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Document 32014R1327

Regulamento (UE) n. ° 1327/2014 da Comissão, de 12 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 358 de 13.12.2014, p. 13–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 24/05/2023; revog. impl. por 32023R0915

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1327/oj

13.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 358/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1327/2014 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 1881/2006 no que diz respeito aos teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão (2) estabelece teores máximos de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (PAH) nos géneros alimentícios, incluindo carne e produtos à base de carne fumados e peixe e produtos da pesca fumados.

(2)

De acordo com esse regulamento, os teores máximos dos PAH devem ser seguros e tão baixos quanto razoavelmente possível (ALARA), tendo por base boas práticas de fabrico e boas práticas agrícolas/de pesca. Em 2011, os dados relativos ao peixe fumado e à carne fumada revelaram que é possível alcançar teores máximos inferiores. Não obstante, era necessário, nalguns casos, fazer algumas adaptações da tecnologia de fumagem. Por conseguinte, para a carne e os produtos à base de carne fumados e o peixe e os produtos à base de peixe fumados, foi concedido um período transitório de três anos antes de os teores máximos inferiores serem aplicáveis, em 1 de setembro de 2014.

(3)

Porém, dados recentes demonstram que, apesar da aplicação, na medida do possível, de boas práticas de fumagem, em certos Estados-Membros os teores mais baixos de PAH não podem ser obtidos, em determinados casos, em carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e em peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional, uma vez que nesses casos não é possível alterar as práticas de fumagem sem modificar significativamente as caraterísticas organoléticas do alimento. Por conseguinte, esses produtos fumados de modo tradicional desapareceriam do mercado, causando o encerramento de muitas pequenas e médias empresas (PME).

(4)

É, pois, adequado estabelecer uma derrogação à aplicação dos teores mais baixos de PAH a partir de 1 de setembro de 2014 para determinados Estados-Membros, durante três anos, no que diz respeito à produção e consumo locais de carne e produtos à base de carne e/ou de peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional. Devem continuar a aplicar-se a esses produtos fumados os teores máximos atuais. Esta derrogação deve aplicar-se, em geral, a toda a carne e produtos à base de carne e/ou peixe e produtos da pesca, sem indicar nomes específicos dos géneros alimentícios.

(5)

Os Estados-Membros em causa devem continuar a monitorizar a presença de PAH nesses produtos e a estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível.

(6)

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, o que poderá resultar na elaboração de uma lista mais reduzida e pormenorizada de carne e produtos de carne e peixe e produtos da pesca fumados, para os quais poderia então ser concedida uma derrogação sem limite de tempo relativa à produção e ao consumo locais.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1881/2006

No artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1881/2006, são aditados os seguintes n.os 6 e 7:

«6.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Irlanda, a Espanha, a Croácia, Chipre, a Letónia, a Polónia, Portugal, a Roménia, a República Eslovaca, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem autorizar a colocação nos respetivos mercados de carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.4 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno.

Esses Estados-Membros devem continuar a monitorizar a presença de PAH na carne e produtos à base de carne fumados de modo tradicional e devem estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível, nos limites do que for economicamente viável e do que for possível sem perder as características organoléticas desses produtos.

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, tendo em vista a elaboração de uma lista de carne fumada e produtos à base de carne fumados para os quais a derrogação relativa à produção e ao consumo locais continuará em vigor sem limite de tempo.

7.   Em derrogação ao artigo 1.o, a Irlanda, a Letónia, a Roménia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem autorizar a colocação nos respetivos mercados de peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional, fumados no seu território e destinados ao consumo no seu território, com teores de PAH superiores aos fixados no ponto 6.1.5 do anexo, desde que esses produtos respeitem os teores máximos aplicáveis antes de 1 de setembro de 2014, ou seja, 5,0 μg/kg para o benzo(a)pireno e 30,0 μg/kg para a soma de benzo(a)pireno, benz(a)antraceno, benzo(b)fluoranteno e criseno.

Esses Estados-Membros devem continuar a monitorizar a presença de PAH no peixe e produtos da pesca fumados de modo tradicional e devem estabelecer programas para a aplicação de boas práticas de fumagem, quando possível, nos limites do que for economicamente viável e do que for possível sem perder as características organoléticas desses produtos.

No prazo de três anos a contar da aplicação do presente regulamento deve reexaminar-se a situação com base em todas as informações disponíveis, tendo em vista a elaboração de uma lista de peixe fumado e produtos da pesca fumados para os quais a derrogação relativa à produção e ao consumo locais continuará em vigor sem limite de tempo.»

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de setembro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios (JO L 364 de 20.12.2006, p. 5).


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