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Document 32015H0914
Commission Recommendation (EU) 2015/914 of 8 June 2015 on a European resettlement scheme
Recomendação (UE) 2015/914 da Comissão, de 8 de junho de 2015, relativa a um regime de reinstalação europeu
Recomendação (UE) 2015/914 da Comissão, de 8 de junho de 2015, relativa a um regime de reinstalação europeu
C/2015/3560
JO L 148 de 13.6.2015, pp. 32–37
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
13.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/32 |
RECOMENDAÇÃO (UE) 2015/914 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2015
relativa a um regime de reinstalação europeu
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o, quarta frase,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Conselho Europeu, reunido em sessão extraordinária a 23 de abril de 2015, recordou a gravidade da situação no Mediterrâneo e manifestou-se determinado quanto ao dever de a União mobilizar todos os esforços ao seu alcance para impedir novas perdas de vidas no mar e combater as causas da situação de emergência humanitária. O Conselho Europeu comprometeu-se ainda a criar um primeiro projeto-piloto voluntário de reinstalação a nível da União, que disponibilize lugares às pessoas com direito a proteção (1). |
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(2) |
Numa Resolução de 29 de abril de 2015, o Parlamento Europeu instou os Estados-Membros a contribuírem mais para os programas de reinstalação em vigor e sublinhou a necessidade de garantir o acesso seguro e legal ao sistema de asilo da União (2). |
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(3) |
Regista-se atualmente um desequilíbrio significativo entre os Estados-Membros no que se refere ao compromisso de reinstalação de pessoas. Apenas quinze Estados-Membros e três Estados associados dispõem de programas de reinstalação (há mais um Estado-Membro que anunciou o lançamento de um programa de reinstalação), três Estados-Membros e um Estado associado procederam à reinstalação numa base ad hoc, enquanto os outros não participam de todo na reinstalação. |
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(4) |
Em 2014, o número de requerentes de asilo na União atingiu um pico de 626 000, tendo sido reinstalados na União 6 380 nacionais de países terceiros que careciam de proteção internacional (3). O número de refugiados, requerentes de asilo e pessoas deslocadas internamente em todo o mundo em 2013 excedeu 50 milhões de pessoas, pela primeira vez desde a Segunda Guerra Mundial (4). |
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(5) |
As conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos, de 10 de outubro de 2014, reconheceram que «[…] tendo em conta os esforços realizados pelos Estados-Membros afetados pelos fluxos migratórios, todos os Estados-Membros devem dar o seu contributo para [a reinstalação] de forma equitativa e equilibrada» (5). |
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(6) |
Em 13 de maio de 2015, a Comissão apresentou uma ampla Agenda Europeia da Migração (6) que, entre outros aspetos, descreve um conjunto de medidas imediatas destinadas a dar resposta à tragédia humana em todo o Mediterrâneo. |
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(7) |
Para evitar que as pessoas deslocadas que carecem de proteção se vejam obrigadas a recorrer a redes criminosas de passadores e traficantes, esta Agenda insta a União Europeia a intensificar os seus esforços de reinstalação. Por conseguinte, a Comissão apresenta a presente recomendação propondo um regime de reinstalação a nível da UE que disponibiliza 20 000 lugares com base numa chave de repartição. |
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(8) |
Se os Estados associados decidirem participar, a chave de repartição e a distribuição por Estado-Membro e Estado associado participante serão adaptados em conformidade. |
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(9) |
Segundo os anteriores debates realizados durante uma reunião especial do Fórum de Reinstalação e Relocalização, em 25 de novembro de 2014, a chave de repartição deve ter por base a) o número de habitantes (ponderação de 40 %), b) o PIB total (ponderação de 40 %), c) o número médio de pedidos de asilo e o número de refugiados reinstalados por milhão de habitantes durante o período 2010-2014 (ponderação de 10 %) e d) a taxa de desemprego (ponderação de 10 %). |
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(10) |
Deverá ser admitido um total de 20 000 pessoas na União, durante o período de aplicação do presente regime pelos Estados-Membros. A responsabilidade de acolher essas pessoas deve caber exclusivamente aos Estados participantes, em conformidade com a legislação da União e as normas internacionais aplicáveis. Isto corresponde ao apelo do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), que instou os países europeus a empenharem-se mais para acolher os refugiados através de programas de reinstalação sustentável, apoiando a campanha da Organização Internacional das Migrações e mais cinco organizações não governamentais. |
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(11) |
Na identificação das regiões prioritárias, deverá atender-se à situação nos países abrangidos pela política de vizinhança e aos atuais fluxos migratórios, em especial a ligação com os programas de desenvolvimento e proteção regional no Médio Oriente, Norte de África e Corno de África. |
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(12) |
A experiência e os conhecimentos especializados do ACNUR e de outros organismos competentes, incluindo o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, devem ser utilizados para apoiar a aplicação do regime de reinstalação. |
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(13) |
Devem ser tomadas medidas destinadas a evitar os movimentos secundários de pessoas reinstaladas, do Estado de reinstalação para outros Estados-Membros e Estados associados participantes. |
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(14) |
A Comissão prevê contribuir para o regime mediante a disponibilização de um montante suplementar de 50 milhões de EUR nos anos de 2015 e 2016, no contexto do Programa de Reinstalação da União criado pelo artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). A fim de otimizar a utilização dos incentivos financeiros, a Comissão adaptará os montantes fixos e as prioridades de reinstalação previstos para esse programa, através de um ato delegado, nos termos do artigo 17.o, n.os 4 e 10, do Regulamento (UE) n.o 516/2014. Se os Estados associados decidirem participar no regime de reinstalação, não poderão beneficiar de montantes fixos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 516/2014 para compensar os seus compromissos, |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
REGIME DE REINSTALAÇÃO EUROPEU
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1. |
A Comissão recomenda que os Estados-Membros reinstalem 20 000 pessoas que carecem de proteção internacional, com base nas condições e na chave de repartição estabelecidas na presente recomendação. |
DEFINIÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO REGIME DE REINSTALAÇÃO
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2. |
Por «reinstalação» entende-se a transferência de pessoas deslocadas com necessidades inequívocas de proteção internacional, a pedido do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de um país terceiro para um Estado-Membro, com o acordo deste último, no intuito de as proteger contra a repulsão, admitir e conceder o direito de estada e quaisquer outros direitos semelhantes aos concedidos a um beneficiário de proteção internacional. |
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3. |
O regime de reinstalação europeu deve abranger todos os Estados-Membros. |
CONTEÚDO DO REGIME DE REINSTALAÇÃO
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4. |
O regime deve consistir num compromisso único europeu de disponibilizar 20 000 lugares destinados a pessoas a reinstalar. A duração do regime deve ser de dois anos a contar da data de adoção da recomendação. |
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5. |
O número total de lugares de reinstalação prometidos deve ser distribuído pelos Estados-Membros segundo a chave de repartição indicada no anexo. Se os Estados associados decidirem participar no regime, a chave de repartição será adaptada em conformidade. |
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6. |
As regiões prioritárias para a reinstalação devem incluir o Norte de África, o Médio Oriente e o Corno de África, com especial incidência nos países em que são aplicados programas de desenvolvimento e proteção regional. |
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7. |
Os Estados-Membros e os Estados associados participantes deverão permanecer responsáveis pelas decisões de admissão, na sequência de controlos médicos e de segurança adequados, ao passo que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados deve ser responsável pela avaliação dos candidatos à reinstalação provenientes das regiões prioritárias e por apresentar propostas de reinstalação aos Estados-Membros e Estados associados participantes. |
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8. |
Quando a pessoa reinstalada for admitida no território de um Estado-Membro ou Estado associado participante, esse Estado deve iniciar um processo formal de concessão de proteção internacional, incluindo a recolha de impressões digitais, de forma célere e conforme com a legislação aplicável, designadamente o Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), a Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a Diretiva 2005/85/CE do Conselho (10), a Diretiva 2003/9/CE do Conselho (11) e, a partir de 20 de julho de 2015, as Diretivas 2013/32/UE (12) e 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (13). |
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9. |
No termo deste processo, sempre que um Estado-Membro conceder o estatuto de proteção internacional ou nacional a uma pessoa reinstalada, esta deverá beneficiar, nesse Estado-Membro de reinstalação, dos direitos garantidos aos beneficiários de proteção internacional pela Diretiva 2011/95/UE ou de direitos semelhantes garantidos pelo direito nacional. Neste contexto, a livre circulação no interior da União deve ser submetida às mesmas condições e restrições aplicáveis aos nacionais de outros países terceiros que residam legalmente nos Estados-Membros. No caso dos Estados associados participantes, deve ser aplicada legislação nacional equivalente. |
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10. |
Os candidatos à reinstalação devem ser informados dos seus direitos e deveres, previstos não só no regime de reinstalação mas também na legislação europeia e nacional aplicável em matéria de asilo, antes da sua admissão no território dos Estados-Membros ou dos Estados associados participantes, em especial das consequências de continuar a circular na União e/ou Estados associados participantes e do facto de só poderem beneficiar dos direitos associados ao estatuto de proteção internacional ou nacional no Estado de reinstalação. |
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11. |
As pessoas reinstaladas que entrem, sem autorização, no território de um Estado-Membro ou de um Estado associado participante que não seja o Estado de reinstalação, quer enquanto aguardam a conclusão do processo formal de concessão de proteção internacional, quer após a sua concessão, devem ser reenviadas para o Estado de reinstalação, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e na Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15). |
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12. |
A participação concreta do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo na aplicação do regime deve ser assegurada, em especial, para prestar apoio especial aos Estados-Membros e Estados associados participantes, especialmente os que não têm qualquer experiência anterior de reinstalação. O Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo deverá acompanhar a aplicação do regime e informar regularmente sobre essa aplicação. |
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13. |
Os Estados-Membros deverão receber uma dotação financeira proporcional ao número de pessoas reinstaladas no seu território, de acordo com os montantes fixos previstos no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 516/2014, adaptado pelo Regulamento Delegado (UE) da Comissão n.o xxx/2015 (16), |
DESTINATÁRIOS
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14. |
Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação. |
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2015.
Pela Comissão
Dimitris AVRAMOPOULOS
Membro da Comissão
(1) Ponto 3, q), declaração do Conselho Europeu, 23 de abril de 2015, EUCO 18/15.
(2) Pontos 8 e 10, Resolução do Parlamento Europeu, 29 de abril de 2015, 2015/2660 (RSP).
Fonte: Eurostat.
Fonte: Relatório das Tendências Mundiais em 2013, ACNUR.
(5) «Para uma melhor gestão dos fluxos migratórios», conclusões do Conselho Justiça e Assuntos Internos de 10 de outubro de 2014.
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: «Agenda Europeia da Migração», 13 de maio de 2015, COM(2015) 240 final.
(7) Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168).
(8) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(9) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária, e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337 de 20.12.2011, p. 9).
(10) Diretiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de dezembro de 2005, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e retirada do estatuto de refugiado nos Estados-Membros (JO L 326 de 13.12.2005, p. 13).
(11) Diretiva 2003/9/CE do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados-Membros (JO L 31 de 6.2.2003, p. 18).
(12) Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60).
(13) Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96).
(14) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31).
(15) Artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).
(16) Ainda a apresentar.
ANEXO
|
Estado-Membro |
Chave de repartição (%) |
Distribuição |
|
Áustria |
2,22 |
444 |
|
Bélgica |
2,45 |
490 |
|
Bulgária |
1,08 |
216 |
|
Croácia |
1,58 |
315 |
|
Chipre |
0,34 |
69 |
|
República Checa |
2,63 |
525 |
|
Dinamarca |
1,73 |
345 |
|
Estónia |
1,63 |
326 |
|
Finlândia |
1,46 |
293 |
|
França |
11,87 |
2 375 |
|
Alemanha |
15,43 |
3 086 |
|
Grécia |
1,61 |
323 |
|
Hungria |
1,53 |
307 |
|
Irlanda |
1,36 |
272 |
|
Itália |
9,94 |
1 989 |
|
Letónia |
1,10 |
220 |
|
Lituânia |
1,03 |
207 |
|
Luxemburgo |
0,74 |
147 |
|
Malta |
0,60 |
121 |
|
Países Baixos |
3,66 |
732 |
|
Polónia |
4,81 |
962 |
|
Portugal |
3,52 |
704 |
|
Roménia |
3,29 |
657 |
|
Eslováquia |
1,60 |
319 |
|
Eslovénia |
1,03 |
207 |
|
Espanha |
7,75 |
1 549 |
|
Suécia |
2,46 |
491 |
|
Reino Unido |
11,54 |
2 309 |
A chave de repartição baseia-se nos seguintes critérios (1) (2):
|
a) |
Número de habitantes (dados de 2014, ponderação de 40 %). Este critério reflete a capacidade dos Estados-Membros para absorver um certo número de refugiados; |
|
b) |
PIB total (dados de 2013, ponderação de 40 %). Este critério reflete a riqueza absoluta do país e é indicativa da capacidade de uma economia para absorver e integrar os refugiados; |
|
c) |
Número médio de pedidos de asilo espontâneos e número de refugiados reinstalados por milhão de habitantes durante o período 2010-2014 (ponderação de 10 %). Este critério reflete os esforços dos Estados-Membros no passado recente; |
|
d) |
Taxa de desemprego (dados de 2014, ponderação de 10 %). Este critério reflete a capacidade de integração dos refugiados. |
(1) Os cálculos são efetuados com base nas informações estatísticas fornecidas pelo Eurostat (consultadas em 8 de abril de 2015).
(2) O cálculo das percentagens foram efetuadas para cinco casas decimais e arredondados por excesso ou por defeito à segunda casa decimal para apresentação no quadro; A distribuição de pessoas foi estabelecida com base nos números completos para cinco casas decimais.