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Document 32014R1357
Commission Regulation (EU) No 1357/2014 of 18 December 2014 replacing Annex III to Directive 2008/98/EC of the European Parliament and of the Council on waste and repealing certain Directives Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. °1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 , que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. °1357/2014 da Comissão, de 18 de dezembro de 2014 , que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 365 de 19.12.2014, p. 89–96
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
19.12.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 365/89 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1357/2014 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2014
que substitui o anexo III da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (1), nomeadamente o artigo 38.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE enuncia as características dos resíduos que os tornam perigosos. |
(2) |
A Diretiva 2008/98/CE declara que a classificação dos resíduos como resíduos perigosos deveria basear-se, nomeadamente, na legislação da União Europeia sobre produtos químicos, em especial no que respeita à classificação das preparações como perigosas, incluindo os valores-limite de concentração utilizados para esse efeito. Por outro lado, é necessário manter o sistema que permitiu a classificação dos resíduos e dos resíduos perigosos de acordo com a lista dos tipos de resíduos estabelecida em último lugar pela Decisão 2000/532/CE da Comissão (2), a fim de promover uma classificação harmonizada dos resíduos e assegurar uma identificação harmonizada dos resíduos perigosos na União. |
(3) |
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE dispõe que a atribuição das características de perigosidade H 4 («Irritante»), H 5 («Nocivo»), H 6 («Tóxico» e «Muito tóxico»), H 7 («Cancerígeno»), H 8 («Corrosivo»), H 10 («Tóxico para a reprodução»), H 11 («Mutagénico») e H 14 («Ecotóxico») é feita com base nos critérios estabelecidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho (3). |
(4) |
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE prevê que, se relevante, são aplicáveis os valores-limite enumerados nos anexos II e III da Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(5) |
A Diretiva 67/548/CEE e a Diretiva 1999/45/CE serão revogadas, com efeitos a partir de 1 de junho de 2015, e substituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (5), que reflete o progresso técnico e científico. Por derrogação, ambas as diretivas podem aplicar-se, até 1 de junho de 2017, a algumas misturas, classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015. |
(6) |
É necessário alterar o anexo III da Diretiva 2008/98/CE, a fim de adaptar, em conformidade, as definições das características de perigosidade, alinhando-as com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, sempre que se justifique, e substituindo as referências às Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE por referências ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(7) |
Para assegurar completitude e representatividade suficientes, inclusive no que se refere a informações sobre os possíveis impactos de um alinhamento da característica de perigosidade HP 14 («Ecotóxico») com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é necessário um estudo suplementar. |
(8) |
As características de perigosidade H 1 a H 15, definidas no anexo III da Diretiva 2008/98/CE, devem ser redenominadas HP 1 a HP 15, a fim de evitar uma potencial confusão com os códigos das advertências de perigo definidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(9) |
As denominações das antigas características de perigosidade H 5 («Nocivo») e H 6 («Tóxico») devem ser alteradas, para efeitos de alinhamento com a evolução da legislação relativa às substâncias químicas e, designadamente, com os códigos das novas classes e categorias de perigo definidas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008. |
(10) |
Devem ser introduzidas novas denominações para as antigas características de perigosidade H 12 e H 15, por razões de coerência com a denominação das outras características de perigosidade. |
(11) |
As medidas enunciadas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité previsto no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2008/98/CE é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
(2) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(3) Diretiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 196 de 16.8.1967, p. 1).
(4) Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).
(5) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
ANEXO
«ANEXO III
CARACTERÍSTICAS DOS RESÍDUOS QUE OS TORNAM PERIGOSOS
“Explosivo”: Resíduo suscetível de, por reação química, produzir gases a uma temperatura, uma pressão e uma velocidade tais que podem causar danos nas imediações. Incluem-se os resíduos de pirotecnia, os resíduos de peróxidos orgânicos explosivos e os resíduos autorreativos explosivos.
Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 1, o resíduo deve ser avaliado em relação à característica HP 1, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância, mistura ou artigo indicar que o resíduo é explosivo, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 1.
Quadro 1: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 1:
“Comburente”: Resíduo que pode causar ou contribuir para a combustão de outras matérias, em geral por fornecimento de oxigénio.
Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 2, o resíduo deve ser avaliado em relação à característica HP 2, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância indicar que o resíduo é comburente, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 2.
Quadro 2: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 2:
“Inflamável”:
— Resíduo líquido inflamável: resíduo líquido cujo ponto de inflamação é inferior a 60 °C, ou resíduo de gasóleo, de combustível para motores diesel ou de petróleos para aquecimento doméstico cujo ponto de inflamação é superior a 55 °C mas não superior a 75 °C;
— resíduo pirofórico inflamável líquido ou sólido: resíduo líquido ou sólido que, mesmo em pequenas quantidades, pode inflamar-se no prazo de cinco minutos após entrar em contacto com o ar;
— resíduo sólido inflamável: resíduo sólido que entra facilmente em combustão ou que, através do atrito, pode causar ou contribuir para a combustão;
— resíduo gasoso inflamável: resíduo gasoso inflamável ao ar à temperatura de 20 °C e à pressão normal de 101,3 kPa;
— resíduo reativo à água: resíduo que, em contacto com água, emite gases inflamáveis em quantidades perigosas;
— outros resíduos inflamáveis: aerossóis inflamáveis, resíduos inflamáveis por autoaquecimento, peróxidos orgânicos inflamáveis e resíduos autorreativos inflamáveis.
Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 3, o resíduo deve ser avaliado, na medida do justificável e de forma proporcionada, de acordo com métodos de ensaio. Se a presença de uma substância indicar que o resíduo é inflamável, este deve ser classificado como perigoso na aceção HP 3.
Quadro 3: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 3:
Código(s) das classes e categorias de perigo |
Código(s) das advertências de perigo |
Gás infl. 1 |
H220 |
Gás infl. 2 |
H221 |
Aerossol 1 |
H222 |
Aerossol 2 |
H223 |
Líq. infl. 1 |
H224 |
Líq. infl. 2 |
H225 |
Líq. infl. 3 |
H226 |
Sól. infl. 1 |
H228 |
Sól. infl. 2 |
|
Autorreat. CD |
H242 |
Autorreat. EF |
|
Peróx. org. CD |
|
Peróx. org. EF |
|
Líq. pir. 1 |
H250 |
Sól. pir. 1 |
|
Autoaquec. 1 |
H251 |
Autoaquec. 2 |
H252 |
Reat. a água 1 |
H260 |
Reat. a água 2 Reat. a água 3 |
H261 |
“Irritante — irritação cutânea e lesões oculares”: Resíduo cuja aplicação pode causar irritação cutânea ou lesões oculares.
Se contiver, em concentrações superiores ao valor-limite, uma ou mais substâncias classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo que se seguem e se um ou mais dos limites de concentração que se seguem for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4.
O valor-limite a considerar numa avaliação relativa a Corr. cut. 1A (H314), Irrit. cut. 2 (H315), Les. oc. 1 (H318) e Irrit. oc. 2 (H319) é de 1 %.
Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como Corr. cut. 1A (H314) for igual ou superior a 1 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4.
Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H318 for igual ou superior a 10 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4.
Se a soma das concentrações de todas as substâncias classificadas como H315 ou H319 for igual ou superior a 20 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 4.
Note-se que os resíduos que contêm substâncias classificadas como H314 (Corr. cut. 1A, 1B ou 1C) em quantidades iguais ou superiores a 5 % devem ser classificados como perigosos na aceção HP 8. A aceção HP 4 não é aplicável se o resíduo for classificado como HP 8.
“Tóxico para órgãos-alvo específicos (STOT)/ tóxico por aspiração”: Resíduo que pode causar toxicidade em órgãos-alvo específicos em resultado de uma exposição única ou repetida ou que causa efeitos tóxicos agudos por aspiração.
Se contiver uma ou mais substâncias classificadas por um ou mais dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 4 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 4 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 5. Se o resíduo contiver substâncias classificadas como STOT, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 5.
Se contiver uma ou mais substâncias classificadas como Tox. asp. 1 e a soma dessas substâncias for igual ou superior ao limite de concentração, o resíduo só poderá ser classificado como perigoso na aceção HP 5 se a viscosidade cinemática total (a 40 °C) não exceder 20,5 mm2/s. (1)
Quadro 4: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 5:
“Toxicidade aguda”: Característica do resíduo que pode causar efeitos tóxicos agudos na sequência de administração oral ou cutânea ou de exposição por inalação.
Se a soma das concentrações de todas as substâncias contidas num resíduo, classificadas por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 5, for igual ou superior ao limiar indicado no mesmo quadro, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 6. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como de toxicidade aguda, a soma das concentrações só é exigível para as substâncias pertencentes à mesma categoria de perigo.
Numa avaliação, devem ser tidos em conta os seguintes valores-limite:
— |
Em relação a Tox. aguda 1, 2 ou 3 (H300, H310, H330, H301, H311, H331): 0,1 %; |
— |
Em relação a Tox. aguda 4 (H302, H312, H332): 1 %. |
Quadro 5: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 6:
“Cancerígeno”: Resíduo que induz cancro ou aumenta a sua incidência.
Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 6 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 6 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 7. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como cancerígenas, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 7.
Quadro 6: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 7:
“Corrosivo”: Resíduo que, por aplicação, pode causar corrosão da pele.
Se contiver uma ou mais substâncias classificadas como Corr. cut. 1A, 1B ou 1C (H314) e a soma das concentrações dessas substâncias for igual ou superior a 5 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 8.
O valor-limite a considerar numa avaliação relativa a Corr. cut. 1A, 1B ou 1C (H314) é de 1,0 %.
“Infecioso”: Resíduo que contém microrganismos viáveis ou suas toxinas, em relação aos quais se sabe ou há boas razões para crer que causam doenças nos seres humanos ou noutros organismos vivos.
A atribuição de HP 9 deve ser avaliada pelas regras estabelecidas nos documentos de referência ou na legislação dos Estados-Membros.
“Tóxico para a reprodução”: Resíduo que apresenta efeitos adversos na função sexual e na fertilidade de homens e mulheres adultos, bem como toxicidade sobre o desenvolvimento dos descendentes.
Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 7 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 7 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 10. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como tóxicas para a reprodução, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 10.
Quadro 7: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 10:
“Mutagénico”: Resíduo que pode causar uma mutação, ou seja, uma alteração permanente da quantidade ou da estrutura do material genético de uma célula.
Se contiver uma substância classificada por um dos códigos de classe ou categoria de perigo ou por um dos códigos de advertência de perigo indicados no quadro 8 e se um ou mais dos limites de concentração indicados no quadro 8 for igualado ou excedido, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 11. Se o resíduo contiver várias substâncias classificadas como mutagénicas, é necessário que uma das substâncias esteja presente a um nível igual ou superior ao limite de concentração, para que o resíduo possa ser classificado como perigoso na aceção HP 11.
Quadro 8: Código(s) das classes e categorias de perigo e código(s) das advertências de perigo para componentes de resíduos e correspondentes limites de concentração, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 11:
“Libertação de um gás com toxicidade aguda”: Situação em que o resíduo, em contacto com água ou ácido, liberta gases caracterizados por toxicidade aguda (Tox. aguda 1, 2 ou 3).
Se contiver uma substância classificada numa das categorias suplementares de perigo EUH029, EUH031 e EUH032, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 12, de acordo com métodos ou orientações de ensaio.
“Sensibilizante”: Resíduo que contém uma ou mais substâncias que, comprovadamente, têm efeitos sensibilizantes na pele ou no aparelho respiratório.
Se contiver uma substância classificada como sensibilizante, lhe tiver sido atribuído o código de advertência de perigo H317 ou H334 e uma das substâncias que o compõem ocorrer em concentração igual ou superior ao limite de 10 %, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 13.
“Ecotóxico”: Resíduo que representa ou pode representar um risco imediato ou diferido para um ou vários setores do ambiente.
“Resíduo suscetível de apresentar uma das características de perigosidade acima enumeradas não diretamente exibida pelo resíduo original.” Se contiver uma ou mais substâncias associadas a uma das advertências de perigo ou a um dos perigos suplementares indicados no quadro 9, o resíduo deve ser classificado como perigoso na aceção HP 15, exceto se se apresentar numa forma tal que não possa, em circunstância alguma, exibir propriedades explosivas ou potencialmente explosivas.
Quadro 9: Advertências de perigo e perigos suplementares para componentes de resíduos, com vista à classificação dos resíduos como perigosos na aceção HP 15:
Por outro lado, os Estados-Membros podem classificar um resíduo como perigoso na aceção HP 15 com base noutros critérios aplicáveis, como, por exemplo, uma avaliação do lixiviado.
Nota
A atribuição da característica de perigosidade HP 14 é feita com base nos critérios definidos no anexo VI da Diretiva 67/548/CEE do Conselho.
Métodos de ensaio
Os métodos a utilizar são descritos no Regulamento (CE) n.o 440/2008 do Conselho (2), noutras notas CEN pertinentes ou outros métodos de ensaio e orientações reconhecidos a nível internacional.»
(1) A viscosidade cinemática deve ser determinada apenas no caso dos fluidos.
(2) Regulamento (CE) n.o 440/2008 da Comissão, de 30 de maio de 2008, que estabelece métodos de ensaio nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) (JO L 142 de 31.5.2008, p. 1).