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Dokument 32014R1307

Regulamento (UE) n. ° 1307/2014 da Comissão, de 8 de dezembro de 2014 , relativo à definição dos critérios e dos limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade para efeitos do disposto no artigo 7. °-B, n. ° 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e no artigo 17. °, n. ° 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

JO L 351 de 9.12.2014, s. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Dokumentets rättsliga status Gällande

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1307/oj

9.12.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 351/3


REGULAMENTO (UE) N.o 1307/2014 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2014

relativo à definição dos critérios e dos limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/30/CE (2), nomeadamente o artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), segundo parágrafo,

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (3), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem que os biocombustíveis e os biolíquidos só podem ser contabilizados para efeitos dos objetivos estabelecidos e os operadores económicos só podem beneficiar de apoio público se derem cumprimento aos critérios de sustentabilidade previstos em ambas as diretivas. Neste contexto, os biocombustíveis e os biolíquidos só podem ser contabilizados para efeitos dos objetivos estabelecidos ou beneficiar de apoio público se não forem produzidos a partir de matérias-primas provenientes de terrenos de pastagem que, em janeiro de 2008 ou após esta data, eram ricos em biodiversidade, a menos que, em caso de terrenos de pastagem não naturais ricos em biodiversidade, se comprove que a colheita de matérias-primas é necessária para a preservação do seu estatuto de terrenos de pastagem.

(2)

O artigo 17.o, n.o 3, alínea c), último parágrafo, da Diretiva 2009/28/CE e o artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), último parágrafo, da Diretiva 98/70/CE instam a Comissão a estabelecer os critérios e os limites geográficos para determinar os terrenos de pastagem que devem ser considerados ricos em biodiversidade, em conformidade com o artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE.

(3)

Os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade distinguem-se em função das zonas climáticas, podendo incluir, designadamente, charnecas, pastagens, prados, savanas, estepes, pastagens arbustivas, tundra e pradarias. Estas zonas desenvolvem características distintas, por exemplo no respeitante ao grau de coberto arbóreo e à intensidade de pastagem e ceifa. Para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, é portanto conveniente usar uma definição lata de terreno de pastagem.

(4)

As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem uma distinção entre terrenos de pastagem naturais e não naturais ricos em biodiversidade e apresentam definições de ambos. Importa, por conseguinte, incluir critérios operacionais nestas definições. Para efeitos do presente regulamento, é conveniente considerar como terrenos em estado de degradação os terrenos empobrecidos em termos de biodiversidade.

(5)

O cumprimento do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE é verificado em conformidade com o disposto no artigo 7.o-C, n.os 1 e 3, da Diretiva 98/70/CE, e no artigo 18.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2009/28/CE.

(6)

A nível internacional, não existem informações exaustivas sobre os limites geográficos dos terrenos de pastagem ricos em biodiversidade. Por conseguinte, o presente regulamento apenas estabelece os limites geográficos para terrenos de pastagem ricos em biodiversidade relativamente aos quais já se dispõe de informações.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos, instituído pelo artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do disposto no artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2009/28/CE, são aplicáveis os seguintes critérios e definições:

1)

«Terrenos de pastagem», os ecossistemas terrestres dominados por vegetação herbácea ou arbustiva durante, pelo menos, cinco anos consecutivos. Esta definição inclui prados ou pastagens para a cultura de feno, mas exclui terrenos cultivados para a produção de outras culturas e as terras em pousio temporário. Exclui também zonas continuamente arborizadas, na aceção do artigo 17.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2998/28/CE, a menos que se trate de sistemas agroflorestais, que incluem sistemas de utilização dos solos em que as árvores são geridas paralelamente às culturas ou aos sistemas de produção animal em contextos agrícolas. A predominância de vegetação herbácea ou arbustiva significa que a superfície combinada de terreno que esta ocupa é superior à ocupada pelas copas das árvores.

2)

«Intervenção humana», a gestão da pastagem, da ceifa, do corte, da colheita ou da queima.

3)

«Terrenos de pastagem naturais ricos em biodiversidade», os terrenos de pastagem que:

a)

continuariam a ser terrenos de pastagem caso não tivesse havido intervenção humana; e

b)

mantêm a composição de espécies e as características e processos ecológicos naturais.

4)

«Terrenos de pastagem não naturais ricos em biodiversidade», os terrenos de pastagem que:

a)

deixariam de ser terrenos de pastagem caso não houvesse intervenção humana; e

b)

não se encontram em estado de degradação, ou seja, não se caracterizam por uma perda de biodiversidade a longo prazo, devida, por exemplo, a sobrepastoreio, danos mecânicos na vegetação, erosão do solo ou perda de qualidade do solo; e

c)

dispõem de uma grande variedade de espécies, o que significa que são:

i)

um habitat de importância significativa para espécies gravemente ameaçadas, ameaçadas ou vulneráveis, de acordo com a classificação da lista vermelha de espécies ameaçadas da União Internacional para a Conservação da Natureza ou de outras listas com objetivos semelhantes para as espécies ou os habitats previstos na legislação nacional ou reconhecidos por uma autoridade nacional competente no país de origem da matéria-prima; ou

ii)

um habitat de importância significativa para espécies endémicas ou com limites restritos; ou

iii)

um habitat de importância significativa para a diversidade genética intraespécies; ou

iv)

um habitat de importância significativa para importantes concentrações mundiais de espécies migratórias ou espécies gregárias; ou

v)

um ecossistema importante a nível regional ou nacional ou muito ameaçado ou único.

Artigo 2.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, os terrenos de pastagem situados nos limites geográficos da União Europeia a seguir indicados serão sistematicamente considerados ricos em biodiversidade:

1)

habitats enumerados no anexo I da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (4);

2)

habitats de importância significativa para as espécies da fauna e da flora de interesse para a União enumeradas nos anexos II e IV da Diretiva 92/43/CEE;

3)

habitats de importância significativa para as espécies de aves selvagens enumeradas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Os terrenos de pastagem ricos em biodiversidade existentes na União Europeia não se restringem aos limites geográficos referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo. Outros terrenos de pastagem podem satisfazer os critérios aplicáveis aos terrenos de pastagem ricos em biodiversidade definidos no artigo 1.o.

Artigo 3.o

Caso se comprove que a colheita de matérias-primas é necessária para a preservação do estatuto de terrenos de pastagem, não terão de ser apresentados outros elementos de prova da conformidade com o artigo 7.o-B, n.o 3, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 17.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), da Diretiva 2009/28/CE.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2015.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.

(2)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 88.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(4)  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.

(5)  JO L 20 de 26.1.2010, p. 7.


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