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Document 32015D1925
Council Decision (CFSP) 2015/1925 of 26 October 2015 amending Decision 2010/573/CFSP concerning restrictive measures against the leadership of the Transnistrian region of the Republic of Moldova
Decisão (PESC) 2015/1925 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
Decisão (PESC) 2015/1925 do Conselho, de 26 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
JO L 281 de 27.10.2015, p. 12–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
27.10.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 281/12 |
DECISÃO (PESC) 2015/1925 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
que altera a Decisão 2010/573/PESC que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de setembro de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/573/PESC (1). |
(2) |
Com base numa revisão da Decisão 2010/573/PESC, as medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia deverão ser prorrogadas até 31 de outubro de 2016. O Conselho reapreciará a situação no que se refere às medidas restritivas após um período de seis meses. |
(3) |
A Decisão 2010/573/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2010/573/PESC passa a ter a seguinte redação:
«2. A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2016. Fica sujeita a revisão permanente. A presente decisão é prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) Decisão 2010/573/PESC do Conselho, de 27 de setembro de 2010, que impõe medidas restritivas contra os dirigentes da região transnístria da República da Moldávia (JO L 253 de 28.9.2010, p. 54).