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Document 32014R1387

    Regulamento Delegado (UE) n. ° 1387/2014 da Comissão, de 14 de novembro de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

    JO L 369 de 24.12.2014, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/07/2016; revogado por 32016R1076

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1387/oj

    24.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 369/35


    REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 1387/2014 DA COMISSÃO

    de 14 de novembro de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, que aplica às mercadorias originárias de determinados Estados pertencentes ao Grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) os regimes previstos em acordos que estabelecem ou conduzem ao estabelecimento de Acordos de Parceria Económica (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A lista dos países beneficiários do regime de importação com isenção de direitos e de contingentes da UE é estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007.

    (2)

    O Quénia não tomou as medidas necessárias para a ratificação do seu acordo de parceria económica provisório e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, nomeadamente a alínea b), nos termos do Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) deixou de estar coberto pelo regime de acesso ao mercado, autorizado nos termos do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, a partir de 1 de outubro de 2014.

    (3)

    No entanto, o Quénia, a União Europeia e os seus Estados-Membros concluíram as negociações relativas a um acordo de parceria económica em 16 de outubro de 2014.

    (4)

    A Comissão está habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 24.o-A do Regulamento (CE) n.o 1528/2007, para alterar o anexo I desse regulamento, de modo a aditar regiões ou Estados pertencentes ao grupo de Estados ACP que tenham concluído as negociações relativas a um acordo entre a União Europeia e essa região ou esse Estado, que satisfaçam os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.

    (5)

    Após a data de aplicação do presente regulamento, o aditamento do Quénia ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007 estará sujeito às condições do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, nomeadamente a alínea b),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É inserido o seguinte país no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1528/2007:

    «A REPÚBLICA DO QUÉNIA»

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 348 de 31.12.2007, p. 1.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 527/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1528/2007 do Conselho no que diz respeito à exclusão de certo número de países da lista de regiões ou Estados que concluíram negociações (JO L 165 de 18.6.2013, p. 59).


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