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Document 32015D1752

    Decisão de Execução (UE) 2015/1752 da Comissão, de 29 de setembro de 2015, que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE [notificada com o número C(2015) 6519] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 256 de 1.10.2015, p. 17–18 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/1752/oj

    1.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 256/17


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1752 DA COMISSÃO

    de 29 de setembro de 2015

    que altera a Decisão de Execução 2013/426/UE relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE

    [notificada com o número C(2015) 6519]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 6,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A peste suína africana é uma infeção mortal altamente contagiosa que afeta suínos domésticos e javalis, com potencial para uma rápida propagação, nomeadamente através de produtos obtidos de animais infetados e de objetos inanimados contaminados.

    (2)

    Devido à situação da peste suína africana na Rússia e na Bielorrússia, a Comissão adotou a Decisão de Execução 2013/426/UE (2) que estabelece medidas que preveem, inter alia, a limpeza e a desinfeção adequadas dos «veículos para animais» que tenham transportado animais vivos e alimentos para animais e que entrem na União provenientes destes dois países.

    (3)

    Na sequência das recentes notificações de surtos de peste suína africana na Ucrânia, as atuais medidas de limpeza e desinfeção previstas na Decisão de Execução 2013/426/UE devem também ser alargadas aos veículos que entram na União provenientes deste país.

    (4)

    A lista de países terceiros e partes do território dos países terceiros onde a presença do vírus da peste suína africana se encontra confirmada, como prevista no anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (5)

    A Decisão de Execução 2013/426/UE aplica-se até 31 de dezembro de 2015. Devido à situação desfavorável em termos de peste suína africana nos países limítrofes das fronteiras da União, e tendo em conta a epidemiologia da peste suína africana e as medidas aplicáveis na União no que diz respeito a esta doença, é conveniente prorrogar o referido prazo até 31 de dezembro de 2019.

    (6)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No anexo I da Decisão de Execução 2013/426/UE, a palavra «Ucrânia» é aditada a seguir à palavra «Rússia».

    Artigo 2.o

    O artigo 4.o-A da Decisão de Execução 2013/426/UE passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o-A

    A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2019.»

    Artigo 3.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de setembro de 2015.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.

    (2)  Decisão de Execução 2013/426/UE da Comissão, de 5 de agosto de 2013, relativa a medidas destinadas a prevenir a introdução na União do vírus da peste suína africana a partir de determinados países terceiros ou de partes do território de países terceiros nos quais está confirmada a presença daquela doença e que revoga a Decisão 2011/78/UE (JO L 211 de 7.8.2013, p. 5.)


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