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Document 32015D0642

    Decisão (UE) 2015/642 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de abril de 2015, relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/015 GR/Attica publishing activities, Grécia)

    JO L 106 de 24.4.2015, p. 25–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/642/oj

    24.4.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 106/25


    DECISÃO (UE) 2015/642 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 15 de abril de 2015

    relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura EGF/2014/015 GR/Attica publishing activities, Grécia)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores independentes cuja atividade cessou em resultado das importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial causadas pela globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial a que faz referência o Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho.

    (2)

    O artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (4) permite a mobilização do FEG dentro do limite máximo anual de 150 milhões de EUR (preços de 2011).

    (3)

    Em 4 de setembro de 2014, a Grécia apresentou uma candidatura à mobilização do FEG relativamente a despedimentos verificados em 46 empresas que operam na divisão 58 (atividades de edição) (5) da NACE Rev. 2 na região da Ática de nível NUTS 2 (EL 30) na Grécia, e completou-a com informações complementares, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG prevista no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 1309/2013.

    (4)

    O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 3 746 700 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Grécia,

    ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2015, é mobilizada uma quantia de 3 746 700 EUR em dotações de autorização e de pagamento a título do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.

    Artigo 2.o

    A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2015.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    A Presidente

    Z. KALNIŅA-LUKAŠEVICA


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.

    (2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

    (4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).


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