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Document 32015D0558

Decisão de Execução (UE) 2015/558 da Comissão, de 1 de abril de 2015 , que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2015) 2160] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 92 de 8.4.2015, p. 109–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/04/2021

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/558/oj

8.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 92/109


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/558 DA COMISSÃO

de 1 de abril de 2015

que altera a Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2015) 2160]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, da Itália, da Letónia, da Lituânia e da Polónia.

(2)

O artigo 7.o da Decisão de Execução 2014/709/UE, que prevê uma derrogação da proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas nas partes III e IV do anexo dessa Decisão de Execução, deve ser revisto a fim de permitir uma eliminação segura de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos, a partir de explorações situadas nas zonas enumeradas na parte III do anexo, de uma forma que esteja em conformidade com o risco representado por estes subprodutos animais.

(3)

No período de janeiro a fevereiro de 2015, foi comunicado um surto de peste suína africana em suínos domésticos na Polónia e foram comunicados vários casos em javalis selvagens na Lituânia e na Polónia na zona de restrição enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Em fevereiro e março de 2015, foram comunicados poucos casos na Letónia, nas zonas de restrição enumeradas na parte I e parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE.

(4)

A evolução da atual situação epidemiológica deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação de sanidade animal da Letónia, da Lituânia e da Polónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária prevista no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação de sanidade animal no que se refere a essa doença na Letónia, na Lituânia e na Polónia.

(5)

A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão de Execução 2014/709/UE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, a frase introdutória do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de subprodutos animais de origem suína, com exceção de suínos selvagens, incluindo corpos não transformados de animais mortos provenientes de explorações ou carcaças provenientes de matadouros aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 853/2004, situados nas zonas enumeradas na parte III do anexo, com destino a uma instalação de processamento, incineração ou coincineração tal como referida no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c) do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, localizada fora das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que:»

;

2)

O anexo é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de abril de 2015.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Põlvamaa,

o vald de Häädemeeste,

o vald de Kambja,

o vald de Kasepää,

o vald de Kolga-Jaani,

o vald de Konguta,

o vald de Kõo,

o vald de Kõpu,

o vald de Laekvere,

o vald de Lasva,

o vald de Meremäe,

o vald de Nõo,

o vald de Paikuse,

o vald de Pärsti,

o vald de Puhja,

o vald de Rägavere,

o vald de Rannu,

o vald de Rõngu,

o vald de Saarde,

o vald de Saare,

o vald de Saarepeedi,

o vald de Sõmeru,

o vald de Surju,

o vald de Suure-Jaani,

o vald de Tahkuranna,

o vald de Torma,

o vald de Vastseliina,

o vald de Viiratsi,

o vald de Vinni,

o vald de Viru-Nigula,

o vald de Võru,

o linn de Võru,

o linn de Kunda,

o linn de Viljandi.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aizkraukles,

no novads de Alūksnes, os pagasti de Ilzenes, Zeltiņu, Kalncempju, Annas, Malienas, Jaunannas, Mālupes e Liepnas,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas,

o novads de Amatas,

no novads de Apes, o pagasts de Virešu,

o novads de Baltinavas,

o novads de Balvu,

o novads de Cēsu,

o novads de Gulbenes,

o novads de Ikšķiles,

o novads de Inčukalna,

o novads de Jaunjelgavas,

o novads de Jaunpiepalgas,

o novads de Ķeguma,

o novads de Lielvārdes,

o novads de Līgatnes,

o novads de Mālpils,

o novads de Neretas,

o novads de Ogres,

o novads de Priekuļu,

o novads de Raunas,

o novads de Ropažu,

o novads de Rugāju,

o novads de Salas,

o novads de Sējas,

o novads de Siguldas,

o novads de Skrīveru,

o novads de Smiltenes,

o novads de Vecpiebalgas,

o novads de Vecumnieku,

o novads de Viesītes,

o novads de Viļakas.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Josvainių, Pernaravos, Krakių Kėdainių miesto, Dotnuvos, Gudžiūnų e Surviliškio,

no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Velžio, Miežiškių, Karsakiškio, Naujamiesčio, Paįstrio, Panavėžio e Smilgių,

no rajono svaivaldybė de Radviliškis, os seniūnija de Skėmių e Sidabravo,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Akademijos, Alšėnų, Babtų, Batniavos, Čekiškės, Ežerėlio, Garliavos, Garliavos apylinkių, Kačerginės, Kulautuvos, Linksmakalnio, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Taurakiemio, Vilkijos, Vilkijos apylinkių e Zapyškio,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kruonio, Nemaitonių, Žiežmarių, Žiežmarių apylinkės e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a sul da estrada N. A1,

o miesto savivaldybė de Panevežys,

o rajono savivaldybė de Pasvalys,

o rajono savivaldybė de Prienai,

o savivaldybė de Birštonas,

o savivaldybė de Kalvarija,

o savivaldybė de Kazlu Ruda,

o savivaldybė de Marijampole.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No województwo podlaskie:

o powiat M. Suwałki,

o powiat M. Białystok,

os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,

os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński,

os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,

o powiat moniecki,

os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,

os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Zabłudów, Łapy, Poświętne, Zawady, e Dobrzyniewo Duże no powiat białostocki,

o powiat bielski,

o powiat hajnowski,

os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,

o gminy de Rutki no powiat zambrowski,

os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki.

PARTE II

1.   Estónia

As seguintes zonas na Estónia:

o maakond de Ida-Virumaa,

o maakond de Valgamaa,

o vald de Abja,

o vald de Halliste,

o vald de Karksi,

o vald de Paistu,

o vald de Tarvastu,

o vald de Antsla,

o vald de Mõniste,

o vald de Varstu,

o vald de Rõuge,

o vald de Sõmerpalu,

o vald de Haanja,

o vald de Misso,

o vald de Urvaste.

2.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aknīstes,

no novads de Alūksnes, os pagasti de Veclaicenes, Jaunlaicenes, Ziemeru, Alsviķu, Mārkalnes, Jaunalūksnes e Pededzes,

no novads de Apes, os pagasti de Gaujienas, Trapenes e Apes,

no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas,

o novads de Alojas,

o novads de Cesvaines,

o novads de Ērgļu,

o novads de Ilūkstes,

a republikas pilsēta de Jēkabpils,

o novads de Jēkabpils,

o novads de Kocēnu,

o novads de Kokneses,

o novads de Krustpils,

o novads de Līvānu,

o novads de Lubānas,

o novads de Limbažu,

o novads de Madonas,

o novads de Mazsalacas,

o novads de Pārgaujas,

o novads de Pļaviņu,

o novads de Salacgrīvas,

o novads de Varakļānu,

a republikas pilsēta de Valmiera.

3.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,

no rajono savivaldybė de Kėdainiai, os seniūnija de Pelėdnagių, Vilainių, Truskavos e Šėtos,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius,

no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Ramygalos, Vadoklių and Raguvos,

no rajono savivaldybė de Kaunas, os seniūnija de Domeikavos, Karmėlavos, Kauno miesto, Lapių, Neveronių, Samylų, Užliedžių e Vandžiogalos,

no rajono savivaldybė de Kaišiadorys, os seniūnija de Kaišiadorių miesto, Kaišiadorių apylinkės, Palomenės, Paparčių, Pravieniškių, Žąslių e a parte do seniūnija de Rumšiškių localizada a norte da estrada N. A1,

o apskritis de Alytus,

o miesto savivaldybė de Vilnius,

o rajono savivaldybė de Biržai,

o rajono savivaldybė de Jonava,

o rajono savivaldybė de Šalcininkai,

o rajono savivaldybė de Širvintos,

o rajono savivaldybė de Trakai,

o rajono savivaldybė de Ukmerge,

o rajono savivaldybė de Vilnius,

o savivaldybė de Elektrenai.

4.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński,

os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski,

os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,

os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl e Wasilków no powiat białostocki.

PARTE III

1.   Letónia

As seguintes zonas na Letónia:

o novads de Aglonas,

o novads de Beverīinas,

o novads de Burtnieku,

o novads de Ciblas,

o novads de Dagdas,

o novads de Daugavpils,

o novads de Kārsavas,

o novads de Krāslavas,

o novads de Ludzas,

o novads de Naukšēnu,

o novads de Preiļu,

o novads de Rēzeknes,

o novads de Riebiņu,

o novads de Rūjienas,

o novads de Streņču,

o novads de Valkas,

o novads de Vārkavas,

o novads de Viļānu,

o novads de Zilupes,

a republikas pilsēta de Daugavpils,

a republikas pilsēta de Rēzekne.

2.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

o rajono savivaldybe de Ignalina,

o rajono savivaldybe de Moletai,

o rajono savivaldybe de Rokiškis,

o rajono savivaldybe de Švencionys,

o rajono savivaldybe de Utena,

o rajono savivaldybe de Zarasai,

o savivaldybe de Visaginas,

no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis,

no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118.

3.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No podlaskie województwo:

os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski,

os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki.

PARTE IV

Itália

As seguintes zonas na Itália:

todas as zonas da Sardenha.»


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