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Document 32015D1027(02)

    Decisão da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que reconhece o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) em conformidade com o artigo 3.° do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento de Execução (CE) n.° 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

    JO C 355 de 27.10.2015, p. 6–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    27.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 355/6


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 26 de outubro de 2015

    que reconhece o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão que estabelece as normas de execução do Regulamento de Execução (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca

    (2015/C 355/05)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) 2015/1850 da Comissão, de 13 de outubro de 2015, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (2) estabelece as condições em que os produtos derivados das focas caçadas por comunidades inuítes e outras comunidades indígenas, e os produtos derivados das focas resultantes da gestão sustentável dos recursos marinhos, podem ser colocados no mercado da UE.

    (2)

    A colocação desses produtos no mercado tem de ser acompanhada de um documento, emitido por um organismo reconhecido, que comprove o cumprimento das condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 737/2010.

    (3)

    Em 25 de abril de 2013, a Comissão adotou uma Decisão (3) que reconhece Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 737/2010.

    (4)

    O Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) alterou o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que estabelece as condições em que os produtos derivados de focas caçadas por comunidades inuítes e outras comunidades indígenas podem ser colocados no mercado da União.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2015/1775 revogou o Regulamento (UE) n.o 737/2010 com efeitos a partir da data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850.

    (6)

    Em 28 de setembro de 2015, a Comissão recebeu um pedido do Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia, datado de 24 de setembro, acompanhado de provas documentais, para que fosse novamente autorizado como um organismo reconhecido à luz das alterações do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009.

    (7)

    A Comissão, após ter apreciado as provas documentais apresentadas para determinar o cumprimento dos requisitos necessários para o reconhecimento de organismos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850, à luz das alterações do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1007/2009, considera que o Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) preenche os requisitos previstos no artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e e), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850.

    (8)

    Por conseguinte, deve ser concedido ao Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) o reconhecimento solicitado,

    DECIDE:

    Artigo 1.o

    O Ministério das Pescas, da Caça e da Agricultura da Gronelândia (APNN) é reconhecido em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/1850.

    Artigo 2.o

    O Diretor-Geral da Direção-Geral do Ambiente deve assegurar a notificação da presente decisão ao requerente e a sua publicação imediata no sítio Web da Comissão.

    Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.

    Pela Comissão

    Karmenu VELLA

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 271 de 16.10.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão, de 10 de agosto de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 216 de 17.8.2010, p. 1).

    (3)  http://ec.europa.eu/environment/biodiversity/animal_welfare/seals/pdf/2013_2277_en.pdf

    (4)  Regulamento (UE) 2015/1775 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 1007/2009 relativo ao comércio de produtos derivados da foca e que revoga o Regulamento (UE) n.o 737/2010 da Comissão (JO L 262 de 7.10.2015, p. 1).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1007/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo ao comércio de produtos derivados da foca (JO L 286 de 31.10.2009, p. 36).


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