EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32015D0423

Decisão (UE) 2015/423 do Conselho, de 6 de março de 2015 , que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da sétima reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão, no que respeita às alterações do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

JO L 68 de 13.3.2015, p. 48–49 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/423/oj

13.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 68/48


DECISÃO (UE) 2015/423 DO CONSELHO

de 6 de março de 2015

que estabelece a posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da sétima reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão, no que respeita às alterações do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 192.o e 207.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aprovou a Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional («Convenção de Roterdão») pela Decisão 2006/730/CE do Conselho (1).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) dá execução à Convenção de Roterdão na União.

(3)

A fim de garantir que os países importadores beneficiam da proteção proporcionada pela Convenção de Roterdão, é necessário e adequado apoiar a recomendação do Comité de Revisão de Produtos Químicos no que respeita à inclusão no anexo III da Convenção de Roterdão das seguintes substâncias: amianto crisótilo, metamidofos, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l. Essas substâncias foram já proibidas ou severamente restringidas na União, estando, pois, sujeitas a condicionantes que ultrapassam o requerido pela Convenção de Roterdão no que respeita à exportação.

(4)

Espera-se que a sétima reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão decida sobre a proposta de alteração do anexo III. A União deverá apoiar essa alteração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar, em nome da União Europeia, na sétima reunião da Conferência das Partes da Convenção de Roterdão, é que a União apoia a adoção das alterações do anexo III da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (3) no que respeita à inclusãode amianto crisótilo, metamidofos, triclorfão, fentião (formulações aplicadas em volume ultrarreduzido, com concentração de ingrediente ativo igual ou superior a 640 g/l) e de formulações líquidas (concentrado emulsionável e concentrado solúvel) com concentração de dicloreto de paraquato igual ou superior a 276 g/l, o que corresponde a uma concentração de ião paraquato igual ou superior a 200 g/l.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de março de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

K. GERHARDS


(1)  Decisão 2006/730/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Roterdão relativa ao Procedimento de Prévia Informação e Consentimento para determinados Produtos Químicos e Pesticidas Perigosos no Comércio Internacional (JO L 299 de 28.10.2006, p. 23).

(2)  Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (JO L 201 de 27.7.2012, p. 60).

(3)  JO L 63 de 6.3.2003, p. 29.


Top