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Document 32014R1294

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 1294/2014 da Comissão, de 4 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1238/95 no que diz respeito ao valor das taxas de pedido e de exame a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

    JO L 349 de 5.12.2014, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/1294/oj

    5.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 349/30


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1294/2014 DA COMISSÃO

    de 4 de dezembro de 2014

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito ao valor das taxas de pedido e de exame a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,

    Após consulta do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão (2) estabelece disposições relativas ao valor da taxa de pedido a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («o Instituto») pelo processamento do pedido de concessão de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais.

    (2)

    Com base na experiência adquirida pelo Instituto referente aos custos relacionados com o processamento de pedidos de concessão de direitos comunitários de proteção de variedades vegetais que não são válidos, é conveniente reduzir o valor da taxa de depósito solicitada pelo Instituto.

    (3)

    O artigo 8.o, n.o 1, e o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 fixam as taxas relativas à preparação e realização do exame técnico de uma variedade objeto de um pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal cobradas pelo Instituto, «a taxa de exame».

    (4)

    No caso de variedades relativamente às quais se tenha de utilizar repetidamente material com componentes específicos para a produção de material, a experiência demonstrou que o custo desse exame pode variar significativamente. A taxa de exame técnico deve ser paga relativamente à variedade em causa e para cada um dos componentes. Por conseguinte, não deve ser fixado um valor máximo de taxa de exame técnico em tais casos.

    (5)

    A experiência adquirida relativamente ao exame técnico revela ainda que o valor total das taxas de exame cobradas pelo Instituto não cobre o montante total dos honorários a pagar pelo Instituto aos organismos de exame. No entanto, as taxas cobradas pelo Instituto devem, pelo menos, cobrir as taxas pagas por este organismo. As taxas fixadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 devem, por conseguinte, ser aumentadas. Ao mesmo tempo, os grupos de custos de taxas constantes deste anexo devem ser simplificados.

    (6)

    O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    (7)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:

    1)

    No artigo 7.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

    «7.   Se a taxa de pedido for recebida mas o pedido não for válido nos termos do artigo 50.o do regulamento de base, o Instituto reterá 200 euros da taxa de pedido e devolverá o restante quando notificar o requerente das insuficiências do pedido.».

    2)

    No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

    «1.   As taxas relativas à preparação e realização do exame técnico de uma variedade objeto de um pedido de direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal (taxa de exame) serão pagas por cada período vegetativo iniciado, conforme estabelecido no anexo I. No caso de variedades relativamente às quais se tenha de utilizar repetidamente material com componentes específicos para a produção de material, a taxa de exame mencionada no anexo I deve ser paga relativamente à variedade em causa e para cada um dos componentes, desde que para os mesmos seja necessário idêntico exame e não se encontre disponível uma descrição oficial.».

    3)

    O anexo I é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2014.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto comunitário das variedades vegetais (JO L 121 de 1.6.1995, p. 31).


    ANEXO

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1238/95 é substituído pelo seguinte anexo:

    «ANEXO I

    Taxa de exame técnico referida no artigo 8.o

    A taxa de exame técnico de uma variedade nos termos do artigo 8.o será determinada em conformidade com o quadro:

    (em EUR)

     

    Grupo de custos

    Taxa

    Grupo agrícola

    1

    Batata

    1 960

    2

    Colza

    1 860

    3

    Gramíneas

    2 210

    4

    Outras variedades agrícolas

    1 430

    Grupo das frutíferas

    5

    Maçã

    3 210

    6

    Morango

    2 740

    7

    Outras variedades frutíferas

    2 550

    Grupo ornamental

    8

    Espécies ornamentais com uma coleção de referência viva, ensaio em estufa

    2 140

    9

    Espécies ornamentais com uma coleção de referência viva, ensaio de campo

    1 960

    10

    Espécies ornamentais sem uma coleção de referência viva, ensaio em estufa

    1 770

    11

    Espécies ornamentais sem uma coleção de referência viva, ensaio de campo

    1 570

    12

    Espécies ornamentais especiais

    3 040

    Grupo das espécies hortícolas

    13

    Espécies hortícolas, ensaio em estufa

    2 150

    14

    Espécies hortícolas, ensaio de campo

    1 960»


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