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Document 32014R1295

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1295/2014 da Comissão, de 4 de dezembro de 2014 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 349 de 5.12.2014, p. 33–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1295/oj

    5.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/33


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1295/2014 DA COMISSÃO

    de 4 de dezembro de 2014

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

    (3)

    A ocorrência e a relevância de incidentes recentes relacionados com géneros alimentícios que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009, indicam que a referida lista deve ser alterada.

    (4)

    Em especial, devem ser suprimidas da lista as entradas relativas a mercadorias que, segundo as informações disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança pertinentes previstos na legislação da União globalmente satisfatório e para as quais já não se justificam controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a laranjas provenientes do Egito e folhas de coentros de manjericão e de hortelã provenientes da Tailândia devem, por conseguinte, ser suprimidas.

    (5)

    Além disso, a lista deve ser alterada por forma a prever um aumento da frequência dos controlos oficiais de mercadorias em relação às quais as mesmas fontes de informação revelam um grau maior de incumprimento da legislação pertinente da União que justifica a aplicação de controlos oficiais reforçados. As entradas da lista relativas a especiarias secas provenientes da Índia, folhas de bétel originárias da Índia e da Tailândia e folhas de videira originárias da Turquia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

    (6)

    A fim de assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    (7)

    Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE (JO L 194 de 25.7.2009, p. 11).


    ANEXO

    «ANEXO I

    Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

    Alimentos para animais e géneros alimentícios

    (utilização prevista)

    Código NC (1)

    Subdivisão TARIC

    País de origem

    Risco

    Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade (%)

    Passas de uva

    (Géneros alimentícios)

    0806 20

     

    Afeganistão (AF)

    Ocratoxina A

    50

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Brasil (BR)

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91;

    2008 11 96;

    2008 11 98

     

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

     

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Camboja (KH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

    50

    Beringelas

    0709 30 00;

    ex 0710 80 95

    72

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Aipo-chinês (Apium graveolens)

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

    ex 0709 40 00

    20

    Camboja (KH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

    50

    Brassica oleracea

    (outros produtos comestíveis do género Brassica, “brócolo-chinês”) (4)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0704 90 90

    40

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

    50

    Chá, mesmo aromatizado

    (Géneros alimentícios)

    0902

     

    China (CN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (6)

    10

    Beringelas

    0709 30 00;

    ex 0710 80 95

    72

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

    10

    Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

    ex 0709 99 90;

    ex 0710 80 95

    70

    70

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    República Dominicana (DO)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

    20

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    0709 60 10;

    ex 0709 60 99

    20

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

    0710 80 51;

    ex 0710 80 59

    20

    Morangos (frescos)

    (Géneros alimentícios)

    0810 10 00

     

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

    10

    Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

    0709 60 10;

    ex 0709 60 99;

    20

    Egito (EG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

    10

    (Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

    0710 80 51;

    ex 0710 80 59

    20

    Folhas de bétel (Piper betle L.)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00

    10

    Índia (IN)

    Salmonelas (10)

    50

    Sementes de gergelim

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    1207 40 90

     

    Índia (IN)

    Salmonelas (10)

    20

    Capsicum annuum, inteiros

    0904 21 10

     

    Índia (IN)

    Aflatoxinas

    20

    Capsicum annuum, triturados ou em pó

    ex 0904 22 00

    10

    Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

    0904 21 90

     

    Noz-moscada

    (Myristica fragrans)

    0908 11 00;

    0908 12 00

     

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

     

     

    Enzimas; enzimas preparadas

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    3507

     

    Índia (IN)

    Cloranfenicol

    50

    Noz-moscada

    (Myristica fragrans)

    0908 11 00;

    0908 12 00

     

    Indonésia (ID)

    Aflatoxinas

    20

    (Géneros alimentícios — especiarias secas)

     

     

    Ervilhas com vagem (não descascadas)

    ex 0708 10 00

    40

    Quénia (KE)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

    10

    Feijão com vagem (não descascado)

    ex 0708 20 00

    40

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     

    Hortelã

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

    ex 1211 90 86

    30

    Marrocos (MA)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

    10

    Feijão seco

    (Géneros alimentícios)

    0713 39 00

     

    Nigéria (NG)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (13)

    50

    Uvas de mesa

    (Géneros alimentícios frescos)

    0806 10 10

     

    Peru (PE)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

    10

    Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

    (Géneros alimentícios)

    ex 1207 70 00;

    ex 1106 30 90;

    ex 2008 99 99

    10

    30

    50

    Serra Leoa (SL)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, com casca

    1202 41 00

     

    Sudão (SD)

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 42 00

     

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

     

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91;

    2008 11 96;

    2008 11 98

     

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

     

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

    ex 0709 60 99

    20

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

    10

    Folhas de bétel (Piper betle L.)

    (Géneros alimentícios)

    ex 1404 90 00

    10

    Tailândia (TH)

    Salmonelas (10)

    50

    Feijão-chicote

    (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

    ex 0708 20 00;

    ex 0710 22 00

    10

    10

    Tailândia (TH)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

    20

    Beringelas

    0709 30 00;

    ex 0710 80 95

    72

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Damascos secos

    (Géneros alimentícios)

    0813 10 00

     

    Turquia (TR)

    Sulfitos (17)

    10

    Pimentos doces (Capsicum annuum)

    0709 60 10;

    0710 80 51

     

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (18)

    10

    (Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

     

     

    Folhas de videira

    (Géneros alimentícios)

    ex 2008 99 99

    11; 19

    Turquia (TR)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (19)

    20

    Passas de uva

    (Géneros alimentícios)

    0806 20

     

    Usbequistão (UZ)

    Ocratoxina A

    50

    Folhas de coentros

    ex 0709 99 90

    72

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (20)

    20

    Manjericão (tulsi –Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 86

    20

    Hortelã

    ex 1211 90 86

    30

    Salsa

    ex 0709 99 90

    40

    (Géneros alimentícios — plantas aromáticas frescas ou refrigeradas)

     

     

    Pitaias (fruta do dragão)

    ex 0810 90 20

    10

    Vietname (VN)

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (20)

    20

    Quiabos

    ex 0709 99 90

    20

    Pimentos (exceto pimentos doces) (Capsicum spp.)

    ex 0709 60 99

    20

    (Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

     

     


    (1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código, o código NC é marcado com “ex”.

    (2)  Em especial, resíduos de: carbofurano (soma de carbofurano e 3-hidroxi-carbofurano, expressa em carbofurano), clorbufame, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato).

    (3)  Em especial, resíduos de: carbofurano (soma de carbofurano e 3-hidroxi-carbofurano, expressa em carbofurano), hexaconazol, fentoato, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol).

    (4)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L) Alef var.italica Plenck, cultivar alboglabra. Também conhecida como “Kai Lan”, “Gai Lan”, “Gailan”, “Kailan”, “Chinese bare Jielan”.

    (5)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

    (6)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)].

    (7)  Em especial, resíduos de: amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), acefato, aldicarbe (soma de aldicarbe, do seu sulfóxido e da sua sulfona, expressa em aldicarbe), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorfenapir, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol (soma de isómeros p, p' e o,p'), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), fenamidona, imidaclopride, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metamidofos, metiocarbe (soma de metiocarbe e de sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol, tiaclopride.

    (8)  Em especial, resíduos de: carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), ciflutrina [ciflutrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)] ciprodinil, diazinão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe (soma de metiocarbe e sulfóxido e sulfona de metiocarbe, expressa em metiocarbe), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, fentoato, tiofanato-metilo.

    (9)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], ciproconazol, dicofol (soma de isómeros p, p' e o,p'), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

    (10)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

    (11)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), diafentiurão, indoxacarbe (soma dos isómeros S e R).

    (12)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros)], dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do endossulfão-sulfato, expressa em endossulfão), hexaconazol, paratião-metilo (soma de paratião-metilo e paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), flutriafol, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião).

    (13)  Em especial, resíduos de diclorvos.

    (14)  Em especial, resíduos de: diniconazol, etefão e metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil).

    (15)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), triazofos, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), profenofos, protiofos, etião, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), triforina, procimidona, formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato).

    (16)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), etião, malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metamidofos, metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), monocrotofos, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e triadimenol), triazofos, dicrotofos, ENF, triforina.

    (17)  Métodos de referência EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

    (18)  Em especial, resíduos de: metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), oxamil, carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clofentezina, diafentiurão, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), formetanato (soma de formetanato e seus sais, expressa em cloridrato de formetanato), malatião (soma de malatião e malaoxão, expressa em malatião), procimidona, tetradifão, tiofanato-metilo.

    (19)  Em especial, resíduos de: azoxistrobina, boscalide, clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), endossulfão (soma dos isómeros alfa e beta e do sulfato de endossulfão, expressos em endossulfão), cresoxime-metilo, lambda-cialotrina, metalaxil e metalaxil-M [metalaxil, incluindo outras misturas de isómeros constituintes, incluindo o metalaxil-M (soma dos isómeros)], metoxifenozida, metrafenona, miclobutanil, penconazol, piraclostrobina, pirimetanil, triadimefão e triadimenol (soma do triadimefão e do triadimenol), trifloxistrobina.

    (20)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma de carbofurão e 3-hidroxi-carbofurão, expressa em carbofurão), carbendazime e benomil (soma de benomil e carbendazime, expressa em carbendazime), clorpirifos, ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), profenofos, permetrina (soma de isómeros), hexaconazol, difenoconazol, propiconazol, fipronil [soma de fipronil + metabolito de sulfona (MB46136), expressa em fipronil], propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina [cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma dos isómeros)], metomil e tiodicarbe (soma de metomil e tiodicarbe, expressa em metomil), quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma de dimetoato e ometoato, expressa em dimetoato), fenebuconazol.»


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