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Document 32015D2096

Decisão (PESC) 2015/2096 do Conselho, de 16 de novembro de 2015, sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

JO L 303 de 20.11.2015, p. 13–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/2096/oj

20.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/13


DECISÃO (PESC) 2015/2096 DO CONSELHO

de 16 de novembro de 2015

sobre a posição da União Europeia relativa à Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de dezembro de 2003, o Conselho Europeu adotou uma Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça que visa, nomeadamente, reforçar a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT), prosseguir a reflexão sobre a verificação da CABT, apoiar a sua universalização e a sua implementação nacional, inclusive através de legislação penal, e reforçar a observância da CABT.

(2)

Em 28 de abril de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou por unanimidade a Resolução 1540 (2004) que qualifica a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores como uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. A aplicação das disposições dessa resolução contribui para a aplicação da CABT.

(3)

Em 26 de agosto de 1988, o CSNU adotou a Resolução 620 (1988), a qual, nomeadamente, incita o Secretário-Geral a investigar com prontidão as alegações sobre possíveis utilizações de armas químicas, bacteriológicas (biológicas) ou toxínicas suscetíveis de constituírem uma violação do Protocolo para a Proibição do Uso na Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou outros, e de Meios Bacteriológicos («Protocolo de Genebra de 1925»). Em 20 de setembro de 2006, a Assembleia Geral adotou a Estratégia Mundial das Nações Unidas contra o Terrorismo, anexa à sua Resolução 60/288 de 8 de setembro de 2006, na qual os Estados-Membros das Nações Unidas (ONU) encorajam o Secretário-Geral a atualizar a lista de peritos e de laboratórios, bem como as orientações e procedimentos técnicos, à sua disposição para a investigação atempada e eficiente do alegado uso.

(4)

Em 27 de fevereiro de 2006, o Conselho adotou a Ação Comum 2006/184/PESC (1) relativa ao apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT e apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, por forma a assegurar que esses Estados transponham as obrigações internacionais da CABT na respetiva legislação e medidas administrativas nacionais.

(5)

Paralelamente à Ação Comum 2006/184/PESC, a União Europeia adotou o Plano de Ação sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (2), no qual os Estados-Membros se comprometeram a apresentar à ONU, todos os anos em abril, declarações sobre medidas geradoras de confiança (MGC), bem como a fornecer ao Secretário-Geral da ONU listas de peritos e laboratórios competentes, a fim de facilitar as eventuais investigações sobre a alegada utilização de armas químicas e biológicas.

(6)

Em 20 de março de 2006, o Conselho adotou a Posição Comum 2006/242/PESC (3) relativa à Sexta Conferência de Revisão da CABT.

(7)

Em 10 de novembro de 2008, o Conselho adotou a Ação Comum 2008/858/PESC (4) relativa ao apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT, apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, promover a apresentação pelos Estados Partes de declarações MGC, e de fornecer apoio ao processo intersessões da CABT.

(8)

Em 18 de julho de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/429/PESC (5), sobre a posição da União na Sétima Conferência de Revisão da CABT.

(9)

Na Sétima Conferência de Revisão da CABT decidiu-se renovar o mandato da Unidade de Apoio à Implementação (UAI) por um novo período de cinco anos (2012-2016) e alargar as suas funções por forma a incluir a execução da decisão de criar e administrar a base de dados sobre pedidos e ofertas de assistência, facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes e, se necessário, apoiá-los na execução das decisões e recomendações da Sétima Conferência de Revisão.

(10)

A Sétima Conferência de Revisão decidiu que a Oitava Conferência de Revisão teria lugar em Genebra, o mais tardar em 2016, e que deveria reapreciar o funcionamento da CABT, tendo nomeadamente em conta:

i)

os novos progressos científicos e tecnológicos relevantes para efeitos da CABT,

ii)

os progressos realizados pelos Estados Partes no cumprimento das obrigações decorrentes da CABT,

iii)

os progressos verificados na execução das decisões e recomendações acordadas na Sétima Conferência de Revisão.

(11)

Em 23 de julho de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/421/PESC (6) de apoio à CABT, com os objetivos de promover a universalidade da CABT, apoiar a sua aplicação pelos Estados Partes, promover a apresentação pelos Estados Partes de declarações MGC e de fornecer apoio ao processo intersessões da CABT.

(12)

Tendo em vista a próxima Conferência de Revisão da CABT, que irá decorrer de novembro a dezembro de 2016, é conveniente atualizar a posição da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Na fase preparatória e durante a Oitava Conferência de Revisão da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT), a União esforça-se nomeadamente por assegurar que os Estados Partes abordem as seguintes prioridades:

a)

Gerar e manter a confiança na observância, através de uma série de medidas específicas descritas na presente decisão;

b)

Apoiar a execução a nível nacional, inclusive através de uma maior colaboração com as partes interessadas não governamentais;

c)

Apoiar o mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar o alegado uso de armas biológicas e agentes através de um maior desenvolvimento das suas capacidades operacionais, como meio para reforçar os artigos VI e VIII da CABT; e

d)

Promover a universalidade da CABT.

O objetivo da União consiste em reapreciar o funcionamento da CABT e o processo intersessões de 2012-2015, promover ações concretas e explorar as possibilidades de a reforçar ainda mais. Neste contexto, a União apresenta propostas concretas à Oitava Conferência de Revisão, em 2016, com vista à sua adoção pela Conferência.

Artigo 2.o

Para atingir os objetivos enunciados no artigo 1.o, a União:

a)

Contribui para uma reapreciação integral do funcionamento da CABT na Oitava Conferência de Revisão, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento dos compromissos dos Estados Partes na CABT, e para a realização e os resultados do programa intersessões de 2012-2015;

b)

Apoia um novo programa de trabalho substancial, que aborde as limitações de anteriores programas intersessões para o período compreendido entre a Oitava e a Nona Conferências de Revisão, através da adoção de modalidades reforçadas para a obtenção de novos progressos no âmbito desse programa de trabalho, com vista a reforçar a eficácia da CABT;

c)

Apoia a realização de uma Nona Conferência de Revisão da CABT, a ter lugar o mais tardar em 2021;

d)

Cria um consenso tendo em vista o êxito da Oitava Conferência de Revisão, com base no quadro estabelecido pelas anteriores conferências, e promove, designadamente, os seguintes elementos-chave:

i)

reconhecendo embora que, nesta fase, não há consenso sobre a verificação, que continua a ser um dos elementos centrais para um regime total e eficaz de desarmamento e não proliferação, a União está a trabalhar com vista a definir as opções que, no âmbito de um novo programa intersessões e para além dele, podem contribuir para o aumento da confiança na observância e para a execução efetiva do objeto e da finalidade da CABT. Os Estados Partes deverão poder comprovar a referida observância, nomeadamente, através do intercâmbio interativo de informações (tais como declarações obrigatórias ou voluntárias) e de uma transparência acrescida quanto às suas capacidades, atividades e ações, incluindo as medidas voluntárias e outras medidas in loco, tal como acordado; as propostas apresentadas durante o programa intersessões de 2012 a 2015 e os resultados do mesmo constituem uma base para este trabalho,

ii)

apoio e reforço, sempre que necessário, das medidas nacionais de execução, incluindo a legislação administrativa, judicial e penal, e o controlo dos microrganismos patogénicos e das toxinas no quadro da CABT; podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre as possibilidades e meios de reforçar a execução a nível nacional: estabelecer contactos e colaborar com as partes interessadas não governamentais a nível nacional, regional e mundial relativamente ao seu papel na promoção dos objetivos da CABT e à sua execução; apoiar de forma continuada a adoção de normas e medidas adequadas em matéria de biossegurança e bioproteção; sensibilizar os profissionais competentes nos setores público e privado; desenvolver programas de formação e ensino para as pessoas a quem é concedido acesso aos agentes e toxinas biológicos relevantes no âmbito da CABT; promover uma cultura de responsabilização entre os profissionais nacionais competentes e o desenvolvimento, a adoção e promulgação voluntários de códigos de conduta, promoção do cumprimento das obrigações decorrentes das Resoluções 1540 (2004) e 1673 (2006) da ONU, sempre que relevante para a eliminar o risco de que as armas biológicas ou toxínicas sejam adquiridas ou usadas para fins terroristas, incluindo o risco do eventual acesso de atores não estatais a materiais, equipamento e conhecimentos suscetíveis de serem utilizados no desenvolvimento e na produção de armas biológicas e toxínicas,

iii)

adesão universal de todos os Estados à CABT, incluindo mediante o apelo a todos os Estados que não são partes na CABT para que a ela adiram sem mais demoras e para que assumam compromissos jurídicos de desarmamento e não-proliferação de armas biológicas e toxínicas; e, na pendência da adesão desses Estados à CABT, mediante o incentivo a participar, na qualidade de observadores, nas reuniões dos Estados Partes na CABT e a executar, a título voluntário, as disposições da CABT; e mediante a recomendação da adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI, a avaliar em sessões especificamente convocadas para o efeito durante as reuniões intersessões,

iv)

desenvolvimento de esforços para que a proibição das armas biológicas e toxínicas seja declarada regra de direito internacional universalmente vinculativa, nomeadamente através da universalização da CABT,

v)

realização de esforços para aumentar a transparência e gerar a confiança na observância, inclusive através de revisões necessárias e exequíveis das atuais MGC. A União está disposta a trabalhar com vista à melhoria das MGC, identificando medidas que aumentem a sua relevância direta para os objetivos fundamentais da transparência e da eliminação de suspeitas e preocupações; continuar a apoiar um processo voluntário de avaliação pelos pares, como instrumento valioso para melhorar a transparência entre os Estados Partes, aumentando assim a confiança na observância da CABT e reforçando a implementação nacional através da partilha de melhores práticas, sensibilizando as partes interessadas quanto aos requisitos de aplicação e aumentando a cooperação internacional neste domínio,

vi)

reforço das capacidades operacionais do mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar casos de alegado uso de armas químicas e biológicas, nomeadamente através da expansão do quadro de peritos qualificados, da formação e da realização de exercícios teóricos e no terreno; os trabalhos levados a cabo separadamente podem contribuir para reforçar ainda mais o artigo VI e, de forma indireta, o artigo VII da CABT,

vii)

tomada de decisões sobre a prestação de assistência e a coordenação no âmbito do artigo VII da CABT com as organizações relevantes a pedido de qualquer Estado Parte em caso de alegado uso de armas biológicas ou toxínicas, nomeadamente o melhoramento das capacidades nacionais de vigilância, deteção e diagnóstico de doenças e dos sistemas de saúde pública como primeira linha de defesa,

viii)

aumento da transparência no quadro da cooperação e assistência relacionadas com o artigo X da CABT e tendo em conta os mandatos, o trabalho e as competências de outras organizações internacionais; a União continua a apoiar a execução concreta do artigo X da CABT através dos seus diversos programas de assistência e está disposta a continuar a desenvolver entendimentos comuns, como ponto de partida para uma ação eficaz em termos de cooperação para fins pacíficos no quadro da CABT; podem ser estudadas novas medidas e tomadas novas decisões sobre o reforço da cooperação internacional, a assistência e o intercâmbio em matéria de ciências biológicas e biotecnologia para fins pacíficos, sobre a promoção do desenvolvimento de capacidades nos domínios da vigilância, deteção e diagnóstico de doenças e da contenção de doenças infecciosas; a União continuará a apoiar o funcionamento da atual base de dados de cooperação e assistência e, se for caso disso, a procurar formas de melhorar a sua utilidade, apoio, nomeadamente, aos programas da Parceria Global do G7, aos programas relevantes da União e aos objetivos da Agenda para a Segurança Sanitária Mundial orientados para o apoio à aplicação do Regulamento Sanitário Internacional e ao desarmamento, ao controlo e à segurança de materiais, instalações e conhecimentos especializados sensíveis, conforme apropriado,

ix)

apoio a um processo de avaliação mais frequente e direcionado dos progressos científicos e tecnológicos pertinentes suscetíveis de terem implicações para a CABT. Esse processo poderá envolver a inclusão de uma função de consultoria científica e tecnológica permanente na UAI e um processo de revisão mais substancial como elemento central de um novo programa de trabalho intersessões, a fim de incluir de forma mais integrada e coordenada acontecimentos pertinentes e trabalhos realizados pelas academias internacionais e pelos Estados Partes.

Artigo 3.o

A fim de reforçar a observância, a União Europeia promove uma maior relevância e abrangência dos formulários MGC:

a)

Analisando os formulários MGC anuais enquanto meio normal de declaração nacional sobre a implementação e a observância, e desenvolvê-las tendo presente este objetivo;

b)

Reduzindo ao mínimo as eventuais complexidades que ainda subsistem e eliminando a potencial ambiguidade dos formulários MGC;

c)

Apoiando a UAI no desempenho de um papel mais forte de apoio aos pontos de contacto nacionais na compilação das respetivas MGC; através de seminários e formações regionais para a apresentação eletrónica dos formulários MGC;

d)

Trabalhando no sentido de aumentar a participação, a qualidade e a abrangência das MGC, alargando a funcionalidade do mecanismo MGC por via eletrónica e tornando-o disponível, bem como o correspondente guia MGC, no sítio web da CABT em todas as línguas oficiais da ONU.

Artigo 4.o

Para além dos objetivos estabelecidos no artigo 1.o, a União apoia o reforço do papel da UAI. Em particular, a União apoia:

a)

A prorrogação do mandato da UAI por um novo período de cinco anos;

b)

A inclusão de novas atividades no mandato da UAI para apoiar o funcionamento de um programa de trabalho intersessões revisto e reforçado, tal como proposto no artigo 5.o infra;

c)

O desenvolvimento de um sistema mais eficaz para analisar os progressos científicos e tecnológicos e o seu impacto na CABT, criando, nomeadamente, uma função permanente consultiva e de ligação para a ciência e tecnologia na UAI;

d)

A adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI;

e)

A atribuição à UAI de um papel de apoio aos pontos de contacto nacionais dos Estados Partes para a recolha e apresentação dos formulários MGC, conforme referido no artigo 3.o;

f)

Um aumento adequado do atual quadro de pessoal da UAI a fim de alcançar os novos objetivos e realizar as atividades referidas no presente artigo.

Artigo 5.o

A fim de apoiar a reapreciação e o reforço do programa intersessões, a União, entre outras medidas:

a)

Apoia a inclusão dos seguintes temas num novo programa intersessões, quer a título de temas intersessões quer através de grupos de trabalho específicos, ou ambos:

i)

execução e observância a nível nacional,

ii)

trabalho adicional sobre as MGC na sequência da Oitava Conferência de Revisão,

iii)

assistência e cooperação no âmbito do artigo VII da CABT,

iv)

progressos científicos e tecnológicos,

v)

revisão do processo do Comité Consultivo,

vi)

universalização, conforme proposto no artigo 6.o;

b)

Apoia a criação de quadros regulamentares nacionais, em matéria de bioproteção e biossegurança; embora as normas adequadas para laboratórios de bioproteção e biossegurança em caso nenhum substituam um regime de observância, a adoção e promoção dessas normas, podem, a longo prazo, ajudar cada Estado Parte no cumprimento das suas obrigações por força da CABT; essas normas podem também ser um instrumento útil, em conjunção com outras medidas, para comprovar a observância; o debate sobre esta questão, em particular com a indústria do setor, poderá integrar-se num novo programa de trabalho intersessões;

c)

Apoia exercícios voluntários de revisão pelos pares com a participação de Estados Partes no âmbito da CABT; o objetivo de um exercício de avaliação pelos pares é melhorar a aplicação a nível nacional e fornecer garantias de observância através do intercâmbio de informações e de uma transparência acrescida no que respeita, por exemplo, às capacidades, às atividades e medidas de execução e quanto às suas intenções em matéria de observância;

d)

Apoia o reforço da competência decisória do processo intersessões através da exploração de uma série de opções, como poderes de decisão claramente definidos para as áreas de trabalho específicas.

Artigo 6.o

A fim de apoiar a universalidade da CABT, a União:

a)

Apoia a adoção de um plano de ação sobre a universalização, coordenado pela UAI, com medidas e atividades concretas; o plano de ação pode incluir atividades tais como eventos de sensibilização, diligências conjuntas, tradução de documentos relevantes, incentivos como, por exemplo, o intercâmbio de informações sobre ofertas de assistência; esse plano de ação será avaliado e, se necessário, modificado em cada reunião dos Estados Partes;

b)

Apoia a organização de sessões ou de reuniões de grupos de trabalho especificamente consagradas à universalização durante o processo intersessões, a fim de coordenar as atividades de sensibilização entre os diversos intervenientes e de programar iniciativas regionais.

Artigo 7.o

A União apoia os esforços no sentido de reforçar o mecanismo de que dispõe o Secretário-Geral da ONU para investigar os casos de alegado uso de armas químicas e biológicas, nomeadamente, assegurando a eficácia das disposições do mecanismo e tomando medidas práticas para esse fim, tais como prestar apoio a programas de formação, inclusive a organização de exercícios e desenvolver um sistema de laboratórios de análises.

Artigo 8.o

A União apoia os esforços para reforçar o artigo VII da CABT na Oitava Conferência de Revisão, tendo em conta esforços similares no que respeita ao desenvolvimento das capacidades a nível internacional para responder a surtos de doenças infecciosas.

Artigo 9.o

A ação da União para os fins referidos na presente decisão inclui:

a)

A apresentação pela União e os seus Estados-Membros, com base na posição definida na presente decisão, de propostas sobre medidas específicas, práticas e mecanismos viáveis para o melhoramento efetivo da execução da CABT aos Estados Partes na CABT, por ocasião da Oitava Conferência de Revisão;

b)

Se necessário, diligências da Alta Representante ou das Delegações da União;

c)

Declarações proferidas pela Alta Representante ou pela Delegação da União nas Nações Unidas na fase preparatória e durante a Oitava Conferência de Revisão.

Artigo 10.o

A decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ação Comum 2006/184/PESC do Conselho, de 27 de fevereiro de 2006, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas no âmbito da estratégia da União Europeia contra a proliferação de armas de destruição maciça (JO L 65 de 7.3.2006, p. 51).

(2)  JO C 57 de 9.3.2006, p. 1.

(3)  Posição Comum 2006/242/PESC do Conselho, de 20 de março de 2006, relativa à Conferência de Revisão de 2006 da Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) (JO L 88 de 25.3.2006, p. 65).

(4)  Ação Comum 2008/858/PESC do Conselho, de 10 de novembro de 2008, relativa ao apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT), no âmbito da execução da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 302 de 13.11.2008, p. 29).

(5)  Decisão 2011/429/PESC do Conselho, de 18 de julho de 2011, sobre a posição da União Europeia na Sétima Conferência de Revisão dos Estados Partes na Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (CABT) (JO L 188 de 19.7.2011, p. 42).

(6)  Decisão 2012/421/PESC do Conselho, de 23 de julho de 2012, de apoio à Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas (CABT) no âmbito da Estratégia da União Europeia contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça (JO L 196 de 24.7.2012, p. 61).


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