o E (KRI/*F-41E):

163 000


Espécie:

Krill

Euphausia superba

Zone:

FAO 58.4.2 Antártico

(KRI/F5842.)

TAC

2 645 000

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Condição especial:

Nos limites da quota supramencionada, não podem ser pescadas, nas subzonas especificadas, quantidades superiores às indicadas em seguida:

Divisão 58.4.2 a oeste de 55o E (KRI/*F-42W):

260 000

Divisão 58.4.2 a este de 55o E (KRI/*F-42E):

192 000


Espécie:

Nototénia-cabeça-chata

Gobionotothen gibberifrons

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOG/F483.)

TAC

1 470  (8)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOS/F483.)

TAC

300 (9)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-escamuda

Lepidonotothen squamifrons

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(NOS/F5852.)

TAC

80 (10)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(GRV/F5852.)

TAC

360 (11)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(GRV/F483.)

TAC

120 (12)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Lagartixas

Macrourus spp.

Zone:

FAO 48.4 Antártico

(GRV/F484.)

TAC

11 (13)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Nototénia-marmoreada

Notothenia rossii

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(NOR/F483.)

TAC

300 (14)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Caranguejos

Paralomis spp.

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(PAI/F483.)

TAC

0

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Peixe-gelo-da-geórgia-do-sul

Pseudochaenichthys georgianus

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SGI/F483.)

TAC

300 (15)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 48.3 Antártico

(SRX/F483.)

TAC

120 (16)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zone:

FAO 48.4 Antártico

(SRX/F484.)

TAC

3 (17)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Raias

Rajiformes

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(SRX/F5852.)

TAC

120 (18)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


Espécie:

Outras espécies

Zona:

FAO 58.5.2 Antártico

(OTH/F5852.)

TAC

50 (19)

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Para efeitos deste TAC, a zona aberta à pesca é definida como a parte da divisão estatística FAO 58.5.2 situada na zona delimitada por uma linha:

que vai do ponto de intersecção do meridiano de 72° 15′ E com o limite fixado no acordo marítimo franco-australiano para sul, ao longo do meridiano, até à sua intersecção com o paralelo de 53° 25′ S,

em seguida, para leste ao longo desse paralelo até à sua intersecção com o meridiano de 74° E,

em seguida, para nordeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 52° 40′ S com o meridiano de 76° E,

em seguida, para norte ao longo do meridiano até à sua intersecção com o paralelo de 52° S,

em seguida, para noroeste, ao longo da geodésica até à intersecção do paralelo de 51° S com o meridiano de 76° 30′ E, e

em seguida, para sudoeste, ao longo da geodésica até ao ponto inicial.

(2)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(3)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(4)  Este TAC é aplicável à pesca com palangre de 16 de abril a 31 de agosto de 2015 e à pesca com nassas e armadilhas de 1 de dezembro de 2015 a 30 de novembro de 2016.

(5)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W.

(6)  Este TAC é aplicável apenas a oeste de 79° 20′ E. É proibido pescar a leste deste meridiano nesta zona.

(7)  Este TAC é aplicável na zona delimitada pelas latitudes 57° 20′ S e 60° 00′ S e pelas longitudes 24° 30′ W e 29° 00′ W.

(8)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(9)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(10)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(11)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(12)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(13)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(14)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(15)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(16)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(17)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(18)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

(19)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito deste TAC.

ANEXO IF

ATLÂNTICO SUDESTE

ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO

Estes TAC não são atribuídos aos membros da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará em que momento deve ser suspensa a pesca devido ao esgotamento do TAC.

Espécie:

Imperadores

Beryx spp.

Zona:

SEAFO

(ALF/SEAFO)

TAC

200 (1)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (2)

(GER/F47NAM)

TAC

200

 

TAC de precaução.


Espécie:

Caranguejos-da-fundura

Chaceon spp.

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(GER/F47X)

TAC

200

 

TAC de precaução.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eliginoides

Zona:

SEAFO, subzona D

(TOP/F47D)

TAC

276

 

TAC de precaução.


Espécie:

Marlonga-negra

Dissostichus eliginoides

Zona:

SEAFO, excluindo subzona D

(TOP/F47D)

TAC

0

 

TAC de precaução.


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

Subdivisão SEAFO B1 (3)

(ORY/F47NAM)

TAC

0 (4)

 

TAC de precaução.


Espécie:

Olho-de-vidro-laranja

Hoplostethus atlanticus

Zona:

SEAFO, com exclusão da subdivisão B1

(ORY/F47X)

TAC

50

 

TAC de precaução.


Espécie:

Armourhead pelágico

Pseudopentaceros spp

Zona:

SEAFO

(EDW/SEAFO)

TAC

143

 

TAC de precaução.

(1)  Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na Divisão B1.

(2)  Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S, e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(3)  Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada:

a oeste, por 0° E,

a norte, por 20° S,

a sul, por 28° S, e

a leste, pelos limites exteriores da ZEE da Namíbia.

(4)  Exceto para uma captura acessória autorizada de 4 toneladas

ANEXO IG

ATUM-DO-SUL — TODAS AS ZONAS

Espécie:

Atum-do-sul

Thunnus maccoyii

Zona:

Todas as zonas

(SBF/F41-81)

União

10 (1)

 

 

TAC

14 647

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

ANEXO IH

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Espécie:

Espadarte

Xiphias gladius

Zona:

Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S

(SWO/F7120S)

União

3 170,36

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC de precaução.

ANEXO IJ

ZONA DA CONVENÇÃO SPRFMO

Espécie:

Carapau-chileno

Trachurus murphyi

Zona:

Zona da Convenção SPRFMO

(CJM/SPRFMO)

Alemanha

A fixar (1)

 

 

Países Baixos

A fixar (1)

 

 

Lituânia

A fixar (1)

 

 

Polónia

A fixar (1)

 

 

União

A fixar (1)

 

 

TAC

Sem efeito

 

TAC analítico.

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.


(1)  A alterar após a terceira reunião anual da Comissão da SPRFMO em fevereiro de 2015.


ANEXO IIA

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE BACALHAU, SOLHA E LINGUADO NAS DIVISÕES CIEM IIIa, VIa, VIIa, VIId, NA SUBZONA CIEM IV E NAS ÁGUAS DA UNIÃO DAS DIVISÕES CIEM IIa, Vb

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios da União que tenham a bordo ou utilizem qualquer das artes referidas no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e estejam presentes em qualquer das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

1.2.

O presente anexo não é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros. Esses navios não são obrigados a manter a bordo autorizações de pesca emitidas em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os Estados-Membros em causa avaliam o esforço de pesca desses navios por grupos de esforço a que pertencem, com base nos métodos de amostragem adequados. No período de gestão indicado no artigo 8.o do presente regulamento, a Comissão solicitará pareceres científicos a fim de avaliar o esforço exercido pelos navios em questão com vista à futura inclusão destes no regime de esforço.

2.   Artes regulamentadas e zonas geográficas

Para efeitos do presente anexo, são contemplados os grupos de artes indicados no anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (a seguir designadas por «artes regulamentadas») e os grupos de zonas geográficas referidos no ponto 2 desse anexo.

3.   Autorizações

Se o considerarem necessário para reforçar a aplicação sustentável do presente regime de gestão do esforço de pesca, os Estados-Membros podem introduzir uma proibição de pesca, em qualquer das zonas geográficas a que é aplicável o presente anexo, com qualquer arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua registo dessa atividade de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.   Esforço de pesca máximo autorizado

4.1.

Para o período de gestão indicado no artigo 8.o, o esforço máximo autorizado, a que se referem o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 676/2007, para o período de gestão indicado no artigo 8.o do presente regulamento relativo a cada um dos grupos de esforço de cada Estado-Membro, é fixado no apêndice 1 do presente anexo.

4.2.

Os níveis máximos de esforço de pesca anual fixados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho (1) não afetam o esforço de pesca máximo autorizado fixado no presente anexo.

5.   Gestão

5.1.

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 676/2007, no artigo 4.o e nos artigos 13.o a 17.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

5.2.

Os Estados-Membros podem estabelecer períodos de gestão para fins da repartição do conjunto ou de uma parte do esforço máximo autorizado pelos navios ou grupos de navios. Nesse caso, o número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa. Nesses períodos de gestão, o Estado-Membro pode reatribuir o esforço por navios ou grupos de navios.

5.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes numa zona numa base horária, os Estados-Membros continuam a medir a utilização dos dias em conformidade com as condições a que se refere o ponto 5.1. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva do esforço na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

6.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é, para efeitos de gestão do bacalhau, cada uma das zonas geográficas a que se refere o ponto 2 do presente anexo.

7.   Comunicação dos dados pertinentes

Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os dados sobre o esforço de pesca exercido pelos seus navios de pesca, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. Os dados devem ser transmitidos através do sistema de troca de dados sobre a pesca ou de qualquer futuro sistema de recolha de dados aplicado pela Comissão.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1954/2003 do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo à gestão do esforço de pesca no que respeita a determinadas zonas e recursos de pesca comunitários, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 685/95 e (CE) n.o 2027/95 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

Apêndice 1 do Anexo IIA

Esforço de pesca máximo autorizado, expresso em quilowatts-dias

a)

Kattegat:

Arte regulamentada

DK

DE

SE

TR1

197 929

4 212

16 610

TR2

830 041

5 240

327 506

TR3

441 872

0

490

BT1

0

0

0

BT2

0

0

0

GN

115 456

26 534

13 102

GT

22 645

0

22 060

LL

1 100

0

25 339

b)

Skagerrak, parte da divisão CIEM IIIa não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat; subzona CIEM IV e águas da União da divisão CIEM IIa; divisão CIEM VIId:

Arte regulamentada

BE

DK

DE

ES

FR

IE

NL

SE

UK

TR1

895

3 385 928

954 390

1 409

1 505 354

157

257 266

172 064

6 185 460

TR2

193 676

2 841 906

357 193

0

6 496 811

10 976

748 027

604 071

5 037 332

TR3

0

2 545 009

257

0

101 316

0

36 617

1 024

8 482

BT1

1 427 574

1 157 265

29 271

0

0

0

999 808

0

1 739 759

BT2

5 401 395

79 212

1 375 400

0

1 202 818

0

28 307 876

0

6 116 437

GN

163 531

2 307 977

224 484

0

342 579

0

438 664

74 925

546 303

GT

0

224 124

467

0

4 338 315

0

0

48 968

14 004

LL

0

56 312

0

245

125 141

0

0

110 468

134 880

c)

Divisão CIEM VIIa:

Arte regulamentada

BE

FR

IE

NL

UK

TR1

0

48 193

33 539

0

339 592

TR2

10 166

744

475 649

0

1 086 399

TR3

0

0

1 422

0

0

BT1

0

0

0

0

0

BT2

843 782

0

514 584

200 000

111 693

GN

0

471

18 255

0

5 970

GT

0

0

0

0

158

LL

0

0

0

0

70 614

d)

Divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb:

Arte regulamentada

BE

DE

ES

FR

IE

UK

TR1

0

9 320

186 864

1 057 828

428 820

1 033 273

TR2

0

0

0

34 926

14 371

2 203 071

TR3

0

0

0

0

273

16 027

BT1

0

0

0

0

0

117 544

BT2

0

0

0

0

3 801

4 626

GN

0

35 442

13 836

302 917

5 697

213 454

GT

0

0

0

0

1 953

145

LL

0

0

1 402 142

184 354

4 250

630 040


ANEXO IIB

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA RECUPERAÇÃO DE DETERMINADAS UNIDADES POPULACIONAIS DE PESCADA-DO-SUL E DE LAGOSTIM NAS DIVISÕES CIEM VIIIc, IXa, COM EXCLUSÃO DO GOLFO DE CÁDIS

Capítulo I

Disposições gerais

1.   Âmbito De Aplicação

O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou artes similares de malhagem igual ou superior a 32 mm e redes de emalhar de malhagem igual ou superior a 60 mm ou palangres de fundo, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2166/2005, e que estejam presentes nas divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto, redes de cerco dinamarquesas ou redes similares, de malhagem igual ou superior a 32 mm, e

ii)

redes de emalhar, de malhagem igual ou superior a 60 mm, e palangres de fundo;

b)

«Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

«Zona», as divisões CIEM VIIIc, IXa, com exclusão do golfo de Cádis;

d)

«Período de gestão em curso», o período indicado no artigo 8.o;

e)

«Condições especiais», as condições especiais expostas no ponto 6.1.

3.   Limitação Da Atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da União que arvoram o seu pavilhão, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   Navios autorizados

4.1.

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2014, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2.

Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 11 ou 12 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios da União

5.   Número máximo de dias

5.1.

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

5.2.

Se um navio puder demonstrar que as suas capturas de pescada representam menos de 8 % do peso vivo total dos peixes capturados numa dada viagem de pesca, o Estado-Membro de pavilhão do navio é autorizado a não descontar os dias no mar associados a essa viagem de pesca do número máximo aplicável de dias no mar, indicado no quadro I.

6.   Condições especiais para a atribuição de dias

6.1.

Para fins da fixação do número máximo de dias no mar em que os Estados-Membros podem autorizar os navios da União que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona, são aplicáveis as seguintes condições especiais em conformidade com o quadro I:

a)

Os desembarques totais de pescada efetuados pelo navio em causa nos anos civis 2012 ou 2013 devem representar menos de 5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo; e

b)

Os desembarques totais de lagostim efetuados pelo navio em causa nos anos indicados na alínea a) devem representar menos de 2,5 toneladas, de acordo com os desembarques em peso vivo.

6.2.

Sempre que um navio beneficie de um número ilimitado de dias, por satisfazer as condições especiais, os desembarques desse navio não podem exceder, no período de gestão em curso, 5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de pescada e 2,5 toneladas dos desembarques totais em peso vivo de lagostim.

6.3.

Os navios que não respeitem uma destas condições especiais deixam imediatamente de ter direito aos dias correspondentes à condição especial em causa.

6.4.

A aplicação das condições especiais referidas no ponto 6.1 pode ser transferida de um dado navio para um ou mais navios que o substituam na frota, desde que o navio ou navios de substituição utilizem artes similares e não possuam, em qualquer ano de funcionamento, um registo de desembarques de pescada e lagostim superior às quantidades indicadas no ponto 6.1.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por arte de pesca, por ano

Condição especial

Arte regulamentada

Número máximo de dias

 

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

ES

114

FR

109

PT

113

6.1.a) e 6.1.b)

Redes de arrasto pelo fundo, redes de cerco dinamarquesas e redes de arrasto similares de malhagem ≥ 32 mm, redes de emalhar de malhagem ≥ 60 mm e palangres de fundo

Ilimitado

7.   Sistema De Quilowatts-Dias

7.1.

Os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada e condições especiais indicadas no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada e às condições especiais.

7.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada e, se for caso disso, as condições especiais. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 7.1. Enquanto o número de dias for ilimitado de acordo com quadro I, o número de dias de que o navio poderá beneficiar é 360.

7.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nos registos de pesca para os anos indicados no ponto 6.1, alínea a), relativos a esses navios, que reflitam a composição das capturas definidas na condição especial enunciada no ponto 6.1, alíneas a) ou b), desde que esses navios satisfaçam essas condições especiais;

c)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 7.1.

7.4.

Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 7 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 7.1.

8.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

8.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (1), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho (2). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

8.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram a arte regulamentada é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram essa arte nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

8.3.

Os pontos 8.1 e 8.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 3 ou 6.4 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

8.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes e condições especiais constantes do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca e, se for caso disso, condições especiais.

8.5.

Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

8.6.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas. Não é autorizada a atribuição de dias suplementares provenientes de um navio abatido que tenha beneficiado de uma condição especial prevista no ponto 6.1, alínea a) ou b), a um navio que continue ativo e não beneficie de uma condição especial.

8.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

9.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

9.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 (3) e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

9.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio e de qualquer membro da tripulação.

9.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 9.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

9.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5.1 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

9.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

10.   Obrigação geral

Os Estados-Membros gerem o esforço máximo autorizado em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2166/2005 e nos artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

11.   Períodos de gestão

11.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

11.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

11.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 10. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro

12.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

12.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 12.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, nos anos indicados no ponto 6.1, alínea a), pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

12.3.

A transferência de dias descrita no ponto 12.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

12.4.

A transferência de dias só é autorizada no respeitante a navios que beneficiem de uma atribuição de dias de pesca sem condições especiais.

12.5.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

13.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.1, 4.2 e 12. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

14.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

15.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

16.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 15, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes do período de gestão anterior e do período de gestão em curso, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (4)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(3)

Período de gestão

4

 

Um período de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado¬ Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)

(8)

(8)

(8)

(9)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (5)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão (6)

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

TR

=

redes de arraso, redes de cerco dinamarquesas e artes similares ≥ 32 mm

GN

=

redes de emalhar ≥ 60 mm

LL

=

palangres de fundo

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

2

E

Indicar, se for caso disso, qual das condições especiais a) ou b) referidas no ponto 6.1 do anexo II B é aplicável

(7)

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II B em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(8)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(9)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho, de 27 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2008, relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas (JO L 60 de 5.3.2008, p. 1).

(4)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(5)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(6)  Regulamento (CEE) n.o 1381/87 da Comissão, de 20 de maio de 1987, que estabelece regras de execução relativas à marcação e à documentação dos navios de pesca (JO L 132 de 21.5.1987, p. 9).


ANEXO IIC

ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM VIIe

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1.   Âmbito de aplicação

1.1.

O presente anexo é aplicável aos navios da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 509/2007, e que estejam presentes na divisão CIEM VIIe.

1.2.

Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, de acordo com o diário de pesca, registos, nos três anos anteriores, de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, ficam isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:

a)

Esses navios capturem menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2014;

b)

Esses navios não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;

c)

Cada Estado-Membro em questão comunique à Comissão, até 31 de julho de 2015 e 31 de janeiro de 2016, os registos de captura de linguado desses navios nos três anos anteriores e as capturas de linguado em 2015.

Se não for preenchida uma destas condições, os navios em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.

2.   Definições

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Grupo de artes», o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:

i)

redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e

ii)

redes fixas, nomeadamente redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;

b)

«Arte regulamentada», qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;

c)

«Zona»: a divisão CIEM VIIe;

d)

«Período de gestão em curso», o período compreendido entre 1 de fevereiro de 2015 e 31 de janeiro de 2016.

3.   Limitação da atividade

Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar que o número de dias de presença na zona dos navios da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.

CAPÍTULO II

Autorizações

4.   Navios autorizados

4.1

Os Estados-Membros não podem autorizar a pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2014, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, a não ser que assegurem que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.

4.2

Contudo, um navio com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído a esta última arte seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.

4.3

Um navio que arvore o pavilhão de um Estado-Membro que não tenha quotas na zona não é autorizado a pescar na zona com uma arte regulamentada, a não ser que lhe seja atribuída uma quota após uma transferência autorizada em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhe sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.

CAPÍTULO III

Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios da União

5.   Número máximo de dias

No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar em que um Estado-Membro pode autorizar um navio que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.

Quadro I

Número máximo de dias em que um navio pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada, por ano

Arte regulamentada

Número máximo de dias

Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm

BE

164

FR

175

UK

207

Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm

BE

164

FR

178

UK

164

6.   Sistema de quilowatts-dias

6.1.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Ao abrigo desse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.

6.2.

Esse volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio pelo número de dias no mar de que o navio beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.

6.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Na lista dos navios autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

No número de dias no mar em que cada navio teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.

6.4.

Com base nesse pedido, a Comissão avalia se estão preenchidas as condições referidas no ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.

7.   Atribuição de dias suplementares pela cessação definitiva das atividades de pesca

7.1.

A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008. A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido escrito deve identificar os navios em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que não voltarão a exercer atividades de pesca.

7.2.

O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios abatidos que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes nesse ano. O número suplementar de dias no mar é, em seguida, calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.

7.3.

Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam nos casos em que um navio tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2 ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.

7.4.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão, até 15 de junho do período de gestão em curso, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:

a)

Nas listas dos navios abatidos, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;

b)

Nas atividades de pesca exercidas por esses navios em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.

7.5.

Com base no pedido do Estado-Membro, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

7.6.

No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir esses dias suplementares no mar a uma parte ou a todos os navios ainda presentes na frota e elegíveis para as artes regulamentadas.

7.7.

Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar devido à cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.

8.   Atribuição de dias suplementares para o reforço da presença de observadores científicos

8.1.

Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2014 e 31 de janeiro de 2015, três dias suplementares em que os navios que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas e exceder as exigências em matéria de recolha de dados, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 199/2008 e respetivas regras de execução respeitantes aos programas nacionais.

8.2.

Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.

8.3.

Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.

8.4.

Com base nessa descrição e após consulta do CCTEP, a Comissão pode, por meio de atos de execução, atribuir ao Estado-Membro interessado um número de dias suplementares relativamente ao número referido no ponto 5 no respeitante a esse Estado-Membro e aos navios, zona e artes abrangidos pelo programa de reforço da presença de observadores científicos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

8.5.

Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos apresentado no passado e aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.

CAPÍTULO IV

Gestão

9.   Obrigação geral

Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

10.   Períodos de gestão

10.1.

Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão de um ou mais meses civis.

10.2.

O número de dias ou horas em que um navio pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.

10.3.

Nos casos em que autorizem navios que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem fornecer provas das medidas de precaução adotadas para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de o termo da presença de um navio na zona ser anterior ao termo de um período de 24 horas.

CAPÍTULO V

Trocas de atribuições de esforço de pesca

11.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de um estado-membro

11.1.

Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio pela potência do motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio dador pela potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios, expressa em quilowatts, é a inscrita, relativamente a cada navio, no ficheiro da frota de pesca da União.

11.2.

O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio, expressa em quilowatts.

11.3.

A transferência de dias descrita no ponto 11.1 é autorizada entre navios que operem com uma arte regulamentada e durante o mesmo período de gestão.

11.4.

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem informar sobre as transferências realizadas. Os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e transmissão das informações a que se refere o presente ponto podem ser estabelecidos pela Comissão por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 45.o, n.o 2.

12.   Transferência de dias entre navios de pesca que arvoram o pavilhão de diferentes estados-membros

Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, relativamente ao mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, desde que se apliquem, com as devidas adaptações, os pontos 4.2, 4.4, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias transferidos, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.

CAPÍTULO VI

Obrigações em matéria de comunicações

13.   Declaração do esforço de pesca

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.

14.   Recolha dos dados pertinentes

Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher, numa base trimestral, as informações respeitantes ao esforço de pesca total exercido na zona em relação às artes rebocadas e artes fixas, ao esforço exercido pelos navios que utilizam vários tipos de artes na zona, bem como à potência do motor desses navios em quilowatts-dias.

15.   Comunicação dos dados pertinentes

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, para o endereço eletrónico por ela indicado. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente ao conjunto ou a partes dos períodos de gestão de 2013 e 2014, recorrendo ao formato dos dados indicado nos quadros IV e V.

Quadro II

Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Estado-Membro

Arte

Período de gestão

Declaração do esforço cumulado

(1)

(2)

(3)

(4)


Quadro III

Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (1)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

Arte

2

 

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(3)

Período de gestão

4

 

Um ano de gestão situado no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso

(4)

Declaração do esforço cumulado

7

D

Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa


Quadro IV

Formato de declaração para os dados sobre o navio

Estado-Membro

FFP

Marcação externa

Duração do período de gestão

Artes comunicadas

Dias elegíveis com a(s) arte(s) comunicada(s)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

Transferências de dias

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

N.o 1

N.o 2

N.o 3

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(5)

(5)

(5)

(6)

(6)

(6)

(6)

(7)

(7)

(7)

(7)

(8)


Quadro V

Formato dos dados sobre o navio

Designação do campo

Número máximo de carateres/dígitos

Alinhamento (2)

E(squerda)/D(ireita)

Definição e observações

(1)

Estado-Membro

3

 

Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio está registado

(2)

FFP

12

 

Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP)

Número único de identificação de um navio de pesca

Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (9 carateres). Se uma sequência tiver menos de 9 carateres, inserir zeros suplementares à esquerda

(3)

Marcação externa

14

E

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 1381/87

(4)

Duração do período de gestão

2

E

Duração do período de gestão expressa em meses

(5)

Artes comunicadas

2

E

Um dos seguintes tipos de artes:

BT

=

redes de arrasto de vara ≥ 80 mm

GN

=

redes de emalhar < 220 mm

TN

=

tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm

(6)

Condição especial aplicável à(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias a que o navio tem direito nos termos do anexo II C em função das artes e duração do período de gestão comunicadas

(7)

Dias passados com a(s) arte(s) comunicada(s)

3

E

Número de dias em que o navio esteve efetivamente presente na zona a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado

(8)

Transferências de dias

4

E

Relativamente aos dias transferidos, indicar «– número de dias transferidos» e, relativamente aos dias recebidos, indicar «+ número de dias transferidos».


(1)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.

(2)  Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.


ANEXO IID

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM IIa, IIIa, E NA SUBZONA CIEM IV

Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM IIa, IIIa e na subzona CIEM IV fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas abaixo, assim como no apêndice do presente anexo:

Zona de gestão da galeota

Retângulos estatísticos do CIEM

1

31-34 E9-F2; 35 E9– F3; 36 E9-F4; 37 E9-F5; 38-40 F0-F5; 41 F5-F6

2

31-34 F3-F4; 35 F4-F6; 36 F5-F8; 37-40 F6-F8; 41 F7-F8

3

41 F1-F4; 42-43 F1-F9; 44 F1-G0; 45-46 F1-G1; 47 G0

4

38-40 E7-E9; 41-46 E6-F0

5

47-51 E6 + F0-F5; 52 E6-F5

6

41-43 G0-G3; 44 G1

7

47-51 E7-E9

Apêndice 1 do Anexo II D

ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA

Image 1

ANEXO III

NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS

Zona de pesca

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

DK

A fixar

A fixar

DE

A fixar

FR

A fixar

IE

A fixar

NL

A fixar

PL

A fixar

SV

A fixar

UK

A fixar

Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N

80

DE

16

50

IE

1

ES

20

FR

18

PT

9

UK

14

Não atribuídas

2

Sarda (1)

Sem efeito

Sem efeito

70

Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N

480

DK

450

150

UK

30

Águas faroenses

Todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base das ilhas Faroé

26

BE

0

13

DE

4

FR

4

UK

18

Pesca dirigida ao bacalhau e à arinca com uma malhagem mínima de 135 mm, limitada à zona a sul de 62° 28′ N e a leste de 6° 30′ W

8 (2)

Sem efeito

4

 

Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé. Nos períodos de 1 de março a 31 de maio e de 1 de outubro a 31 de dezembro, estes navios podem operar na zona situada entre 61° 20′ N e 62° 00′ N e entre 12 e 21 milhas marítimas a partir das linhas de base

70

BE

0

26

DE

10

FR

40

UK

20

Pesca de arrasto da maruca azul com uma malhagem mínima de 100 mm na zona a sul de 61° 30′ N e a oeste de 9° 00′ W e na zona situada entre 7° 00′ W e 9° 00′ W a sul de 60° 30′ N e na zona a sudoeste de uma linha traçada entre 60° 30′ N, 7° 00′ W e 60° 00′ N, 6° 00′ W

70

DE (3)

8

20 (4)

FR (3)

12

Pesca de arrasto dirigida ao escamudo com uma malhagem mínima de 120 mm e com a possibilidade de utilizar estropos em torno do saco

70

Sem efeito

22 (4)

Pesca do verdinho. O número total de autorizações de pesca pode ser aumentado de 4 navios para formar pares, caso as autoridades das ilhas Faroé introduzam regras especiais de acesso a uma zona designada «principal zona de pesca do verdinho»

34

DE

2

20

DK

5

FR

4

NL

6

UK

7

SE

1

ES

4

IE

4

PT

1

Pesca à linha

10

UK

10

6

Sarda

12

DK

1

12

BE

0

DE

1

FR

1

IE

2

NL

1

SE

1

UK

5

 

Arenque, a norte de 61° 00′ N

A fixar

DK

A fixar

A fixar

DE

A fixar

IE

A fixar

FR

A fixar

NL

A fixar

SE

A fixar

UK

A fixar


(1)  Sem prejuízo da atribuição pela Noruega de licenças suplementares à Suécia, de acordo com a prática estabelecida.

(2)  Em conformidade com a Ata aprovada de 1999, os valores relativos à pesca dirigida ao bacalhau e à arinca são incluídos nos valores para «todas as pescarias de arrasto com navios de 180 pés, no máximo, na zona situada entre 12 e 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».

(3)  Estes valores dizem respeito ao número máximo de navios presentes em qualquer momento.

(4)  Estes valores são incluídos nos valores para a «Pesca de arrasto fora das 21 milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base das ilhas Faroé».


ANEXO IV

ZONA DA CONVENÇÃO ICCAT (1)

1.   Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste

Espanha

60

França

8

União

68

2.   Número máximo de navios da União de pesca artesanal costeira autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo

Espanha

152

França

94

Itália

30

Chipre

6 (2)

Malta

28 (3)

União

310

3.   Número máximo de navios da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 no mar Adriático para fins de cultura

Croácia

11

Itália

12

União

23

4.   Número máximo e capacidade total em arqueação bruta dos navios de pesca de cada Estado-Membro autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Número de navios de pesca (4)

 

Chipre (5)

Grécia (6)

Croácia

Itália

França

Espanha

Malta (7)

Cercadores com rede de cerco com retenida

1

1

11

12

17

6

1

Palangreiros

6 (8)

0

0

30

8

59

28

Navios de pesca com canas (isco)

0

0

0

0

8

70

0

Linha de mão

0

0

12

0

29

0

0

Arrastões

0

0

0

0

57

0

0

Outros navios da pesca artesanal (9)

0

21

0

0

94

83

0


Quadro B

Capacidade total em arqueação bruta

 

Chipre

Croácia

Grécia

Itália

França

Espanha

Malta

Cercadores com rede de cerco com retenida

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Palangreiros

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Navios de pesca com canas (isco)

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Linhas de mão

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Arrastões

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

Outros navios da pesca artesanal

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

A fixar

5.   Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro

 

Número de armadilhas (10)

Espanha

5

Itália

6

Portugal

2

6.   Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico leste e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Espanha

14

11 852

Itália

15

13 000

Grécia

2

2 100

Chipre

3

3 000

Croácia

7

7 880

Malta

8

12 300


Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Espanha

5 855

Itália

3 764

Grécia

785

Chipre

2 195

Croácia

2 947

Malta

8 768


(1)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

(2)  Este número pode aumentar em 10 se Chipre decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 5 do Quadro A, secção 4.

(3)  Este número pode aumentar em 10 se Malta decidir substituir o cercador com rede de cerco com retenida por 10 palangreiros, tal como indicado na nota de rodapé 7 do Quadro A, secção 4.

(4)  Os números constantes do quadro A, secção 4, podem ser ainda aumentados, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.

(5)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(6)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 navios de pesca artesanal ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

(7)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.

(8)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

(9)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).

(10)  Este número pode ser ainda aumentado, sob reserva de serem cumpridas as obrigações internacionais da União.


ANEXO V

ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

PARTE A

PROIBIÇÃO DA PESCA DIRIGIDA NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR

Espécie-alvo

Zona

Período de proibição

Tubarões (todas as espécies)

Zona da Convenção

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

Notothenia rossii

FAO 48.1. Antártico, na zona peninsular

FAO 48.2. Antártico, em torno das Órcades do Sul

FAO 48.3. Antártico, em torno da Geórgia do Sul

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

Esparídeos, serranídeos e roncadores

FAO 48.1. Antártico (1)

FAO 48.2. Antártico (1)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

Gobionotothen gibberifrons

Chaenocephalus aceratus

Pseudochaenichthys georgianus

Lepidonotothen squamifrons

Patagonotothen guntheri

Electrona carlsbergi  (1)

FAO 48.3.

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

Dissostichus spp.

FAO 48.5. Antártico

De 1 de dezembro de 2013 a 30 de novembro de 2015

Dissostichus spp.

FAO 88.3. Antártico (1)

FAO 58.5.1. Antártico (1)  (2)

FAO 58.5.2. Antártico a leste de 79° 20′ E e fora da ZEE a oeste de 79° 20′ E (1)

FAO 58.4.4. Antártico (1)  (2)

FAO 58.6. Antártico (1)  (2)

FAO 58.7. Antártico (1)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

Lepidonotothen squamifrons

FAO 58.4.4. (1)  (2)

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

Todas as espécies exceto Champsocephalus gunnari e Dissostichus eleginoides

FAO 58.5.2. Antártico

De 1 de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015

Dissostichus mawsoni

FAO 48.4. Antártico (1) na zona delimitada pelas latitudes 55° 30′ S e 57° 20′ S e pelas longitudes 25° 30′ W e 29° 30′ W

De 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2015

PARTE B

TAC E LIMITES DE CAPTURAS ACESSÓRIAS NAS PESCARIAS EXPLORATÓRIAS NA ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR EM 2014/2015

Subzona/Divisão

Região

Campanha

SSRU

Dissostichus spp. limite de capturas (em toneladas)

Limite de capturas acessórias (em toneladas) (3)

SSRU

Limite

Raias

Macrourus spp.:

Outras espécies

58.4.1.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015

A, B, F

0

724

50

116

100 (distribuir em 20, 20 por SSRU, exceto a encerrada (ABF))

C (4)

252

D (4)

42

E

315

G (4)

68

H (4)

42

58.4.2.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015

A

0

35

50

20

20

B, C, D

0

E (incluindo 58.4.2_1)

35

58.4.3a.

Toda a divisão

1 de dezembro de 2014 a 31 de agosto de 2015

Sem efeito

 

32

50

26

20

88.1.

Toda a subzona

1 de dezembro de 2014 a 31 de agosto de 2015

A, D, E, F, M

0

3 044  (5)

152

430

160

B, C, G

371

A, D, E, F, M

0

A, D, E, F, M

0

A, D, E, F, M

0

H, I, K

2 099

B, C, G

50

B, C, G

40

B, C, G

60

J, L

306

H, I, K

112

H, I, K

320

H, I, K

60

 

 

J, L

50

J, L

70

J, L

40

88.2.

A sul de 65° S

1 de dezembro de 2014 a 31 de agosto de 2015

A, B, I

0

619

50

99

120

C, D, E, F, G (88.2_1 a 88.2_4)

419

A, B, I

0

A, B, I

0

A, B, I

0

H

200

C, D, E, F, G

50

C, D, E, F, G

67

C, D, E, F, G

100

H

50

H

32

H

20

Apêndice do Anexo V, Parte B

LISTA DAS UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO EM PEQUENA ESCALA (SMALL SCALE RESEARCH UNITS — SSRU)

Região

SSRU

Delimitação

48.6

A

De 50° S 20° W, para leste até 1° 30′ E, para sul até 60° S, para oeste até 20° W, para norte até 50° S.

 

B

De 60° S 20° W, para leste até 10° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° W, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 10° W, para leste até à longitude 0.o, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° W, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S longitude 0.o, para leste até 10° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até à longitude 0.o, para norte até 60° S.

 

E

De 60° S 10° E, para leste até 20° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 10° E, para norte até 60° S.

 

F

De 60° S 20° E, para leste até 30° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 20° E, para norte até 60° S.

 

G

De 50° S 1° 30′ E, para leste até 30° E, para sul até 60° S, para oeste até 1° 30′ E, para norte até 50° S.

58.4.1

A

De 55° S 86° E, para leste até 150° E, para sul até 60° S, para oeste até 86° E, para norte até 55° S.

 

B

De 60° S 86° E, para leste até 90° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 80° E, para norte até 64° S, para leste até 86° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 90° E, para leste até 100° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 90° E, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S 100° E, para leste até 110° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 100° E, para norte até 60° S.

 

E

De 60° S 110° E, para leste até 120° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° E, para norte até 60° S.

 

F

De 60° S 120° E, para leste até 130° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 120° E, para norte até 60° S.

 

G

De 60° S 130° E, para leste até 140° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 130° E, para norte até 60° S.

 

H

De 60° S 140° E, para leste até 150° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 140° E, para norte até 60° S.

58.4.2

A

De 62° S 30° E, para leste até 40° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 30° E, para norte até 62° S.

 

B

De 62° S 40° E, para leste até 50° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 40° E, para norte até 62° S.

 

C

De 62° S 50° E, para leste até 60° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 50° E, para norte até 62° S.

 

D

De 62° S 60° E, para leste até 70° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 60° E, para norte até 62° S.

 

E

De 62° S 70° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 64° S, para leste até 80° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 70° E, para norte até 62° S.

58.4.3a

A

Toda a divisão, de 56° S 60° E, para leste até 73° 10′ E, para sul até 62° S, para oeste até 60° E, para norte até 56° S.

58.4.3b

A

De 56° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 59° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 56° S.

 

B

De 60° S 73° 10′ E, para leste até 86° E, para sul até 64° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 60° S.

 

C

De 59° S 73° 10′ E, para leste até 79° E, para sul até 60° S, para oeste até 73° 10′ E, para norte até 59° S.

 

D

De 59° S 79° E, para leste até 86° E, para sul até 66° S, para oeste até 79° E, para norte até 59° S.

 

E

De 56° S 79° E, para leste até 80° E, para norte até 55° S, para leste até 86° E, para sul até 59° S, para oeste até 79° E, para norte até 56° S.

58.4.4

A

De 51° S 40° E, para leste até 42° E, para sul até 54° S, para oeste até 40° E, para norte até 51° S.

 

B

De 51° S 42° E, para leste até 46° E, para sul até 54° S, para oeste até 42° E, para norte até 51° S.

 

C

De 51° S 46° E, para leste até 50° E, para sul até 54° S, para oeste até 46° E, para norte até 51° S.

 

D

Toda a divisão, com exclusão das SSRU A, B, C, com os limites exteriores a partir de 50° S 30° E, para leste até 60° E, para sul até 62° S, para oeste até 30° E, para norte até 50° S.

58.6

A

De 45° S 40° E, para leste até 44° E, para sul até 48° S, para oeste até 40° E, para norte até 45° S.

 

B

De 45° S 44° E, para leste até 48° E, para sul até 48° S, para oeste até 44° E, para norte até 45° S.

 

C

De 45° S 48° E, para leste até 51° E, para sul até 48° S, para oeste até 48° E, para norte até 45° S.

 

D

De 45° S 51° E, para leste até 54° E, para sul até 48° S, para oeste até 51° E, para norte até 45° S.

58.7

A

De 45° S 37° E, para leste até 40° E, para sul até 48° S, para oeste até 37° E, para norte até 45° S.

88.1

A

De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66.o40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66.o40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S.

 

D

De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S.

 

E

De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S.

 

F

De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S.

 

G

De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66.o40′ S.

 

H

De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S.

 

I

De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S.

 

J

De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

 

K

De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S.

 

L

De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S.

 

M

De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até á costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S.

88.2

A

De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S.

 

C

De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S.

 

D

De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S.

 

E

De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S.

 

F

De 70° 50′ S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120 W, para norte até 70° 50′ S.

 

G

De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S.

 

H

De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S.

 

I

De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S.

88.3

A

De 60° S 105° W, para leste até 95° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 105° W, para norte até 60° S.

 

B

De 60° S 95° W, para leste até 85° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 95° W, para norte até 60° S.

 

C

De 60° S 85° W, para leste até 75° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 85° W, para norte até 60° S.

 

D

De 60° S 75° W, para leste até 70° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 75° W, para norte até 60° S.

PARTE C

ANEXO 21-03/A

NOTIFICAÇÃO DA INTENÇÃO DE PARTICIPAR NUMA PESCARIA DE EUPHAUSIA SUPERBA

Informações gerais

Membro:

Campanha de pesca:

Nome do navio:

Nível de capturas previsto (toneladas):

Subzonas e divisões de pesca pretendidas

Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4 e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02.

Subzona/Divisão

Assinalar as casas adequadas

48.1

48.2

48.3

48.4

58.4.1

58.4.2


Técnica de pesca:

Assinalar as casas adequadas

 

☐ Rede de arrasto convencional

 

☐ Sistema de pesca contínua

 

☐ Bombagem para limpeza do saco

 

☐ Outro método: Especificar

Tipos de produtos e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado

Tipo de produto

Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (remeter para o Anexo 21-03/B) (6)

Inteiro congelado

 

Escaldado

 

Farinha

 

Óleo

 

Outro produto: especificar

 

Configuração da rede

Medidas da rede

Rede 1

Rede 2

Outra(s) rede(s)

Abertura da rede (boca)

 

 

 

Abertura vertical máxima (m)

 

 

 

Abertura horizontal máxima (m)

 

 

 

Perímetro da abertura da rede (boca) (7) (m)

 

 

 

Área da abertura da rede (boca) (m2)

 

 

 

Malhagem média da face de rede (9) (mm)

Exterior (8)

Interior (8)

Exterior (8)

Interior (8)

Exterior (8)

Interior (8)

1.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

2.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

3.a secção de rede

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção terminal (saco)

 

 

 

 

 

 

Diagrama(s) da(s) rede(s):

Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados na próxima reunião do WG-EMM. Os diagramas de rede devem incluir:

1.

O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água).

2.

A malhagem (medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01), a forma (p. ex. losango) e o material (p. ex., polipropileno).

3.

Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas).

4.

Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções de rede, indicar «nada» se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou escape.

Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos

Diagrama(s) do dispositivo:

Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccalmr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.

Recolha de dados acústicos

Fornecer informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio.

Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar)

 

 

 

Fabricante

 

 

 

Modelo

 

 

 

Frequências do transdutor (kHz)

 

 

 

Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada):

Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de fornecer informações sobre a distribuição e abundância de Euphausia superba e outras espécies pelágicas como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10)

ANEXO 21-03/B

DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO

Método

Equação (kg)

Parâmetro

Descrição

Tipo

Método de estimação

Unidade

Volume do tanque

Formula

W= largura do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

L= comprimento do tanque

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ= fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

H= altura de krill-do-antártico no tanque

Por lanço

Observação direta

m

Debitómetro (10)

Formula

V= volume combinado de krill-do-antártico e água

Por lanço (10)

Observação direta

litro

Fkrill= fração de krill-do-antártico na amostra

Por lanço (10)

Correção do volume obtido com o debitómetro

ρ= fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

Debitómetro (11)

Formula

V= volume de pasta de krill

Por lanço (10)

Observação direta

litro

M= quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa

Por lanço (10)

Observação direta

kg

ρ= densidade da pasta de krill

Variável

Observação direta

kg/litro

Escala de fluxo

Formula

M= massa combinada de krill-do-antártico e água

Por lanço (11)

Observação direta

kg

F= fração de água na amostra

Variável

Correção da massa obtida com a escala de fluxo

Tabuleiro

Formula

M tray= massa do tabuleiro (tray) vazio

Constante

Observação direta antes da pesca

kg

M= massa média combinada do krill-do-antártico e do tabuleiro

Variável

Observação direta, antes de congelar, e escorrido

kg

N= número de tabuleiros

Por lanço

Observação direta

Conversão em farinha

Formula

M meal= massa de farinha (meal) produzida

Por lanço

Observação direta

kg

MCF= fator de conversão em farinha

Variável

Conversão de farinha em krill-do-antártico inteiro

Volume do saco

Formula

W= largura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

H= altura do saco

Constante

Medição no início da pesca

m

ρ= fator de conversão de volume em massa

Variável

Conversão de volume em massa

kg/litro

L= comprimento do saco

Por lanço

Observação direta

m

Outro

Especificar

 

 

 

 

Etapas e frequência das observações

Volume do tanque

No início da pesca

Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m)

Todos os meses (12)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill do antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do tanque

Todos os lanços

Medir a altura de krill do antártico no tanque (se o krill do antártico for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0.1 m)

Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (12)

Antes da pesca

Garantir que o debitómetro mede o krill do antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Mais de uma vez por mês (12)

Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill do antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do debitómetro

Todos os lanços (13)

Retirar uma amostra a partir do debitómetro e:

medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill do antártico e água

estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill do antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação)

Debitómetro (13)

Antes da pesca

Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma — e correta — leitura,)

Todas as semanas (12)

Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moída) medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (por ex., 10 litros) tomado do debitómetro correspondente

Todos os lanços (13)

Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro

Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação)

Escala de fluxo

Antes da pesca

Garantir que a escala de fluxo mede o krill do antártico inteiro (isto é, antes de transformado)

Todos os lanços (13)

Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e:

medir a massa combinada de krill do antártico e água

estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill do antártico escorrido

Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação)

Tabuleiro

Antes da pesca

Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg)

Todos os lanços

Medir a massa combinada do krill do antártico e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg)

Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo)

Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação)

Conversão em farinha

Todos os meses (12)

Estimar a conversão da farinha em krill do antártico inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill do antártico inteiro

Todos os lanços

Medir a massa de farinha produzida

Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação)

Volume do saco

No início da pesca

Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m)

Todos os meses (12)

Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill do antártico escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco

Todos os lanços

Medir o comprimento do saco com krill do antártico (precisão ±0,1 m)

Estimar o peso fresco do krill do antártico capturado (utilizando a equação)


(1)  Exceto para fins de investigação científica.

(2)  Com exclusão das águas sob jurisdição nacional (ZEE).

(3)  Regras em matéria de limitações das capturas para as espécies capturadas como capturas acessórias por SSRU, aplicáveis no âmbito de limitações globais das capturas acessórias por subzona:

raias: 5 % da limitação das capturas para Dissostichus spp. ou 50 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada

Macrourus spp.: 16 % do limite de capturas de Dissostichus spp. ou 20 toneladas, no caso de esta última quantidade ser a mais elevada, exceto na divisão estatística 58.4.3a e na subzona estatística 88.1;

outras espécies combinadas: 20 toneladas por SSRU.

(4)  Inclui um limite de capturas de 42 toneladas a fim de permitir à Espanha efetuar uma experiência de depauperação em 2014/2015.

(5)  É reservado um limite de capturas para investigação de 200 toneladas com vista à realização de uma investigação na Subzona 88.2, SSRU A e B.

(6)  Se o método não estiver enumerado no Anexo 21¬ 03/B, descrever pormenorizadamente

(7)  Prevista em condições operacionais.

(8)  Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.

(9)  Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22–01.

(10)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(11)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou por período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.

(12)  Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período mensal.

(13)  Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.


ANEXO VI

ZONA DA CONVENÇÃO IOTC

1.

Número máximo de navios da União autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

22

61 364

França

28

47 520

Portugal

5

1 627

União

55

110 511

2.

Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC

Estado-Membro

Número máximo de navios

Capacidade (arqueação bruta)

Espanha

27

11 590

França

41 (1)

7 882

Portugal

15

6 925

Reino Unido

4

1 400

União

87

27 797

3.

Os navios a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona da Convenção IOTC.

4.

Os navios a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona da Convenção IOTC.

(1)  Este número não inclui os navios registados em Maiote; poderá ser aumentado no futuro em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote.


ANEXO VII

ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC

Número máximo de navios da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC

Espanha

14

União

14


ANEXO VIII

LIMITAÇÕES QUANTITATIVAS DAS AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS QUE PESCAM NAS ÁGUAS DA UNIÃO

Estado de pavilhão

Pescaria

Número de autorizações de pesca

Número máximo de navios presentes em qualquer momento

Noruega

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Ilhas Faroé

Sarda, divisões VIa (a norte de 56° 30′ N), IIa, IVa (a norte de 59° N)

Carapau, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIIe, VIIf, VIIh

14

14

Arenque, a norte de 62° 00′ N

A fixar

A fixar

Arenque, IIIa

4

4

Pesca industrial de faneca-da-noruega, zonas IV, VIa (a norte de 56° 30′ N) (incluindo as capturas acessórias inevitáveis de verdinho)

14

14

Maruca e bolota

20

20

Verdinho, zonas II, IVa, V, VIa (a norte de 56° 30′ N), VIb, VII (a oeste de 12° 00′ W)

20

20

Maruca-azul

16

16

Venezuela (1)

Lutjanídeos (águas da Guiana francesa)

45

45


(1)  Para emitir estas autorizações de pesca, deve ser apresentada prova de que existe um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio em causa no referido departamento, para transformação nesse estabelecimento de transformação. Esse contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que deverão garantir que é compatível tanto com a capacidade real da empresa de transformação contratante como com os objetivos de desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato devidamente homologado. Sempre que for recusada essa aprovação, as autoridades francesas notificam a parte interessada e a Comissão da recusa e dos motivos que a fundamentaram.


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