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Document 32014R1394

Regulamento Delegado (UE) n. ° 1394/2014 da Comissão, de 20 de outubro de 2014 , que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

JO L 370 de 30.12.2014, p. 31–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2020

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1394/oj

30.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 370/31


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1394/2014 DA COMISSÃO

de 20 de outubro de 2014

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias de pelágicos nas águas ocidentais sul

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais sul. Após consulta do Conselho Consultivo para as unidades populacionais pelágicas, do Conselho Consultivo para a frota de longa distância e do Conselho Consultivo para as águas ocidentais sul, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum que continha medidas específicas. Foi obtida uma contribuição científica dos organismos científicos pertinentes. As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, e de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante às águas ocidentais sul, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se, o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2015, a todos os navios que participam em pescarias de pequenos pelágicos e de grandes pelágicos em relação às espécies capturadas nessas pescarias e sujeitas a limites de captura.

(5)

Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger determinadas pescarias de pequenos e de grandes pelágicos, designadamente de carapaus, de sarda, de espadilha, de biqueirão, de atum-voador e de verdinho nas subzonas CIEM VIII, IX, X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 a partir de 1 de janeiro de 2015.

(6)

A recomendação comum inclui uma isenção da obrigação de desembarque para o biqueirão, os carapaus e a sarda capturados nas pescarias com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2, com base em provas científicas de uma elevada capacidade de sobrevivência, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Essas provas foram apresentadas na recomendação comum, que referia um estudo científico específico sobre a sobrevivência do pescado libertado em pescarias com redes de cerco com retenida das águas do sul da Europa. De acordo com esse estudo, as taxas de sobrevivência dependem do tempo de concentração dos cardumes e da densidade do pescado dentro da rede, normalmente limitados nestas pescarias. Estas informações foram examinadas pelo CCTEP (na sua segunda sessão plenária de 2014). O CCTEP concluiu que, partindo do princípio de que os resultados dos estudos sobre a sobrevivência são representativos das taxas de sobrevivência em operações de pesca comercial, a percentagem de peixes que sobrevivem depois de libertados seria provavelmente superior a 50 %. O artigo 19.o-B, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 850/98 do Conselho (2) proíbe a devolução ao mar de sarda/cavala e arenque antes de a rede ser inteiramente içada para bordo de um navio de pesca, causando a perda de peixes mortos ou moribundos. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência não afeta essa proibição em vigor, uma vez que a libertação do pescado no mar ocorrerá numa fase da operação de pesca em que a sua taxa de sobrevivência após libertação é elevada. Por conseguinte, esta isenção deve ser incluída no presente regulamento.

(7)

A recomendação comum inclui igualmente quatro isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. Os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pelo CCTEP, que concluiu que as recomendações comuns contêm argumentos fundamentados relacionados com o aumento dos custos na manipulação das capturas indesejadas, corroborados em alguns casos por uma avaliação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar as isenções de minimis de forma a que correspondam ao nível percentual proposto na recomendação comum, dentro dos limites permitidos pelo artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(8)

A isenção de minimis para o verdinho (Micromesistius poutassou), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pesca industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi, baseia-se na impossibilidade de se obter uma maior seletividade e nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção assenta em argumentos suficientemente sólidos. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(9)

A isenção de minimis para o atum-voador (Thunnus alalunga), de, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VIII, baseia-se nos custos desproporcionados de manipulação das capturas indesejadas. Trata-se de custos de armazenagem e de manipulação no mar e em terra. Na sua avaliação, o CCTEP mencionou o risco de sobrepesca de seleção. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/98. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(10)

A isenção de minimis, de, máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas na pesca de arrasto pelágico de biqueirão (Engraulis encrasicolus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM VIII, baseia-se na dificuldade de aumentar a seletividade nesta pescaria. O CCTEP concluiu que a isenção para a sarda e o carapau assenta em argumentos sólidos e assinala um certo risco de sobrepesca de seleção para o biqueirão. No entanto, esta isenção não prejudica o artigo 19.o-A do Regulamento n.o 850/1998. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(11)

Uma última isenção de minimis diz respeito à pesca com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 dirigida às seguintes espécies: até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas de carapau (Trachurus spp.) e sarda (Scomber scombrus); e até, no máximo, 2 % em 2015 e 2016 e 1 % em 2017 do total anual de capturas de biqueirão (Engraulis encrasicolus). O CCTEP concluiu que esta isenção é apoiada por argumentos fundamentados que demonstram a dificuldade de aumentar a seletividade nesta pescaria. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

Por último, a recomendação comum inclui um tamanho mínimo de referência de conservação de 9 cm para duas pescarias de biqueirão, com o objetivo de assegurar a proteção dos juvenis desta espécie. O CCTEP avaliou esta medida e concluiu que não terá efeitos negativos para os juvenis de biqueirão, que aumenta o nível de capturas que poderão ser vendidas para consumo humano sem aumentar a mortalidade por pesca e que pode ter benefícios em termos de controlo e execução. Por conseguinte, o tamanho mínimo de referência de conservação do biqueirão nas pescarias em causa deve ser fixado em 9 cm.

(13)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015 a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período não superior a três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque, prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a partir de 1 de janeiro de 2015 nas águas ocidentais sul, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque não é aplicável às capturas de biqueirão, carapaus e sarda efetuadas nas pescarias artesanais com redes de cerco com retenida. Todas essas capturas podem ser libertadas, desde que a rede não tenha sido inteiramente içada para bordo.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

para o verdinho (Micromesistius poutassou), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM VIII e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

b)

para o atum-voador (Thunnus alalunga), até, no máximo, 7 % em 2015 e 2016 e 6 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria dirigida ao atum-voador com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM VIII;

c)

até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas na pescaria de arrasto pelágico de biqueirão (Engraulis encrasicolus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.) na subzona CIEM VIII;

d)

na pescaria com redes de cerco com retenida nas subzonas CIEM VIII, IX e X e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 dirigida às seguintes espécies: até, no máximo, 5 % em 2015 e 2016 e 4 % em 2017 do total anual de capturas de carapau (Trachurus spp.) e sarda (Scomber scombrus); e até, no máximo, 2 % em 2015 e 2016 e 1 % em 2017 do total anual de capturas de biqueirão (Engraulis encrasicolus).

Artigo 4.o

Tamanho mínimo de referência de conservação

O tamanho mínimo de referência de conservação do biqueirão (Engraulis encrasicolus) capturado na subzona CIEM IX e na zona CECAF 34.1.2 é de 9 cm.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2017.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de outubro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento (CE) n.o 850/98 do Conselho, de 30 de março de 1998, relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos (JO L 125 de 27.4.1998, p. 1).


ANEXO

Pescarias sujeitas às disposições do presente regulamento que dá aplicação à obrigação de desembarque

1.

Pescarias na subzona CIEM VIII:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

PS

Redes de cerco com retenida

Carapau, sarda, espadilha, biqueirão

PTM

Redes de arrasto de parelha — pelágicas

Carapau, sarda, biqueirão, atum-voador

OTM

Redes de arrasto com portas — pelágicas

Carapau, sarda, biqueirão, atum-voador, verdinho

LHM/LTL/BB

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas), navios de pesca com canas (isco), corricos

Atum-voador, sarda

2.

Pescarias na subzona CIEM IX:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

PS

Redes de cerco com retenida

Carapau, sarda, biqueirão

LHM/LTL/BB

Linhas de mão e linhas de vara (mecanizadas), navios de pesca com canas (isco), corricos

Atum-voador, sarda,

LL

Palangres

Atum-voador

GND/SB

Pescarias artesanais

Carapau

3.

Pescarias na subzona CIEM X:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

LHP/BB

Navios de pesca com canas (isco)

Atum-voador

LLD

Palangres

Atum-voador

PS

Pesca artesanal com redes de cerco com retenida

Carapaus

4.

Pescarias nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0:

Código

Arte de pesca pelágica

Espécies sujeitas a quota a que é dirigida a pesca

PS

Redes de cerco com retenida

Carapaus

LHP/BB

Linhas de mão, navios de pesca com canas (isco) e linhas de vara (operadas manualmente)

Atum-voador

LLD

Palangres

Atum-voador


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