EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D2176

Decisão (UE) 2015/2176 do Conselho, de 23 de novembro de 2015, que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) e na sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) a respeito da adoção de uma norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior

JO L 307 de 25.11.2015, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2176/oj

25.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 307/25


DECISÃO (UE) 2015/2176 DO CONSELHO

de 23 de novembro de 2015

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) e na sessão plenária da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR) a respeito da adoção de uma norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1, em conjunção com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A intervenção da União no setor da navegação interior deverá ter por objetivo assegurar a uniformidade na elaboração das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior a aplicar na União.

(2)

O Comité Europeu para a Elaboração de Normas de Navegação Interior (CESNI) foi constituído em 3 de junho de 2015 no âmbito da Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR), com a incumbência de elaborar normas técnicas em vários domínios para a navegação interior, em particular no que respeita às embarcações, às tecnologias da informação e às tripulações.

(3)

Prevê-se que o CESNI adote uma norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior (a «norma») na sua reunião de 26 de novembro de 2015. A CCNR, na sua sessão plenária, alterará o seu quadro normativo, o Regulamento de Inspeção das Embarcações do Reno (o «RIER»), para que este remeta para a norma adotada pelo CESNI e a torne obrigatória no quadro da aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

(4)

A norma estabelece as prescrições técnicas uniformes necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior. Compreende prescrições relativas à construção, armamento e equipamento das embarcações, prescrições especiais para categorias específicas de embarcações, designadamente embarcações de passageiros, comboios impelidos e embarcações porta-contentores, disposições relativas à identificação, ao modelo dos certificados e ao registo das embarcações, disposições transitórias e, ainda, instruções de aplicação da norma. A Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) assegura que os certificados de navegação interior da União são emitidos para embarcações que satisfazem as prescrições técnicas do anexo II dessa diretiva cuja equivalência com as definidas em aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno tenha sido estabelecida. Além disso, em 10 de setembro de 2013, a Comissão adotou uma proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e revoga a Diretiva 2006/87/CE, a qual tem em conta os progressos registados neste domínio fruto da atividade das organizações internacionais, em particular do trabalho da CCNR no quadro da aplicação das prescrições técnicas das embarcações de navegação interior.

(5)

A norma de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior, que será adotada sob os auspícios da CCNR, afetará, assim, a Diretiva 2006/87/CE, bem como a evolução do acervo neste domínio.

(6)

A revisão do RIER, que é destinada a facilitar uma referência direta à norma, não foi terminada no âmbito da CCNR. Todavia, a fim de tomar em consideração a norma mesmo antes de a referência direta poder ser incluída no RIER, é adequado incluir no RIER disposições individuais, incluindo as relativas ao gás natural liquefeito (GNL).

(7)

A União não é membro da CCNR nem do CESNI. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros a expressarem nessas instâncias a posição da União a respeito da norma em questão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A posição a adotar em nome da União Europeia na reunião do CESNI de 26 de novembro de 2015 é de concordar com a adoção da norma europeia de prescrições técnicas para as embarcações de navegação interior (ES-TRIN 2015/1).

2.   A posição a adotar em nome da União Europeia na sessão plenária da CCNR de 3 de dezembro de 2015 é a de apoiar apenas as alterações individuais ao RIER que estão em conformidade com o ES-TRIN 2015/1. Isto inclui, em especial, a adoção de disposições relativas a embarcacões propulsionadas a GNL.

A posição a adotar, em nome da União Europeia, numa reunião subsequente da sessão plenária do CCNR é a de dar o seu acordo à alteração do RIER tendo em vista a referência ao ES-TRIN 2015/1 logo que tiver ocorrido a necessária revisão do RIER.

Artigo 2.o

1.   A posição da União definida no artigo 1.o, n.o 1, será expressa pelos Estados-Membros, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   A posição da União definida no artigo 1.o, n.o 2, será expressa pelos Estados-Membros que são membros da CCNR, agindo conjuntamente no interesse da União.

Artigo 3.o

Podem ser acordadas alterações menores às posições definidas no artigo 1.o sem decisões adicionais do Consellho.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

C. MEISCH


(1)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).


Top