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Document 32015D0528

Decisão (PESC) 2015/528 do Conselho, de 27 de março de 2015 , que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa ( Athena ) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC

JO L 84 de 28.3.2015, p. 39–63 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/528/oj

28.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/39


DECISÃO (PESC) 2015/528 DO CONSELHO

de 27 de março de 2015

que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) e que revoga a Decisão 2011/871/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Europeu, reunido em Helsínquia a 10 e 11 de dezembro de 1999, decidiu, designadamente, que, em «regime de cooperação voluntária nas operações lideradas pela União, os Estados-Membros deviam até 2003 estar em condições de posicionar no prazo de 60 dias, e de manter pelo menos durante um ano, forças militares até 50 000-60 000 pessoas capazes de desempenhar toda a gama de missões de Petersberg».

(2)

Em 17 de junho de 2002, o Conselho aprovou as modalidades de financiamento das operações de gestão de crises lideradas pela União que tenham implicações no domínio militar ou da defesa.

(3)

Nas suas conclusões de 14 de maio de 2003, o Conselho confirmou a necessidade de se dispor de uma capacidade de reação rápida, em especial no que respeita a missões humanitárias e de salvamento.

(4)

O Conselho Europeu, reunido em Tessalonica a 19 e 20 de junho de 2003, congratulou-se com as conclusões do Conselho de 19 de maio de 2003 que confirmavam, nomeadamente, a necessidade de a União dispor de capacidade de reação rápida no domínio militar.

(5)

Em 22 de setembro de 2003, o Conselho decidiu que a União deveria ser capaz de gerir com flexibilidade o financiamento dos custos comuns das operações militares, independentemente da sua envergadura, complexidade ou urgência, criando, nomeadamente, até 1 de março de 2004, um mecanismo permanente que assumisse o financiamento dos custos comuns de todas as futuras operações militares da União.

(6)

Em 23 de fevereiro de 2004, o Conselho adotou a Decisão 2004/197/PESC (1), que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União com implicações militares ou no domínio da defesa. Essa decisão foi posteriormente alterada e substituída por diversas vezes, a última das quais pela Decisão 2011/871/PESC do Conselho (2).

(7)

A União tem capacidade para conduzir operações de resposta militar rápida de acordo com o conceito definido pelo Comité Militar da UE. Tem também capacidade para enviar agrupamentos táticos de acordo com o conceito definido pelo mesmo comité.

(8)

O regime de financiamento prévio destina-se, antes de mais, às operações de resposta rápida.

(9)

Os exercícios ao nível político e militar estratégico das estruturas de comando e controlo e dos procedimentos para as operações militares da União, sob a forma de exercícios dos quartéis-generais da União, conforme aprovados pelo Comité Político e de Segurança (CPS), contribuem para melhorar a preparação operacional global da União.

(10)

O Conselho decide caso a caso se determinada operação tem ou não implicações militares ou no domínio da defesa, na aceção do artigo 41.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia (TUE).

(11)

O TUE estabelece, no artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo, que os Estados-Membros cujos representantes no Conselho tenham feito uma declaração formal nos termos do artigo 31.o, n.o 1, segundo parágrafo, não são obrigados a contribuir para o financiamento de operações com implicações no domínio militar ou da defesa.

(12)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. A Dinamarca não participa na presente decisão nem, por conseguinte, no financiamento do mecanismo.

(13)

Deverão ser adotadas disposições destinadas a garantir que o mecanismo Athena confere às pessoas proteção no que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais.

(14)

Nos termos do artigo 43.o da Decisão 2011/871/PESC, o Conselho procedeu à revisão da referida decisão e decidiu alterá-la.

(15)

Por razões de clareza, a Decisão 2011/871/PESC deverá ser revogada e substituída por nova decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros da União, com exceção da Dinamarca;

b)

«Estados contribuintes», os Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação militar em questão, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do TUE, e os Estados terceiros que contribuem para o financiamento dos custos comuns dessa operação, em conformidade com os acordos celebrados entre eles e a União;

c)

«Operações», as operações da União com implicações militares ou no domínio da defesa;

d)

«Ações de apoio militar», as operações da União, no seu todo ou em parte, com implicações militares ou no domínio da defesa, determinadas pelo Conselho para apoiar organizações ou Estados terceiros, mas que não se encontrem sob a autoridade do Quartel-General da União;

e)

«Dia», um dia de calendário, e não um dia útil, salvo indicação em contrário.

CAPÍTULO 1

MECANISMO

Artigo 2.o

Criação do mecanismo

1.   É instituído um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações.

2.   O mecanismo denomina-se Athena.

3.   O Athena atua em nome dos Estados-Membros participantes ou, em operações específicas, dos Estados contribuintes.

Artigo 3.o

Capacidade jurídica

Tendo em vista a gestão administrativa do financiamento das operações da União com implicações militares ou no domínio da defesa, o Athena possui a capacidade jurídica necessária, nomeadamente, para ser titular de uma conta bancária, adquirir, deter ou alienar bens, celebrar contratos ou convénios administrativos e estar em juízo. O Athena não tem fins lucrativos.

Artigo 4.o

Coordenação com terceiros

Na medida do necessário ao cumprimento da sua missão e na observância dos objetivos e das políticas da União, o Athena coordena as suas atividades com os Estados-Membros, as instituições e organismos da União e organizações internacionais.

CAPÍTULO 2

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

Artigo 5.o

Órgãos de gestão e quadro de pessoal

1.   O Athena é gerido, sob a autoridade do Comité Especial, pelo:

a)

Administrador;

b)

Comandante de cada operação, no que se refere à operação por ele comandada («comandante da operação»);

c)

Contabilista.

2.   O Athena utiliza, em toda a medida do possível, as estruturas administrativas da União existentes, recorrendo ao pessoal disponibilizado, conforme necessário, pelas instituições da União ou destacado pelos Estados-Membros.

3.   O Secretário-Geral do Conselho pode afetar ao administrador e ao contabilista o pessoal necessário ao exercício das suas funções, eventualmente sob proposta de um Estado-Membro participante.

4.   Os órgãos e o pessoal do Athena entram em funções com base nas necessidades operacionais.

Artigo 6.o

Comité Especial

1.   É criado um Comité Especial composto por um representante de cada Estado-Membro participante.

São convidados a assistir às reuniões do Comité Especial, sem tomarem parte nas votações, representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e da Comissão.

2.   O Athena é gerido sob a autoridade do Comité Especial.

3.   Na discussão do financiamento dos custos comuns de uma operação concreta:

a)

O Comité Especial é composto por um representante de cada Estado-Membro contribuinte;

b)

Os representantes dos Estados terceiros contribuintes participam nos trabalhos do Comité Especial, sem tomarem parte nem estarem presentes nas votações;

c)

O comandante da operação, ou o seu representante, participa nos trabalhos, sem tomar parte nas votações.

4.   A Presidência do Conselho convoca e preside às reuniões do Comité Especial. O administrador assegura o secretariado do Comité e redige a ata com o resultado das suas deliberações, sem tomar parte nas votações.

5.   Sempre que necessário, o contabilista participa nos trabalhos do Comité Especial, sem tomar parte nas votações.

6.   A pedido de um Estado-Membro participante, do administrador ou do comandante da operação, a Presidência convoca o Comité Especial no prazo máximo de quinze dias.

7.   O administrador informa devidamente o Comité Especial de qualquer queixa ou litígio que envolva o Athena.

8.   O Comité delibera por unanimidade dos seus membros, tendo em linha de conta a composição definida nos n.os 1 e 3. As suas decisões são vinculativas.

9.   Compete ao Comité Especial aprovar todos os orçamentos, tomando em consideração os montantes de referência relevantes e, em geral, exercer as competências decorrentes da presente decisão.

10.   O administrador, o comandante da operação e o contabilista mantêm o Comité Especial informado nos termos da presente decisão.

11.   O texto dos atos aprovados pelo Comité Especial nos termos da presente decisão é assinado pelo presidente do Comité Especial e pelo administrador aquando da aprovação desses atos.

Artigo 7.o

Administrador

1.   O Secretário-Geral do Conselho, após informar o Comité Especial, nomeia o administrador e, pelo menos, um administrador adjunto por um período de três anos.

2.   O administrador exerce as suas funções em nome do Athena.

3.   O administrador:

a)

Elabora e apresenta ao Comité Especial todos os projetos de orçamento. No projeto de orçamento, a secção «despesas» da operação é elaborada sob proposta do comandante da operação;

b)

Adota os orçamentos após aprovação do Comité Especial;

c)

É o gestor orçamental das receitas, dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sua sequência e dos custos comuns operacionais incorridos na fase não ativa da operação;

d)

No que diz respeito às receitas, executa os compromissos financeiros assumidos com terceiros relativamente ao financiamento dos custos comuns das operações militares da União;

e)

Abre uma ou mais contas bancárias em nome do Athena.

4.   O administrador vela pela observância das regras estabelecidas na presente decisão e pela aplicação das decisões do Comité Especial.

5.   O administrador está habilitado a tomar as medidas de execução das despesas financiadas através do Athena que considere úteis, informando do facto o Comité Especial.

6.   O administrador coordena os trabalhos sobre as questões financeiras relativas às operações militares da UE, servindo de ponto de contacto com as administrações nacionais e com as organizações internacionais, conforme o caso.

7.   O administrador responde perante o Comité Especial.

Artigo 8.o

Comandante da operação

1.   O comandante da operação exerce as suas funções em nome do Athena no que respeita ao financiamento dos custos comuns da operação por ele comandada.

2.   Relativamente à operação que comanda, o comandante da operação:

a)

Envia ao administrador as suas propostas para a secção «despesas — custos comuns operacionais» dos projetos de orçamento;

b)

Na qualidade de gestor orçamental, executa as dotações relativas aos custos comuns operacionais e às despesas ao abrigo do artigo 28.o; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações, inclusive a título de pré-financiamento; pode adjudicar e celebrar contratos em nome do Athena; em nome do Athena, procede à abertura de uma conta bancária reservada à operação por ele comandada;

c)

Na qualidade de gestor orçamental, executa as dotações relativas às despesas ao abrigo do artigo 30.o; exerce a sua autoridade sobre qualquer pessoa que participe na execução dessas dotações com base nas disposições relevantes estabelecidas no convénio administrativo ad hoc celebrado com um terceiro. Pode ainda adjudicar e celebrar contratos em nome de um terceiro; procede à abertura de uma conta bancária reservada à contribuição de cada terceiro.

3.   O comandante da operação está habilitado a tomar as medidas que considere necessárias para executar as despesas financiadas ao abrigo do Athena relativamente à operação que comanda, informando do facto o administrador e o Comité Especial.

4.   Exceto em casos devidamente justificados e aprovados pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, o comandante da operação utiliza o sistema de contabilidade e gestão de ativos facultado pelo Athena. O administrador informa antecipadamente o Comité Especial quando considerar que se verifica um caso desta natureza.

Artigo 9.o

Contabilista

1.   O Secretário-Geral do Conselho nomeia o contabilista e, pelo menos, um contabilista adjunto por um período de três anos.

2.   O contabilista exerce as suas funções em nome do Athena.

3.   O contabilista é responsável:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração anual das demonstrações financeiras do Athena e, após o encerramento de cada operação, pelas contas da operação;

c)

Pelo apoio ao administrador quando este submete à aprovação do Comité Especial as contas anuais ou as contas de uma operação;

d)

Pelos registos contabilísticos do Athena;

e)

Pela definição das regras e métodos contabilísticos, bem como do plano de contabilidade;

f)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos relativos às receitas, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental que se destinem a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

g)

Pela conservação dos documentos comprovativos;

h)

Pela gestão da tesouraria, em conjunto com o administrador.

4.   O administrador e o comandante da operação fornecem ao contabilista todas as informações necessárias à elaboração de contas que representem uma imagem fiel do património do Athena e da execução orçamental por este administrada. Eles garantem a sua fiabilidade.

5.   O contabilista responde perante o Comité Especial.

Artigo 10.o

Disposições gerais aplicáveis ao administrador, ao contabilista e ao pessoal do Athena

1.   As funções de administrador ou de administrador adjunto, por um lado, e as de contabilista ou de contabilista adjunto, por outro, são incompatíveis entre si.

2.   O administrador adjunto atuam sob a autoridade do administrador. O contabilista adjunto atuam sob a autoridade do contabilista.

3.   Em caso de ausência do administrador, este é substituído por um administrador adjunto. Em caso de ausência do contabilista, este é substituído por um contabilista adjunto.

4.   Ao exercerem funções em nome do Athena, os funcionários e outros agentes da União continuam sujeitos à regulamentação que lhes é aplicável.

5.   O pessoal que os Estados-Membros colocam à disposição do Athena fica sujeito a regras idênticas às dispostas na decisão do Conselho relativa ao regime aplicável aos peritos nacionais destacados, bem como às disposições acordadas entre a respetiva administração nacional e a instituição da União ou o Athena.

6.   Antes da nomeação, o pessoal do Athena deve ser habilitado a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «SECRET UE/EU SECRET», ou ser dotado de habilitação equivalente por um Estado-Membro.

7.   O administrador pode negociar com Estados-Membros ou com instituições comunitárias e com eles assumir compromissos destinados a designar antecipadamente o pessoal que, em caso de necessidade, pode ser destacado de imediato para o Athena.

CAPÍTULO 3

CONVÉNIOS ADMINISTRATIVOS E CONTRATOS-QUADRO

Artigo 11.o

Convénios administrativos e contratos-quadro

1.   Podem ser negociados convénios administrativos com Estados-Membros, instituições e organismos da União, Estados terceiros e organizações internacionais, a fim de facilitar a adjudicação de contratos e/ou os aspetos financeiros do apoio mútuo, durante as operações, de acordo com a melhor relação custo-eficácia possível.

2.   Os convénios devem ser:

a)

Submetidos ao Comité Especial, para consulta, caso devam ser celebrados com Estados-Membros, instituições ou organismos da União;

b)

Submetidos ao Comité Especial, para aprovação, caso devam ser celebrados com Estados terceiros ou organizações internacionais.

3.   Os convénios são assinados, em nome do Athena, pelo administrador ou, sendo o caso, pelo comandante da operação e pelas autoridades administrativas competentes das outras partes a que se refere o n.o 1.

4.   Podem ser celebrados contratos-quadro a fim de facilitar a adjudicação com a melhor relação custo-eficácia possível. Antes de serem assinados pelo administrador, os contratos devem ser aprovados pelo Comité Especial e facultados aos Estados-Membros e aos comandantes de operação, para o caso de estes pretenderem utilizá-los. A presente disposição não impõe aos Estados-Membros a obrigação de recorrerem a um contrato-quadro ou de adquirirem bens ou serviços com base num contrato-quadro.

Artigo 12.o

Compromissos administrativos permanentes e ad hoc relativos às modalidades de pagamento das contribuições de Estados terceiros

1.   No âmbito dos acordos celebrados entre a União e os Estados terceiros designados pelo Conselho como potenciais contribuintes para as operações da União ou como contribuintes para uma operação específica da União, o administrador negoceia com esses Estados terceiros convénios administrativos permanentes ou ad hoc. Esses convénios devem assumir a forma de troca de cartas entre o Athena e os serviços administrativos competentes dos Estados terceiros interessados, na qual sejam estabelecidas as modalidades necessárias para facilitar o rápido pagamento das contribuições.

2.   Enquanto se aguarda a celebração dos acordos a que se refere o n.o 1, o administrador pode tomar as medidas necessárias para facilitar os pagamentos por parte dos Estados terceiros contribuintes.

3.   O administrador informa antecipadamente o Comité Especial dos convénios previstos a que se refere o n.o 1 antes de os assinar em nome do Athena.

4.   Quando a União inicia uma operação militar, o administrador dá execução aos convénios celebrados com os Estados terceiros que contribuem para a operação, no que respeita aos montantes das contribuições decididas pelo Conselho.

CAPÍTULO 4

CONTAS BANCÁRIAS

Artigo 13.o

Abertura e finalidade

1.   As contas bancárias são abertas numa instituição financeira de primeira categoria com sede social num dos Estados-Membros e devem ser contas à ordem ou a curto prazo, em euros. Em casos devidamente justificados, e com a aprovação do administrador, podem ser abertas contas em instituições financeiras com sede social fora dos Estados-Membros.

2.   Em casos devidamente justificados, podem ser abertas contas em divisas distintas do euro.

3.   As contribuições dos Estados contribuintes são pagas mediante depósito nessas contas bancárias. São utilizadas para facultar ao comandante da operação os adiantamentos de tesouraria necessários à execução das despesas relativas aos custos comuns de uma operação militar.

4.   As contribuições previstas nos artigos 28.o e 30.o são depositadas em contas bancárias distintas, sendo utilizadas para executar as operações associadas às despesas cuja administração tenha sido confiada ao Athena conforme especificado nos artigos respetivos.

Artigo 14.o

Gestão dos fundos

1.   Qualquer pagamento executado a partir da conta do Athena exige a assinatura conjunta do administrador ou de um administrador adjunto, por um lado, e do contabilista ou de um contabilista adjunto, por outro.

2.   Não são permitidos saques a descoberto.

CAPÍTULO 5

CUSTOS COMUNS

Artigo 15.o

Definição dos custos comuns e dos períodos de elegibilidade

1.   Os custos comuns enumerados no Anexo I, sempre que incorridos, ficam a cargo do Athena. Quando inscritos num artigo do orçamento que indique qual a operação a que estão mais associados, são considerados custos operacionais dessa operação. Caso contrário, são considerados custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

2.   Além disso, os custos comuns operacionais enumerados no Anexo II ficam a cargo do Athena durante o período compreendido entre a aprovação do conceito de gestão de crises e a nomeação do comandante da operação. Em determinadas circunstâncias, após consulta ao CPS, o Comité Especial pode alterar o período durante o qual os custos devem ficar a cargo do Athena.

3.   Na fase ativa de uma operação, que vai da data de nomeação do comandante da operação até ao dia em que o quartel-general da operação cessa a sua atividade, o Athena tem a seu cargo, como custos comuns operacionais:

a)

Os custos comuns enumerados no Anexo III, Parte A;

b)

Os custos comuns enumerados no Anexo III, Parte B, se o Conselho assim o determinar;

c)

Os custos comuns enumerados no Anexo III, Parte C, mediante pedido do comandante da operação e aprovação do Comité Especial.

4.   Na fase ativa de uma ação de apoio militar, como decidida pelo Conselho, os custos comuns operacionais a cargo do Athena são os custos comuns definidos, caso a caso, pelo Conselho, tendo como referência o Anexo III.

5.   Fazem igualmente parte dos custos comuns operacionais de uma operação as despesas necessárias para a liquidar, enumeradas no Anexo IV.

A operação é liquidada quando os equipamentos e infraestruturas financiados em comum com vista à operação tenham servido o seu propósito final e as contas da operação tenham sido aprovadas.

6.   Nenhuma despesa pode ser elegível como custo comum quando efetuada para cobrir custos que, para todos os efeitos, teriam sido assumidos por um ou mais Estados contribuintes, uma instituição da União ou organização internacional, independentemente da organização de uma operação.

7.   O Comité Especial pode decidir caso a caso que, em determinadas circunstâncias, alguns custos suplementares para além dos enumerados no Anexo III, Parte B, sejam considerados custos comuns de uma dada operação durante a sua fase ativa.

8.   Não sendo obtida unanimidade no Comité Especial, este pode, por iniciativa da Presidência, submeter a questão à apreciação do Conselho.

Artigo 16.o

Exercícios

1.   Os custos comuns dos exercícios da União são financiados a título do Athena de acordo com regras e procedimentos análogos aos que se aplicam às operações para as quais contribuem todos os Estados-Membros participantes.

2.   Estes custos comuns são, em primeiro lugar, os custos suplementares dos quartéis-generais móveis ou fixos e, em segundo lugar, os custos suplementares decorrentes do recurso da União aos meios e capacidades da OTAN disponibilizados para um exercício.

3.   Os custos comuns do exercício não incluem custos relativos:

a)

A aquisições de bens de capital, tais como edifícios, infraestruturas e equipamento;

b)

Ao planeamento e à fase preparatória dos exercícios, a não ser que aprovados pelo Comité Especial;

c)

Ao transporte, aquartelamento e alojamento das forças.

Artigo 17.o

Montante de referência

Todas as decisões do Conselho pelas quais este decida instituir ou prolongar uma operação militar da União incluem um montante de referência para os custos comuns da operação. O administrador avalia, nomeadamente com a colaboração do Estado-Maior da União e, caso esteja em funções, do comandante da operação, o montante considerado necessário para cobrir os custos comuns da operação para o período previsto. Por intermédio da Presidência, o administrador propõe esse montante ao organismo do Conselho encarregada de analisar o projeto de decisão. Os membros do Comité Especial são convidados a assistir aos debates desse organismo sobre o montante de referência.

CAPÍTULO 6

ORÇAMENTO

Artigo 18.o

Princípios orçamentais

1.   O orçamento, fixado em euros, é o ato que prevê e autoriza, para cada exercício orçamental, o conjunto de receitas e despesas relativas aos custos comuns administradas pelo Athena.

2.   Todas as despesas devem estar associadas a uma operação específica, exceto no que se refere aos custos enumerados no Anexo I, quando apropriado.

3.   As dotações inscritas no orçamento são autorizadas para a duração de um exercício orçamental, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro do mesmo ano.

4.   O orçamento deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

5.   As receitas e despesas relativas aos custos comuns devem ser executadas por imputação a uma rubrica orçamental e nos limites das dotações nela inscritas; só podem ser executadas por outra via se forem abrangidas pelo artigo 34.o, n.o 5.

Artigo 19.o

Orçamento anual

1.   Anualmente, o administrador elabora um projeto de orçamento para o exercício orçamental seguinte, com a colaboração de cada comandante de operação no que respeita à operação respetiva.

2.   Esse projeto inclui:

a)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas;

b)

As dotações consideradas necessárias para cobrir os custos comuns operacionais das operações em curso ou previstas, inclusive, se necessário, para reembolsar custos comuns pré-financiados por um Estado ou por um terceiro;

c)

As dotações provisionais referidas no artigo 26.o;

d)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

3.   As dotações de autorização e de pagamento são especificadas por títulos e capítulos que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou destino e se subdividem, na medida do necessário, em artigos. O projeto de orçamento inclui comentários específicos por capítulo ou artigo. É atribuído um título específico a cada operação. A «parte geral» do orçamento consiste num título específico que inclua os custos comuns operacionais incorridos na preparação de operações ou na sequência destas.

4.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, sobre o montante das dotações necessário ou sobre o âmbito de execução das dotações inscritas.

5.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições devidas pelos Estados-Membros participantes e contribuintes e, eventualmente, pelos Estados terceiros contribuintes;

b)

Receitas diversas, subdivididas por título, que compreendem os juros recebidos, o produto das vendas e o saldo da execução do exercício orçamental anterior, uma vez determinado pelo Comité Especial.

6.   O administrador propõe o projeto de orçamento ao Comité Especial até 31 de outubro. O Comité Especial aprova o projeto de orçamento até 31 de dezembro. O administrador adota o orçamento aprovado e comunica-o aos Estados-Membros participantes e aos Estados terceiros contribuintes.

Artigo 20.o

Orçamentos retificativos

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, nomeadamente quando uma operação for lançada depois de iniciado o exercício orçamental, o administrador propõe um projeto de orçamento retificativo. O projeto de orçamento retificativo é fixado, proposto, aprovado, adotado e notificado segundo o procedimento utilizado para o orçamento anual. O Comité Especial delibera tendo em conta a urgência.

2.   Sempre que o projeto de orçamento retificativo resulte do lançamento de uma nova operação ou de alterações ao orçamento de uma operação em curso, o administrador informa o Comité Especial dos custos totais previstos da operação em causa. Se esses custos excederem substancialmente o montante de referência aplicável, o Comité Especial pode solicitar ao Conselho que os aprove.

3.   O projeto de orçamento retificativo resultante do lançamento de uma nova operação é submetido ao Comité Especial no prazo de quatro meses a contar a aprovação do montante de referência, a menos que o Comité Especial decida estabelecer um prazo mais longo.

Artigo 21.o

Transferências

1.   O administrador, eventualmente sob proposta do comandante da operação, pode proceder a transferências de dotações. O administrador informa da sua intenção o Comité Especial, pelo menos com uma semana de antecedência, na medida em que a urgência da situação o permita. No entanto, é necessária a aprovação prévia do Comité Especial quando:

a)

A transferência considerada tenda a alterar o total das dotações previstas para uma operação;

ou

b)

As transferências entre capítulos previstas no decurso do exercício orçamental ultrapassem 10 % das dotações inscritas no capítulo de onde são retiradas as dotações, conforme se possa constatar no orçamento adotado para o referido exercício na data em que é feita a proposta de transferência em causa.

2.   Quando o considerar necessário ao bom funcionamento da operação, o comandante da operação pode proceder a transferências das dotações afetas à operação entre artigos e entre capítulos da secção «custos comuns operacionais» do orçamento nos três meses seguintes à data de lançamento da operação, disso informando o administrador e o Comité Especial.

Artigo 22.o

Transição de dotações

1.   As dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não tenham sido autorizadas são, em princípio, anuladas no termo do exercício orçamental, a não ser que o n.o 2 disponha em contrário.

2.   As dotações destinadas a cobrir as despesas de armazenagem dos materiais e equipamentos administrados pelo Athena só podem transitar para o exercício seguinte quando a autorização correspondente tenha sido decidida até 31 de dezembro do exercício em curso. As dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais podem transitar quando sejam necessárias a uma operação cuja liquidação não esteja terminada.

3.   Até 15 de fevereiro, o administrador submete à aprovação do Comité Especial as propostas de transição de dotações não autorizadas do exercício anterior. As propostas são consideradas aprovadas se o Comité Especial não decidir em contrário até 15 de março.

4.   As dotações autorizadas do exercício financeiro anterior transitam para o exercício seguinte, devendo o administrador disso informar o Comité Especial até 15 de fevereiro.

Artigo 23.o

Execução antecipada

Logo que o orçamento anual seja aprovado, as dotações podem ser utilizadas para cobrir as autorizações e pagamentos, na medida em que tal seja necessário do ponto de vista operacional.

CAPÍTULO 7

CONTRIBUIÇÕES E REEMBOLSOS

Artigo 24.o

Determinação das contribuições

1.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas que não sejam cobertos pelas receitas diversas são financiadas pelas contribuições dos Estados-Membros participantes.

2.   As dotações de pagamento destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma operação são cobertas pelas contribuições dos Estados contribuintes.

3.   As contribuições devidas pelos Estados-Membros que contribuem para uma operação devem ser iguais ao montante das dotações de pagamento inscritas no orçamento que se destinem a cobrir os custos comuns operacionais dessa operação, depois de deduzidos os montantes das contribuições devidas para a mesma operação pelos Estados terceiros contribuintes, em aplicação do artigo 12.o.

4.   A repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais é solicitada uma contribuição é determinada segundo a chave do produto nacional bruto definida no artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho (3), ou de qualquer outra decisão do Conselho que a substitua.

5.   Os dados a utilizar para o cálculo das contribuições são os indicados na coluna denominada «recursos próprios baseados no RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro» anexo ao último orçamento geral adotado pela União. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parte do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

Artigo 25.o

Calendário de pagamento das contribuições

1.   Quando o Conselho aprova um montante de referência para uma operação militar daUnião, as contribuições dos Estados contribuintes devem ser pagas no equivalente a 30 % do montante de referência, a não ser que o Conselho determine uma percentagem diferente. O administrador envia um pedido de contribuição para a operação, em função das necessidades operacionais, até à percentagem estabelecida.

2.   Sob proposta do administrador, o Comité Especial pode decidir que sejam solicitadas contribuições suplementares antes da aprovação de um orçamento retificativo para a operação. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho.

3.   Quando é adotado um orçamento retificativo para uma operação específica, os Estados-Membros efetuam o pagamento do saldo das contribuições por eles devidas para essa operação em aplicação do artigo 24.o. Todavia, quando se trate de uma operação com uma duração prevista superior a seis meses compreendidos num exercício orçamental, o saldo das contribuições é pago em duas frações. Nesse caso, a primeira fração é paga no prazo de 60 dias a contar do lançamento da operação; a segunda fração é paga até uma data a fixar pelo Comité Especial, sob proposta do administrador, tendo em conta as necessidades operacionais. O Comité Especial pode não observar as disposições do presente número.

4.   O administrador dirige por carta os pedidos de contribuição às administrações nacionais cujos contactos lhe tenham sido comunicados, no caso de:

a)

O Comité Especial aprovar o projeto de orçamento para um dado exercício, nos termos do artigo 19.o. O primeiro pedido de contribuição cobre as necessidades operacionais por um período de oito meses. O segundo pedido de contribuição cobre o saldo remanescente das contribuições, tendo em conta o saldo da execução do exercício orçamental anterior caso o Comité Especial tenha decidido afetar esse saldo ao orçamento em curso depois de recebido o parecer de auditoria;

b)

Ter sido aprovado um montante de referência, nos termos do n.o 1; ou

c)

Ser aprovado um orçamento retificativo, nos termos do artigo 20.o.

5.   Sem prejuízo das restantes disposições da presente decisão, as contribuições são pagas no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido correspondente, com exceção do primeiro pedido de contribuição para o orçamento de um novo exercício, sendo neste caso o prazo de pagamento de 40 dias a contar do envio do pedido correspondente.

6.   Logo que o projeto de orçamento tiver sido apresentado ao Comité Especial, no caso de Estados-Membros cujos procedimentos orçamentais e financeiros não permitam o pagamento das respetivas contribuições nos prazos fixados, o administrador pode emitir relativamente ao Estado-Membro em questão um pedido antecipado de contribuição antes do fim do exercício corrente, a título de pré-pagamento por conta do pedido de contribuição para o orçamento do exercício seguinte.

7.   Cabe aos Estados contribuintes pagar as despesas bancárias correspondentes ao pagamento das respetivas contribuições.

8.   O administrador deve acusar a receção das contribuições.

Artigo 26.o

Financiamento prévio

1.   Tratando-se de uma operação de resposta militar rápida da União, as contribuições devem ser pagas pelos Estados-Membros contribuintes ao nível do montante de referência. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.o, n.o 3, os pagamentos são efetuados segundo as regras que adiante se definem.

2.   Para efeitos de financiamento prévio de uma operação de resposta militar rápida da União, os Estados-Membros participantes:

a)

Pagam antecipadamente as suas contribuições para o Athena; ou

b)

Caso o Conselho decida conduzir uma operação de resposta militar rápida da União para cujo financiamento contribuam, pagam as suas contribuições para os custos comuns dessa operação no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido, ao nível do montante de referência, salvo decisão em contrário do Conselho.

3.   Para os efeitos referidos no n.o 2, o Comité Especial, composto por um representante de cada um dos Estados-Membros que efetuam contribuições antecipadas, inscreve dotações provisionais num título específico do orçamento. As dotações provisionais são cobertas por contribuições que os Estados-Membros que efetuam contribuições antecipadas devem pagar no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido de contribuição.

4.   As dotações provisionais referidas no n.o 3 que sejam utilizadas para uma dada operação devem ser reconstituídas no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, os Estados-Membros que efetuam contribuições antecipadas podem, em determinadas circunstâncias, autorizar o administrador a utilizar as contribuições que tenham pago antecipadamente a fim de cobrir as suas contribuições para uma operação em que participem e que não seja uma operação de resposta rápida. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros em causa no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido.

6.   Se forem necessários fundos para uma operação que não seja uma operação de resposta rápida, antes de terem sido recebidas contribuições suficientes para o efeito:

a)

Sob reserva de aprovação pelos Estados-Membros que efetuam contribuições antecipadas, as contribuições pagas antecipadamente pelos Estados-Membros que contribuem para o financiamento da operação podem ser utilizadas até um máximo de 75 % do seu montante para cobrir as contribuições devidas a essa operação. As contribuições pagas antecipadamente devem ser reconstituídas pelos Estados-Membros em causa no prazo de 90 dias a contar do envio do pedido;

b)

No caso contemplado na alínea a), as contribuições devidas para a operação por força do artigo 25.o, n.o 1, pelos Estados-Membros que não tenham efetuado contribuições antecipadas são pagas, depois de aprovadas pelos Estados-Membros em causa, no prazo de cinco dias a contar do envio do pedido correspondente pelo administrador.

7.   Nos termos do artigo 34.o, n.o 3, o comandante da operação pode autorizar e pagar os montantes ao seu dispor.

8.   Os Estados-Membros podem modificar a sua opção mediante notificação ao administrador com uma antecedência mínima de três meses.

9.   Os juros sobre o financiamento prévio serão repartidos anualmente pelos Estados-Membros que tiverem efetuado contribuições antecipadas, sendo adicionados às suas dotações provisionais. Os montantes são notificados a esses Estados-Membros no âmbito do processo anual de aprovação do orçamento.

Artigo 27.o

Reembolso dos pré-financiamentos

1.   O Estado-Membro, o Estado terceiro ou, consoante o caso, a organização internacional que o Conselho tenha autorizado a pré-financiar parte dos custos comuns de uma operação pode obter o respetivo reembolso junto do Athena, por meio de pedido acompanhado dos documentos comprovativos necessários dirigido ao administrador, o mais tardar dois meses após a data de encerramento da operação em causa.

2.   Nenhum pedido de reembolso pode ser liquidado se não tiver sido aprovado pelo comandante da operação, caso ainda se encontre em funções, e pelo administrador.

3.   Se o pedido de reembolso apresentado por um Estado contribuinte for aprovado, pode ser deduzido do pedido de contribuição seguinte dirigido a esse Estado pelo administrador.

4.   Caso não esteja previsto qualquer pedido de contribuição aquando da aprovação do pedido de reembolso, ou caso o pedido de reembolso aprovado exceda a contribuição prevista, o administrador procede ao pagamento do montante a reembolsar no prazo de 30 dias, tendo em conta a tesouraria do Athena e as necessidades de financiamento dos custos comuns da operação em causa.

5.   O reembolso é devido nos termos da presente decisão, mesmo que a operação seja anulada.

6.   O reembolso inclui os juros sobre o montante disponibilizado por meio de pré-financiamento.

Artigo 28.o

Gestão por parte do Athena de despesas não incluídas nos custos comuns

1.   Sob proposta do administrador, coadjuvado pelo comandante da operação, ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode decidir que a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação («custos suportados pelos países»), embora continuando a cargo do Estado-Membro a que dizem respeito, seja confiada ao Athena.

2.   Na sua decisão, o Comité Especial pode autorizar o comandante da operação a celebrar contratos, em nome dos Estados-Membros que participam numa operação e eventualmente em nome de terceiros, tendo em vista a aquisição dos serviços e fornecimentos a financiar a título de custos suportados pelos países.

3.   Na sua decisão, o Comité Especial define as modalidades de pré-financiamento dos custos suportados pelos países.

4.   O Athena mantém a contabilidade dos custos suportados pelos países cuja gestão lhe seja confiada e que sejam incorridos por cada Estado-Membro e, eventualmente, por terceiros. Envia mensalmente a cada Estado-Membro, e eventualmente aos terceiros em causa, a relação das despesas por ele suportadas e das despesas por ele incorridas ou incorridas pelo respetivo pessoal, no decurso do mês anterior, e solicitando os fundos necessários para liquidar essas despesas. Os Estados-Membros e, eventualmente, os terceiros em causa pagam ao Athena os fundos solicitados no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de fundos.

Artigo 29.o

Gestão por parte do Athena de pré-financiamento e de despesas não incluídas nos custos comuns para facilitar o posicionamento inicial de forças numa operação

Sob proposta do administrador, coadjuvado pelo comandante da operação, ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode decidir, caso os condicionalismos operacionais específicos o exijam, que o pré-financiamento e a gestão administrativa de certas despesas relativas a uma operação, embora continuando a cargo do Estado-Membro a que dizem respeito, sejam confiados ao Athena para facilitar o posicionamento inicial de forças numa operação antes da confirmação dos Estados-Membros participantes. A gestão desses custos é assegurada com os meios e recursos existentes e a despesa inicial é limitada a um máximo de 20 % do montante de referência. Neste caso, o Comité Especial põe em evidência na sua decisão as modalidades de pré-financiamento e de reembolso dos montantes pré-financiados pelos futuros Estados-Membros participantes e pelas futuras partes terceiras.

Artigo 30.o

Gestão por parte do Athena das contribuições financeiras de terceiros

1.   De harmonia com as disposições relevantes do quadro jurídico da operação e mediante decisão do CPS de aceitar a execução ou a gestão de um projeto pela operação ou a contribuição financeira de um terceiro ou de um Estado-Membro para fazer face à despesa resultante da operação, o Comité Especial pode autorizar que seja confiada ao Athena a gestão administrativa do financiamento desse projeto ou dessa contribuição financeira, com os meios e recursos existentes. Isso pode incluir projetos financiados pela União.

2.   O custo relativo à gestão da contribuição deve ser coberto pela própria contribuição. O Comité Especial pode decidir que certos custos associados com a contribuição e relativos à fase ativa da operação são elegíveis como custos comuns, caso a caso.

3.   Para efeitos de gestão da contribuição prestada por um terceiro, pela União ou por um Estado-Membro, o administrador, com a aprovação do Comité Especial, negoceia e assina com esse terceiro, com a União ou com o Estado-Membro um convénio administrativo ad hoc que defina a finalidade, os custos a cobrir pela contribuição e as modalidades de gestão da contribuição, incluindo a responsabilidade do comandante da operação perante o Comité Especial. O administrador vela por que a gestão da contribuição respeite os convénios ad hoc e fornece ao contribuinte em causa, diretamente ou através do comandante da operação, todas as informações relevantes que se prendam com a gestão da contribuição.

Artigo 31.o

Juros de mora

1.   Se um Estado não cumprir as suas obrigações financeiras, são-lhe aplicáveis por analogia as regras da União sobre juros de mora estabelecidas no artigo 78.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), ou em qualquer outro regulamento que o substitua, no que respeita ao pagamento das contribuições para o orçamento da União.

2.   Se o atraso no pagamento não exceder 20 dias, não são cobrados juros. Se o atraso no pagamento exceder 20 dias, são cobrados juros relativamente à totalidade do atraso.

CAPÍTULO 8

EXECUÇÃO DAS DESPESAS

Artigo 32.o

Princípios

1.   As dotações do Athena são utilizadas de acordo com os princípios da boa gestão financeira, a saber, economia, eficácia e eficiência.

2.   Cabe aos gestores orçamentais executar as receitas e despesas do Athena, de acordo com os princípios da boa gestão financeira, e garantir a sua legalidade e regularidade. A fim de executar as despesas, os gestores orçamentais procedem a autorizações orçamentais e assumem compromissos jurídicos, validam as despesas, autorizam os pagamentos e procedem aos atos prévios necessários à execução das dotações. O gestor orçamental pode delegar as suas funções por decisão que especifique:

a)

Os delegados de nível apropriado;

b)

O alcance dos poderes conferidos;

c)

A possibilidade de os beneficiários subdelegarem os seus poderes.

3.   Deve ser garantida a execução das dotações de acordo com o princípio da separação de poderes do gestor orçamental e do contabilista. As funções de gestor orçamental e de contabilista são incompatíveis entre si. Qualquer pagamento efetuado com base nos fundos administrados pelo Athena exige a assinatura conjunta de um gestor orçamental e de um contabilista.

4.   Sem prejuízo do disposto na presente decisão, quando a execução das despesas comuns é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição da União ou, consoante o caso, a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são aplicáveis à execução das suas próprias despesas. Quando lhe couber executar diretamente as despesas, o administrador deve respeitar as regras aplicáveis à execução da secção «Conselho» do orçamento geral da União.

5.   O administrador pode, todavia, fornecer à Presidência elementos para a elaboração de uma proposta, a apresentar ao Conselho ou ao Comité Especial, sobre as regras de execução das despesas comuns.

6.   O Comité Especial pode aprovar regras de execução das despesas comuns que não observem o disposto no n.o 4.

Artigo 33.o

Custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, ou não diretamente associados a uma operação específica

O administrador exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas e dos custos comuns que não possam ser diretamente associados a uma operação específica.

Artigo 34.o

Custos comuns operacionais

1.   O comandante da operação exerce as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais da operação que comanda. Todavia, cabe ao administrador exercer as funções de gestor orçamental das despesas que cobrem os custos comuns operacionais incorridas durante a fase preparatória de determinada operação, e que são executadas diretamente pelo Athena, ou que estejam relacionadas com a operação após o termo da sua fase ativa.

2.   As verbas necessárias à execução das despesas de uma operação são transferidas pelo administrador para o comandante da operação, a pedido deste, a partir da conta bancária do Athena, para a conta bancária aberta em nome do Athena que o comandante da operação tiver indicado.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.o 5, a aprovação de um montante de referência dá direito a que o administrador e o comandante da operação, cada qual no seu domínio de competência, autorizem e paguem despesas relativas à operação em causa até à percentagem do montante de referência aprovada nos termos do artigo 25.o, n.o 1, a não ser que o Conselho decida fixar uma percentagem superior de despesas autorizadas.

Sob proposta do administrador ou do comandante da operação e tendo em conta a urgência e as necessidades operacionais, o Comité Especial pode decidir que sejam autorizadas e, se necessário, pagas despesas suplementares. O Comité Especial pode decidir remeter a questão para as instâncias preparatórias competentes do Conselho, por intermédio da Presidência, a menos que os condicionalismos operacionais o impeçam. A presente derrogação deixa de se aplicar a partir da data de aprovação do orçamento relativo à operação em causa.

4.   Durante o período anterior à aprovação do orçamento de uma operação, o administrador e o comandante da operação ou o seu representante prestam mensalmente contas ao Comité Especial, cada qual no que lhe diz respeito, das despesas elegíveis como custos comuns para essa operação. Sob proposta do administrador, do comandante da operação ou de um Estado-Membro, o Comité Especial pode emitir diretrizes sobre a execução das despesas durante esse período.

5.   Em derrogação do disposto no artigo 18.o, n.o 5, em caso de perigo iminente para a vida do pessoal implicado numa operação militar da União, o comandante da operação pode executar as despesas necessárias à preservação da vida do pessoal mesmo que estas excedam as dotações inscritas no orçamento, disso informando logo que possível o administrador e o Comité Especial. Nesse caso, o administrador, em ligação com o comandante da operação, propõe as transferências necessárias para financiar as despesas imprevistas. Caso não seja possível garantir um financiamento suficiente dessas despesas por transferência, o administrador propõe um orçamento retificativo.

CAPÍTULO 9

DESTINO FINAL DOS EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS FINANCIADOS EM COMUM

Artigo 35.o

Equipamentos e infraestruturas

1.   O administrador propõe ao Comité Especial uma taxa de depreciação aplicável aos equipamentos e a outros ativos relativamente a todas as operações. Se os condicionalismos operacionais assim o exigirem e se o Comité Especial o aprovar, o comandante da operação pode aplicar uma taxa de depreciação diferente.

2.   Com vista à liquidação da operação que comandou, o comandante da operação apresenta ao Comité Especial uma proposta de destino final para os equipamentos e infraestruturas financiados em comum para essa operação.

3.   O administrador gere os equipamentos e as infraestruturas remanescentes após o termo da fase ativa da operação, a fim de, se for caso disso, lhes dar um destino final.

4.   O destino final dos equipamentos e infraestruturas financiados em comum é aprovado pelo Comité Especial, tendo em conta necessidades operacionais e critérios financeiros. O destino final pode ser o seguinte:

a)

As infraestruturas podem ser vendidas ou cedidas, através do Athena, ao país anfitrião, a um Estado-Membro ou a um terceiro;

b)

Os equipamentos podem ser vendidos, através do Athena, a um Estado-Membro, ao país anfitrião ou a um terceiro, ou armazenados e mantidos pelo Athena, por um Estado-Membro ou por esse terceiro, para serem utilizados numa operação posterior.

5.   Em caso de venda, os equipamentos e infraestruturas são vendidos pelo valor de mercado ou, se este não puder ser determinado, por um preço justo e razoável que tenha em conta as condições locais específicas.

6.   A venda ou a cessão ao país anfitrião ou a um terceiro é efetuada em conformidade com as regras de segurança aplicáveis em vigor.

7.   No caso de se decidir que o Athena conserva os equipamentos financiados em comum para a operação, os Estados-Membros contribuintes podem pedir uma compensação financeira aos demais Estados-Membros participantes. O Comité Especial, composto por representantes de todos os Estados-Membros participantes, toma as decisões apropriadas sob proposta do administrador.

CAPÍTULO 10

CONTABILIDADE E INVENTÁRIO

Artigo 36.o

Contabilidade dos custos comuns operacionais

O comandante da operação mantém a contabilidade das transferências que recebe do Athena, das despesas que autoriza, dos pagamentos efetuados e das receitas recebidas, bem como o inventário dos bens móveis financiados pelo orçamento do Athena e utilizados na operação por ele comandada.

Artigo 37.o

Contabilidade consolidada

1.   O contabilista mantém a contabilidade das contribuições solicitadas e das transferências efetuadas. Além disso, elabora a contabilidade dos custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas, bem como das despesas e receitas operacionais executadas sob responsabilidade direta do administrador.

2.   O contabilista elabora a contabilidade consolidada das receitas e das despesas do Athena. Cada comandante de operação deve enviar-lhe, para o efeito, a contabilidade das despesas que autorizou e dos pagamentos que efetuou, bem como das receitas recebidas.

CAPÍTULO 11

AUDITORIA E APRESENTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 38.o

Informação periódica do Comité Especial

De três em três meses, o administrador apresenta ao Comité Especial o mapa da execução das receitas e despesas desde o início do exercício orçamental. Para o efeito, cada comandante de operação fornece ao administrador um mapa das despesas relativas aos custos comuns operacionais da operação por ele comandada.

Artigo 39.o

Condições de realização dos controlos

1.   Antes de darem cumprimento à sua missão, as pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do Athena devem ser habilitadas a aceder às informações classificadas do Conselho, pelo menos até ao nível «SECRET UE/EU SECRET», ou ser dotadas de habilitação equivalente por um Estado-Membro ou pela OTAN, conforme o caso. Essas pessoas devem velar pelo respeito da confidencialidade das informações e pela proteção dos dados de que tomam conhecimento durante a sua missão de auditoria, em conformidade com as regras aplicáveis a essas informações e dados.

2.   As pessoas encarregadas da auditoria às receitas e despesas do Athena têm acesso imediato e sem pré-aviso aos documentos e ao conteúdo de qualquer suporte de informação relativos a essas receitas e despesas, bem como aos locais onde são conservados esses documentos e suportes, de que podem efetuar cópias. As pessoas que participam na execução das receitas e despesas do Athena prestam a colaboração necessária ao cumprimento da sua missão ao administrador e às pessoas encarregadas da auditoria.

Artigo 40.o

Auditoria externa das contas

1.   Quando a execução das despesas do Athena é confiada a um Estado-Membro, a uma instituição da União ou a uma organização internacional, o Estado, a instituição ou a organização aplica as regras que são também aplicáveis à auditoria das suas próprias despesas.

2.   Todavia, o administrador ou as pessoas por ele designadas pode(m), a qualquer momento, proceder à auditoria dos custos comuns do Athena incorridos na preparação de operações ou na sequência destas ou dos custos comuns operacionais de uma operação. Além disso, o Comité Especial, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, pode a qualquer momento designar auditores externos, cuja missão e condições de emprego determina.

3.   É constituído um Colégio de Auditores, com seis membros, para as auditorias externas. De entre os candidatos propostos pelos Estados-Membros, o Comité Especial nomeia os membros por um período de três anos, renovável uma vez. O Comité Especial pode prorrogar o mandato de um membro por um período máximo de seis meses.

Os candidatos têm de ser membros do órgão nacional de auditoria de mais alto nível de um Estado-Membro, ou por ele recomendados, e dar garantias suficientes de segurança e independência, tendo de estar disponíveis para, na medida do necessário, exercer atribuições por conta do Athena. No exercício dessas atribuições, os membros do Colégio de Auditores:

a)

Continuam a ser remunerados pelo órgão de auditoria de origem, tomando o Athena a seu cargo as despesas de missão, em conformidade com as regras aplicáveis aos funcionários da União de grau equivalente;

b)

Só podem solicitar ou receber instruções do Comité Especial; no âmbito do seu mandato de auditoria, o Colégio de Auditores e os seus membros devem ser totalmente independentes, cabendo-lhes responsabilidade exclusiva pela realização da auditoria externa;

c)

Prestam contas da sua missão exclusivamente ao Comité Especial;

d)

Durante o exercício orçamental e a posteriori verificam, através de controlos no local e de provas documentais, se as despesas financiadas ou pré-financiadas por meio do Athena foram executadas em conformidade com a legislação aplicável e com os princípios da boa gestão financeira (ou seja, economia, eficácia e eficiência) e se os controlos internos são adequados.

O Colégio de Auditores elege anualmente um presidente de entre os seus membros ou prorroga o seu mandato. O Colégio de Auditores aprova as regras aplicáveis às auditorias efetuadas pelos seus membros em conformidade com as mais elevadas normas internacionais e aprova os relatórios de auditoria elaborados pelos seus membros antes de estes serem enviados ao administrador e ao Comité Especial.

4.   O Comité Especial pode decidir, caso a caso e com base em motivações específicas, recorrer a outros organismos externos.

5.   O custo das auditorias realizadas por auditores que atuem em nome do Athena é considerado um custo comum a cargo deste mecanismo.

Artigo 41.o

Auditoria interna das contas

1.   Sob proposta do administrador, e depois de informar o Comité Especial, o Secretário-Geral do Conselho nomeia um auditor interno e, pelo menos, um auditor interno adjunto do mecanismo Athena, por um período de quatro anos, renovável por um período total não superior a oito anos; os auditores internos devem possuir as qualificações profissionais necessárias e dar garantias suficientes de segurança e independência. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista, nem tão-pouco participar na preparação das demonstrações financeiras.

2.   O auditor interno apresenta ao administrador um relatório sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes relativos à qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar o controlo interno das operações e promover a boa gestão financeira. O auditor interno é responsável, nomeadamente, pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna, bem como do desempenho dos serviços na realização das políticas e dos objetivos estabelecidos, tendo em conta os riscos a eles associados.

3.   O auditor interno exerce as suas funções relativamente a todos os serviços relacionados com a cobrança das receitas do Athena ou com a execução das despesas financiadas por seu intermédio.

4.   O auditor interno efetua uma ou mais auditorias durante o exercício, consoante as necessidades. Informa o administrador e o comandante da operação das suas conclusões e recomendações. O comandante da operação e o administrador asseguram o seguimento das recomendações formuladas nas auditorias.

5.   O administrador apresenta anualmente ao Comité Especial um relatório sobre os trabalhos de auditoria interna com o número e o tipo de auditorias internas realizadas, as constatações efetuadas, as recomendações formuladas e o seguimento dado a essas recomendações.

6.   Além disso, cada comandante de operação garante ao auditor interno pleno acesso à operação cujo comando exerce. O auditor interno verifica o bom funcionamento dos sistemas e procedimentos financeiros e orçamentais e assegura o funcionamento de sistemas de controlo interno sólidos e eficazes.

7.   Os trabalhos e relatórios do auditor interno são postos à disposição do Colégio de Auditores juntamente com os documentos comprovativos correspondentes.

Artigo 42.o

Apresentação e encerramento anuais das contas

1.   Cada comandante de operação fornece ao contabilista do Athena, até ao dia 31 de março seguinte ao encerramento do exercício orçamental ou dentro dos quatro meses subsequentes ao termo da operação que comanda, consoante a data que for anterior, as informações necessárias ao apuramento das contas anuais dos custos comuns e das contas anuais das despesas nos termos do artigo 28.o, bem como à elaboração do relatório de atividade anual.

2.   Até ao dia 15 de maio seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, elabora as demonstrações financeiras e o relatório de atividade anual e apresenta-os ao Comité Especial e ao Colégio de Auditores.

3.   No prazo de oito semanas a contar do envio das demonstrações financeiras, o Comité Especial recebe do Colégio de Auditores um parecer de auditoria, e do administrador, coadjuvado pelo contabilista e por cada comandante de operação, as demonstrações financeiras do Athena sujeitas a auditoria.

4.   Até ao dia 30 de setembro seguinte ao encerramento do exercício orçamental, o Comité Especial recebe o relatório de auditoria do Colégio de Auditores e examina o parecer de auditoria e as demonstrações financeiras, tendo em vista dar quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação.

5.   De harmonia com o disposto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 ou em qualquer outro regulamento que o substitua, o contabilista, cada comandante de operação e, se aplicável, o administrador conservam as respetivas contas, inventários e documentos conexos durante um período de cinco anos a contar da data em que lhes tiver sido dada a quitação correspondente. Quando é posto termo a uma operação, o comandante da operação assegura o envio de todas as contas e inventários ao contabilista.

6.   O Comité Especial decide afetar, em receitas ou em despesas, conforme o caso, ao orçamento para o exercício seguinte o saldo da execução do orçamento de um exercício cujas contas tenham sido aprovadas, mediante orçamento retificativo. O Comité Especial pode, contudo, decidir afetar o saldo da execução do orçamento acima mencionado depois de ter recebido o parecer de auditoria do Colégio de Auditores.

7.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns incorridos na preparação de operações ou na sequência destas é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros participantes.

8.   A componente do saldo de execução do orçamento de um exercício proveniente da execução das dotações destinadas a cobrir os custos comuns operacionais de uma dada operação é deduzida das contribuições seguintes dos Estados-Membros que contribuíram para essa operação.

9.   Se o reembolso não puder ser efetuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa em função da chave RNB do ano de reembolso.

10.   Até 31 de março de cada ano, os Estados-Membros que participem numa operação podem fornecer ao administrador, eventualmente através do comandante da operação, informações sobre os custos suplementares em que incorreram no contexto da operação durante o exercício financeiro anterior. Essas informações são discriminadas de forma a indicar as principais despesas. O administrador colige essas informações a fim de proporcionar ao Comité Especial uma visão global dos custos suplementares da operação.

Artigo 43.o

Encerramento das contas de uma operação

1.   Quando uma operação estiver encerrada, o Comité Especial pode determinar, sob proposta do administrador ou de um Estado-Membro, que o administrador, com a colaboração do contabilista e do comandante da operação, apresente ao Comité Especial as demonstrações financeiras dessa operação, pelo menos até à data do seu encerramento e, se possível, até à data de liquidação. O prazo concedido ao administrador não pode ser inferior a quatro meses a contar da data de encerramento da operação.

2.   Se, no prazo fixado, as demonstrações financeiras não puderem incluir as receitas e despesas associadas à liquidação da operação, essas receitas e despesas constarão das demonstrações financeiras do Athena e serão analisadas pelo Comité Especial no âmbito do procedimento previsto no artigo 42.o.

3.   O Comité Especial, com base num parecer do Colégio de Auditores, aprova as demonstrações financeiras respeitantes à operação que lhe tiverem sido apresentadas O Comité Especial dá quitação ao administrador, ao contabilista e a cada comandante de operação no que respeita à operação em questão.

4.   Se o reembolso não puder ser efetuado por dedução das contribuições devidas ao Athena, o saldo de execução do orçamento é restituído aos Estados-Membros em causa em função da chave RNB do ano de reembolso.

CAPÍTULO 12

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 44.o

Responsabilidade

1.   As condições a que estão sujeitas a responsabilidade disciplinar e penal do comandante da operação, do administrador e de outro pessoal disponibilizado, nomeadamente, pelas instituições da União ou pelos Estados-Membros, em caso de falta ou negligência na execução do orçamento, regem-se pelo Estatuto do Pessoal ou pelo regime que lhes for aplicável. Além disso, o Athena pode, por iniciativa própria ou a pedido de um Estado contribuinte ou de um terceiro, interpor uma ação de indemnização civil contra membros do pessoal acima referidos.

2.   Em caso algum podem a União ou o Secretário-Geral do Conselho ser responsabilizados por um dos Estados contribuintes pelo modo como são exercidas as funções do administrador, do contabilista ou do pessoal que lhes esteja afetado.

3.   A responsabilidade contratual eventualmente decorrente de contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento é coberta pelos Estados contribuintes ou por terceiros, através do Athena, e rege-se pela legislação aplicável aos contratos em questão.

4.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, os danos causados pelos quartéis-generais das operações, da força e da componente da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respetivo pessoal, no exercício das suas funções, são cobertos pelos Estados contribuintes ou por terceiros, através do Athena, em conformidade com os princípios gerais comuns aos direitos nacionais dos Estados-Membros e com as disposições do Estatuto das Forças em vigor no teatro de operações.

5.   Em caso algum podem a União ou os Estados-Membros ser responsabilizados por um Estado contribuinte por contratos celebrados no âmbito da execução do orçamento ou por danos causados pelas unidades e serviços da estrutura de crise, cuja composição é decidida pelo comandante da operação, ou pelos membros do respetivo pessoal, no exercício das suas funções.

Artigo 45.o

Segurança

A Decisão 2013/488/UE do Conselho (5), ou qualquer decisão do Conselho que a substitua, é aplicável às informações classificadas respeitantes à ação do Athena.

Artigo 46.o

Proteção de dados pessoais

No que respeita ao tratamento de dados pessoais, o Athena confere proteção às pessoas singulares, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Para o efeito, o Comité Especial, mediante proposta do administrador, adota as normas de execução necessárias.

Artigo 47.o

Reexame e revisão

A presente decisão, no todo ou em parte, incluindo os anexos, é reexaminada, se necessário, a pedido de um Estado-Membro ou depois de cada operação. É revista, pelo menos, de três em três anos. Aquando do reexame ou da revisão, pode recorrer-se a peritos cujo contributo seja útil para os trabalhos, nomeadamente aos órgãos de gestão do Athena.

Artigo 48.o

Revogação

É revogada a Decisão 2011/871/PESC.

Artigo 49.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (JO L 63 de 28.2.2004, p. 68).

(2)  Decisão 2011/871/PESC do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que institui um mecanismo de administração do financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (Athena) (JO L 343 de 23.12.2011, p. 35).

(3)  Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(5)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).


ANEXO I

CUSTOS COMUNS A CARGO DO ATHENA, SEMPRE QUE TIVEREM EXISTIDO

Nos casos em que os custos comuns a seguir indicados não possam ser diretamente associados a uma operação específica, o Comité Especial pode decidir afetar as dotações correspondentes à parte geral do orçamento anual. Estas dotações devem, na medida do possível, ser inscritas em artigos que indiquem qual a operação a que estão mais estreitamente associadas.

1.

Despesas de missão incorridas pelo comandante da operação e pelo pessoal sob o seu comando aquando da apresentação das contas da operação ao Comité Especial.

2.

Indemnizações por danos e custos resultantes de pedidos de indemnização e de ações judiciais a pagar através do Athena.

3.

Custos decorrentes de qualquer decisão de armazenar material adquirido em comum para uma operação (sempre que estes custos sejam inscritos na parte geral do orçamento anual, deve indicar-se a que operação específica estão associados).

A parte geral do orçamento anual inclui ainda, se necessário, dotações destinadas a cobrir os seguintes custos comuns em operações para cujo financiamento os Estados-Membros participantes contribuam:

1.

Custos bancários.

2.

Custos de auditoria.

3.

Custos comuns relativos à fase preparatória de uma operação definidos no Anexo II.

4.

Custos de desenvolvimento e manutenção do sistema de contabilidade e gestão de ativos do Athena.

5.

Os custos relacionados com os convénios administrativos e contratos-quadro nos termos do artigo 11.o.


ANEXO II

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE PREPARATÓRIA DE UMA OPERAÇÃO, A CARGO DO ATHENA

Custos suplementares necessários para missões exploratórias e preparativos efetuados pelos efetivos militares e civis (em especial missões de averiguação e reconhecimento) com vista a uma operação militar específica da União: transporte, alojamento, utilização de meios de comunicação operacional e recrutamento de pessoal civil local para a execução da missão, como intérpretes e condutores.

Serviços médicos: o custo das evacuações médicas de urgência (Medevac) de participantes em missões exploratórias e preparativos dos efetivos militares e civis que tenham em vista uma operação militar específica da União, nos casos em que o tratamento médico não seja possível no teatro de operações.


ANEXO III

PARTE A

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE ATIVA DE UMA OPERAÇÃO, SEMPRE A CARGO DO ATHENA

Para qualquer operação militar daUnião, o Athena toma a seu cargo, a título de custos comuns operacionais, os custos suplementares necessários à operação a seguir definidos.

1.   Custos suplementares dos quartéis-generais (móveis ou fixos) das operações conduzidas pela União

1.1.   Definição dos QG cujos custos suplementares são financiados em comum:

a)   Quartel-General (QG): o Quartel-General (QG); os elementos de comando e de apoio aprovados no plano de operação (OPLAN);

b)   Quartel-General da Operação (QGO): quartel-general fixo — fora da zona de operações — do comandante da operação, responsável pela constituição, lançamento, apoio e recuperação de uma força da União.

A definição dos custos comuns aplicáveis ao QGO de uma operação aplica-se igualmente ao Secretariado-Geral do Conselho, ao SEAA e ao Athena na medida em que estes contribuam diretamente para essa operação;

c)   Quartel-General da Força (QGF): quartel-general de uma força da União enviada para a zona de operações;

d)   Quartel-General de Comando de Componente (QGCC): quartel-general do comandante de uma componente da União enviado para a operação (ou seja, comandantes da aviação, do exército, da marinha ou de forças especiais que se possa considerar necessário designar de acordo com a natureza da operação);

e)   Quartel-General da Missão (QGM): quartel-general de uma operação da União enviada para a zona de operações a fim de tomar a cargo algumas ou todas as funções do QGO e do QGF.

1.2.   Definição dos custos suplementares financiados em comum:

a)   Custos de transporte: transporte com destino e origem no teatro de operações a fim de enviar, apoiar e recuperar os QGF e os QGCC;

b)   Transporte e alojamento: custos de transporte e alojamento incorridos pelo QGO em deslocações oficiais necessárias a uma operação; custos de transporte e alojamento incorridos pelo pessoal dos QG enviados nas deslocações oficiais a Bruxelas e/ou a reuniões relacionadas com a operação;

c)   Transportes/deslocações (com exclusão das ajudas de custo) dos QG no teatro de operações: despesas relacionadas com o transporte de veículos e outras deslocações por meios diversos e custos de frete, incluindo as deslocações dos reforços e de visitantes; custos suplementares de combustíveis que excedam os custos das operações normais; aluguer de veículos suplementares; despesas com seguros de responsabilidade civil impostos por alguns países às organizações internacionais que operam no seu território;

d)   Administração: equipamento complementar de escritório e de alojamento, serviços contratuais e serviços de utilidade pública, despesas de manutenção dos edifícios dos quartéis-generais;

e)   Pessoal civil contratado especificamente nos quartéis-generais elegíveis para os fins da operação: pessoal civil que trabalhe na União, pessoal internacional e pessoal local recrutado no teatro de operações que seja necessário à condução da operação para além dos requisitos operacionais habituais (incluindo o pagamento de horas extraordinárias);

f)   Comunicações entre quartéis-generais elegíveis e entre estes e as forças diretamente subordinadas: despesas de investimento para aquisição e utilização de equipamento informático e de comunicações adicional e despesas de prestação de serviços (aluguer e manutenção de modems, linhas telefónicas, telefones por satélite, criptofaxes, linhas securizadas, acesso à Internet, linhas de transmissão de dados, redes locais);

g)   Aquartelamento e alojamento/infraestrutura: despesas de aquisição, aluguer ou renovação das instalações dos QG no teatro de operações (aluguer de edifícios, abrigos, tendas), se necessário;

h)   Informações ao público: despesas relacionadas com campanhas de informação e de comunicação com os meios de comunicação social, a nível dos QG, em conformidade com a estratégia de informação elaborada pelo QG;

i)   Representação e receção: despesas efetuadas a nível do QG necessárias à condução da operação.

2.   Custos suplementares incorridos com a prestação de apoio à força em geral

Os custos a seguir definidos são os incorridos na sequência da projeção da força para o seu acantonamento:

a)   Obras relativas à projeção/infraestrutura: despesas absolutamente necessárias para que a força, no seu conjunto, possa cumprir a sua missão (aeroportos, vias férreas, portos, estradas logísticas principais, incluindo pontos de desembarque e zonas avançadas de agrupamento de utilização comum; levantamento, bombagem, tratamento, distribuição e evacuação de águas, aprovisionamento em água e eletricidade, terraplenagens e proteção estática das forças, instalações de armazenamento, nomeadamente de combustível, e depósitos de munições, zonas de concentração logísticas; apoio de engenharia para as infraestruturas financiadas em comum);

b)   Marcas de identificação: marcas de identificação específicas, cartões de identificação «União» , insígnias, medalhas, bandeiras com as cores da União ou outros sinais de identificação da força ou do QG (excluindo vestuário, capacetes e uniformes);

c)   Serviços e instalações médicos: evacuações médicas de urgência (Medevac); serviços e instalações de nível 2 e de nível 3 nos elementos operacionais de teatro de tipo aeroporto e porto de desembarque, tal como aprovados no plano de operação (OPLAN);

d)   Aquisição de informações: imagens de satélite para as informações, tal como aprovadas no plano de operação (OPLAN), caso não seja possível financiá-las com base nos fundos disponíveis no orçamento do Centro de Satélites da União Europeia (CSUE).

3.   Custos suplementares incorridos devido ao recurso, por parte da União, a meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela União.

Custos para a União decorrentes da aplicação numa das suas operações militares dos acordos entre a União e a OTAN em matéria de cedência, acompanhamento, restituição e remobilização de meios e capacidades comuns da OTAN disponibilizados para uma operação liderada pela União. Reembolsos da OTAN à União.

4.   Custos suplementares incorridos pela União com mercadorias, serviços ou obras incluídos na lista dos custos comuns e disponibilizados por um Estado-Membro, uma instituição da União, um Estado terceiro ou uma organização internacional durante uma operação liderada pela União, nos termos de um convénio na aceção do artigo 11.o. Reembolsos por um Estado, uma instituição da União ou uma organização internacional com base nesse convénio.

PARTE B

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À FASE ATIVA DE UMA OPERAÇÃO ESPECÍFICA, A CARGO DO ATHENA QUANDO O CONSELHO ASSIM O DETERMINE

Custos de transporte: transporte de e para o teatro de operações a fim de enviar, apoiar e recuperar as forças necessárias à operação.

Quartéis-generais multinacionais das forças operacionais: quartéis-generais multinacionais das forças operacionais da União destacadas para a zona de operações.

PARTE C

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS A CARGO DO ATHENA, MEDIANTE PEDIDO DO COMANDANTE DA OPERAÇÃO E APROVAÇÃO DO COMITÉ ESPECIAL

a)   Aquartelamento e alojamento/infraestrutura: despesas de aquisição, aluguer ou reparação de instalações no teatro de operações (edifícios, abrigos, tendas), na medida do necessário às forças enviadas para a operação;

b)   Equipamentos complementares essenciais: aluguer ou compra, no decorrer da operação, de equipamentos específicos não previstos essenciais para a execução da operação, na medida em que os equipamentos comprados não sejam repatriados no fim da missão;

c)   Serviços e instalações médicos: serviços e instalações de nível 2 no teatro de operações, diferentes dos mencionados na Parte A;

d)   Aquisição de informações: aquisição de informações (imagens por satélite; informações, reconhecimento e vigilância ao nível do teatro de operações, incluindo vigilância ar-solo; informações com origem em pessoas);

e)   Outras capacidades essenciais a nível do teatro de operações: desminagem se necessária à operação, proteção química, biológica, radiológica e nuclear (QBRN); armazenamento e destruição de armas e munições recolhidas na zona de operações.


ANEXO IV

CUSTOS COMUNS OPERACIONAIS RELATIVOS À LIQUIDAÇÃO DE UMA OPERAÇÃO, A CARGO DO ATHENA

Custos incorridos na determinação do destino final a dar aos equipamentos e infraestruturas financiados em comum para a operação.

Custos suplementares do apuramento das contas da operação. Os custos comuns elegíveis são determinados em conformidade com o Anexo III, considerando que o pessoal necessário ao apuramento das contas pertence ao quartel-general da operação, mesmo depois de este ter cessado as suas atividades.


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