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Document 32014R1297

    Regulamento (UE) n. ° 1297/2014 da Comissão, de 5 de dezembro de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n. ° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 350 de 6.12.2014, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1297/oj

    6.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 350/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 1297/2014 DA COMISSÃO

    de 5 de dezembro de 2014

    que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 harmoniza os critérios de classificação e as regras em matéria de rotulagem e embalagem de substâncias e misturas perigosas. Estabelece a obrigação de os fornecedores procederem à rotulagem e embalagem das substâncias e misturas classificadas perigosas em conformidade com esse regulamento antes da sua colocação no mercado. Prevê regras para evitar a exposição acidental e o envenenamento dos consumidores, em especial crianças pequenas, a substâncias químicas perigosas fornecidas ao público em geral.

    (2)

    São colocados no mercado dos Estados-Membros detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores, estando a quota de mercado destes produtos a aumentar na União. As disposições existentes relativas a embalagens solúveis de utilização única que contêm substâncias químicas perigosas não asseguram uma proteção suficiente. Justifica-se, por conseguinte, uma abordagem uniforme e mais eficiente que assegure uma melhor proteção do público em geral e, em particular, das crianças pequenas e de outros grupos vulneráveis, enquanto se mantém a livre circulação de produtos químicos contidos em embalagens solúveis.

    (3)

    Foi comunicado pelos centros antiveneno em vários Estados-Membros um número significativo de incidentes graves de envenenamento e lesões oculares envolvendo crianças pequenas, provocados por detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores e verificou-se uma maior taxa de acidentes em comparação com detergentes para a roupa destinados aos consumidores disponibilizados noutros sistemas de embalagens.

    (4)

    Embora as campanhas de informação em alguns Estados-Membros tenham demonstrado alguns efeitos positivos, é necessário reduzir a atratividade para as crianças pequenas e protegê-las, tornando este tipo de produto menos visível graças à utilização de uma embalagem exterior opaca, à inclusão de um agente repulsivo (como um agente amargo) na embalagem solúvel para provocar um efeito imediato de repulsão quando em contacto com a boca e tornando o acesso a este tipo de produto mais difícil. Informações suplementares devem ser incluídas e destacadas no rótulo da embalagem exterior dos detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados ao consumidor.

    (5)

    Para responder rapidamente às consequências graves dos incidentes com estes produtos e, ao mesmo tempo, ter em conta o tempo mínimo necessário para os operadores económicos se adaptarem às novas regras, deve ser permitido um período de transição adequado.

    (6)

    O recurso ao procedimento de urgência justifica-se ao abrigo do artigo 54.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

    (7)

    Com a maior brevidade possível, serão efetuados outros estudos sobre incidentes relevantes e consideradas novas medidas, incluindo o alargamento do âmbito de aplicação das regras a outros produtos de consumo contidos em embalagens solúveis e a revisão das regras propostas.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão conformes com o parecer do comité criado ao abrigo do artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 35.o, n.o 2, a frase seguinte é aditada ao segundo parágrafo:

    «Quando um detergente líquido para a roupa destinado aos consumidores, como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é apresentado em embalagens solúveis de utilização única, deve estar em conformidade com os requisitos adicionais do ponto 3.3 do anexo II.

    2)

    O anexo II é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    1.   Em derrogação do artigo 3.o, segundo parágrafo, as substâncias abrangidas pelo artigo 1.o, classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser rotuladas nem embaladas de novo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, até 31 de dezembro de 2015.

    2.   Em derrogação do artigo 3.o, segundo parágrafo, as misturas abrangidas pelo artigo 1.o, classificadas, rotuladas e embaladas em conformidade com a Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e colocadas no mercado antes de 1 de junho de 2015 não têm de ser rotuladas nem embaladas de novo em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com as alterações introduzidas pelo presente regulamento, até 31 de dezembro de 2015.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de junho de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos detergentes (JO L 104 de 8.4.2004, p. 1).»

    (4)  Diretiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (JO L 200 de 30.7.1999, p. 1).


    ANEXO

    Na parte 3 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, é aditada a entrada 3.3 seguinte:

    «3.3   Detergentes líquidos para a roupa em embalagens solúveis de utilização única destinados aos consumidores

    Quando um detergente líquido para a roupa destinado aos consumidores e disponibilizado em doses de utilização única está contido em embalagens solúveis aplicam-se as seguintes disposições adicionais:

    3.3.1.

    Os detergentes líquidos para a roupa destinados aos consumidores contidos em embalagens solúveis de utilização única devem estar acondicionados numa embalagem exterior. A embalagem exterior deve satisfazer os requisitos do ponto 3.3.2, e a embalagem solúvel deve satisfazer os requisitos do ponto 3.3.3.

    3.3.2.

    A embalagem exterior deve:

    i)

    ser opaca ou escura de modo a impedir a visibilidade do produto ou das doses individuais;

    ii)

    sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 3, ostentar a recomendação de prudência P102 “Manter fora do alcance das crianças”, em local visível e num formato que atraia a atenção;

    iii)

    ser um recipiente que se possa voltar a fechar facilmente e que se mantenha de pé;

    iv)

    Sem prejuízo dos requisitos do ponto 3.1, estar dotada de um fecho que:

    a)

    impeça as crianças pequenas de abrirem a embalagem ao exigir uma ação coordenada de ambas as mãos com uma força que dificulte a sua abertura por crianças pequenas;

    b)

    mantenha a sua funcionalidade em condições de abertura e fecho repetidos, durante todo o ciclo de vida útil da embalagem exterior.

    3.3.3.

    A embalagem solúvel deve:

    i)

    conter um agente repulsivo numa concentração segura que provoque uma reação oral de repulsão no tempo máximo de 6 segundos, em caso de exposição oral acidental;

    ii)

    reter o seu conteúdo líquido, pelo menos, por 30 segundos quando a embalagem solúvel for colocada na água a uma temperatura de 20 °C;

    iii)

    resistir a uma força de compressão mecânica de, pelo menos, 300 N, em condições de ensaio normalizadas.»


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