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Document 32015D0457

    Decisão (UE, Euratom) 2015/457 do Conselho, de 17 de março de 2015 , que revoga a Decisão 2007/124/CE, Euratom, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»

    JO L 76 de 20.3.2015, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/457/oj

    20.3.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 76/1


    DECISÃO (UE, Euratom) 2015/457 DO CONSELHO

    de 17 de março de 2015

    que revoga a Decisão 2007/124/CE, Euratom, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança»

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

    Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão 2007/124/CE, Euratom do Conselho (1), que cria o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» («Programa»), que abrange o período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2013.

    (2)

    Um novo regime de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises foi criado no âmbito do Fundo para a Segurança Interna para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 foi estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

    (3)

    Por conseguinte, a Decisão 2007/124/CE, Euratom deverá ser revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A Decisão 2007/124/CE, Euratom é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 2.o

    1.   A disposição revogatória prevista no artigo 1.o não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos abrangidos pelo Programa, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base na Decisão 2007/124/CE, Euratom ou em qualquer outro ato jurídico aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.

    2.   Aquando da adoção de decisões de cofinanciamento no âmbito do instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises, que faz parte do Fundo para a Segurança Interna, a Comissão terá em conta as medidas já adotadas com base na Decisão 2007/124/CE, Euratom antes de 20 de março de 2015, que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.

    3.   Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2013, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento das operações não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

    Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não serão tomados em consideração os montantes relativos a operações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

    4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, um relatório sobre os resultados alcançados e os aspetos quantitativos da execução da Decisão 2007/124/CE, Euratom, para o período de 2011 a 2013.

    Artigo 3.o

    1.   A presente decisão entra em vigor na mesma data que o Regulamento (UE) n.o 513/2014.

    2.   Se o Regulamento (UE) n.o 513/2014 entrar em vigor antes da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, a presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Artigo 4.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

    Feito em Bruxelas, em 17 de março de 2015.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    E. RINKĒVIČS


    (1)  Decisão 2007/124/CE, Euratom do Conselho de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenção, preparação e gestão das consequências em matéria de terrorismo e outros riscos relacionados com a segurança» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 1).

    (2)  Regulamento (UE) n.o 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises (JO L 150 de 20.5.2014, p. 93).


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