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Document 32015D1340

Decisão (UE) 2015/1340 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

JO L 207 de 4.8.2015, p. 15–16 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1340/oj

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4.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 207/15


DECISÃO (UE) 2015/1340 DO CONSELHO

de 13 de julho de 2015

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Protocolo de Quioto») entrou em vigor em 16 de fevereiro de 2005 e contém compromissos juridicamente vinculativos de redução das emissões para o primeiro período de compromisso, de 2008 a 2012, para as Partes enumeradas no seu Anexo B. A União aprovou o Protocolo de Quioto pela Decisão 2002/358/CE do Conselho (2). A União e os Estados-Membros ratificaram o Protocolo de Quioto e acordaram em cumprir conjuntamente os seus compromissos no âmbito do primeiro período de compromisso. A Islândia ratificou o Protocolo de Quioto em 23 de maio de 2002.

(2)

O Conselho, na sua reunião de 15 de dezembro de 2009, congratulou-se com o pedido da Islândia no sentido de cumprir os seus compromissos no segundo período de compromisso conjuntamente com a União e os seus Estados-Membros e convidou a Comissão a apresentar uma recomendação tendo em vista a abertura das negociações necessárias relativas a um Acordo com a Islândia que estivesse em consonância com os princípios e critérios estabelecidos no pacote climático e energético da União.

(3)

Na Conferência de Doa sobre as Alterações Climáticas, em dezembro de 2012, todas as partes no Protocolo de Quioto acordaram na Emenda de Doa, que estabelece um segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, que tem início em 1 de janeiro de 2013 e termina em 31 de dezembro de 2020. A Emenda de Doa altera o Anexo B do Protocolo de Quioto, estabelece novos compromissos juridicamente vinculativos em matéria de atenuação aplicáveis às Partes enumeradas no referido anexo para o segundo período de compromisso, altera e introduz disposições sobre a execução dos compromissos das Partes durante o segundo período de compromisso.

(4)

Os objetivos da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia estão inscritos na Emenda de Doa com uma nota de pé de página em que se declara que esses objetivos se baseiam no entendimento de que serão cumpridos conjuntamente, em conformidade com o artigo 4.o do Protocolo de Quioto. A União, os seus Estados-Membros e a Islândia apresentaram também uma declaração conjunta quando da adoção da Emenda de Doa em 8 de dezembro de 2012, exprimindo a intenção de cumprirem conjuntamente os seus compromissos no segundo período de compromisso. A declaração foi acordada durante uma reunião ad hoc dos Ministros da UE em Doa e aprovada pelo Conselho em 17 de dezembro de 2012.

(5)

Nessa declaração, a União, os seus Estados-Membros e a Islândia afirmaram, ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto, que permite às partes cumprirem conjuntamente os seus compromissos ao abrigo do artigo 3.o do mesmo Protocolo, que o artigo 3.o, n.o 7-B, do Protocolo de Quioto será aplicável à quantidade atribuída conjunta, em conformidade com o Acordo de cumprimento conjunto pela União, os seus Estados-Membros, a Croácia e a Islândia e que não será aplicável individualmente aos Estados-Membros, à Croácia ou à Islândia.

(6)

O artigo 4.o, n.o 1, do Protocolo de Quioto determina que as partes que acordem em cumprir conjuntamente os respetivos compromissos ao abrigo do artigo 3.o do Protocolo de Quioto devem estabelecer nesse Acordo os respetivos níveis de emissão atribuídos a cada uma das Partes no Acordo. O artigo 4.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto determina que as Partes num Acordo de cumprimento conjunto devem notificar ao Secretariado do Protocolo de Quioto os termos do Acordo em causa na data de depósito dos seus instrumentos de ratificação ou aprovação.

(7)

Os termos do Acordo de cumprimento conjunto dos compromissos da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia ao abrigo do artigo 3.o do Protocolo de Quioto são estabelecidos num anexo da Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho (3). Esses termos são igualmente estabelecidos no Anexo 2 do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo»).

(8)

A fim de garantir que as obrigações da Islândia no cumprimento conjunto são estabelecidas e aplicadas de forma não discriminatória, tratando do mesmo modo a Islândia e os Estados-Membros, o nível de emissões para a Islândia foi determinado de um modo que é coerente com o compromisso de redução das emissões quantificadas inscritas na terceira coluna do Anexo B do Protocolo de Quioto, com a redação que lhe foi dada pela Emenda de Doa, e com a legislação da União, incluindo o pacote climático e energético de 2009 e os princípios e critérios em que se baseiam os objetivos estabelecidos na referida legislação.

(9)

O Acordo foi assinado em 1 de abril de 2015, em conformidade com a Decisão (UE) 2015/146 do Conselho (4).

(10)

A fim de alcançar a rápida entrada em vigor da Emenda de Doa, antes da Conferência das Nações Unidas sobre o clima, que se realizará em Paris no final de 2015, durante a qual deverá ser adotado um novo instrumento juridicamente vinculativo para o período após 2020, e a fim de reiterar a vontade da União, dos seus Estados-Membros e da Islândia de conferir força jurídica ao segundo período de compromisso em tempo oportuno, a União, os Estados-Membros e a Islândia deverão envidar esforços para ratificar a Emenda de Doa e o Acordo o mais tardar no terceiro trimestre de 2015.

(11)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas («Acordo»).

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho designa a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de ratificação previsto no artigo 10.o do Acordo junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada por esse Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

F. ETGEN


(1)  Aprovação de 10 de junho de 2015 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2002/358/CE do Conselho, de 25 de abril de 2002, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (JO L 130 de 15.5.2002, p. 1).

(3)  Decisão (UE) 2015/1339 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Emenda de Doa ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas e ao cumprimento conjunto dos respetivos compromissos (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(4)  Decisão (UE) 2015/146 do Conselho, de 26 de janeiro de 2015, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Islândia, por outro, relativo à participação da Islândia no cumprimento conjunto dos compromissos da União Europeia, dos seus Estados-Membros e da Islândia no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 26 de 31.1.2015, p. 1).


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