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Document 32015D2458

Decisão (UE) 2015/2458 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International)

JO L 339 de 24.12.2015, p. 46–47 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2458/oj

24.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 339/46


DECISÃO (UE) 2015/2458 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2015

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Irlanda — EGF/2015/006 IE/PWA International)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020), que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o n.o 13,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

(2)

A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011), conforme disposto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3).

(3)

Em 19 de junho de 2015, a Irlanda apresentou a candidatura EGF/2015/006 IE/PWA International a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa PWA International Ltd e numa empresa sua fornecedora, na Irlanda. A candidatura foi completada por informações adicionais, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, nos termos do artigo 13.o desse Regulamento.

(4)

Nos termos do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a Irlanda decidiu prestar também serviços personalizados cofinanciados pelo FEG a 108 jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET).

(5)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, a candidatura da Irlanda é considerada admissível, uma vez que os despedimentos têm graves repercussões no emprego e na economia local, regional e nacional.

(6)

O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 442 293 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Irlanda.

(7)

A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deverá ser aplicável a partir da data da sua adoção,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizado o montante de 442 293 EUR em dotações de autorização e de pagamento, ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 16 de dezembro de 2015.

Feito em Estrasburgo, em 16 de dezembro de 2015.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

N. SCHMIT


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).


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