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Document 32015D2182

    Decisão de Execução (UE) 2015/2182 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, relativa a uma medida adotada pela Alemanha, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um tipo de máquina de depenar aves de capoeira [notificada com o número C(2015) 8086] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 309 de 26.11.2015, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2182/oj

    26.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 309/13


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2182 DA COMISSÃO

    de 24 de novembro de 2015

    relativa a uma medida adotada pela Alemanha, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um tipo de máquina de depenar aves de capoeira

    [notificada com o número C(2015) 8086]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2006/42/CE, a Alemanha informou a Comissão de uma medida para proibir a colocação no mercado de uma máquina de depenar aves de capoeira de tipo RF-169, distribuída por Fringo GmbH&Co.KG, Kurfürstendamm 96, 10709 Berlin.

    (2)

    A razão para a adoção da medida foi a não conformidade da máquina de depenar aves de capoeira com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE.

    (3)

    As secções 1.2.3 «Arranque» e 1.2.4.1 «Paragem normal» do anexo I da Diretiva 2006/42/CE exigem que a máquina esteja equipada com um dispositivo de comando que impeça um arranque sem vigilância e inesperado e garanta que o operador possa parar a máquina em condições de segurança em todas as circunstâncias. A máquina de depenar tem um cabo de alimentação flexível com uma ficha que contém um pequeno painel de distribuição com um dispositivo diferencial residual (DDR). O arranque intencional e a paragem normal são efetuados, de acordo com as instruções de funcionamento, inserindo uma ficha numa tomada e retirando a ficha da tomada. Não existe qualquer interruptor para ligar/desligar a máquina.

    (4)

    A secção 1.2.4.3 de «Paragem de emergência» do anexo I da Diretiva 2006/42/CE exige que a máquina esteja equipada com um ou vários dispositivos de paragem de emergência por meio do qual ou dos quais possam ser evitadas situações de perigo eminentes ou existentes. Devido ao comprimento (3,4 m) do cabo de alimentação flexível, ao facto de não existir qualquer interruptor para ligar/desligar e ao facto de a máquina só poder ser parada retirando a ficha da tomada, um risco imediato só pode ser evitado por meio de um dispositivo de paragem de emergência da máquina.

    (5)

    A secção 1.2.6 «Avaria do circuito de alimentação de energia» do anexo I da Diretiva 2006/42/CE exige que a máquina não dê origem a situações perigosas em caso de interrupção do fornecimento de energia, do restabelecimento da alimentação de energia após uma interrupção ou qualquer variação da alimentação de energia. Quando a alimentação é restabelecida, a máquina de depenar começa a funcionar imediatamente, o que pode dar origem a uma situação perigosa.

    (6)

    A secção 1.3.7 «Riscos ligados aos elementos móveis» do anexo I da Diretiva 2006/42/CE exige que as máquinas evitem riscos de contacto que possam provocar acidentes ou, quando subsistirem riscos, sejam munidas de protetores ou de dispositivos de proteção. Os elementos de transmissão móveis da máquina de depenar são acessíveis, através do tubo de descarga das penas na parte lateral da máquina e por baixo da máquina. A máquina não para quando a aba está aberta e, por conseguinte, partes do corpo do utilizador podem entrar em contacto com peças rotativas, o que pode causar lesões.

    (7)

    A secção 1.5.1 «Energia elétrica» do anexo I da Diretiva 2006/42/CE exige que as máquinas sejam concebidas, fabricadas e equipadas de modo a prevenir ou permitir prevenir todos os perigos de origem elétrica. A cablagem deve ser selecionada de forma a suportar todas as condições de utilização, influências externas e tensões mecânicas. Os cabos de PVC utilizados na máquina (H05VV-F e 53 RVV 300/500 V) estão preparados para cargas muito ligeiras, ligeiras e normais, quando está presente água — resistir a gotas que caiam e para utilização temporária no exterior. Uma vez que, quando a máquina é utilizada para o fim a que se destina, há que ter em conta a possibilidade de inundação do cabo de ligação e cargas pesadas, o cabo de ligação é classificado como perigoso.

    (8)

    A secção 1.7.3 «Marcação das máquinas» do anexo I da Diretiva 2006/42/CE exige que a máquina ostente de modo visível, legível e indelével, indicações mínimas. A máquina de depenar não tem qualquer indicação quanto ao ano de fabrico, e a placa de identificação não está apensa à máquina de forma permanente. No motor, não existe número de série do fabricante nem símbolo de identificação, número de fios, norma(s) aplicada(s), classe de temperatura/limite de temperatura ou fator(es) de potência nominal.

    (9)

    A Comissão convidou a Fringo GmbH&Co.KG a apresentar as suas observações sobre a medida tomada pela Alemanha. Não foi recebida qualquer resposta.

    (10)

    A análise dos elementos de prova apresentados pelas autoridades alemãs confirma que a máquina de depenar aves de capoeira do tipo RF-169 distribuída pela Fringo GmbH&Co.KG, Kurfürstendamm 96, 10709 Berlin, não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE e que a não conformidade dá origem a sérios riscos de lesões para os utilizadores. Assim sendo, a medida adotada pela Alemanha é considerada justificada,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A medida adotada pela Alemanha de proibir a colocação no mercado de uma máquina de depenar aves de capoeira do tipo RF-169 distribuída pela Fringo GmbH&Co.KG, Kurfürstendamm 96, 10709 Berlin, é justificada.

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de novembro de 2015.

    Pela Comissão

    Elżbieta BIEŃKOWSKA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.


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