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Document 32014R1390

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1390/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014 , que altera o anexo do Regulamento (UE) n. ° 37/2010 no que se refere à substância «eprinomectina» Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 369 de 24.12.2014, p. 65–67 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1390/oj

    24.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 369/65


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1390/2014 DA COMISSÃO

    de 19 de dezembro de 2014

    que altera o anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que se refere à substância «eprinomectina»

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,

    Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais tem de ser estabelecido em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 470/2009.

    (2)

    As substâncias farmacologicamente ativas e a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal estão estabelecidas no anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2).

    (3)

    A eprinomectina faz atualmente parte do quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 enquanto substância autorizada em bovinos, ovinos e caprinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite. Os limites máximos de resíduos provisórios para esta substância em ovinos e caprinos, no que diz respeito a músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite, expiraram a 1 de julho de 2014.

    (4)

    O Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário («CMUV») recomendou uma prorrogação do LMR provisório, dado que o método analítico para monitorizar os resíduos em ovinos e caprinos não está suficientemente validado. Não se considera que a falta de dados científicos completos sobre a validação do método analítico represente um risco para a saúde humana.

    (5)

    Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a Agência Europeia de Medicamentos deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. O CMUV concluiu que a extrapolação para outras espécies utilizadas na alimentação humana não pode ser aceite para esta substância.

    (6)

    A entrada relativa à eprinomectina incluída no quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve, por conseguinte, ser alterada para prorrogar a validade do MLR provisório até 30 de junho de 2016.

    (7)

    Convém prever um período razoável que permita às partes interessadas tomar as medidas que possam ser necessárias para cumprir o novo LMR.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado conforme indicado no anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 22 de fevereiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).


    ANEXO

    No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010, a entrada relativa à substância «eprinomectina» passa a ter a seguinte redação:

    Substância farmacologicamente ativa

    Resíduo marcador

    Espécie animal

    LMR

    Tecidos-alvo

    Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009]

    Classificação terapêutica

    «Eprinomectina

    Eprinomectina B1a

    Bovinos

    50 μg/kg

    250 μg/kg

    1 500 μg/kg

    300 μg/kg

    20 μg/kg

    Músculo

    Tecido adiposo

    Fígado

    Rim

    Leite

    NENHUMA ENTRADA

    Agentes antiparasitários/agentes ativos contra endo- e ectoparasitas»

    Ovinos, caprinos

    50 μg/kg

    250 μg/kg

    1 500 μg/kg

    300 μg/kg

    20 μg/kg

    Músculo

    Tecido adiposo

    Fígado

    Rim

    Leite

    Os limites máximos de resíduos provisórios expiram em 30 de junho de 2016


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