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Document 32014R1383

    Regulamento (UE) n. ° 1383/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

    JO L 372 de 30.12.2014, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2015

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1383/oj

    30.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 372/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1383/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 18 de dezembro de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho (2) estabeleceu um regime específico de preferências comerciais autónomas a favor da República da Moldávia. No âmbito desse regime, todos os produtos originários da República da Moldávia têm livre acesso ao mercado da União, com exceção de determinados produtos agrícolas enumerados no anexo I desse regulamento, aos quais foram atribuídas concessões limitadas, quer sob a forma de isenção de direitos aduaneiros no limite de contingentes pautais, quer sob a forma de redução de direitos aduaneiros.

    (2)

    No quadro da Política Europeia de Vizinhança (PEV), do Plano de Ação PEV UE-Moldávia e da Parceria Oriental, a República da Moldávia adotou uma agenda ambiciosa para a associação política e o reforço da integração económica com a União. A República da Moldávia alcançou também progressos assinaláveis na aproximação da sua legislação ao direito e às normas da União.

    (3)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (3), («Acordo de Associação») incluindo a zona de comércio livre abrangente e aprofundada (ZCLAA), foi assinado em 27 de junho de 2014 e aplica-se a título provisório desde 1 de setembro de 2014.

    (4)

    O regime específico de preferências comerciais autónomas continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2015.

    (5)

    A fim de apoiar os esforços da República da Moldávia em conformidade com os objetivos fixados na Política Europeia de Vizinhança, da Parceria Oriental e do Acordo de Associação, e proporcionar um mercado atrativo e fiável para as suas exportações de maçãs frescas, ameixas frescas e uvas de mesa frescas, deverão ser efetuadas novas concessões para a importação desses produtos a partir da República da Moldávia para a União, com base nos contingentes pautais isentos de direitos.

    (6)

    É também necessária a alteração de alguns códigos NC constantes do anexo do Regulamento (CE) n.o 55/2008, de modo a refletir as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (4) pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão (5).

    (7)

    A fim de permitir que os operadores beneficiem dessas novas concessões o mais rapidamente possível, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (8)

    Tendo em conta o pico sazonal de produção desses produtos, é conveniente que as novas concessões sejam aplicadas desde 1 de agosto de 2014.

    (9)

    O Regulamento (CE) n.o 55/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No anexo I do Regulamento (CE) n.o 55/2008, o quadro 1 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de agosto de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2014.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 55/2008 do Conselho, de 21 de janeiro de 2008, que introduz preferências comerciais autónomas para a República da Moldávia e altera o Regulamento (CE) n.o 980/2005 e a Decisão 2005/924/CE da Comissão (JO L 20 de 24.1.2008, p. 1).

    (3)  JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

    (5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1001/2013 da Comissão, de 4 de outubro de 2013, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 31.10.2013, p. 1).


    ANEXO

    «1.   PRODUTOS SUJEITOS A CONTINGENTES PAUTAIS ANUAIS ISENTOS DE DIREITOS

    N.o de ordem

    Código NC

    Designação das mercadorias

    2008 (1)

    2009 (1)

    2010 (1)

    2011 (1)

    2012 (1)

    2013 (1)

    2014 (1)

    2015 (1)

    09.0504

    0201 a 0204

    Carne fresca, refrigerada e congelada, de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina

    3 000 (2)

    3 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    4 000 (2)

    09.0505

    ex 0207

    Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105, com exceção de fígados gordos (foies gras) da subposição 0207 43

    400 (2)

    400 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    09.0506

    ex 0210

    Carnes e miudezas comestíveis de animais das espécies suína e bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas (defumadas); farinhas e pós comestíveis, de carnes ou miudezas, de animais das espécies suína doméstica e bovina

    400 (2)

    400 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    500 (2)

    09.4210

    0401 a 0406

    Produtos lácteos

    1 000 (2)

    1 000 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    1 500 (2)

    09.0507

    0407 00

    Ovos de aves, com casca

    90 (3)

    95 (3)

    100 (3)

    110 (3)

    120 (3)

    120 (3)

    120 (3)

    120 (3)

    09.0508

    ex 0408

    Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, exceto as impróprias para usos alimentares

    200 (2)

    200 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    300 (2)

    09.0515

    0806 10 10

    Uvas frescas de mesa

    10 000 (2)  (4)

    10 000 (2)

    09.0516

    0808 10 80

    Maçãs frescas (com exceção das maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

    40 000 (2)  (4)

    40 000 (2)

    09.0517

    0809 40 05

    Ameixas frescas

    10 000 (2)  (4)

    10 000 (2)

    09.0509

    1001 91 20

    1001 91 90

    1001 99

    Outra espelta (excluindo a destinada a sementeira), trigo mole e mistura de trigo com centeio

    25 000 (2)

    30 000 (2)

    35 000 (2)

    40 000 (2)

    50 000 (2)

    55 000 (2)

    60 000 (2)

    65 000 (2)

    09.0510

    1003 90 00

    Cevada

    20 000 (2)

    25 000 (2)

    30 000 (2)

    35 000 (2)

    45 000 (2)

    50 000 (2)

    55 000 (2)

    60 000 (2)

    09.0511

    1005 90

    Milho

    15 000 (2)

    20 000 (2)

    25 000 (2)

    30 000 (2)

    40 000 (2)

    45 000 (2)

    50 000 (2)

    55 000 (2)

    09.0512

    1601 00 91 e 1601 00 99

    Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

    500 (2)

    500 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    600 (2)

    ex 1602

    Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue:

    de galos e de galinhas da espécie Gallus domesticus, não cozidas,

    da espécie suína doméstica,

    da espécie bovina, não cozidas

    09.0513

    1701 99 10

    Açúcar branco

    15 000 (2)

    18 000 (2)

    26 000 (2)

    34 000 (2)

    34 000 (2)

    34 000 (2)

    34 000 (2)

    34 000 (2)


    (1)  De 1 de janeiro até 31 de dezembro, exceto para 2008, em que se aplicam contingentes pautais a partir do primeiro dia de aplicação do presente regulamento até 31 de dezembro.

    (2)  Toneladas (peso líquido).

    (3)  Milhões de unidades.

    (4)  Para 2014, o volume do contingente pautal é aplicável a partir de 1 de agosto até 31 de dezembro.»


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