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Document 32015D2109

Decisão de Execução (UE) 2015/2109 do Conselho, de 17 de novembro de 2015, que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e dos artigos 168.° e 168.°-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

JO L 305 de 21.11.2015, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/2109/oj

21.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 305/49


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2109 DO CONSELHO

de 17 de novembro de 2015

que autoriza o Reino Unido a aplicar uma medida especial em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/659/CE (2) do Conselho autorizou o Reino Unido a aplicar medidas especiais de simplificação a fim de determinar de modo forfetário a parte do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não dedutível relativa a despesas de combustível em veículos de empresa não destinados exclusivamente a uso profissional. O sistema, que é facultativo para os sujeitos passivos, baseia-se no nível de emissões de dióxido de carbono (CO2) do veículo, uma vez que existe uma relação de proporcionalidade direta entre as emissões e o consumo de combustível e, por conseguinte, as despesas de combustível.

(2)

Por carta registada na Comissão em 22 de maio de 2015, o Reino Unido solicitou autorização para continuar a aplicar a medida.

(3)

Por carta de 5 de junho de 2015, a Comissão informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Reino Unido. Por carta de 8 de junho de 2015, a Comissão comunicou ao Reino Unido que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(4)

De acordo com o Reino Unido, o sistema tinha conduziu efetivamente a uma simplificação da cobrança do IVA no que se refere às despesas de combustível dos veículos de empresa, tanto para os sujeitos passivos como para a administração fiscal. É por conseguinte adequado que o Reino Unido seja autorizado a aplicar a medida até 31 de dezembro de 2018.

(5)

No caso de considerar que é necessária uma nova prorrogação para além de 2018, o Reino Unido deverá apresentar à Comissão um relatório, acompanhado de um pedido de prorrogação, até 31 de março de 2018.

(6)

A medida derrogatória não tem incidência negativa nos recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 168.o e 168.o-A da Diretiva 2006/112/CEE, o Reino Unido é autorizado, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a fixar de modo forfetário numa base proporcional a parte do IVA relativa às despesas do combustível utilizado nos veículos de empresa usados para fins privados.

Artigo 2.o

A parte do imposto referida no artigo 1.o é expressa em montantes fixos, estabelecidos com base no nível de emissões de CO2 do tipo de veículo, que refletem o consumo de combustível. O Reino Unido adapta anualmente esses montantes fixos em função da evolução do custo médio do combustível.

Artigo 3.o

O sistema criado com base na presente decisão é facultativo para os sujeitos passivos.

Artigo 4.o

Os pedidos de prorrogação da medida especial prevista na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 31 de março de 2018 e devem ser acompanhados de um relatório que inclua uma análise da aplicação desta medida.

Artigo 5.o

O destinatário da presente decisão é o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 17 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Decisão 2006/659/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, que autoriza o Reino Unido a introduzir uma medida especial em derrogação do n.o 6 do artigo 5.o e do artigo 11.o, parte A), n.o 1, alínea b) da Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 272 de 3.10.2006, p. 15).


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