EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D1753

Decisão (UE) 2015/1753 da Comissão, de 30 de setembro de 2015, que confirma a participação da Itália numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária

JO L 256 de 1.10.2015, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1753/oj

1.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 256/19


DECISÃO (UE) 2015/1753 DA COMISSÃO

de 30 de setembro de 2015

que confirma a participação da Itália numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 328.o, n.o 1, e o artigo 331.o, n.o 1,

Tendo em conta a Decisão 2011/167/UE do Conselho, de 10 de março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária (1),

Tendo em conta a notificação apresentada pela Itália quanto à intenção de participar na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de março de 2011, o Conselho decidiu autorizar uma cooperação reforçada entre a Alemanha, a Áustria, a Bélgica, a Bulgária, Chipre, a Dinamarca, a Eslováquia, a Eslovénia, a Estónia, a Finlândia, a França, a Grécia, a Hungria, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, o Luxemburgo, Malta, os Países Baixos, a Polónia, Portugal, o Reino Unido, a República Checa, a Roménia e a Suécia e no domínio da criação da proteção de patente unitária.

(2)

Em 17 de dezembro de 2012, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) n.o 1257/2012 (2).

(3)

Em 17 de dezembro de 2012, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 1260/2012 (3).

(4)

Por ofício de 2 de julho de 2015, registado pela Comissão como tendo sido recebido em 20 de julho de 2015, a Itália comunicou a intenção de participar numa cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes.

(5)

A Comissão observa que nem a Decisão 2011/167/UE nem os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 impõem quaisquer condições específicas para a participação na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes e que a participação da Itália deve contribuir para as vantagens de tal cooperação reforçada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Participação da Itália na cooperação reforçada

1.   Confirma-se a participação da Itália na cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada pela Decisão 2011/167/UE do Conselho.

2.   Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 são aplicáveis à Itália, em conformidade com a presente decisão.

Artigo 2.o

Notificação a comunicar pela Itália

1.   A Itália deve comunicar à Comissão as medidas adotadas em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, até à data de aplicação do referido regulamento.

2.   A Itália deve comunicar à Comissão as medidas adotadas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1257/2012, antes da data de aplicação desse regulamento ou, no caso de o Tribunal Unificado de Patentes não ter competência exclusiva em Itália no que diz respeito às patentes europeias com efeito unitário na data de aplicação desse regulamento, até à data a partir da qual o Tribunal de Patentes Unificado tem competência exclusiva em Itália.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação dos Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 em Itália

1.   Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 entram em vigor em Itália no dia seguinte ao da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os Regulamentos (UE) n.o 1257/2012 e (UE) n.o 1260/2012 são aplicáveis à Itália na data da entrada em vigor do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de setembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 53.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1257/2012, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1260/2012 do Conselho, de 17 de dezembro de 2012, que regulamenta a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção unitária de patentes no que diz respeito ao regime de tradução aplicável (JO L 361 de 31.12.2012, p. 89).


Top