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Document 32015D2187

    Decisão de Execução (UE, Euratom) 2015/2187 da Comissão, de 25 de novembro de 2015, que altera a Decisão 2005/816/CE, Euratom que autoriza a República da Estónia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA [notificada com o número C(2015) 8172]

    JO L 312 de 27.11.2015, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2187/oj

    27.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 312/19


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE, Euratom) 2015/2187 DA COMISSÃO

    de 25 de novembro de 2015

    que altera a Decisão 2005/816/CE, Euratom que autoriza a República da Estónia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA

    [notificada com o número C(2015) 8172]

    (Apenas faz fé o texto na língua estónia)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1553/89 do Conselho, de 29 de maio de 1989, relativo ao regime uniforme e definitivo de cobrança dos recursos próprios provenientes do Imposto sobre o Valor Acrescentado (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, segundo travessão,

    Após consulta do Comité Consultivo dos Recursos Próprios,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Nos termos do artigo 382.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2), a Estónia pode, nas condições em vigor neste Estado-Membro na data da sua adesão, continuar a isentar os transportes internacionais de passageiros referidos no anexo X, parte B, ponto 10, enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer Estado-Membro que já fizesse parte da Comunidade em 30 de abril de 2004; essas operações devem ser tidas em conta para efeitos da determinação da base dos recursos próprios IVA.

    (2)

    Com base na Decisão 2005/816/CE, Euratom da Comissão (3), a Estónia está autorizada a utilizar estimativas aproximadas para as operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE.

    (3)

    Na sua resposta de 23 de abril de 2015 à carta da Comissão de 14 de fevereiro de 2014 referente à simplificação dos controlos relativos aos recursos próprios provenientes do IVA (4), a Estónia solicitou à Comissão a autorização para utilizar uma percentagem fixa da matéria coletável intermédia para o cálculo da base dos recursos próprios IVA relativamente às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, da Diretiva 2006/112/CE para os exercícios compreendidos entre 2015 e 2020. A Estónia demonstrou que a percentagem histórica manteve-se estável ao longo do tempo. Por conseguinte, a Estónia deve ser autorizada a calcular a base dos recursos próprios IVA utilizando uma percentagem fixa, em conformidade com a carta da Comissão.

    (4)

    Por motivos de transparência e de segurança jurídica, é adequado limitar temporalmente a vigência da autorização.

    (5)

    Por conseguinte, é adequado alterar em conformidade a Decisão 2005/816/CE, Euratom,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Na Decisão 2005/816/CE, Euratom, é inserido o seguinte artigo 1.o-A:

    «Artigo 1.o-A

    Em derrogação do artigo 1.o da presente decisão, para efeitos do cálculo da base dos recursos próprios IVA entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2020, a República da Estónia fica autorizada a utilizar 0,23 % da matéria coletável intermédia no que diz respeito às operações referidas no anexo X, parte B, ponto 10, (transporte de passageiros) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (5).

    Artigo 2.o

    A destinatária da presente decisão é a República da Estónia.

    Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    Kristalina GEORGIEVA

    Vice-Presidente


    (1)  JO L 155 de 7.6.1989, p. 9.

    (2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

    (3)  Decisão 2005/816/CE, Euratom da Comissão, de 21 de novembro de 2005, que autoriza a República da Estónia a utilizar certas estimativas aproximadas para o cálculo da base dos recursos próprios IVA (JO L 305 de 24.11.2005, p. 37).

    (4)  Ares (2015) 370581


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