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Document 32015D0087

Decisão de Execução (UE) 2015/87 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015 , que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

JO L 15 de 22.1.2015, p. 75–77 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 03/04/2024; revogado por 32024R0738

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2015/87/oj

22.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/75


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/87 DA COMISSÃO

de 21 de janeiro de 2015

que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 30 de novembro de 2013, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2), o início de um reexame da caducidade e de reexames intercalares parciais («reexames») das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na União de ácido cítrico originário da República Popular da China («RPC»).

(2)

As conclusões e os resultados definitivos dos reexames são estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão (3), que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da RPC na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

(3)

É de notar que as medidas em vigor (4) têm a forma de compromissos de cinco produtores-exportadores, incluindo um grupo de produtores-exportadores, que foram aceites pela Decisão 2008/899/CE da Comissão (5) (a seguir, «compromissos atualmente em vigor»).

2.   COMPROMISSOS

(4)

Antes da adoção de medidas anti-dumping definitivas, os mesmos cinco produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito e que são partes nos compromissos atualmente em vigor mencionados no considerando 3, a saber, a COFCO Biochemical (Anhui), a Jiangsu Guoxin Union Energy (anteriormente Yixing-Union Biochemical), o grupo RZBC, a TTCA e a Weifang Ensign Industry, ofereceram novos compromissos de preços, em conformidade com o disposto no artigo 8.o do regulamento de base, com o objetivo de substituir os compromissos atualmente em vigor.

(5)

Tal como nestes últimos, os produtores-exportadores propuseram, nestas ofertas de compromissos revistas, vender o ácido cítrico a preços iguais ou superiores aos necessários para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping revistos.

(6)

Além disso, os compromissos preveem a indexação dos preços mínimos de importação, dado que os preços do ácido cítrico variaram significativamente no passado, durante e após o período de inquérito. A indexação é feita em conformidade com as cotações públicas do milho na UE, a principal matéria-prima normalmente utilizada na produção de ácido cítrico.

(7)

Além disso, a fim de reduzir o risco de violações de preço por compensação cruzada dos preços, os produtores-exportadores propuseram declarar todas as vendas não efetuadas na UE aos clientes cuja organização ou estrutura transpõe as fronteiras da UE, caso o produtor-exportador venda a esse tipo de clientes na UE.

(8)

Além disso, os produtores-exportadores facultarão periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a UE, o que significa que a Comissão poderá fiscalizar eficazmente os compromissos. Por outro lado, atendendo à estrutura de vendas das referidas empresas, a Comissão considera reduzido o risco de evasão aos compromissos acordados.

(9)

Note-se igualmente que a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China («CCCMC») se vai associar às cinco empresas referidas no considerando 4 e que, consequentemente, a CCCMC irá desempenhar igualmente um papel ativo na fiscalização dos compromissos.

(10)

Tendo em conta o que precede, os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores e pela CCCMC podem ser aceites.

(11)

Para que a Comissão possa fiscalizar eficazmente o cumprimento dos compromissos por parte das empresas, quando o pedido de introdução em livre prática nos termos dos compromissos é apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação de uma fatura que contenha, pelo menos, os elementos de informação enumerados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/82. Este nível de informação é igualmente necessário para permitir às autoridades aduaneiras verificarem, com exatidão suficiente, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se a referida fatura não for apresentada, ou se não estiverem preenchidas as outras condições previstas no Regulamento de Execução acima mencionado, deverá ser paga a taxa do direito anti-dumping pertinente.

(12)

A fim de assegurar a efetiva observância dos compromissos, os importadores foram informados, pelo Regulamento de Execução acima mencionado, de que o não cumprimento das condições previstas no referido regulamento ou a denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão pode dar origem à constituição de uma dívida aduaneira relativa às transações pertinentes.

(13)

No caso de violação ou de denúncia do compromisso, ou de denúncia da aceitação do compromisso por parte da Comissão, o direito anti-dumping instituído em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base será automaticamente aplicável, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 9, do regulamento de base,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores a seguir referidos, juntamente com a Câmara de Comércio de importadores e exportadores de metais, minérios e produtos químicos da China, no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China.

País

Empresa

Código adicional Taric

República Popular da China

COFCO Biochemical (Anhui) Co., Ltd. — No 1 COFCO Avenue, Bengbu City 233010, Província de Anhui

A 874

Fabricado por RZBC Co., Ltd. — No 9 Xinghai West Road, Rizhao City, Província de Shandong, RPC, e vendido pela empresa coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. — No 66 Lvzhou South Road, Rizhao City, Província de Shandong

A 926

Fabricado por RZBC (Juxian) Co., Ltd. — No 209 Laiyang Road (West Side of North Chengyang Road), Juxian Economic Development Zone, Rizhao City, Província de Shandong, RPC, e vendido pela empresa coligada RZBC Imp. & Exp. Co., Ltd. — No 66 Lvzhou South Road, Rizhao City, Província de Shandong

A 927

TTCA Co., Ltd. — West, Wenhe Bridge North, Anqiu City, Província de Shandong

A 878

Jiangsu Guoxin Union Energy Co., Ltd. — No 1 Redian Road, Yixing Economic Development Zone, Província de Jiangsu

A 879

Weifang Ensign Industry Co., Ltd. — No 1567 Changsheng Street, Changle, Weifang, Província de Shandong

A 882

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2008/899/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de janeiro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.

(2)  JO C 351 de 30.11.2013, p. 27.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2015/82 da Comissão, de 21 de janeiro de 2015, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e de reexames intercalares parciais nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (ver página 8 do presente Jornal Oficial).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1193/2008 do Conselho, de 1 de dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 1).

(5)  Decisão 2008/899/CE da Comissão, de 2 de dezembro de 2008, que aceita os compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de ácido cítrico originário da República Popular da China (JO L 323 de 3.12.2008, p. 62).


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